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17/02/2022

Newsletter Sindilat_RS

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2022                                                   Ano 16 - N° 3.600


Prévia mostra crescimento real de 18% na arrecadação em janeiro
 
Resultado é o maior para janeiro em pelo menos dez anos, afirma pesquisador do FGV Ibre
 
Dados preliminares mostram que a arrecadação federal começou o ano com força. Teria somado R$ 234,7 bilhões, crescimento real de 18% sobre janeiro do ano passado, segundo cálculos elaborados pelo pesquisador Bernardo Motta, do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre), a partir de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) do governo federal. O resultado oficial será divulgado pela Receita depois do dia 20.
 
“É a maior taxa de crescimento desde junho de 2021 e o melhor janeiro em pelo menos dez anos”, comentou Motta. “Volta aos números recordes.”
 
Dados preliminares mostram que a arrecadação federal começou o ano com força. Teria somado R$ 234,7 bilhões, crescimento real de 18% sobre janeiro do ano passado, segundo cálculos elaborados pelo pesquisador Bernardo Motta, do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre), a partir de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) do governo federal. O resultado oficial será divulgado pela Receita depois do dia 20.
 
“É a maior taxa de crescimento desde junho de 2021 e o melhor janeiro em pelo menos dez anos”, comentou Motta. “Volta aos números recordes.”
 
Se esse padrão de resultados fortes vai se manter nos próximos meses, é algo que não se pode afirmar, avaliou o pesquisador. Tal como se viu no ano passado, o resultado foi puxado por fatores não recorrentes. Ou seja, as condições podem mudar rapidamente.
 
O bom resultado de janeiro de 2022 foi puxado pelos mesmos tributos que lideraram os recordes no ano passado: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e receitas não administradas diretamente pela Receita.
 
Comparando janeiro com o mesmo mês de 2021, houve aumento de R$ 35,8 bilhões nas receitas. Desses, R$ 29,2 bilhões são explicados por esses três fatores.
 
O aumento real de 18% na arrecadação foi ajudado também pela base de comparação. No início de 2021, ainda não havia a recuperação econômica que se viu nos meses seguintes. Por isso, o confronto com janeiro de 2022 mostra uma variação grande.
 
Os recolhimentos do IRPJ somaram R$ 52,2 bilhões em janeiro, crescimento de 25% sobre janeiro de 2021, segundo a prévia. Da CSLL, foram recolhidos R$ 31,9 bilhões, avanço de 46,3% sobre o ano passado. As receitas não administradas ficaram em R$ 17,9 bilhões, alta de 93,1%.
 
As receitas dos dois primeiros tributos foram puxadas, em 2021, por pagamentos atípicos e pela arrecadação sobre as empresas que transacionam commodities. Já o recolhimento das receitas não administradas tem sido impulsionado pelas participações especiais sobre a exploração de petróleo. A alta do dólar e a da cotação internacional do petróleo influenciam nos valores recolhidos.
 
As participações especiais são pagas trimestralmente. Houve recolhimento em janeiro.
 
Motta destacou também o crescimento de 91,9% nas receitas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com R$ 4,6 bilhões. É reflexo da elevação das alíquotas implementada no ano passado.
 
Já o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos automóveis caiu 8,7%, para R$ 317 milhões. As receitas do IPI sobre bebidas recuaram 20,6% e ficaram em R$ 231 milhões.
 
Os números mostram ainda uma redução real de 29,8% nas receitas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), que ficaram em R$ 2,710 bilhões. Também houve recuo, de 15,2%, no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de residentes no Brasil, que ficaram em R$ 4,4 bilhões em janeiro.
 
As receitas previdenciárias, por sua vez, somaram R$ 41 bilhões. Foi um aumento real de 2,5%. (Valor Econômico)
 

Conseleite/MG projeta alta de 1,64% no preço do leite a ser pago em março
 
A diretoria do Conseleite Minas Gerais reunida no dia 16 de Janeiro de 2022, atendendo os dispositivos disciplinados no artigo 15 do seu Estatuto, inciso I e de acordo com metodologia definida pelo Conseleite Minas Gerais que considera os preços médios e o mix de comercialização dos derivados lácteos praticados pelas empresas participantes, aprova e divulga:
 
Os valores de referência do leite padrão, maior e menor valor de referência para o produto entregue em Dezembro/2021 a ser pago em Janeiro/2022. 
 
