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DECRETO Nº 48.161, DE 14 DE JULHO DE 2011.
(DOE 15/07/11)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3442 - No art. 32 do Livro I:

a) é dada nova redação ao "caput" do inciso LXXXIX, ficando mantida sua nota 02 e revogada sua nota 01, conforme segue:

"LXXXIX - no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2011, à empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:"

b) é dada nova redação ao "caput" do inciso CVII, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"CVII - até 30 de setembro de 2011, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre

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DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO

SEÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Anexo I do Of. Circ. SAE/DP/Nº.04/2009

LISTA DE ALIMENTOS PERMITIDOS QUE PODEM SER ADQUIRIDOS PARA O PREPARO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – 2009

    * Açúcares (preferencialmente cristal e mascavo);
    * Amido de milho;
    * Arroz branco polido tipo 1, arroz integral e arroz parboilizado tipo 1;
    * Aveia em flocos ou em farinha para fabricação de pães, bolos, farofas, cremes, sopas e vitaminas;
    * Biscoito doce (não adquirir bolachas recheadas e waffer) e biscoitos salgados;
    * Canjica tipo 1;
    * Carne bovina resfriada, cortes especiais ou moída e miúdos, (obrigatoriamente inspecionada pelo órgão competente), além disso, devidamente bem cozida;
    * Carne suína resfriada ou congelada, (obrigatoriamente inspecionada pelo órgão competente), além disso, devidamente bem cozida;
    * Charque, (obrigatoriamente inspecionado pelo órgão competente);
    * Chocolate em pó ou achocolatado;
    * Condimentos (canela em pó-rama, cravo da índia, colorau, noz-moscada, orégano e essência de baunilha);
    * Doce de frutas em pasta e doce de leite;
    * Ervilha (em conserva e/ ou seca);
    * Extrato de tomate ou molho de tomate (evitando os muito condimentados);
    * Farinhas e fermentos;
    * Feijão tipo 1(todas as cores);
    * Flocos de milho (sucrilhos);
    * Frango abatido resfriado ou congelado, inteiro ou cortes especiais (miúdos, peito, coxa e sobre-coxa), obrigatoriamente inspecionados pelo órgão competente;
    * Frutas, verduras, legumes, tubérculos, raízes e temperos (preferencialmente da safra, por serem de melhor qualidade e menor custo);
    * Grão de bico tipo 1;
    * Iogurtes e bebidas lácteas;
    * Leite em pó integral, leite tipo C e leite longa vida integral;
    * Lentilha tipo 1;
    * Lingüiça para temperar feijão e lentilha (obrigatoriamente inspecionada pelo órgão competente);
    * Macarrão com ovos, massa para pastel, massa para lasanha e massa para pizza;
    * Margarina vegetal e manteiga (obrigatoriamente identificado com selo de inspeção do órgão competente);
    * Mel e melado de cana;
    * Milho enlatado;
    * Mortadela ou apresuntado (obrigatoriamente inspecionada pelo órgão competente);
    * Óleo vegetal;
    * Ovos (devem ser limpos e não devem estar trincados obrigatoriamente inspecionadas pelo órgão competente);
    * Pães, bolos, cucas e pão de queijo;
    * Patê;
    * Peixes, filés sem espinhas (obrigatoriamente inspecionadas pelo órgão competente);
    * Pinhão, pipoca e amendoim (para festas juninas);
    * Polvilho;
    * Queijo lanche ou mussarela fatiado ou ralado;
    * Requeijão;
    * Sagu (feito exclusivamente com suco de frutas);
    * Sal iodado;
    * Salsichas, (obrigatoriamente inspecionadas pelo órgão competente);
    * Sardinha em conserva;
    * Seleta de legumes;
    * Suco natural;
    * Suco de frutas concentrado, pronto para beber e polpa de frutas (não é permitida a aquisição de sucos em pó e liquido artificial e xaropes);
    * Soja;
    * Vinagre (para a preparação e higienização dos alimentos).

OBSERVAÇÕES:

1.           As Coordenadorias que tenham na sua área de abrangência, escolas indígenas, devem informá-las de que as mesmas podem adquirir “banha”, devido ao hábito alimentar dessas comunidades.
2.           Só deverão ser comprados alimentos que constam na lista acima.
3.           O (a) Diretor (a) será responsável pela aquisição de gêneros alimentícios que não constam na referida lista.
4.           Verificar o prazo de validade dos alimentos antes de adquiri-los (jamais utilizar alimentos com prazo de validade vencido).
5.           Os alimentos enlatados devem estar íntegros (latas sem ferrugem, sem amassados e  ou estufados).
6.           Os alimentos de origem animal deverão apresentar algum dos registros de inspeção sanitária: SIF, CISPOA ou SIM. Cabe ressaltar, também que os alimentos de origem animal são considerados de alto risco, podendo acarretar contaminações, devendo ser conservados e manipulados adequadamente para não se tornarem veículos de toxinfecções alimentares. Ratificamos que a carne de porco deve ser bem cozida para o consumo.
7.           Nos alimentos que não são de origem animal, deverá constar seu registro no Ministério da Saúde (MS).
8.           É proibido o estoque e/ou uso de qualquer tipo de bebida que contenha “álcool”.
9.           Os produtos adquiridos deverão atender aos valores repassados e ao número de dias de atendimento.
10.        Lista baseada nos alimentos considerados básicos para o Programa Nacional de Alimentação Escolar - 2001.

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Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.

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Altera a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra, e a Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, e dá outras providências.

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Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.