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INSTRUÇÃO NORMATIVA N º 3, DE 14 DE MARÇO DE 2019

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 02 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.026650/2018-92, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos de aprovação prévia de projeto, reforma e ampliação, registro de estabelecimento, alterações cadastrais e cancelamento de registro de estabelecimento junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, e relacionamento de estabelecimentos junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPOA, na forma desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 2º A solicitação de registro de estabelecimento deve ser efetuada pelo responsável legal do estabelecimento ao DIPOA, acompanhada dos seguintes elementos informativos e documentais em vernáculo:

I - requerimento do responsável legal com identificação do estabelecimento contendo:

a) nome ou razão social;

b) CPF, CNPJ ou inscrição do produtor rural, quando aplicável;

c) localização do futuro estabelecimento; e

d) georeferenciamento (UTM ou G/M/S).

II - termo de compromisso no qual o estabelecimento concorde em acatar as exigências estabelecidas no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, sem prejuízo de outras exigências que venham a ser determinadas;

III - plantas das respectivas construções contendo:

a) planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos;

b) planta de situação;

c) planta hidrossanitária;

d) planta da fachada com cortes longitudinal e transversal; e

e) planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores.

IV - memorial técnico sanitário do estabelecimento - MTSE, contendo as seguintes informações:

a) classificação do estabelecimento;

b) espécies que pretende abater ou do produto que pretende processar;

c) capacidade de abate ou processamento;

d) detalhes do terreno com as seguintes informações:

1- área total;

2- área a ser construída;

3 - área útil;

4 - delimitação do perímetro industrial;

5 - existência de edificação industrial;

6 - existência de edificações limítrofes;

7 - recuo do alinhamento da rua;

8 - descrição ou perfil do terreno;

9 - facilidade de escoamento das águas pluviais;

10 - destino das águas residuais e da rede de esgoto;

11 - forma de acesso;

12 - fontes de mau cheiro; e

13 - tipo de localização.

e) tipo de pavimentação externa;

f) informações sobre a água de abastecimento:

1 - fonte produtora de água;

2 - vazão da água de abastecimento; e

3 - capacidade do reservatório de água.

g) listagem das instalações industriais, com as seguintes informações:

1 - capacidade, com a unidade de medida correspondente;

2 - temperatura de operação;

3 - pé direito;

4 - material e declividade do piso;

5 - revestimento de paredes;

6 - materiais das portas, janelas e esquadrias; e

7 - material do forro.

h) número de funcionários;

i) listagem das máquinas e equipamentos, com as seguintes informações:

1 - quantidade; e

2 - capacidade com a respectiva unidade de medida.

j) listagem dos tipos de matérias primas, com as seguintes informações:

1 - meio de transporte da matéria prima; e

2 - procedência.

k) listagem dos produtos que pretende fabricar;

l) processo de abate, quando aplicável à classificação do estabelecimento;

m) descrição da sede da inspeção;

n) barreiras físicas contra pragas; e

o) dependência para elaboração de produtos não comestíveis.

V - documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar ou inscrição de Produtor Rural ou Cadastro de Pessoa Física, quando aplicável;

VI - documento de liberação da atividade emitido pelo órgão de fiscalização do meio ambiente competente;

VII - contrato social da empresa registrado na junta comercial do estado, ou documento equivalente;

VIII - resultado de análise da água de abastecimento fornecido por laboratório que atenda aos requisitos especificados pelo órgão de fiscalização competente; e

IX - laudo de inspeção final.

§ 1º Podem ser exigidas informações ou documentações adicionais previstas em outros regulamentos, bem como em casos específicos para melhor subsidiar a análise da solicitação do registro.

§ 2º Os documentos de que tratam os incisos I ao IX podem ser apresentados em momentos distintos, conforme exigências de cada etapa do processo de registro.

§ 3º As plantas apresentadas devem conter os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas, legendas e identificação das áreas e representar fidedignamente as instalações e estrutura do estabelecimento.

§ 4º A listagem de instalações e equipamentos presente no MTSE deve corresponder ao indicado nas plantas e suas respectivas legendas.

§ 5º A relação de produtos que se pretende fabricar deve estar de acordo com a padronização de nomenclatura preconizada pelo DIPOA.

§ 6º O registro do estabelecimento não desobriga o cumprimento de exigências de outros órgãos de fiscalização.

Art. 3º Os estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Federal - SIF podem ser enquadrados nas seguintes áreas de classificação geral:

I - carnes e derivados;

II - pescado e derivados;

III - ovos e derivados;

IV - leite e derivados;

V - produtos de abelhas e derivados;

VI- armazenagem; e

VII - produtos não comestíveis.

