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RESUMO – DECRETO 8.533 – MONETIZAÇÃO PIS COFINS

DECRETO Nº 8.533
PROGRAMA MAIS LEITE SAÚDAVEL E CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS E MONETIZAÇÃO

No dia 1º de outubro, foi publicado o Decreto nº 8.533, que (i) regulamenta a formação e a monetização do crédito presumido do PIS e COFINS relativo à aquisição do leite in natura, previsto na Lei nº 10.925/04 a partir da edição da Lei nº 13.137/15; (ii) regulamenta a monetização do crédito presumido do PIS e COFINS relativo à aquisição de insumos para a produção de leite e derivados apurado até 30 de setembro; e (iii) institui o Programa Mais Leite Saudável, que objetiva incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade.

 

 

I) HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
A) REQUISITOS
São requisitos para habilitação: (i) a aprovação de projeto; (ii) a realização de investimentos no projeto aprovado; (iii) a regular execução do projeto; (iv) o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela Receita Federal do Brasil; e (v) a regularidade fiscal da pessoa jurí-dica em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
B) HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável, que
ocorrerá automaticamente mediante a apresentação de requerimento de habilitação em
qualquer unidade do referido Ministério.
São requisitos para a habilitação provisória: (i) a apresentação
do projeto de investimentos; e (ii) a comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Caso verificada qualquer irregularidade relativa a tais requisitos,
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará a pessoa jurídica interessada
para adequação no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento do projeto ou do
requerimento de habilitação provisória.
O projeto de investimentos será apreciado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de trinta dias, sendo a aprovação
formalizada por meio da publicação de ato no sítio eletrônico do referido Ministério e no
Diário Oficial da União.
C) HABILITAÇÃO DEFINITIVA
A habilitação definitiva deverá ser requerida à Receita Federal
do Brasil no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de aprovação do
projeto de investimentos e será formalizada por meio de ato da Receita Federal do Brasil, a
ser publicado no Diário Oficial da União.

III) PROJETO DE INVESTIMENTO
A) CARACTERÍSTICAS GERAIS DO PROJETO
Podem ser aprovados no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável projetos de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de
leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, observando-se
que deverão ter duração máxima de trinta e seis meses e somente serão aprovados os
projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de
produtos de origem animal.
A execução dos projetos será acompanhada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e as irregularidades verificadas serão comunicadas à
RFB.
A pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável
deverá:
(i) encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento relatório anual de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite
Saudável;
(ii) encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ao final da execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável,
relatório de conclusão do projeto;
(iii) manter registros auditáveis que evidenciem a execução das
metas estabelecidas no projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável; e
(iv) arquivar toda documentação referente a cada ano de
execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável pelo período de cinco anos,
contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto.
B) INVESTIMENTO A SER REALIZADO
A pessoa jurídica deverá investir no projeto valor
correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos
presumidos efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no
mesmo ano-calendário.
Sendo assim, para cálculo do montante a ser investido nos
termos do art. 12, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos: (i) cuja
compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou (ii) cujo ressarcimento em dinheiro foi efetuado pela RFB no ano-calendário.
Os investimentos nos projetos:
(i) poderão ser realizados, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade;
(ii) poderão ser realizados mediante o desenvolvimento, individual ou coletivamente, de atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, isto é, fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais; criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária; e
(iii) não poderão abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento mínimo poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.
Essas são, em resumo, as considerações básicas sobre o tema, colocando-nos, como sempre, ao inteiro dispor para solucionar quaisquer dúvidas e realizar quaisquer esclarecimentos, pelo e-mail plastina@sbsp.com.br ou pelo telefone (51) 3321.4500.

Eduardo Plastina
SOUZA, BERGER, SIMÕES E PLASTINA – ADVOGADOS
www.sbsp.com.br

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