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Muda tributação da venda interestadual

Operações de vendas interestaduais ao consumidor passaram a ter alteração no ICMS a partir de janeiro de 2016, incluindo o leite e seus derivados. Com a entrada em vigor da emenda Constitucional nº 87/2015, publicada em abril de 2015, alterou-se o §2º do art. 155, determinando que, nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes de ICMS, o tributo passe a ser partilhado entre o Estado de destino e o Estado de origem, cabendo a este o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual e àquele o imposto relativo à aplicação da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino. Até dezembro de 2015, o imposto caberia exclusivamente ao Estado de origem, sendo aplicada a alíquota interna.

A medida será implementada paulatinamente. Para isso, foi estabelecida uma regra de transição, pela qual a parcela do ICMS a ser paga ao Estado de destino aumentará progressivamente a cada ano, a partir de 2016, até corresponder integralmente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino, em 2019.

Confira o calendário:

2016: 40% para a unidade de destino, 60% para a unidade de origem;

2017: 60% para a unidade de destino, 40% para a unidade de origem

2018: 80% para a unidade de destino, 20% para a unidade de origem

2019: 100% para a unidade de destino

O advogado do Sindilat, Eduardo Plastina, explica que também haverá mudanças quanto ao cálculo do valor devido. Ele orienta que, para apurar o valor a ser recolhido, será necessário utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação, depois utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem, para então recolher o imposto correspondente à diferença entre os valores calculados para a unidade federada de destino. Já o pagamento, acrescenta ele, deverá ser feito no 15º dia do mês subsequente à saída da mercadoria, caso o contribuinte possua cadastro no Estado de destino, ou quando da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, para contribuintes sem cadastro.

 

Crédito foto: Davizro Photography

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