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IN 1/2017, de 11/01/2017

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

DOU de 18/01/2017 (nº 13, Seção 1, pág. 1)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, alínea "l", e o art. 53, ambos do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.021334/2016-62, resolve:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, renovação, alteração, auditoria e cancelamento de registro de produtos de origem animal produzidos por estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal - SIF, e por estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o país.
Art. 2º - Os procedimentos para registro, renovação, alteração, auditoria e o cancelamento de registro, de que trata esta Instrução Normativa, devem ser realizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Dipoa/SDA/Mapa.
Parágrafo único - O Dipoa pode designar Auditores Fiscais Federais Agropecuários que realizam atividades de inspeção de produtos de origem animal nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizarem análise das solicitações de registro, renovação, alteração e auditoria de registro.
Art. 3º - Os procedimentos para o registro, renovação, alteração e cancelamento de registro de que trata esta Instrução Normativa devem ser realizados eletronicamente em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Mapa: www.agricultura. gov. br.
§ 1º - O acesso ao sistema eletrônico se dará mediante autorização prévia, por meio de identificação pessoal.
§ 2º - É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido.
§ 3º - As Orientações Para Utilização Do Sistema Informatizado Estão Disponibilizadas No Sítio Eletrônico Do MAPA.
Art. 4º - A solicitação de acesso ao sistema informatizado, para os estabelecimentos produtores nacionais, deve ser realizada pelo seu representante legal por meio de cadastro eletrônico.
§ 1º - Para fins de cadastramento os seguintes documentos devem ser encaminhados eletronicamente:
I - cópia do instrumento social do estabelecimento; e
II - cópia do documento de identificação pessoal do representante legal.
§ 2º - O representante legal deve autorizar os usuários designados para praticar as atividades relacionadas ao registro, alteração, renovação e cancelamento de registro.
Art. 5º - A solicitação de acesso ao sistema informatizado para os estabelecimentos produtores estrangeiros, deve ser realizada pelo seu representante por meio de cadastro eletrônico.
§ 1º - Para fins de cadastramento os seguintes documentos devem ser encaminhados eletronicamente, com tradução para o vernáculo
I - cópia do documento emitido por autoridade do país de origem informando o representante do estabelecimento, para os fins de que tratam esta Instrução Normativa; e
II - cópia do documento de identificação pessoal do representante do estabelecimento.
§ 2º - O representante deve autorizar os usuários designados para praticar as atividades relacionadas ao registro, alteração, renovação e cancelamento de registro.
Art. 6º - O representante legal do estabelecimento produtor nacional e o representante do estabelecimento produtor estrangeiro, devem manter atualizada a lista de seus respectivos usuários do sistema.
Art. 7º - A solicitação de registro deve ser efetuada pelo estabelecimento produtor nacional ou estrangeiro, acompanhada dos seguintes elementos informativos e documentais em língua portuguesa:
I - identificação do estabelecimento;
II - dados de identificação e caracterização do produto;
III - composição do produto com indicação dos ingredientes em ordem decrescente de quantidade;
IV - descrição do processo de fabricação;
V - parecer do órgão regulador da saúde sobre uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde, quando existirem tais alegações no rótulo;
VI - cálculo de processamento térmico para os produtos em conserva, submetidos à esterilização comercial para cada tipo de embalagem e peso do produto;
VII - reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres das informações obrigatórias do rótulo; e
VIII - demais documentos exigidos em legislação para concessão do registro de produtos específicos.
§ 1º - A descrição do processo de fabricação deve ser realizada de forma ordenada e abranger a obtenção ou recepção da matéria-prima, processamento contemplando tempo e temperatura dos processos tecnológicos utilizados, acondicionamento, armazenamento e conservação do produto, bem como as especificações que conferem as características distintivas do produto.
§ 2º - O rótulo pode apresentar variações em suas dimensões, cores e desenhos e todas as variações devem ser encaminhadas para fins de registro.
§ 3º - Os produtos cárneos não formulados devem possuir um único número de registro sempre que forem submetidos ao mesmo processo de fabricação.
§ 4º - O peixe em natureza deve possuir um único número de registro para as diversas espécies e formas de apresentação, sempre que for submetido ao mesmo processo de fabricação.
§ 5º - O rótulo impresso exclusivamente em língua estrangeira, de produtos destinados ao comércio internacional, deverá ser registrado juntamente com a sua tradução para o vernáculo.
§ 6º - Ingredientes compostos devem ter seus componentes e suas quantidades descritas.
Art. 8º - O registro e alteração de registro dos produtos não previstos no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, ou em seus atos complementares, devem ser realizados mediante aprovação prévia das informações e documentos constantes no artigo 7º desta Instrução Normativa.
Art. 9º - O registro e alteração de registro dos produtos previstos no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, ou em seus atos complementares, devem ser realizados mediante o fornecimento das informações e documentos constantes no artigo 7º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - A lista de produtos previstos no caput deste artigo está disponibilizada no sistema informatizado de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 10 - Os produtos destinados à exportação podem ser fabricados e rotulados de acordo com as exigências do país a que se destinam.
Art. 11 - O registro do produto deve ser renovado a cada 10 (dez) anos por solicitação do estabelecimento antes do seu vencimento.
Art. 12 - Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no Dipoa.
Art. 13 - As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
Art. 14 - O número a ser atribuído ao registro do produto deve ser gerado pelo estabelecimento e controlado automaticamente pelo sistema informatizado.
§ 1º - Cada número corresponde a um registro, não sendo permitido sua reutilização.
§ 2º - O número de registro deve ser separado por barra do número de registro ou número de controle do estabelecimento.
Art. 15 - A alteração de denominação de venda do produto implica na solicitação de um novo registro.
Art. 16 - O Dipoa deve realizar auditoria de registro de produto com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação e a conformidade dos documentos e informações fornecidos pelo estabelecimento.
Art. 17 - Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro de produto, o Dipoa deverá notificar o estabelecimento produtor nacional ou a autoridade sanitária do país de origem do estabelecimento produtor estrangeiro, especificando a inconformidade e, quando couber, prazo para sua correção.
Parágrafo único - O descumprimento das providências determinadas pelo Dipoa implica no cancelamento do registro.
Art. 18 - O cancelamento do registro é automático nas seguintes situações:
I - por solicitação do estabelecimento; e
II - por término da vigência do registro sem solicitação de renovação.
Art. 19 - O registro deve ser cancelado quando houver descumprimento do disposto na Lei nº 1.283/1950, no Decreto nº 30.691/1952, e nas demais normas aplicáveis.
Art. 20 - Os registros já existentes na data de publicação desta Instrução Normativa continuarão válidos pelo prazo de 10 anos a partir da sua concessão.
Parágrafo único - Qualquer renovação ou alteração implica em novo registro, mediante o atendimento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 21 - O Dipoa pode solicitar, no curso do processo de registro ou posteriormente, os originais dos documentos que tenham sido apresentados eletronicamente pelo solicitante.
Parágrafo único - Os documentos originais devem ser conservados pelo prazo de validade do registro do produto.
Art. 22 - O Dipoa pode solicitar informações ou documentos adicionais para subsidiar a análise da solicitação, alteração e auditoria de registro.
Art. 23 - O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e penalidades cabíveis decorrentes da infração à legislação.
Art. 24 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Fica revogada a Portaria Sipa nº 9, de 26 de fevereiro de 1986.

JORGE CAETANO JUNIOR

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