{"id":544,"date":"2015-07-08T11:28:13","date_gmt":"2015-07-08T11:28:13","guid":{"rendered":"http:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/2015\/07\/08\/decreto-n-52-434-de-26-de-junho-de-2015\/"},"modified":"2015-07-08T11:28:13","modified_gmt":"2015-07-08T11:28:13","slug":"decreto-n-52-434-de-26-de-junho-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/2015\/07\/08\/decreto-n-52-434-de-26-de-junho-de-2015\/","title":{"rendered":"DECRETO N\u00ba 52.434 DE 26 DE JUNHO DE 2015."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">DECRETO N\u00ba 52.434 DE 26 DE JUNHO DE 2015.<br \/>(publicado no DOE n.\u00ba 121, de 29 de junho de 2015)<\/p>\n<p>Regulamenta a Lei n\u00ba 13.467, de 15 de junho de 2010, que disp\u00f5e sobre a ado\u00e7\u00e3o de medidas de defesa sanit\u00e1ria animal no \u00e2mbito do Estado do Rio Grande do Sul. <br \/>O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado,<br \/> DECRETA: <br \/>Art. 1\u00ba Fica regulamentada a Lei n\u00ba 13.467, de 15 de junho de 2010, que disp\u00f5e sobre a ado\u00e7\u00e3o de medidas de defesa sanit\u00e1ria animal no \u00e2mbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no art. 19 da referida Lei.<br \/> CAP\u00cdTULO I <br \/>DISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES <br \/>Art. 2\u00ba A ado\u00e7\u00e3o de medidas de defesa sanit\u00e1ria animal, no \u00e2mbito do Estado do Rio Grande do Sul tem como objetivos:<br \/> I - combater, prevenir, controlar e erradicar enfermidades;<br \/>II - organizar, coordenar e executar as a\u00e7\u00f5es de vigil\u00e2ncia e sa\u00fade animal, integrando-as ao Sistema Unificado de Aten\u00e7\u00e3o \u00e0 Sanidade Agropecu\u00e1ria - SUASA - de que trata o art. 28-A da Lei Federal n.\u00ba 9.712, de 20 de novembro de 1998; <br \/>III - estimular, organizar e coordenar a participa\u00e7\u00e3o da comunidade nas a\u00e7\u00f5es de defesa sanit\u00e1ria animal; e <br \/>IV - criar meios para impedir a introdu\u00e7\u00e3o de agentes patog\u00eanicos de relev\u00e2ncia para a sa\u00fade animal e p\u00fablica no Estado. <br \/>Art. 3\u00ba As medidas de defesa sanit\u00e1ria animal ser\u00e3o coordenadas e executadas pelo \u00d3rg\u00e3o Oficial de Defesa Sanit\u00e1ria Animal da Secretaria da Agricultura e Pecu\u00e1ria, denominado Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado. <br \/>Art. 4\u00ba Caber\u00e1 ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, definir em regulamento espec\u00edfico, programas de sanidade animal de peculiar interesse do Estado, que ser\u00e3o aplicados por meio de normas t\u00e9cnicas a serem editadas pelo(a) Secret\u00e1rio(a) de Estado da Agricultura e Pecu\u00e1ria ou pelo(a) Diretor(a) do Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial. <br \/>Art. 5\u00ba Para o desempenho das atribui\u00e7\u00f5es previstas neste Decreto, o Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado poder\u00e1 solicitar a colabora\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os e entidades da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Estadual e privadas, especialmente as Secretarias da Sa\u00fade, da Fazenda, da Seguran\u00e7a P\u00fablica, do Ambiente e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel, da Educa\u00e7\u00e3o e de Obras, Saneamento e Habita\u00e7\u00e3o.<br \/>Art. 6\u00ba Os respons\u00e1veis por \u00f3rg\u00e3os e entidades p\u00fablicas ou privadas das \u00e1reas de sa\u00fade p\u00fablica, de ensino, de pesquisa e de diagn\u00f3stico dever\u00e3o comunicar ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado a ocorr\u00eancia de problemas em sa\u00fade animal, bem como irregularidades constatadas na fiscaliza\u00e7\u00e3o de produtos e de subprodutos de origem animal, comest\u00edveis ou n\u00e3o, que indiquem problemas de sanidade animal.<br \/>Art. 7\u00ba O(A) Secret\u00e1rio(a) de Estado da Agricultura e Pecu\u00e1ria, com base em pareceres t\u00e9cnicos, poder\u00e1 estabelecer os procedimentos complementares necess\u00e1rios \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de medidas de defesa sanit\u00e1ria em todo o Estado do Rio Grande do Sul, como interdi\u00e7\u00e3o de \u00e1reas, sacrif\u00edcio sanit\u00e1rio, abate sanit\u00e1rio, tr\u00e2nsito de animais, suspens\u00e3o de atividades e demais medidas de controle zoossanit\u00e1rio previstas neste Decreto, por interm\u00e9dio de Instru\u00e7\u00e3o Normativa, publicada no Di\u00e1rio Oficial do Estado.<br \/>Art. 8\u00ba O Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, por interm\u00e9dio das suas Unidades Locais, dever\u00e1 manter registros atualizados das atividades programadas e realizadas nas respectivas \u00e1reas territoriais de atua\u00e7\u00e3o, fornecendo aos(\u00e0s) propriet\u00e1rios(as) as informa\u00e7\u00f5es e os documentos necess\u00e1rios ao cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es pertinentes ao desenvolvimento dos programas sanit\u00e1rios estabelecidos na legisla\u00e7\u00e3o vigente.<br \/>Art. 9\u00ba Para a execu\u00e7\u00e3o das medidas de defesa sanit\u00e1ria animal, previstas neste Decreto, os(as) servidores(as) do Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, mediante a apresenta\u00e7\u00e3o do documento de identifica\u00e7\u00e3o funcional, poder\u00e3o inspecionar propriedades, p\u00fablicas ou privadas, estabelecimentos rurais ou urbanos, empresas de produtos e de subprodutos de origem animal e insumos veterin\u00e1rios, meios de transporte ou locais de concentra\u00e7\u00e3o de animais para os fins de fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria.<br \/>Art. 10. Sempre que houver necessidade e for conveniente \u00e0 execu\u00e7\u00e3o dos trabalhos de defesa sanit\u00e1ria, os animais poder\u00e3o ser inspecionados pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, devendo o(a) propriet\u00e1rio(a) fornecer pessoal habilitado para a realiza\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias.<\/p>\n<p>  <!--more-->  <\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<br \/>DAS DEFINI\u00c7\u00d5ES B\u00c1SICAS<br \/>Art. 11. Para os efeitos deste Regulamento s\u00e3o estabelecidas as seguintes defini\u00e7\u00f5es b\u00e1sicas: <br \/>I - agente causador de doen\u00e7a: agente qu\u00edmico, f\u00edsico, biol\u00f3gico ou pr\u00edon, tamb\u00e9m descrito como agente patog\u00eanico ou pat\u00f3geno (bact\u00e9ria, fungo, parasita, v\u00edrus ou outro agente) que provoca ou pode provocar doen\u00e7a em animal suscet\u00edvel; <br \/>II - animal de peculiar interesse do Estado: animais criados ou mantidos com finalidades econ\u00f4micas, sociais, de lazer ou para o sustento familiar, que representem riscos \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica e\/ou ao animal, que desempenhem importante papel social ou ambiental, bem como os embri\u00f5es e os materiais de multiplica\u00e7\u00e3o gen\u00e9tica a eles relacionados. <br \/>III - animal: abelha, anf\u00edbio, ave, bicho-da-seda, crust\u00e1ceo, mam\u00edfero, molusco, peixe, inclusive alevino, quel\u00f4nio e r\u00e9ptil, assim como outro ser vivo que, para os efeitos das a\u00e7\u00f5es de defesa sanit\u00e1ria animal, possa ser integrado na defini\u00e7\u00e3o; <br \/>IV - atividades pecu\u00e1rias de peculiar interesse do Estado: atividades que envolvam cria\u00e7\u00e3o de animais de que trata o inciso II deste artigo ou explora\u00e7\u00e3o dos animais, dos produtos, dos subprodutos e dos derivados a eles relativos; V - auditoria: checagem minuciosa e sistem\u00e1tica das atividades desenvolvidas em estabelecimento ou setor cujo objetivo \u00e9 averiguar se est\u00e3o de acordo com as disposi\u00e7\u00f5es legais estabelecidas; <br \/>VI - defesa sanit\u00e1ria animal: conjunto de a\u00e7\u00f5es compreendidas desde a