DECRETO Nº 52.434 DE 26 DE JUNHO DE 2015.
(publicado no DOE n.º 121, de 29 de junho de 2015)
Regulamenta a Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no art. 19 da referida Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A adoção de medidas de defesa sanitária animal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul tem como objetivos:
I - combater, prevenir, controlar e erradicar enfermidades;
II - organizar, coordenar e executar as ações de vigilância e saúde animal, integrando-as ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA - de que trata o art. 28-A da Lei Federal n.º 9.712, de 20 de novembro de 1998;
III - estimular, organizar e coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal; e
IV - criar meios para impedir a introdução de agentes patogênicos de relevância para a saúde animal e pública no Estado.
Art. 3º As medidas de defesa sanitária animal serão coordenadas e executadas pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal da Secretaria da Agricultura e Pecuária, denominado Serviço Veterinário Oficial do Estado.
Art. 4º Caberá ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, definir em regulamento específico, programas de sanidade animal de peculiar interesse do Estado, que serão aplicados por meio de normas técnicas a serem editadas pelo(a) Secretário(a) de Estado da Agricultura e Pecuária ou pelo(a) Diretor(a) do Serviço Veterinário Oficial.
Art. 5º Para o desempenho das atribuições previstas neste Decreto, o Serviço Veterinário Oficial do Estado poderá solicitar a colaboração de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e privadas, especialmente as Secretarias da Saúde, da Fazenda, da Segurança Pública, do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Educação e de Obras, Saneamento e Habitação.
Art. 6º Os responsáveis por órgãos e entidades públicas ou privadas das áreas de saúde pública, de ensino, de pesquisa e de diagnóstico deverão comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado a ocorrência de problemas em saúde animal, bem como irregularidades constatadas na fiscalização de produtos e de subprodutos de origem animal, comestíveis ou não, que indiquem problemas de sanidade animal.
Art. 7º O(A) Secretário(a) de Estado da Agricultura e Pecuária, com base em pareceres técnicos, poderá estabelecer os procedimentos complementares necessários à execução de medidas de defesa sanitária em todo o Estado do Rio Grande do Sul, como interdição de áreas, sacrifício sanitário, abate sanitário, trânsito de animais, suspensão de atividades e demais medidas de controle zoossanitário previstas neste Decreto, por intermédio de Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º O Serviço Veterinário Oficial do Estado, por intermédio das suas Unidades Locais, deverá manter registros atualizados das atividades programadas e realizadas nas respectivas áreas territoriais de atuação, fornecendo aos(às) proprietários(as) as informações e os documentos necessários ao cumprimento das obrigações pertinentes ao desenvolvimento dos programas sanitários estabelecidos na legislação vigente.
Art. 9º Para a execução das medidas de defesa sanitária animal, previstas neste Decreto, os(as) servidores(as) do Serviço Veterinário Oficial do Estado, mediante a apresentação do documento de identificação funcional, poderão inspecionar propriedades, públicas ou privadas, estabelecimentos rurais ou urbanos, empresas de produtos e de subprodutos de origem animal e insumos veterinários, meios de transporte ou locais de concentração de animais para os fins de fiscalização sanitária.
Art. 10. Sempre que houver necessidade e for conveniente à execução dos trabalhos de defesa sanitária, os animais poderão ser inspecionados pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado, devendo o(a) proprietário(a) fornecer pessoal habilitado para a realização das ações necessárias.
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