Os valores de referência do leite padrão, maior e menor valor de referência para o produto entregue em Janeiro/2022 a ser pago em Fevereiro/2022.
 
Valores de referência projetados do leite padrão maior e menor valor de referência para o produto entregue em Fevereiro/2022 a ser pago em Março/2022.
 
Os valores de referência indicados nesta resolução para a matéria-prima leite denominada “Leite Padrão”, se refere ao leite analisado que contém 3,30% de gordura, 3,10% de proteína, 400 mil células somáticas/ml, 100 mil ufc/ml de contagem bacteriana e produção individual diária de até 160 litros/dia. Os valores são posto propriedade incluindo 1,5% de Funrural.
 
O Conseleite Minas Gerais gera mais valores do que apenas o do leite padrão, maior e menor valor de referência, a partir de uma escala de ágios e deságios por parâmetros de qualidade e ágio pelo volume de produção diário individual, apresentados na tabela.
 



Visando apoiar políticas de pagamento da matéria-prima leite conforme a qualidade e o volume, o Conseleite Minas Gerais disponibiliza um simulador para o cálculo de valores de referência para o leite analisado em função de seus teores de gordura, proteína, contagem de células somáticas, contagem bacteriana e pela produção individual diária. O simulador está disponível no seguinte endereço eletrônico: www.conseleitemg.org.br.
 
As informações são do Conseleite-MG, adaptadas pela equipe MilkPoint. 
 
 




Sentenças obrigam INSS a pagar salários de gestantes na pandemia
 
Decisões judiciais beneficiam as redes de supermercado Atacadão e Mais Barato
 
Duas redes de supermercados obtiveram sentenças que garantem o direito de repassar à União a conta do afastamento de gestantes do trabalho presencial. As decisões, as primeiras que se tem notícia, obrigam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar salário-maternidade a trabalhadoras que não podem atuar em home office durante a pandemia.
 
As sentenças beneficiam o Atacadão, do Grupo Carrefour, que estima ter atualmente cerca de 850 empregadas gestantes, e o Grupo Mais Barato, de Belém. As redes foram à Justiça após a edição, em maio de 2021, da Lei nº 14.151, que exige o afastamento das gestantes do trabalho presencial, com o pagamento integral da remuneração.
 
Com a edição da norma, várias empresas, inicialmente as de pequeno porte e empregadores domésticos, passaram a alegar no Judiciário que não conseguiriam arcar com esse ônus e que, pela Constituição, o INSS deveria ser responsável pelos pagamentos.
 
Ainda pedem nos processos que seja aplicado, por analogia, o artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do afastamento de gestante em ambiente insalubre. Nesse caso, a lei fala sobre o pagamento de saláriomaternidade.
 
A União argumenta, porém, que não é possível criar ou estender, nem mesmo por lei, benefício previdenciário sem que tenha havido previsão da fonte de custeio. Também afirma que a Lei nº 14.151, de 2021, em momento algum tratou de saláriomaternidade ou de antecipação do início desse benefício previdenciário.
 
O processo do Atacadão foi analisado pela juíza Diana Brustein, da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo. Ela entendeu que o legislador foi omisso no caso de atividade incompatível com o teletrabalho, bem como sobre a responsabilidade pela remuneração.
 
Para a magistrada, não se discute que o objetivo da lei é a proteção da gestante, “todavia, não pode o empregador ser responsável pelo pagamento da remuneração”. Ela acrescenta, na sentença, que a situação é semelhante à das gestantes afastadas por trabalharem em atividades insalubres.
 