formula\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas governamentais e de desenvolvimento de estrat\u00e9gias, de programas ou de campanhas de atua\u00e7\u00e3o, at\u00e9 a efetiva pr\u00e1tica de atos t\u00edpicos de controle, de fiscaliza\u00e7\u00e3o, de vistoria e de auditoria, ensejando a aplica\u00e7\u00e3o de medidas administrativas, sanit\u00e1rias, sancionat\u00f3rias ou t\u00e9cnicas, necess\u00e1rias ou suficientes para atingir os objetivos ou fins estabelecidos na Lei n\u00ba 13.467\/10 e neste Regulamento; <br \/>VII - Departamento de Defesa Agropecu\u00e1ria: Departamento da Secretaria da Agricultura e Pecu\u00e1ria - SEAP ao qual compete o efetivo exerc\u00edcio da defesa sanit\u00e1ria animal e vegetal no Estado; \u00d3rg\u00e3o Oficial de Defesa Sanit\u00e1ria Animal, composto de Unidade Central, Unidades Regionais, Unidades Locais e Escrit\u00f3rios de Atendimento; <br \/>VIII - documentos zoossanit\u00e1rios: termos, atestados e\/ou laudos de vacina\u00e7\u00f5es, provas biol\u00f3gicas, medidas profil\u00e1ticas e tratamentos terap\u00eauticos definidos pelos Programas Sanit\u00e1rios Nacionais e Estaduais; <br \/>IX - doen\u00e7a de comunica\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria: doen\u00e7a listada no C\u00f3digo Sanit\u00e1rio para Animais Terrestres e no C\u00f3digo Sanit\u00e1rio para Animais Aqu\u00e1ticos da Organiza\u00e7\u00e3o Mundial de Sa\u00fade Animal - OIE que, sob suspei\u00e7\u00e3o de ocorr\u00eancia ou imediatamente depois de detectada, deve ser comunicada ou notificada \u00e0 autoridade sanit\u00e1ria estadual ou federal competente; <br \/>X - doen\u00e7a de peculiar interesse do Estado: aquela que pode afetar os animais de peculiar interesse do Estado do Rio Grande do Sul, definidas em normativa espec\u00edfica; <br \/>XI - doen\u00e7a ou enfermidade de animal: altera\u00e7\u00e3o biol\u00f3gica do estado de sa\u00fade de um animal, causada por agente patog\u00eanico e manifestada por um ou mais sinais, percept\u00edveis ou n\u00e3o; <br \/>XII - Grupo Especial de Aten\u00e7\u00e3o \u00e0 Suspeitas de Enfermidades Emergenciais - GEASE: equipe permanente nomeada por interm\u00e9dio de Portaria com a finalidade especifica de atender situa\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia sanit\u00e1ria; <br \/>XIII - documento oficial de tr\u00e2nsito animal: Guia de Tr\u00e2nsito Animal - GTA ou outro documento que venha a substitu\u00ed-la; <br \/>XIV - insumo veterin\u00e1rio: <br \/>a) alimento em estado natural, inclusive o resultante de colheita, ceifa ou sega n\u00e3o submetido a processo industrial; <br \/>b) alimento industrializado, inclusive ra\u00e7\u00e3o, aditivo, complemento, concentrado, n\u00facleo, premix ou suplemento, assim como o promotor ou melhorador da produtividade ou qualidade, de qualquer esp\u00e9cie, origem ou natureza; <br \/>c) vacina destinada a imunizar animal contra agente causador de doen\u00e7a, assim como medicamento; <br \/>d) medicamento veterin\u00e1rio alop\u00e1tico ou homeop\u00e1tico; <br \/>e) produto biol\u00f3gico destinado \u00e0 reprodu\u00e7\u00e3o animal, ao melhoramento gen\u00e9tico ou \u00e0 pesquisa, compreendendo embri\u00e3o, ova, ovo f\u00e9rtil, \u00f3vulo, s\u00eamen ou outro; <br \/>f) outra prepara\u00e7\u00e3o ou subst\u00e2ncia biol\u00f3gica, biotecnol\u00f3gica, fitoter\u00e1pica ou qu\u00edmica, natural, manipulada, manufaturada ou modificada, destinada \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o ou uso em animal, ou ao consumo de animal, de forma pura ou misturada com outra subst\u00e2ncia, para qualquer finalidade, ou destinada ao diagn\u00f3stico de doen\u00e7a, especialmente al\u00e9rgeno, ant\u00edgeno ou reagente; <br \/>g) subst\u00e2ncia ou produto destinado \u00e0 desinfesta\u00e7\u00e3o, \u00e0 desinfec\u00e7\u00e3o, \u00e0 higieniza\u00e7\u00e3o, \u00e0 conserva\u00e7\u00e3o, \u00e0 prote\u00e7\u00e3o ou \u00e0 seguran\u00e7a de animal, de domic\u00edlio, de estabelecimento, de local, de equipamento, de instrumento, de utens\u00edlio, de instala\u00e7\u00e3o, de ve\u00edculo de transporte, de produto, de subproduto, de res\u00edduo ou de outro bem; e <br \/>h) equipamento, instrumento, utens\u00edlio, instala\u00e7\u00e3o ou outro bem destinado a animal, ou para o exerc\u00edcio de atividade que envolva animal, produto, subproduto ou res\u00edduo, assim como o destinado ao uso de pessoa que opera bem compreendido neste inciso, ou nele ou com ele trabalha; <br \/>XV \u2013 legisla\u00e7\u00e3o: conjunto de leis, bem como decretos, acordos, ajustes, conv\u00eanios, conven\u00e7\u00f5es ou tratados internacionais e normas complementares acerca de determinada mat\u00e9ria; <br \/>XVI - Organiza\u00e7\u00e3o Mundial de Sa\u00fade Animal - OIE: \u00f3rg\u00e3o internacional normatizador e avaliador da pol\u00edtica, das a\u00e7\u00f5es gerais e da efetividade das medidas relativas \u00e0 defesa da sa\u00fade animal e ao com\u00e9rcio internacional de animais vivos e de produtos ou de subprodutos de origem animal; <br \/>XVII - produ\u00e7\u00e3o animal: conjunto de fases de realiza\u00e7\u00e3o ou reuni\u00e3o de recursos humanos, financeiros, cient\u00edficos, materiais e tecnol\u00f3gicos necess\u00e1rios para a cria\u00e7\u00e3o, a manuten\u00e7\u00e3o ou o desenvolvimento de animal destinado a atingir determinada finalidade, habitualmente econ\u00f4mica, ou para a obten\u00e7\u00e3o de produto ou de subproduto de origem animal; <br \/>XVIII - produto, subproduto ou res\u00edduo de origem animal: <br \/>a) produto de origem animal: todas as partes ou derivados oriundos de abate de animais, destinados \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o humana; leite, mel, ova, ovo, pescado; <br \/>b) subprodutos de origem animal: todas as partes ou derivados oriundos animal, n\u00e3o destinados \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o humana; crina, l\u00e3, pena, pelo, casulo, saliva, fio, embri\u00e3o, pe\u00e7onha, cera de abelha; <br \/>c) res\u00edduo de origem animal: s\u00e3o todos os produtos resultantes de atividades de explora\u00e7\u00e3o animal, considerados indesej\u00e1veis ou descart\u00e1veis, tais como cama de avi\u00e1rio ou cama de frango, excreta, excremento ou esterco, frascos de produtos veterin\u00e1rios.<\/p>\n<p>XIX - Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial - SVO: institui\u00e7\u00e3o p\u00fablica de defesa sanit\u00e1ria animal, respons\u00e1vel pela promo\u00e7\u00e3o de medidas de preven\u00e7\u00e3o, de controle e de erradica\u00e7\u00e3o de doen\u00e7as que possam causar danos \u00e0 produtividade animal, \u00e0 economia e \u00e0 sa\u00fade animal, atuando ainda na fiscaliza\u00e7\u00e3o e na inspe\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal e promovendo a sa\u00fade p\u00fablica e para os fins deste Regulamento, o \u00d3rg\u00e3o Oficial de Defesa Sanit\u00e1ria Animal \u00e9 denominado Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado; <br \/>XX - Sistema de Aten\u00e7\u00e3o Veterin\u00e1ria: conjunto de instrumentos ou de meios financeiros, f\u00edsicos e humanos, inclusive intelectuais, legislativos e tecnol\u00f3gicos, necess\u00e1rios para a efetiva execu\u00e7\u00e3o de programas ou processos de vigil\u00e2ncia sanit\u00e1ria animal, gerenciados pelo \u00d3rg\u00e3o Oficial de Defesa Sanit\u00e1ria Animal, bem como o planejamento e a execu\u00e7\u00e3o, com suporte em regras de instrumentos da legisla\u00e7\u00e3o adequada para os fins propostos; <br \/>XXI - Unidade Central - UC: Escrit\u00f3rio Central do Departamento de Defesa Agropecu\u00e1ria que \u00e9 respons\u00e1vel pelo planejamento e coordena\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es de defesa sanit\u00e1ria animal; <br \/>XXII - Unidade Local - UL: Escrit\u00f3rio do Departamento de