§ 1º O estabelecimento registrado junto ao SIF pode ser enquadrado em mais de uma área de classificação geral.

§ 2º O estabelecimento registrado junto ao SIF terá apenas uma classificação específica por área.

Art. 4º O estabelecimento registrado junto ao SIF somente pode realizar as atividades de armazenagem para os produtos pertinentes à área em que o mesmo está enquadrado, desde que previsto no projeto aprovado.

Parágrafo único. Para a armazenagem de produtos relacionados a outras áreas deve ser incluída a classificação de Entreposto de Produtos de Origem Animal ao seu registro.

Art. 5º A avaliação prévia de projeto é a etapa inicial do registro do estabelecimento e, para a aprovação do mesmo, devem ser apresentados os elementos informativos e documentais constantes nos incisos I ao IV do art. 2º.

§ 1º A etapa de aprovação prévia do projeto é necessária inclusive para estabelecimentos já edificados.

§ 2º A aprovação prévia do projeto para registro junto ao SIF é realizada pelo DIPOA.

Art. 6º Após a aprovação, o estabelecimento deve ser edificado conforme o projeto aprovado e, concluídas as obras, o responsável legal deve solicitar, ao Chefe do SIPOA ao qual o estabelecimento estará vinculado, a realização de vistoria para emissão de Laudo de Inspeção Final.

§ 1º O responsável legal do estabelecimento deve juntar à solicitação de vistoria de que trata o caput os documentos relacionados nos incisos V ao VIII do Art. 2º.

§ 2º Os projetos aprovados com ressalvas devem ter as mesmas atendidas antes da solicitação de vistoria para emissão do Laudo de Inspeção Final.

Art. 7º O Laudo de Inspeção Final deve ser emitido por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, com parecer conclusivo, indicando se o estabelecimento foi edificado conforme o projeto aprovado e contemplando a avaliação das dependências industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e de escoamento de águas residuais.

Parágrafo único. Para fins de elaboração do Laudo de Inspeção Final, pode ser solicitado pelo Serviço de Inspeção Federal as plantas físicas do estabelecimento.

Art. 8º Atendidos os procedimentos elencados nos art. 2º ao art. 7º, o respectivo processo deve ser remetido ao DIPOA para avaliação e, em caso de aprovação, concessão do Título de Registro junto ao Serviço de Inspeção Federal, pelo Diretor do DIPOA.

Art. 9º A instalação do SIF dar-se-á mediante a emissão, pelo Chefe do SIPOA, do Termo de Instalação do SIF, o qual deve ser encaminhado ao estabelecimento acompanhado do Título de Registro do SIF para conhecimento da autorização do início das atividades.

§ 1º Para fins de atendimento ao contido nocaput, o chefe do SIPOA designará Auditor Fiscal Federal Agropecuário para realizar a Ata de Instalação de SIF, a qual deve atestar as condições de funcionamento do estabelecimento, a existência dos programas de autocontrole descritos e dar ciência ao interessado da permissão para o início das atividades.

§ 2º Para fins de início de produção os produtos devem estar devidamente registrados junto ao MAPA.

CAPÍTULO II

DA REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 10. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, só poderá ser feita após aprovação prévia do projeto.

Art. 11. Para a solicitação de análise de projetos de reforma e ampliação, devem ser apresentados os elementos informativos e documentais constantes nos incisos I, alíneas a e b, e III e IV do art. 2º.

§ 1º A solicitação deve apresentar a justificativa e a descrição da reforma e ampliação pretendidas.

§ 2º As plantas devem observar a seguinte convenção de cores:

I - cor preta, para as partes a serem conservadas;

II - cor vermelha, para as partes a serem construídas; e

III - cor amarela, para as partes a serem demolidas.

§ 3º A planta de fluxo deve representar graficamente as instalações e equipamentos definitivos em cor única, preferencialmente preta.

Art. 12. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo SIF deve proceder à avaliação do projeto de reforma e ampliação, emitir parecer conclusivo e, e em caso de parecer favorável, encaminhar para análise final do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal competente.

Art. 13. Após a aprovação, a execução da obra deve ser realizada e, uma vez concluída, o responsável legal pelo estabelecimento deve solicitar ao SIF a realização de vistoria para emissão do Laudo de Inspeção Final que comprove a execução do projeto conforme aprovado.

§ 1º Fica autorizado o uso das instalações, do novo fluxo e capacidade de produção alvos da reforma e ampliação ou remodelação, após emissão do laudo de inspeção final com parecer favorável.