Na decisão, a juíza determina que os valores pagos até agora sejam compensados com os recolhimentos de contribuição previdenciária (mandado de segurança nº 5029453-31.2021.4.03.6100).
O advogado que assessora o Atacadão no processo, Fernando Rogério Peluso, sócio do Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, afirma que essas funcionárias, que são caixas dos supermercados, empacotadoras ou do setor administrativo, não teriam como exercer suas funções em home office. “A empresa vinha remunerando as empregadas sem que elas exercessem qualquer tarefa, mesmo à distância”, diz.
 
A sentença, afirma o advogado, representa uma grande economia para as empresas e, ao mesmo tempo, não traz qualquer prejuízo às gestantes, que continuam recebendo o mesmo valor de salário. A única diferença, acrescenta, é que muda a fonte pagadora.
 
A Lei nº 14.151 contudo, pode ser alterada, segundo Peluso. O Projeto de Lei nº 2058, de 2021, proposto pelo deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), impede o afastamento de empregadas gestantes vacinadas contra a covid-19 e diz que, se a medida for necessária, o contrato pode ser suspenso. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e agora segue para sanção.
A outra sentença, a favor da rede Mais Barato, é da juíza Hind Ghassan Kayath, da 2ª Vara de Belém. Ela também entendeu que a lei é omissa em relação às empregadas gestantes afastadas e que não podem exercer suas funções em trabalho remoto. E que a situação é prejudicial ao empregador, obrigado a colocar a gestante em regime de teletrabalho, mantendo a remuneração.
 
“Na prática, perde um posto de trabalho, devido à incompatibilidade do trabalho com as atribuições do empregado, gerando, no final das contas, pagamento de remuneração sem a devida prestação laboral, o que vai de encontro aos princípios constitucionais que regem as relações de trabalho”, diz.
A magistrada ainda destaca, na decisão, que o artigo 4º, parágrafo 8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada no Brasil por meio do Decreto nº 10.088, de 2019, sobre a proteção à maternidade, estabelece que “em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”. Assim, segundo a juíza, a lei não poderia atribuir o pagamento desses salários ao empregador, mas ao INSS (processo nº 1036117-10.2021.4.01.3900).
 
De acordo com o advogado Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, do FAS Advogados, que realizou pesquisa sobre o tema, a tese começou a ser usada agora por companhias de maior porte. Ele recentemente obteve duas liminares para empresas dos setores de conservação e limpeza e de vigilância e portaria, que teriam entre 70 e 80 grávidas afastadas.
 
As liminares repassam os pagamentos ao INSS e autorizam a compensação dos valores já pagos, além de permitirem que esse procedimento seja aplicado às funcionárias que vierem a ficar grávidas durante a pandemia (processos nº 5034387-
32.2021.4.03.6100 e nº 5034360-49.2021.4.03.6100).
 
Em nota, a Advocacia-Geral da União (AGU), informa que “as manifestações ocorrerão nos autos dos respectivos processos judiciais”. O INSS, por sua vez, afirma que “não comenta decisões judiciais” e não tem dados sobre o número de gestantes afastadas em decorrência da pandemia. O Atacadão preferiu não se manifestar. E o Grupo Mais Barato não deu retorno até o fechamento da edição. (Valor Econômico)
 
 
Lei ABGD comemora sanção do marco legal da geração distribuída
 
A produtores e auto produtores de energia fotovoltaica ou, energia solar em 10/01/2022, após a sanção do presidente da República (06/01), Jair Bolsonaro, e publicação no Diário Oficial - Lei Federal 14.300/2022

"A regulação por meio de lei federal é mais segura e estável juridicamente. Durante a tramitação do Projeto de Lei (PL 5829/19) sempre objetivamos uma redação capaz de garantir estabilidade de regras e previsibilidade de custos para o setor", pontua Guilherme Chrispim, presidente da Associação Brasileira de Geração Distribuída (ABGD).

Pela nova lei, as regras atuais para detentores de unidades de microgeração e minigeração já conectados (ou seja, aqueles que já possuem usinas instaladas) serão mantidas até dezembro de 2045, sem cobrança de taxas e tarifas específicas do setor, como o uso da rede de distribuição de energia. Isso valerá para novas instalações implementadas nos doze meses imediatamente posteriores ao início de vigência da lei; ou seja, até 5 de janeiro de 2023, desta forma, o ano de 2022 será importantíssimo para quem quiser ficar isento por 25 anos!!