Defesa Agropecu\u00e1ria respons\u00e1vel pelas a\u00e7\u00f5es de vigil\u00e2ncia e aten\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria em um ou mais munic\u00edpios; <br \/>XXIII - vacina\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria ou obrigat\u00f3ria: vacina\u00e7\u00e3o de animal imposta pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, com a finalidade de imunizar animal e assim prevenir, controlar ou erradicar doen\u00e7a; <br \/>XXIV - vigil\u00e2ncia sanit\u00e1ria: <br \/>a) em sentido abrangente, \u00e9 o conjunto de a\u00e7\u00f5es gerais e de medidas espec\u00edficas, de car\u00e1ter permanente, destinadas \u00e0 preven\u00e7\u00e3o, ao combate e \u00e0 erradica\u00e7\u00e3o de doen\u00e7a de animal, inclusive de zoonose; e <br \/>b) em sentido estrito, \u00e9 o conjunto de medidas de observa\u00e7\u00e3o criteriosa e de acompanhamento efetivo de animal incorporado ao rebanho ou grupamento, pelo tempo previsto para a incuba\u00e7\u00e3o de determinada doen\u00e7a, no caso de inviabilidade do isolamento do animal, atendimento de suspeita de doen\u00e7a de comunica\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, fiscaliza\u00e7\u00e3o de animais em tr\u00e2nsito, fiscaliza\u00e7\u00e3o de propriedades com objetivo de identificar animais com ou sem sinais cl\u00ednicos compat\u00edveis com doen\u00e7a de peculiar interesse do Estado; e <br \/>XXV - zoonose: designa\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica de qualquer enfermidade ou infec\u00e7\u00e3o que pode potencialmente ser transmitida de animais para os humanos ou vice versa<br \/>CAP\u00cdTULO III<br \/>DAS DEFINI\u00c7\u00d5ES COMPLEMENTARES<br \/>Art. 12. Para os efeitos deste Regulamento s\u00e3o estabelecidas as seguintes defini\u00e7\u00f5es complementares: <br \/>I - abate sanit\u00e1rio: opera\u00e7\u00e3o de abate de animais, determinado pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial, realizado em abatedouro sob inspe\u00e7\u00e3o oficial; <br \/>II - \u00e1rea de risco: <br \/>a) espa\u00e7o geogr\u00e1fico no qual, em face da exist\u00eancia de ind\u00fastria de produtos de origem animal, n\u00facleo de aglomera\u00e7\u00e3o de animais, local de descanso ou transbordo, barreira, corredor, rota de tr\u00e2nsito ou posto de controle ou fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, \u00e9 consider\u00e1vel o fluxo de animais ou de outros bens, propiciando condi\u00e7\u00f5es favor\u00e1veis para a ocorr\u00eancia ou dissemina\u00e7\u00e3o de doen\u00e7a; e <br \/>b) extens\u00e3o ou zona territorial na qual est\u00e3o presentes condi\u00e7\u00f5es favor\u00e1veis para a ocorr\u00eancia ou dissemina\u00e7\u00e3o de doen\u00e7a, especialmente em regi\u00e3o de fronteira interestadual ou internacional, cuja \u00e1rea deve ser demarcada para os efeitos de controle mais acentuado; <br \/>III - \u00e1rea perifocal: \u00e1rea circunvizinha \u00e0 de exist\u00eancia de um foco de doen\u00e7a, com os limites geogr\u00e1ficos estabelecidos pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial ou por outro ente competente, tendo em vista distintos fatores geogr\u00e1ficos ou epidemiol\u00f3gicos; <br \/>IV - barreira sanit\u00e1ria: equipamento, instrumento, equipe t\u00e9cnica, instala\u00e7\u00e3o ou obst\u00e1culo, m\u00f3vel ou im\u00f3vel, permanente ou tempor\u00e1rio, utilizado para a pr\u00e1tica de atos t\u00edpicos de controle, fiscaliza\u00e7\u00e3o, inspe\u00e7\u00e3o ou vistoria de animais, ve\u00edculos ou de outros bens; <br \/>V - caso: caracteriza\u00e7\u00e3o de um animal infectado ou infestado por agente patog\u00eanico ou pat\u00f3geno, com ou sem manifesta\u00e7\u00e3o cl\u00ednica; <br \/>VI - Certificado Sanit\u00e1rio \u2013 documento emitido por \u00f3rg\u00e3o competente que atesta o cumprimento de procedimentos, ou condi\u00e7\u00f5es diferenciadas, por estabelecimento ou evento agropecu\u00e1rio com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 defesa sanit\u00e1ria animal; <br \/>VII - comunicante: animal exposto ao risco de cont\u00e1gio, mas cuja a apar\u00eancia externa ou cujo o quadro cl\u00ednico n\u00e3o enseja concluir, \u201ca priori\u201d, se ele foi ou n\u00e3o afetado ou infectado por agente de cont\u00e1gio; <br \/>VIII - corredor sanit\u00e1rio: rota de tr\u00e2nsito determinada pela autoridade sanit\u00e1ria estadual, na qual deve passar, obrigatoriamente, animal vivo ou outro bem, qualquer que seja a movimenta\u00e7\u00e3o, por qualquer meio ou modalidade de condu\u00e7\u00e3o ou transporte; <br \/>IX - despovoamento animal: medida que indica ou imp\u00f5e, conforme o caso, a aus\u00eancia total de animais em um ou mais domic\u00edlios, estabelecimentos ou locais situados em \u00e1rea ou zona geogr\u00e1fica delimitada, inclusive de dom\u00ednio p\u00fablico, com a finalidade de eliminar o agente causador de doen\u00e7a ou para evitar o seu reaparecimento; <br \/>X - detentor: pessoa que conserva ou mant\u00e9m em seu poder, ou recebe, remete ou movimenta, a qualquer t\u00edtulo e para qualquer finalidade ou destina\u00e7\u00e3o, por qualquer meio ou modalidade de condu\u00e7\u00e3o ou transporte, o animal ou outro bem em domic\u00edlio, estabelecimento, local ou em outro bem m\u00f3vel ou im\u00f3vel, inclusive de dom\u00ednio p\u00fablico; <br \/>XI - emerg\u00eancia sanit\u00e1ria: condi\u00e7\u00e3o causada por focos de doen\u00e7as com potencial para produzir graves consequ\u00eancias sanit\u00e1rias, sociais e econ\u00f4micas; <br \/>XII - estabelecimento: local p\u00fablico ou privado, edificado ou n\u00e3o, pr\u00f3prio ou de terceiro, no qual a pessoa natural ou jur\u00eddica, inclusive cooperativa, exerce atividades, em car\u00e1ter permanente ou tempor\u00e1rio, com vista ou n\u00e3o ao lucro, para qualquer finalidade relacionada com animal, bem como seus produtos, subprodutos, insumos, mercadorias e res\u00edduos; <br \/>XIII - evento agropecu\u00e1rio: acontecimento que, pelas suas caracter\u00edsticas, ocasiona a aglomera\u00e7\u00e3o de animais com ou sem a apresenta\u00e7\u00e3o, a demonstra\u00e7\u00e3o, a exposi\u00e7\u00e3o, a aplica\u00e7\u00e3o, o com\u00e9rcio ou o uso de produto, de subproduto, de insumo ou de res\u00edduo, assim como de acess\u00f3rio, de equipamento, de instrumento, de m\u00e1quina, de utens\u00edlio, de ve\u00edculo de transporte ou de outro bem utiliz\u00e1vel na produ\u00e7\u00e3o animal; <br \/>XIV - foco: designa\u00e7\u00e3o ou significado do aparecimento de um ou mais casos de enfermidade em uma unidade epidemiol\u00f3gica; <br \/>XV - f\u00f4mite: objeto inanimado ou subst\u00e2ncia capaz de absorver, de reter, de transmitir ou de veicular agente causador de doen\u00e7a em animal suscet\u00edvel; <br \/>XVI - interdi\u00e7\u00e3o: medida que bloqueia ou veda a entrada, a sa\u00edda ou a movimenta\u00e7\u00e3o, por certo per\u00edodo, de animal, de pessoa ou de outro bem em domic\u00edlio, em estabelecimento, em \u00e1rea geogr\u00e1fica, em local, em ve\u00edculo de transporte ou em outro bem, inclusive de dom\u00ednio p\u00fablico, para o fim de combater, de prevenir e de erradicar doen\u00e7a e assim atender ao interesse coletivo, inclusive em defesa da economia regional, ainda que se trate de medida sem a finalidade ou natureza de san\u00e7\u00e3o de ato ou de fato il\u00edcito; <br \/>XVII \u2013 m\u00e9dico(a) veterin\u00e1rio(a) oficial: m\u00e9dico(a) veterin\u00e1rio(a) do servi\u00e7o de defesa agropecu\u00e1ria ou de inspe\u00e7\u00e3o oficial; <br \/>XVIII - possuidor: pessoa natural ou jur\u00eddica compreendida no art. 1.196 do C\u00f3digo Civil, relativamente a animal ou a outro bem; <br \/>XIX - posto de fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria: edifica\u00e7\u00e3o, local ou outro bem, fixo ou m\u00f3vel, permanente