§ 2º Para os casos que impliquem alteração de categoria, o processo de registro de estabelecimento com o laudo de inspeção final com parecer favorável deve ser remetido ao DIPOA para avaliação final, emissão de novo Título de Registro e autorização do início das novas atividades.

§ 3º Para os casos que impliquem a inclusão de abate de novas espécies deve ser atendido o disposto no § 2º docaput.

Art. 14. Fica dispensada a aprovação prévia do projeto para a ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que não implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários.

Parágrafo único. Sem prejuízo ao atendimento ao disposto nocaput, o responsável legal pelo estabelecimento deve comunicar a alteração proposta formalmente ao SIF, constando a justificativa e a descrição da reforma e ampliação pretendidas, acompanhada das plantas atualizadas que se façam necessárias, para anexação e atualização dos autos do processo de registro do estabelecimento.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA E ALTERAÇÃO CADASTRAL DO ESTABELECIMENTO

Art. 15. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, ao mesmo critério estabelecido para o registro ou para o relacionamento de estabelecimento.

Art. 16. Para fins de solicitação de transferência do estabelecimento registrado devem ser apresentados ao DIPOA os documentos contidos nos incisos I, alíneas a e b, e II e VII do art. 2º, além da documentação comprobatória da aquisição, locação ou arrendamento.

Art. 17. A documentação será analisada e, uma vez aprovada, novo Título de Registro será emitido pelo Diretor do DIPOA, sendo mantido o mesmo número de registro.

Art. 18. A alteração cadastral deve ser solicitada ao DIPOA nas seguintes situações:

I - alteração de CNPJ de empresa de mesmo grupo empresarial;

II - alteração de Razão Social de mesmo grupo empresarial;

III - alteração de endereço sem mudança de localização do estabelecimento; ou

IV - alteração dos dados de contato do estabelecimento.

§ 1º Para fins de alteração cadastral de que tratam os incisos I e II, a solicitação deve ser acompanhada dos documentos contidos nos incisos I, alíneas a e b, e II e VII do art. 2º, atualizados.

§ 2º Para fins de alteração cadastral de que trata o inciso III, a solicitação deve ser acompanhada dos documentos contidos nos incisos I, alíneas a e b, e II e VII do art. 2º atualizados, juntamente com o parecer do SIF atestando que não houve mudança de localização.

§ 3º Para fins de alteração de que trata o inciso IV, deve ser apresentada solicitação de alteração cadastral contendo os dados atualizados.

§ 4º Será emitido novo Título de Registro pelo Diretor do DIPOA para os casos contidos nos incisos I a III.

CAPÍTULO IV

DA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 19. O responsável legal pelo estabelecimento tem a obrigação de comunicar ao SIF da paralisação ou reinício, parcial ou total, das atividades industriais.

Parágrafo único. A paralisação total das atividades industriais por período superior a seis meses condiciona o reinício das atividades somente após a inspeção prévia de suas dependências, instalações e equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.

Art. 20. O cancelamento do registro do estabelecimento pode ocorrer nas seguintes situações:

I - a pedido do responsável legal do estabelecimento;

II - por interrupção do funcionamento ou do comércio interestadual ou internacional pelo período de um ano, respeitadas as exigências de comércio entre SIF;

III - por interdição ou suspensão do estabelecimento pelo período de um ano;

IV - por não realizar transferência da titularidade do registro do SIF no prazo de trinta dias; e

V - por cassação do registro pelo Diretor do DIPOA.

§ 1º Para fins de cancelamento de que trata o inciso I, o responsável legal do estabelecimento deve apresentar ao DIPOA a solicitação de cancelamento.

§ 2º Para fins de cancelamento de que trata o inciso II, deve ser atendido o que segue:

I - notificação do responsável legal do estabelecimento com prazo de 10 dias para manifestação;

II - em caso de impossibilidade de notificação de que trata o inciso I, deverá ser realizada a fiscalização do estabelecimento e emitido laudo atestando que o mesmo não está em funcionamento ou não realiza comércio interestadual ou internacional a mais de um ano, podendo ser apresentada documentação comprobatória da inatividade;

III - avaliação pelo SIPOA da manifestação do responsável legal pelo estabelecimento ou ausência desta ou do laudo comprobatório de inatividade, para emissão de parecer conclusivo; e

IV - cancelamento do registro do estabelecimento pelo Diretor do DIPOA.

§ 3º Para fins de cancelamento de que trata o inciso III, deve ser encaminhado ao DIPOA o processo administrativo que comprove que a sanção não foi levantada no período de 12 (doze) meses.