"A segurança jurídica e a vantagem econômica vão impulsionar os investimentos em geração distribuída em 2022. As nossas projeções são de crescimento de 7 GW em potência instalada, totalizando 15 GW ao fim do ano", conta Chrispim. O seja, a potência instalada em GD vai ultrapassar a capacidade da Usina de Itaipu (14 GW).

A partir desse período de carência para os efeitos da nova lei, as unidades de geração distribuída que ingressarem no sistema terão um período de seis anos de modulação para a aplicação das cobranças de taxas, até atingirem o valor integral em 2028. A Lei estabelece que o cálculo do valor a ser pago por mini e micro geradores será feito de acordo com diretrizes dadas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), em discussão com agentes do setor elétrico e a sociedade.

A ideia que faz parte deste debate é defender que o modelo adotado leve em conta os benefícios coletivos que a geração distribuída proporciona: redução de perdas inerentes à transmissão, contribuição para preservação do nível de reservatórios de hidrelétricas, diminuição do custo global da energia etc. São elementos a considerar para estabelecer um preço diferenciado para o uso da rede por proprietários de GD", explica Carlos Evangelista, presidente do Conselho da ABGD.

Para maiores informações entre em contato com Studio Engenharia (51999976693). (Studio Solar Engenharia)

Jogo Rápido 

Leite A2 é opção para quem sente desconforto ao consumir leite e seus derivados
 
O leite é um alimento completo, rico em nutrientes essenciais para a saúde de crianças, adolescentes, adultos e idosos. Estudos têm mostrado os prejuízos causados por sua retirada das dietas, como redução do crescimento, osteoporose e deficiências nutricionais.  Porém, de acordo com uma pesquisa do Instituto Datafolha, cerca de 53 milhões de brasileiros relataram sentir algum sintoma desconfortável associado ao consumo de produtos lácteos. Nesta questão, torna-se importante a abordagem sobre o consumo do leite A2, naturalmente mais fácil de digerir e uma excelente alternativa nestes casos.  “Contudo, o produto destina-se a pessoas que não têm intolerância à lactose, apenas que se sentem mal após o consumo de leite e derivados, com sintomas como má digestão, flatulência, sensação de estufamento entre outros, parecidos com os de quem tem intolerância à lactose. Assim como também não se destina a crianças com alergia à proteína do leite de vaca (APLV), salvo sob recomendação de médico alergista”, explica Helena Fagundes Karsburg, responsável pela Gestão do Programa de Certificação VACAS A2A2 que permite no Brasil a produção e a comercialização do leite A2. O leite A2 contém apenas a β-caseína A2, enquanto o leite convencional possui tanto a β-caseína A2 quanto a β-caseína A1. A caseína é a principal proteína presente no leite. Por não possuir a β-caseína A1, o leite A2 pode ser consumido por pessoas que tenham sensibilidade ao peptídeo BCM-7, que é produzido durante a digestão da β-caseína A1.  Em pessoas com sensibilidade a essa molécula, o consumo de leite pode causar desconforto, produção de gases e fezes mais líquidas, sintomas que podem ser confundidos com a intolerância à lactose. Como comprar: O leite A2 pode ser encontrado em diversas redes de supermercados e por enquanto está sempre disposto em espaços refrigerados. Contudo, é importante estar atento para o selo VACAS A2A2, que garante a procedência do produto. A certificação que concede o selo VACAS A2A2 é um programa criado para assegurar que as propriedades e indústrias que produzem o leite A2  estejam aptas a produzir e comercializar leite ou derivados provenientes de vacas com genótipo A2A2. A certificação assegura que os lácteos com o selo contêm apenas caseína A2 em sua composição, sem risco de mistura com beta-caseína A1. (Revista Projeto Autoestima - Beba Mais Leite)

 

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