ou tempor\u00e1rio, integrado por equipamento, instrumento, utens\u00edlio, equipe t\u00e9cnica, instala\u00e7\u00e3o ou obst\u00e1culo, por meio do qual ou no qual s\u00e3o praticados os atos t\u00edpicos de controle, de fiscaliza\u00e7\u00e3o, de inspe\u00e7\u00e3o ou de vistoria de animal ou de outro bem, inclusive de ve\u00edculo de transporte, no momento de passagem ou tr\u00e2nsito; <br \/>XX - Programas de Sanidade Animal \u2013 Programas que estabelecem a\u00e7\u00f5es com vista a garantir \u00e0 sanidade animal; <br \/>XXI \u2013 propriet\u00e1rio(a): pessoa natural ou jur\u00eddica que nos termos da lei civil tem a propriedade ou o dom\u00ednio de animal ou de outro bem; <br \/>XXII - quarentena: medida correspondente ao per\u00edodo em que o animal deve ser isolado ou n\u00e3o incorporado ao rebanho ou ao grupamento, durante o tempo conhecido ou previsto para a incuba\u00e7\u00e3o de determinada doen\u00e7a; <br \/>XXIII - res\u00edduo: bem ou coisa oriundo de animal ou de outro bem, em estado natural ou modificado, acrescentado ou n\u00e3o de outro res\u00edduo ou de outro material, com ou sem aproveitamento ou reaproveitamento econ\u00f4mico; <br \/>XXIV - rifle sanit\u00e1rio: elimina\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria de todos os animais doentes e dos comunicantes mediante a utiliza\u00e7\u00e3o de arma de fogo; <br \/>XXV - rota de tr\u00e2nsito: itiner\u00e1rio ou trajeto previamente estabelecido pela Unidade Central, pela Unidade Local ou pelo(a) pr\u00f3prio(a) condutor(a) ou transportador(a), conforme o caso, com a indica\u00e7\u00e3o de pontos de in\u00edcio, de passagem e de destina\u00e7\u00e3o de animal ou de outro bem, independentemente do tempo de dura\u00e7\u00e3o e do meio ou da modalidade de condu\u00e7\u00e3o ou de transporte utilizado; <br \/>XXVI - sacrif\u00edcio sanit\u00e1rio: elimina\u00e7\u00e3o de animal que representa risco de manuten\u00e7\u00e3o ou de difus\u00e3o de doen\u00e7a de peculiar interesse do Estado, quando estabelecida pelo SVO; <br \/>XXVII - Sistema de Defesa Agropecu\u00e1ria - SDA: software especificado pela Secretaria da Agricultura e Pecu\u00e1ria para gerenciar os processos que tratam da defesa sanit\u00e1ria animal e vegetal e das atividades de industrializa\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal;<br \/>XXVIII - surto: ocorr\u00eancia de doen\u00e7a em quantidade acima do normal ou esperado, em momento definido, em animais situados em domic\u00edlio, em estabelecimento, em local ou regi\u00e3o, inclusive de dom\u00ednio p\u00fablico, no territ\u00f3rio do Estado ou de outra unidade da Federa\u00e7\u00e3o; <br \/>XXIX - unidade epidemiol\u00f3gica: designa\u00e7\u00e3o de um grupo de animais com determinada rela\u00e7\u00e3o epidemiol\u00f3gica e com a probabilidade de exposi\u00e7\u00e3o a um agente patog\u00eanico ou pat\u00f3geno, seja porque eles compartilham a \u00e1rea de um local comum (boxe, curral, est\u00e1bulo, pasto ou outro) ou perten\u00e7am a uma mesma explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica ou se destinam a atividades comuns, independentemente da finalidade; <br \/>XXX \u2013 UPF: Unidade Padr\u00e3o Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul; e <br \/>XXXI - vazio sanit\u00e1rio: medida tecnicamente indicada ou imposta pela autoridade sanit\u00e1ria, correspondente ao per\u00edodo durante o qual, conforme o caso: <br \/>a) n\u00e3o pode haver a presen\u00e7a de animais em: <br \/>1. domic\u00edlio, estabelecimento, local determinado ou em regi\u00e3o delimitada, inclusive de dom\u00ednio p\u00fablico; e <br \/>2. instala\u00e7\u00e3o f\u00edsica objeto de restri\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, tal como boxe, curral, est\u00e1bulo, galp\u00e3o ou outro bem, assim como em ve\u00edculo de transporte; <br \/>b) deve ser feita a desinfec\u00e7\u00e3o, a desinfesta\u00e7\u00e3o ou a higieniza\u00e7\u00e3o de domic\u00edlio, de estabelecimento, de equipamento, de instrumento, de instala\u00e7\u00e3o, de local, de ve\u00edculo de transporte ou de outro bem, inclusive de dom\u00ednio p\u00fablico, no qual tenha ocorrido a presen\u00e7a recente de animais. <br \/>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para as defini\u00e7\u00f5es n\u00e3o previstas no presente Regulamento ser\u00e3o utilizados conceitos expressos em regulamentos internacionais, federais e estaduais sobre o tema. <br \/>CAP\u00cdTULO IV<br \/>COMPET\u00caNCIAS DO SERVI\u00c7O VETERIN\u00c1RIO OFICIAL<br \/>Art. 13. Compete aos(\u00e0s) M\u00e9dicos(as) Veterin\u00e1rios(as) do Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, no \u00e2mbito de sua \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o e nos termos previstos neste Decreto e Resolu\u00e7\u00f5es do(a) Secret\u00e1rio(a) da Agricultura e Pecu\u00e1ria: <br \/>I - executar as medidas de fiscaliza\u00e7\u00e3o, de defesa sanit\u00e1ria animal e de vigil\u00e2ncia sanit\u00e1ria animal; <br \/>II - determinar o isolamento ou a interdi\u00e7\u00e3o de estabelecimentos ou \u00e1reas, em face de suspeita ou de ocorr\u00eancia de doen\u00e7as, bem como quando estiverem presentes animais sem comprova\u00e7\u00e3o de origem por documenta\u00e7\u00e3o oficial vigente ou outros ind\u00edcios de risco sanit\u00e1rio; <br \/>III - determinar, em face de suspeita ou de ocorr\u00eancia de doen\u00e7as, de restri\u00e7\u00f5es e de proibi\u00e7\u00f5es ao tr\u00e2nsito, \u00e0 concentra\u00e7\u00e3o de animais e ao transporte de produtos derivados; <br \/>IV \u2013 estabelecer \u00e1reas de risco e \u00e1reas perifocais, bem como o despovoamento animal ou vazio sanit\u00e1rio quanto \u00e0 presen\u00e7a de animais; <br \/>V \u2013 fiscalizar o tr\u00e2nsito de animais de peculiar interesse do Estado, seus produtos, subprodutos e res\u00edduos, bem como aplicar san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis em casos de inconformidades; <br \/>VI - determinar o sacrif\u00edcio sanit\u00e1rio ou abate sanit\u00e1rio de animais e demais medidas profil\u00e1ticas pertinentes; <br \/>VII - determinar a destrui\u00e7\u00e3o ou destina\u00e7\u00e3o condicionada de produtos e de subprodutos de origem animal e outros bens, como medidas de defesa sanit\u00e1ria animal; <br \/>VIII \u2013 notificar ao(\u00e0) Diretor(a) do \u00f3rg\u00e3o de defesa sanit\u00e1ria animal a ocorr\u00eancia ou a suspeita de doen\u00e7a de peculiar interesse do Estado ou notifica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, conforme determina Organiza\u00e7\u00e3o Mundial de Sa\u00fade Animal; <br \/>IX - determinar a suspens\u00e3o de atividades que causem risco \u00e0 sa\u00fade humana ou \u00e0 popula\u00e7\u00e3o animal, ou que embaracem a a\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o fiscalizador;<br \/>X - determinar a suspens\u00e3o de leil\u00f5es, de feiras, de exposi\u00e7\u00f5es e de outros eventos que envolvam a concentra\u00e7\u00e3o de animais; <br \/>XI \u2013 realizar auditorias em estabelecimentos rurais, empresas de produtos, de subprodutos e de res\u00edduos de origem animal, objetivando a averigua\u00e7\u00e3o do cumprimento das normas vigentes; <br \/>XII \u2013 determinar a aplica\u00e7\u00e3o de produtos e de insumos veterin\u00e1rios em animais; <br \/>XIII \u2013 determinar a aplica\u00e7\u00e3o de medidas profil\u00e1ticas em geral; <br \/>XIV \u2013 determinar o ressarcimento das despesas realizadas com materiais, servi\u00e7os, produtos e insumos veterin\u00e1rios, quando da ado\u00e7\u00e3o de medidas de defesa sanit\u00e1ria animal e promo\u00e7\u00e3o de bem-estar animal; <br \/>XV \u2013 exigir de propriet\u00e1rios(as) e detentores(as) o tratamento adequado de animais de peculiar interesse do Estado em conson\u00e2ncia com a premissa b\u00e1sica do bem-estar