§ 4º Para fins de atendimento do inciso IV, o registro será cancelado no caso de o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários à transferência, após o alienante, locador ou arrendador ter comunicado ao SIF a negação da realização da transferência pelos primeiros.

§ 5º Para fins de atendimento do inciso V, o registro será cancelado mediante proposição de sanção de cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento pelo SIPOA, instruída no processo de apuração de infração, com documentação comprobatória e histórico detalhado de todas as infrações transitadas em julgado, de forma a caracterizar a reincidência na prática em infrações graduadas como gravíssimas ou na reincidência em infrações cujas penalidades tenham sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades.

Art. 21. O cancelamento do registro do estabelecimento será realizado pelo Diretor do DIPOA, por meio da emissão de Termo de Cancelamento de Registro.

Art. 22. No caso de cancelamento do registro ou do relacionamento do estabelecimento, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIF, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.

Art. 23. O cancelamento de registro será comunicado oficialmente às autoridades competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando for o caso, à autoridade federal, na pessoa do Chefe do SIPOA ao qual o estabelecimento estiver vinculado.

Art. 24. Para o retorno das atividades do estabelecimento sob SIF que teve o registro cancelado, devem ser cumpridas as exigências contidas nos arts. 2º ao 9º, para novo registro de estabelecimento.

Art. 25. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e penalidades cabíveis decorrentes da infração à legislação.

CAPÍTULO V

DOS ESTABELECIMENTOS RELACIONADOS

Art. 26. O relacionamento de estabelecimentos deve obedecer aos mesmos procedimentos elencados para a aprovação prévia de projeto, reforma e ampliação, registro, alterações cadastrais e cancelamento de registros previstos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Para fins de relacionamento de estabelecimento, a instância competente para o recebimento de solicitações, análise e decisão final é o SIPOA.

§ 2º A emissão do Título de Relacionamento e do Termo de Cancelamento de Relacionamento são atos do Chefe do SIPOA ao qual o estabelecimento está vinculado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Para fins de registro e relacionamento de estabelecimento, renovação, alteração cadastral e cancelamento de registro e relacionamento de estabelecimento de que trata esta Instrução Normativa, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema informatizado específico no sítio eletrônico www.agricultura.gov.br .

§ 1º O acesso ao sistema eletrônico se dará mediante autorização prévia, por meio de identificação pessoal.

§ 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido.

§ 3º As orientações para utilização do sistema informatizado serão disponibilizadas no sítio eletrônico de que trata ocaput.

§ 4º A solicitação de acesso ao sistema informatizado deve ser realizada pelo representante legal do estabelecimento por meio de identificação pessoal em cadastro eletrônico.

Art. 28. Até a disponibilização do sistema informatizado de que trata o art. 27, a documentação deve ser apresentada à unidade administrativa pertinente para a devida constituição de processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, instituído pela Portaria MAPA nº 11, de 15 de janeiro de 2016 .

Art. 29. O MAPA disponibilizará os modelos de documentos de que trata esta Instrução Normativa no sítio eletrônico www.agricultura.gov.br .

Art. 30. Os estabelecimentos que foram registrados ou relacionados por meio de constituição de processo físico, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, quando solicitarem a ampliação, remodelação ou construção de que tratam os arts. 10 ao art. 14, devem fazê-lo mediante apresentação da documentação pertinente por meio de processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação - SEI ou em sistema informatizado de que trata o art. 27.

§ 1º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo SIF deve emitir parecer atestando que as dependências, instalações e equipamentos apresentados nas plantas e MTSE condizem com a realidade do estabelecimento anteriormente aprovado.

§ 2º Em caso de aprovação do projeto de reforma e ampliação, o processo físico deve ser arquivado na unidade administrativa de origem e o DIPOA deve ser comunicado do novo número de processo referente ao projeto do estabelecimento para fins de atualização de dados no Sistema Gerencial de Informações do SIF - SIGSIF.

Art. 31. As alterações cadastrais e os cancelamentos de registro previstos nos art. 18 e 20 respectivamente, devem ser instruídos por meio de processos constituídos no Sistema Eletrônico de Informação - SEI ou em sistema informatizado de que trata o art. 27.

Parágrafo único. Após a análise e conclusão do processo de que trata ocaput, o mesmo deve ser anexado ao processo físico referente ao projeto original do estabelecimento registrado.

Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 82, de 27 de fevereiro de 1976.

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

 

Publicado no Diário Oficial da União em: 21/03/2019

Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 8

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