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DECRETO Nº 8.533
PROGRAMA MAIS LEITE SAÚDAVEL E CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS E MONETIZAÇÃO

No dia 1º de outubro, foi publicado o Decreto nº 8.533, que re-gulamenta o crédito presumido do PIS e COFINS relativo à aquisição do leite in natura, pre-visto na Lei nº 10.925/04 a partir da edição da Lei nº 13.137/15, e institui o Programa Mais Leite Saudável, que objetiva incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade.

...continuar lendo "CIRCULAR – DECRETO 8.533 – MONETIZAÇÃO PIS COFINS"

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.533, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

Regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Leite Saudável, que objetiva incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, conforme estabelecido neste Decreto.

 

...continuar lendo "DECRETO Nº 8.533, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015 – LEITE SAUDÁVEL"

GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA No- 142, DE 8 DE JULHO DE 2015

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 1o do art. 5o do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, alterado pela Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo no 1000.003865/2015-92, resolve:
Art. 1o Publicar os preços mínimos para as culturas de verão das safras 2015/2016 e 2016, para os produtos extrativos e culturas regionais da safra 2015/2016, conforme anexos I a IV desta Portaria, fixados pelo Conselho Monetário Nacional, respectivamente por meio dos Votos CMN 36/2015, 37/2015 e 38/2015.
Art. 2o Os preços mínimos de que trata esta Portaria são estabelecidos em favor dos produtores.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sem título

DECRETO Nº 52.434 DE 26 DE JUNHO DE 2015.
(publicado no DOE n.º 121, de 29 de junho de 2015)

Regulamenta a Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no art. 19 da referida Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A adoção de medidas de defesa sanitária animal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul tem como objetivos:
I - combater, prevenir, controlar e erradicar enfermidades;
II - organizar, coordenar e executar as ações de vigilância e saúde animal, integrando-as ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA - de que trata o art. 28-A da Lei Federal n.º 9.712, de 20 de novembro de 1998;
III - estimular, organizar e coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal; e
IV - criar meios para impedir a introdução de agentes patogênicos de relevância para a saúde animal e pública no Estado.
Art. 3º As medidas de defesa sanitária animal serão coordenadas e executadas pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal da Secretaria da Agricultura e Pecuária, denominado Serviço Veterinário Oficial do Estado.
Art. 4º Caberá ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, definir em regulamento específico, programas de sanidade animal de peculiar interesse do Estado, que serão aplicados por meio de normas técnicas a serem editadas pelo(a) Secretário(a) de Estado da Agricultura e Pecuária ou pelo(a) Diretor(a) do Serviço Veterinário Oficial.
Art. 5º Para o desempenho das atribuições previstas neste Decreto, o Serviço Veterinário Oficial do Estado poderá solicitar a colaboração de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e privadas, especialmente as Secretarias da Saúde, da Fazenda, da Segurança Pública, do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Educação e de Obras, Saneamento e Habitação.
Art. 6º Os responsáveis por órgãos e entidades públicas ou privadas das áreas de saúde pública, de ensino, de pesquisa e de diagnóstico deverão comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado a ocorrência de problemas em saúde animal, bem como irregularidades constatadas na fiscalização de produtos e de subprodutos de origem animal, comestíveis ou não, que indiquem problemas de sanidade animal.
Art. 7º O(A) Secretário(a) de Estado da Agricultura e Pecuária, com base em pareceres técnicos, poderá estabelecer os procedimentos complementares necessários à execução de medidas de defesa sanitária em todo o Estado do Rio Grande do Sul, como interdição de áreas, sacrifício sanitário, abate sanitário, trânsito de animais, suspensão de atividades e demais medidas de controle zoossanitário previstas neste Decreto, por intermédio de Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º O Serviço Veterinário Oficial do Estado, por intermédio das suas Unidades Locais, deverá manter registros atualizados das atividades programadas e realizadas nas respectivas áreas territoriais de atuação, fornecendo aos(às) proprietários(as) as informações e os documentos necessários ao cumprimento das obrigações pertinentes ao desenvolvimento dos programas sanitários estabelecidos na legislação vigente.
Art. 9º Para a execução das medidas de defesa sanitária animal, previstas neste Decreto, os(as) servidores(as) do Serviço Veterinário Oficial do Estado, mediante a apresentação do documento de identificação funcional, poderão inspecionar propriedades, públicas ou privadas, estabelecimentos rurais ou urbanos, empresas de produtos e de subprodutos de origem animal e insumos veterinários, meios de transporte ou locais de concentração de animais para os fins de fiscalização sanitária.
Art. 10. Sempre que houver necessidade e for conveniente à execução dos trabalhos de defesa sanitária, os animais poderão ser inspecionados pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado, devendo o(a) proprietário(a) fornecer pessoal habilitado para a realização das ações necessárias.

...continuar lendo "DECRETO Nº 52.434 DE 26 DE JUNHO DE 2015."

Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto no30.691, de 29 de março de 1952.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. A inspeção federal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça.
Parágrafo único. Nos demais estabelecimentos previstos neste Regulamento, a Inspeção Federal será instalada em caráter periódico, observado o disposto no § 8o do art. 130 do Anexo ao Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006.” (NR)
“Art. 13. Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952:
I - itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do parágrafo único do art. 11; e
II - itens 6 e 7 do art. 102.
Brasília, 06 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2015

Vigência
Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 27-A, art. 28-A e art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 151. Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios solicitarão a verificação e o reconhecimento de sua equivalência para a realização do comércio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
Parágrafo único. Após a análise e a aprovação da documentação exigida, serão realizadas auditorias nos serviços de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios para reconhecer a adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.” (NR)
“Art.153..........................................................................
I - formalização do requerimento, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - apresentação da lei que instituiu o serviço de inspeção e da sua regulamentação;
III - apresentação de plano de trabalho do serviço de inspeção;
IV - comprovação de estrutura e de equipe compatíveis com as atribuições; e
V - apresentação da lista completa dos estabelecimentos já registrados e inspecionados pelo serviço de inspeção.
§ 1º Os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal solicitarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação para reconhecimento da equivalência.
§ 2º Competem aos serviços públicos de inspeção dos Estados que aderiram aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários a análise da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para verificação da equivalência dos serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição, antes da aprovação final pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Na hipótese de o serviço público de inspeção do Estado não ter aderido aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição solicitarão diretamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para reconhecimento da equivalência.
§ 4º Os serviços de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios que aderiram ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão periodicamente submetidos a auditorias técnico-administrativas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aperfeiçoamento desse Sistema e manutenção da adesão.
§ 5º Os serviços de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios que aderiram ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal fornecerão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma e periodicidade definidas por este órgão, a lista de que trata o inciso V do caput atualizada, contendo, inclusive, o número de identificação dos estabelecimentos.
§ 6º Os estabelecimentos identificados nas listas a que se referem o inciso V do caput e o § 5º serão integrados ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos estaduais competentes terão prazo de noventa dias, contado da data de protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de inspeção devidamente instruído, para análise da documentação entregue, realização de auditorias técnico-administrativas nos casos de serviços de inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios e manifestação quanto ao deferimento do pedido.
§ 8º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de trinta dias para a manifestação final, de que trata o § 2º, sobre o deferimento do pedido de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios, contado da data de recebimento da documentação enviada pelo órgão competente estadual.
§ 9º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos estaduais competentes poderão solicitar a realização de diligências, o que ensejará a interrupção dos prazos de que tratam os §§ 7º e 8º, que serão reabertos a partir do protocolo da documentação que comprove seu atendimento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2015

Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário do Matopiba e a criação de seu Comitê Gestor.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário do Matopiba - PDA-Matopiba, que tem por finalidade promover e coordenar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável fundado nas atividades agrícolas e pecuárias que resultem na melhoria da qualidade de vida da população.
§ 1º O PDA-Matopiba será publicado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e definirá os municípios dos estados da Bahia, Maranhão, Piauí e Tocantins incluídos na sua área de abrangência.
§ 2º O PDA-Matopiba orientará programas, projetos e ações federais relativos a atividades agrícolas e pecuárias a serem implementados na sua área de abrangência e promoverá a harmonização daqueles já existentes, observadas as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento e aumento da eficiência da infraestrutura logística relativa às atividades agrícolas e pecuárias;
II - apoio à inovação e ao desenvolvimento tecnológico voltados às atividades agrícolas e pecuárias; e
III - ampliação e fortalecimento da classe média no setor rural, por meio da implementação de instrumentos de mobilidade social que promovam a melhoria da renda, do emprego e da qualificação profissional de produtores rurais.
§ 3º A implementação do PDA-Matopiba deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades federais e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federativos e a participação dos setores organizados da sociedade local.
Art. 2º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Gestor do PDA-Matopiba, com as seguintes atribuições:
I - monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;
II - promover a articulação entre os órgãos e entidades públicos e entre estes e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil;
III - promover avaliações periódicas sobre a execução do PDA-Matopiba;
IV - revisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba, sempre que considerar necessário;
V - elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;
VI - instituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais; e
VII - elaborar seu regimento interno.
§ 1º O Comitê Gestor do PDA-Matopiba, de composição paritária entre representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil, será constituído por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
d) Ministério da Integração Nacional;
e) Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação; e
f) Ministério da Educação;
II - um representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes estados:
a) Bahia;
b) Maranhão;
c) Piauí; e
d) Tocantins;
III - quatro representantes do Poder Executivo de municípios pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, sendo um de cada Estado previsto no inciso II do § 1º;
IV - seis representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária da área de abrangência do PDA-Matopiba;
V - seis representantes de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e
VI - dois representantes de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba.
§ 2º Os órgãos previstos no inciso I do § 1º indicarão seus representantes titulares e suplentes.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convidará os governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do § 1º a indicarem seus representantes titulares e suplentes.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a seleção dos municípios de que trata o inciso III do § 1º e sobre a forma de indicação dos representantes titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do § 1º.
§ 5º Os membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba, indicados nos termos dos §§ 2º a 4º, serão designados por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º A participação no Comitê Gestor do PDA-Matopiba será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do PDA-Matopiba e fornecerá o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento de cada um dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal e dos entes federativos que participarem dos programas, projetos e ações do PDA-Matopiba.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2015