animal; <br \/>XVI - integrar os programas nacionais de sanidade animal, de vigil\u00e2ncia sanit\u00e1ria, de controle de res\u00edduos e de outros programas de interesse; <br \/>XVII \u2013 participar, em conjunto com \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos e privados, representativos do setor pecu\u00e1rio correlato, do desenvolvimento de processo ou de sistema de controle de identifica\u00e7\u00e3o de animais, domic\u00edlios, estabelecimentos, ve\u00edculos de transporte e de outros bens; <br \/>XVIII \u2013 comunicar \u00e0 autoridade p\u00fablica e\/ou ao Minist\u00e9rio P\u00fablico a ocorr\u00eancia de fatos que possam configurar crime ou contraven\u00e7\u00e3o penal; <br \/>XIX \u2013 requerer aux\u00edlio de for\u00e7a policial para assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto; <br \/>XX \u2013 praticar outros atos, aplicar ou indicar medidas necess\u00e1rias para o cumprimento das medidas de defesa sanit\u00e1ria animal e atender ao interesse p\u00fablico; <br \/>XXI - planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades de fiscaliza\u00e7\u00e3o, de vigil\u00e2ncia epidemiol\u00f3gica, de defesa sanit\u00e1ria animal e de auditorias previstas neste Decreto; <br \/>XXII - estabelecer, mediante crit\u00e9rios t\u00e9cnicos, e conforme o caso: <br \/>a) regi\u00f5es ou zonas de alta vigil\u00e2ncia sanit\u00e1ria, observada a compet\u00eancia do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento - MAPA para a mesma finalidade; <br \/>b) calend\u00e1rio, datas, etapas, fases ou per\u00edodos para as vacina\u00e7\u00f5es de animais e para o armazenamento, a comercializa\u00e7\u00e3o ou a movimenta\u00e7\u00e3o de vacinas ou de outros insumos para a produ\u00e7\u00e3o animal, inclusive medicamentos; e <br \/>c) barreiras, corredores, rotas de tr\u00e2nsito e postos, fixos ou volantes, destinados \u00e0 pr\u00e1tica de atos de controle ou fiscaliza\u00e7\u00e3o; <br \/>XXIII \u2013 emitir certificados sanit\u00e1rios para os estabelecimentos de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o em vigor; e <br \/>XXIV - disciplinar complementarmente as prescri\u00e7\u00f5es deste Regulamento, inclusive mediante instru\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas ou manuais de procedimentos, propiciando a operacionaliza\u00e7\u00e3o de suas atividades. <br \/>CAP\u00cdTULO V<br \/>MEDIDAS DE FISCALIZA\u00c7\u00c3O, DE DEFESA SANIT\u00c1RIA ANIMAL E<br \/>DE VIGIL\u00c2NCIA EPIDEMIOL\u00d3GICA<br \/>Art. 14. As medidas destinadas \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o, \u00e0 defesa sanit\u00e1ria animal e \u00e0 vigil\u00e2ncia epidemiol\u00f3gica, compreender\u00e3o: <br \/>I - cadastro de propriedades voltadas \u00e0 explora\u00e7\u00e3o de atividade pecu\u00e1ria, estabelecimentos e locais que alojem animais de peculiar interesse do Estado; <br \/>II - cadastro de estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse do Estado, industrializem, armazenem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos, conforme normativas espec\u00edficas;<br \/>III - cadastro de entidades constitu\u00eddas com a finalidade de promover leil\u00f5es, feiras, exposi\u00e7\u00f5es e outros eventos que envolvam concentra\u00e7\u00e3o de animais de peculiar interesse do Estado; <br \/>IV - cadastro, habilita\u00e7\u00e3o e auditoria de M\u00e9dicos(as) Veterin\u00e1rios(as) e de outros(as) profissionais para a atua\u00e7\u00e3o em a\u00e7\u00f5es deleg\u00e1veis na \u00e1rea de defesa sanit\u00e1ria animal no Estado; <br \/>V - cadastro e auditoria de laborat\u00f3rios de identifica\u00e7\u00e3o e diagn\u00f3stico de enfermidades e de pragas existentes no Estado; <br \/>VI - cadastro de estabelecimentos de com\u00e9rcio de insumos veterin\u00e1rios existentes no Estado; <br \/>VII - invent\u00e1rio da popula\u00e7\u00e3o animal de peculiar interesse do Estado, pelo menos uma vez ao ano; <br \/>VIII - compila\u00e7\u00e3o dos dados referentes \u00e0s doen\u00e7as e \u00e0s pragas identificadas ou diagnosticadas no \u00e2mbito do Estado; <br \/>IX - controle sanit\u00e1rio do tr\u00e2nsito estadual de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos; <br \/>X - estabelecimento, organiza\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o de campanhas de controle e de erradica\u00e7\u00e3o de enfermidades; <br \/>XI - planejamento e participa\u00e7\u00e3o em projetos de erradica\u00e7\u00e3o de enfermidades; <br \/>XII - controle, inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria dos animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos; <br \/>XIII - controle da vacina\u00e7\u00e3o e da aplica\u00e7\u00e3o de insumos veterin\u00e1rios; <br \/>XIV - capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica do Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial; <br \/>XV - estabelecimento de normas t\u00e9cnicas para os fins de defesa sanit\u00e1ria animal; <br \/>XVI - organiza\u00e7\u00e3o de sistema estadual de comunica\u00e7\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es zoossanit\u00e1rias; <br \/>XVII - execu\u00e7\u00e3o da gest\u00e3o de emerg\u00eancia em sa\u00fade animal; <br \/>XVIII \u2013 determina\u00e7\u00e3o das seguintes a\u00e7\u00f5es, em prol da sa\u00fade animal: <br \/>a) destrui\u00e7\u00e3o de bens, de produtos e de subprodutos de origem animal, bem como sacrif\u00edcio e abate sanit\u00e1rio de qualquer animal, mediante laudo t\u00e9cnico, com vista a prevenir, controlar e erradicar enfermidades; <br \/>b) interdi\u00e7\u00e3o de \u00e1reas, de propriedades ou de estabelecimentos, p\u00fablicos ou privados, para evitar a dissemina\u00e7\u00e3o de enfermidades; <br \/>c) apreens\u00e3o e destina\u00e7\u00e3o de animais, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos; e <br \/>d) auditoria, fiscaliza\u00e7\u00e3o e suspens\u00e3o de atividades, nas hip\u00f3teses de que trata o art. 15 da Lei n\u00ba 13.467\/10; <br \/>XIX - cadastro de estabelecimento de com\u00e9rcio de animais de peculiar interesse do Estado; <br \/>XX - cadastro de transportadores de animais vivos, de peculiar interesse do Estado; e <br \/>XXI - planejamento, coordena\u00e7\u00e3o, auditoria e fiscaliza\u00e7\u00e3o de projetos de identifica\u00e7\u00e3o individual e de rastreabilidade de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos. <br \/>Art. 15. Em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es contidas neste Decreto poder\u00e3o ser estabelecidas, em regulamento espec\u00edfico, condi\u00e7\u00f5es em que ser\u00e1 admitido o aproveitamento dos animais sujeitos ao abate sanit\u00e1rio. <br \/>Art. 16. O \u00d3rg\u00e3o Oficial de Defesa Sanit\u00e1ria Animal do Estado poder\u00e1 cadastrar e habilitar M\u00e9dicos(as) Veterin\u00e1rios(as) e credenciar laborat\u00f3rios de diagn\u00f3stico para a atua\u00e7\u00e3o no<br \/>\u00e2mbito dos programas sanit\u00e1rios, segundo condi\u00e7\u00f5es estabelecidas pelo(a) Diretor(a) do Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial. <br \/>Art. 17. As medidas de defesa sanit\u00e1ria animal, determinadas pelo \u00d3rg\u00e3o Oficial de Defesa Sanit\u00e1ria Animal, dever\u00e3o ser executadas pelas pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas respons\u00e1veis. <br \/>Par\u00e1grafo \u00fanico. Em caso de omiss\u00e3o, o \u00d3rg\u00e3o Estadual de Defesa Sanit\u00e1ria Animal executar\u00e1 ou mandar\u00e1 executar as medidas necess\u00e1rias, devendo os(as) interessados(as) ressarcir ao Estado as despesas decorrentes da realiza\u00e7\u00e3o dos procedimentos compuls\u00f3rios indicados. <br \/>CAP\u00cdTULO VI <br \/>DOS DEVERES <br \/>Se\u00e7\u00e3o I<br \/>Dos(as) Propriet\u00e1rios(as), Detentores(as), Possuidores(as) e Deposit\u00e1rios(as) de Animais<br \/>Art. 18. Os(as) propriet\u00e1rios(as), detentores(as), possuidores(as) e deposit\u00e1rios(as) de animais ficam obrigados a: <br \/>I - cumprir as medidas de defesa sanit\u00e1ria animal nos prazos e nas condi\u00e7\u00f5es determinadas pelo \u00d3rg\u00e3o de Defesa Sanit\u00e1ria Animal; <br \/>II - prestar ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 defesa sanit\u00e1ria animal; <br \/>III - providenciar, junto ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, cadastro ou registro do estabelecimento para o controle da popula\u00e7\u00e3o animal de peculiar interesse do Estado, com atualiza\u00e7\u00f5es nos prazos e nas formas estabelecidas pelo \u00d3rg\u00e3o de Defesa Sanit\u00e1ria Animal; <br \/>IV - comunicar ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, por interm\u00e9dio de suas Unidades Locais, a suspeita de ocorr\u00eancia de doen\u00e7as de peculiar interesse do Estado; <br \/>V \u2013 manter os saldos de animais atualizados por estabelecimento e por propriet\u00e1rio junto ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, por meio de suas Unidades Locais, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo \u00d3rg\u00e3o de Defesa Sanit\u00e1ria Animal; <br \/>VI - permitir realiza\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias e demais procedimentos de defesa sanit\u00e1ria animal, reunindo prontamente os rebanhos quando assim solicitado pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado; <br \/>VII \u2013 transitar animais de peculiar interesse do Estado acompanhados do documento oficial de tr\u00e2nsito animal e dos demais documentos sanit\u00e1rios ou fiscais, estabelecidos na legisla\u00e7\u00e3o; <br \/>VIII - receber animais somente com o devido documento oficial de tr\u00e2nsito, documentos fiscais e demais documentos zoossanit\u00e1rios; <br \/>IX \u2013 comunicar ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, o recebimento de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o oficial de tr\u00e2nsito ou outro meio determinado pelo SVO, no prazo m\u00e1ximo de trinta dias contados da data de sua emiss\u00e3o; <br \/>X - realizar a aplica\u00e7\u00e3o de produtos ou de insumos veterin\u00e1rios nos per\u00edodos ou datas e conforme as determina\u00e7\u00f5es estabelecidas pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, ficando proibida a produ\u00e7\u00e3o, a comercializa\u00e7\u00e3o, a manuten\u00e7\u00e3o, a movimenta\u00e7\u00e3o ou a aplica\u00e7\u00e3o de produtos ou de insumos em desacordo com as prescri\u00e7\u00f5es legais ou para as enfermidades com vacina\u00e7\u00e3o n\u00e3o permitida pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado; <br \/>XI - executar e comprovar, junto ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado da circunscri\u00e7\u00e3o onde se encontram os animais, a realiza\u00e7\u00e3o das vacina\u00e7\u00f5es compuls\u00f3rias, a aplica\u00e7\u00e3o de produtos ou de insumos veterin\u00e1rios, os exames laboratoriais e as provas diagn\u00f3sticas, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial; <br \/>XII \u2013 utilizar somente produtos ou insumos autorizados pelos \u00f3rg\u00e3os oficiais competentes, respeitando as indica\u00e7\u00f5es, a via de aplica\u00e7\u00e3o, a car\u00eancia, o prazo de validade e os poss\u00edveis impactos ambientais de sua utiliza\u00e7\u00e3o; <br \/>XIII - realizar as atividades de cria\u00e7\u00e3o e de produ\u00e7\u00e3o de acordo com as normas de boas pr\u00e1ticas de produ\u00e7\u00e3o e bem-estar animal, com uso racional dos recursos naturais e a preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente e manuten\u00e7\u00e3o da sanidade animal; <br \/>XIV \u2013 alimentar e tratar adequadamente os animais, nos termos de padr\u00e3o, t\u00e9cnica ou de procedimento veterin\u00e1rio recomendado, preservando o bem-estar animal; e <br \/>XV \u2013 dar destino correto aos res\u00edduos da atividade, de acordo com legisla\u00e7\u00e3o ambiental vigente. <br \/>Art. 19. Caso o(a) propriet\u00e1rio(a) dos animais n\u00e3o seja identificado(a) ou localizado(a), ser\u00e1 respons\u00e1vel pelas obriga\u00e7\u00f5es previstas no art. 17 deste Decreto aquele que os tiverem em seu poder ou guarda, a qualquer t\u00edtulo, ficando sujeito \u00e0s san\u00e7\u00f5es previstas neste Decreto. <br \/>Par\u00e1grafo \u00fanico. Nos casos de cria\u00e7\u00f5es de animais com sociedades integradas entre produtores(as) e empresas privadas, ambos respondem solidariamente, pelas infra\u00e7\u00f5es das medidas previstas neste Decreto. <br \/>Se\u00e7\u00e3o II<br \/>Dos(as) Transportadores(as) de Animais<br \/>Art. 20. Os(as) transportadores(as) de animais ficam obrigados a: <br \/>I - cumprir as medidas de defesa sanit\u00e1ria animal nos prazos e nas condi\u00e7\u00f5es determinadas pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado; <br \/>II - prestar ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 defesa sanit\u00e1ria animal; <br \/>III - permitir a realiza\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias e demais procedimentos de defesa sanit\u00e1ria animal; <br \/>IV \u2013 comunicar ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, por meio de suas Unidades Locais, a suspeita ou ocorr\u00eancia de doen\u00e7as de peculiar interesse do Estado; <br \/>V \u2013 providenciar cadastro e sua atualiza\u00e7\u00e3o junto ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, por meio de suas Unidades Locais, nos prazos e nas condi\u00e7\u00f5es determinadas pelo \u00d3rg\u00e3o Oficial de Defesa Sanit\u00e1ria Animal; <br \/>VI \u2013 transportar animais somente com a devida documenta\u00e7\u00e3o oficial de tr\u00e2nsito animal, documentos fiscais e demais documentos zoossanit\u00e1rios; <br \/>VII \u2013 estabelecer rota de transporte respeitando origem e destino, com vista ao menor tempo de deslocamento; <br \/>VIII \u2013 manter ve\u00edculo em condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias adequadas; e <br \/>IX \u2013 tratar adequadamente os animais nos termo de padr\u00e3o, de t\u00e9cnica ou de procedimento veterin\u00e1rio recomendado, com vista ao bem-estar animal. <br \/>Se\u00e7\u00e3o III<br \/>Dos(as) Prestadores(as) de Servi\u00e7os voltados \u00e0 Explora\u00e7\u00e3o de Atividade Pecu\u00e1ria<br \/>de Peculiar Interesse do Estado<br \/>Art. 21. As empresas e pessoas f\u00edsicas prestadoras de servi\u00e7os voltados \u00e0 explora\u00e7\u00e3o de atividade pecu\u00e1ria de peculiar interesse do Estado, bem como os estabelecimentos de abate, de produ\u00e7\u00e3o, de armazenamento, de comercializa\u00e7\u00e3o de animais ou de produtos de origem animal, ficam obrigados a: <br \/>I - cumprir as medidas de defesa sanit\u00e1ria animal nos prazos e nas condi\u00e7\u00f5es determinadas pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado; <br \/>II \u2013 manter registro ou cadastro na forma estabelecida pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado; <br \/>III \u2013 prestar ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 defesa sanit\u00e1ria animal; <br \/>IV - possuir certificado de sanidade animal, emitido pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial, em conformidade com as normas t\u00e9cnicas exigidas nos programas sanit\u00e1rios; <br \/>V - comunicar ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, por interm\u00e9dio das suas Unidades Locais, a suspeita ou a ocorr\u00eancia de doen\u00e7as de peculiar interesse do Estado; <br \/>VI \u2013 fornecer, armazenar ou transportar produtos e insumos veterin\u00e1rios em condi\u00e7\u00f5es adequadas de conserva\u00e7\u00e3o; <br \/>VII \u2013 exigir quando do recebimento, do dom\u00ednio, da posse ou do transporte de animais ou de produtos, de subprodutos ou de res\u00edduos de origem animal, o devido documento oficial de tr\u00e2nsito, documento fiscal e\/ou outros documentos sanit\u00e1rios necess\u00e1rios; <br \/>VIII - permitir a realiza\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias e demais procedimentos de defesa sanit\u00e1ria animal, assim como reunir os rebanhos quando solicitado pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado; e <br \/>IX - permitir a realiza\u00e7\u00e3o de abate sanit\u00e1rio nas condi\u00e7\u00f5es determinadas pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado.<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o IV<br \/>Dos(Das) Respons\u00e1veis por Eventos Agropecu\u00e1rios<br \/>Art. 22. Os(As) respons\u00e1veis por Eventos Agropecu\u00e1rios envolvendo animais de peculiar interesse do Estado ficam obrigados a: <br \/>I \u2013 cadastrar e manter atualizados os dados de estabelecimento e respons\u00e1vel pela promo\u00e7\u00e3o do evento junto ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado; <br \/>II \u2013 solicitar autoriza\u00e7\u00e3o para a realiza\u00e7\u00e3o de eventos com aglomera\u00e7\u00e3o de animais junto ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, por interm\u00e9dio da sua Unidade Local da circunscri\u00e7\u00e3o onde for realizado o evento, com anteced\u00eancia conforme prazo estabelecido na legisla\u00e7\u00e3o vigente, de acordo com a abrang\u00eancia do evento; <br \/>III \u2013 somente permitir o ingresso de animais nos eventos agropecu\u00e1rios que estiverem acompanhados da devida documenta\u00e7\u00e3o oficial de tr\u00e2nsito animal e demais documentos zoossanit\u00e1rios; <br \/>IV \u2013 quando prevista taxa, comprovar, com no m\u00ednimo cinco dias \u00fateis antes do in\u00edcio da realiza\u00e7\u00e3o do evento, o recolhimento para a realiza\u00e7\u00e3o do evento; e <br \/>V \u2013 cumprir as medidas de defesa sanit\u00e1ria animal nos prazos e nas condi\u00e7\u00f5es determinadas pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial. <br \/>\u00a7 1\u00ba Nos casos de eventos agropecu\u00e1rios realizados periodicamente, o pedido de autoriza\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser formulado anualmente, em um \u00fanico requerimento para todos os eventos previamente solicitados. <br \/>\u00a7 2\u00ba As autoriza\u00e7\u00f5es previstas neste artigo poder\u00e3o ser canceladas, a qualquer momento, por raz\u00f5es de defesa sanit\u00e1ria animal, descumprimento das determina\u00e7\u00f5es ou por solicita\u00e7\u00e3o do(a) promotor(a).<br \/>\u00a7 3\u00ba Para a realiza\u00e7\u00e3o de leil\u00f5es e remates, o prazo para a solicita\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o ser\u00e1 de sete dias \u00fateis para os locais previamente cadastrados e quinze dias \u00fateis para os locais n\u00e3o cadastrados junto ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial. <br \/>Art. 23. Para efeito do cadastro previsto no art. 22 deste Decreto, as entidades e promotores(as), quando promoverem eventos com comercializa\u00e7\u00e3o de animais, dever\u00e3o encaminhar requerimento ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado juntamente com a seguinte documenta\u00e7\u00e3o: <br \/>I \u2013 inscri\u00e7\u00e3o estadual ou cadastro social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado, ou Cart\u00f3rio de Registro de T\u00edtulos e Documentos; e <br \/>II \u2013 inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur\u00eddica - CNPJ ou Cadastro de Pessoas F\u00edsicas \u2013 CPF. <br \/>\u00a7 1\u00ba A documenta\u00e7\u00e3o prevista neste artigo dever\u00e1 ser apresentada no original ou em c\u00f3pia autenticada. <br \/>\u00a7 2\u00ba Quando da realiza\u00e7\u00e3o de leil\u00f5es, comprovadamente beneficentes, fica dispensado o cumprimento dos incisos I e II deste artigo. <br \/>Art. 24. As entidades cadastradas pelo \u00d3rg\u00e3o de Defesa Sanit\u00e1ria Animal dever\u00e3o apresentar, nos prazos e nas formas estabelecidos em regulamento pr\u00f3prio, as seguintes informa\u00e7\u00f5es: <br \/>I \u2013 registro de ocorr\u00eancias sanit\u00e1rias; e <br \/>II \u2013 dados de comercializa\u00e7\u00e3o de cada evento. <br \/>Art. 25. Para a autoriza\u00e7\u00e3o prevista no inciso II do art. 22 deste Decreto, o interessado dever\u00e1 apresentar requerimento junto ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, onde conste: <br \/>I - local do evento; <br \/>II \u2013 tipo de evento; <br \/>III \u2013 data da realiza\u00e7\u00e3o; e <br \/>IV \u2013 declara\u00e7\u00e3o de responsabilidade t\u00e9cnica firmada por M\u00e9dico(a) Veterin\u00e1rio(a) registrado no Conselho Regional de Medicina Veterin\u00e1ria do Estado do Rio Grande do Sul - CRMV\/RS e cadastrado junto ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado. <br \/>Art. 26. Para fins de cadastro, os locais de eventos ser\u00e3o inspecionados previamente pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, conforme estabelecido em regulamentos pr\u00f3prios, sendo observados os seguintes itens: <br \/>I \u2013 exist\u00eancia de condi\u00e7\u00f5es estruturais para o Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial; <br \/>II \u2013 \u00e1rea cercada em todo seu per\u00edmetro, de modo a impedir o tr\u00e2nsito de pessoas e animais fora dos locais destinados a este fim; <br \/>III \u2013 instala\u00e7\u00f5es compat\u00edveis e adequadas ao manejo dos animais, que promovam o bem-estar animal; <br \/>IV \u2013 condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias e de biosseguran\u00e7a; e <br \/>V \u2013 condi\u00e7\u00f5es de avalia\u00e7\u00e3o cl\u00ednica e zoot\u00e9cnica dos animais quando necess\u00e1rio. <br \/>Art. 27. O(A) respons\u00e1vel t\u00e9cnico(a) do evento dever\u00e1 comunicar ao \u00d3rg\u00e3o Oficial de Defesa Sanit\u00e1ria Animal a suspeita ou ocorr\u00eancias de doen\u00e7as de peculiar interesse do Estado. <br \/>Art. 28. Poder\u00e1, a crit\u00e9rio do \u00d3rg\u00e3o Oficial de Defesa Sanit\u00e1ria Animal, ser exigido do(a) respons\u00e1vel t\u00e9cnico(a) do Evento Agropecu\u00e1rio a habilita\u00e7\u00e3o para a emiss\u00e3o de documento oficial de tr\u00e2nsito animal. <br \/>Se\u00e7\u00e3o V<br \/>Dos Laborat\u00f3rios e outros Profissionais<br \/>Art. 29. Os laborat\u00f3rios de identifica\u00e7\u00e3o e diagn\u00f3stico de enfermidades e de pragas de peculiar interesse do Estado, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, dever\u00e3o: <br \/>I \u2013 cadastrar-se junto ao \u00d3rg\u00e3o Oficial de Defesa Sanit\u00e1ria Animal; e <br \/>II \u2013 manter atualizado o cadastro junto ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial por meio da sua Unidade Local. <br \/>Art. 30. Os(As) M\u00e9dicos(as) Veterin\u00e1rios(as) e outros(as) profissionais com atua\u00e7\u00e3o na \u00e1rea de sa\u00fade animal e os laborat\u00f3rios de identifica\u00e7\u00e3o e diagn\u00f3stico de doen\u00e7as, no Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigados a: <br \/>I - cumprir as medidas de defesa sanit\u00e1ria animal nos prazos e nas condi\u00e7\u00f5es determinadas pelo \u00d3rg\u00e3o Oficial de Defesa Sanit\u00e1ria Animal; <br \/>II - comunicar ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial, por meio das suas Unidades Locais, a suspeita ou ocorr\u00eancia de doen\u00e7as de peculiar interesse do Estado; <br \/>III - prestar informa\u00e7\u00f5es de interesse sanit\u00e1rio ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial; e <br \/>IV - executar e comprovar junto ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, da circunscri\u00e7\u00e3o onde se encontram os animais, a realiza\u00e7\u00e3o de exames laboratoriais e provas diagn\u00f3sticas, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial. <br \/>CAP\u00cdTULO VII <br \/>DAS INFRA\u00c7\u00d5ES <br \/>Se\u00e7\u00e3o I<br \/>Das Penalidades<br \/>Art. 31. Aos(\u00e0s) infratores(as) das disposi\u00e7\u00f5es deste Decreto, sem preju\u00edzo de outras san\u00e7\u00f5es previstas em legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, ser\u00e3o aplicadas as penalidades definidas na Se\u00e7\u00e3o II - Das Infra\u00e7\u00f5es em Esp\u00e9cie, deste Cap\u00edtulo. <br \/>\u00a7 1\u00ba Quando prevista, poder\u00e1 ser aplicada a penalidade de advert\u00eancia quando o(a) infrator(a) for prim\u00e1rio(a) e n\u00e3o tiver agido com dolo ou m\u00e1-f\u00e9. <br \/>\u00a7 2\u00ba As multas ser\u00e3o aplicadas em Unidade Padr\u00e3o Fiscal \u2013 UPF, do Estado do Rio Grande do Sul. <br \/>\u00a7 3\u00ba O pagamento dever\u00e1 ser feito utilizando-se o valor da UPF do dia do pagamento. <br \/>\u00a7 4\u00ba As multas previstas neste Decreto ser\u00e3o agravadas at\u00e9 o dobro de seu valor, nos casos de reincid\u00eancia, de fraude, de falsifica\u00e7\u00e3o, de artif\u00edcio, de ardil, de simula\u00e7\u00e3o, de desacato, de embara\u00e7o ou de resist\u00eancia \u00e0 a\u00e7\u00e3o fiscal. <br \/>\u00a7 5\u00ba Considera-se, para fins de c\u00e1lculo de multa, uma unidade animal equivalente a: <br \/>I \u2013 lote de 1.000 (um mil) unidades ou fra\u00e7\u00e3o para as aves, os animais aqu\u00e1ticos e os anf\u00edbios;<br \/>II \u2013 10 (dez) unidades ou fra\u00e7\u00e3o para as caixas de abelhas, de lagomorfos e de roedores; <br \/>III \u2013 5 (cinco) unidades ou fra\u00e7\u00e3o para os su\u00ednos, os ovinos e os caprinos; e <br \/>IV \u2013 1 (um) indiv\u00edduo para as demais esp\u00e9cies. <br \/>Se\u00e7\u00e3o II<br \/>Das Infra\u00e7\u00f5es em Esp\u00e9cie<br \/>Art. 32. N\u00e3o efetuar junto ao \u00d3rg\u00e3o de Defesa Sanit\u00e1ria Animal, cadastro e atualiza\u00e7\u00e3o cadastral da propriedade ou de estabelecimento que possui animais de peculiar interesse do Estado, nas formas estabelecidas pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial: <br \/>I \u2013 advert\u00eancia, quando o(a) infrator(a) for prim\u00e1rio(a) e n\u00e3o tiver agido(a) com dolo ou m\u00e1-f\u00e9; e <br \/>II \u2013 multa: 60 UPF, nos casos n\u00e3o compreendidos no inciso anterior. <br \/>Par\u00e1grafo \u00fanico. Nos casos de estabelecimentos comerciais de venda de aves vivas n\u00e3o se aplicar\u00e1 o inciso I do \u201ccaput\u201d deste artigo. <br \/>Art. 33. N\u00e3o declarar o invent\u00e1rio de animais de peculiar interesse do Estado junto ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial, em suas Unidades Locais, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado: <br \/>I \u2013 advert\u00eancia, quando o(a) infrator(a) for prim\u00e1rio(a) e n\u00e3o tiver agido com dolo ou m\u00e1-f\u00e9; e <br \/>II \u2013 multa: 60 UPF, acrescida de 3 UPF por unidade animal, limitada a 300 UPF, nos casos n\u00e3o compreendidos no inciso I deste artigo. <br \/>Par\u00e1grafo \u00fanico. Constatada a diferen\u00e7a entre a declara\u00e7\u00e3o prestada e o saldo por categoria de animais existentes na propriedade, ser\u00e1 aplicada multa prevista no \u201ccaput\u201d deste artigo, tendo como base de c\u00e1lculo a diverg\u00eancia de unidades animais. <br \/>Art. 34. N\u00e3o manter invent\u00e1rio atualizado junto ao Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, por categoria, de animais existentes na propriedade, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial: <br \/>I \u2013 advert\u00eancia, quando o(a) infrator(a) for prim\u00e1rio(a) e n\u00e3o tiver agido com dolo ou m\u00e1-f\u00e9; e <br \/>II \u2013 multa: 100 UPF, acrescida de 3 UPF por unidade animal divergente, limitada a 200 UPF, nos casos n\u00e3o compreendidos no inciso I deste artigo. <br \/>Art. 35. N\u00e3o prestar informa\u00e7\u00f5es, comprovar ou executar as medidas de defesa sanit\u00e1ria animal nos prazos, nas condi\u00e7\u00f5es e nas formas legais estipulados pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado: <br \/>I - advert\u00eancia, quando o(a) infrator(a) for prim\u00e1rio(a) e n\u00e3o tiver agido com dolo ou m\u00e1-f\u00e9; e <br \/>II \u2013 multa: 100 UPF, nos casos n\u00e3o compreendidos no inciso I deste artigo. <br \/>Art. 36. N\u00e3o efetuar notifica\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria junto ao \u00d3rg\u00e3o de Defesa Sanit\u00e1ria Animal na forma estabelecida pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial: multa: 200 UPF. <br \/>Art. 37. Ocultar enfermidade de notifica\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria: multa: 20.000 UPF.<br \/>Art. 38. Ao(\u00c0) propriet\u00e1rio(a), detentor(a) ou possuidor(a) de animais, transportador(a) ou respons\u00e1vel por estabelecimento voltado \u00e0 explora\u00e7\u00e3o agropecu\u00e1ria, que dificultar ou impedir a a\u00e7\u00e3o de defesa sanit\u00e1ria animal, incluindo a fiscaliza\u00e7\u00e3o de produtos e de subprodutos, de propriedades, de estabelecimentos e de animais: multa: 1.000 UPF. <br \/>Par\u00e1grafo \u00fanico. A multa ser\u00e1 aumentada em 100% do valor se o impedimento ocorrer de forma violenta ou colocar em risco a sa\u00fade e a integridade f\u00edsica dos(das) agentes. <br \/>Art. 39. N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o por propriet\u00e1rios(a) ou detentores de animais de peculiar interesse do Estado da realiza\u00e7\u00e3o de exames ou provas diagn\u00f3sticas nos prazos e nas formas estabelecidas pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado: multa: 100 UPF, acrescida de 1 UPF por unidade animal, limitadas a 300 UPF. <br \/>Art. 40. N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o por propriet\u00e1rios(as) ou detentores(as) da execu\u00e7\u00e3o de vacina\u00e7\u00f5es compuls\u00f3rias, da aplica\u00e7\u00e3o de produtos ou de insumos veterin\u00e1rios, nos per\u00edodos, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado: multa: 60 UPF, acrescida de 1 UPF por unidade animal, limitadas a 300 UPF. <br \/>\u00a7 1\u00ba Ser\u00e1 aplicada advert\u00eancia nos casos de n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o de produtos antiparasit\u00e1rios, quando o(a) infrator(a) for prim\u00e1rio(a) e n\u00e3o tiver agido com dolo ou m\u00e1-f\u00e9. <br \/>\u00a7 2\u00ba Nos casos em que houver execu\u00e7\u00e3o de vacina\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria contra a febre aftosa dentro das etapas previstas e nas formas estabelecidas pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial, entretanto sua comprova\u00e7\u00e3o for feita fora dos prazos determinados, o valor da multa ser\u00e1 limitado a 60 UPF. <br \/>Art. 41. Impedir a destrui\u00e7\u00e3o e o sacrif\u00edcio de animais reagentes positivos em diagnostico laboratorial ou clinico, que recomende este destino, com vista ao controle ou a erradica\u00e7\u00e3o da enfermidade de peculiar interesse do Estado: multa: 300 UPF. <br \/>Par\u00e1grafo \u00fanico. Em caso de desaparecimento de animal reagente positivo ou inconclusivo diagnosticado como enfermidade de peculiar interesse do Estado ser\u00e1 aplicada a multa prevista no \u201ccaput\u201d deste artigo. <br \/>Art. 42. Transitar animais de peculiar interesse do Estado sem a devida documenta\u00e7\u00e3o de tr\u00e2nsito animal e\/ou zoossanit\u00e1ria: multa: 100 UPF, acrescida de 3 UPF por unidade animal, limitadas a 2500 UPF. <br \/>Art. 43. Receber animais de peculiar interesse do Estado, que transitarem sem a devida documenta\u00e7\u00e3o de tr\u00e2nsito animal e\/ou zoossanit\u00e1ria: multa: 70 UPF, acrescida de 5 UPF por unidade animal, limitadas a 2.500 UPF. <br \/>Art. 44. Transportar subprodutos ou res\u00edduos de origem animal sem a devida documenta\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, documento fiscal ou outros documentos necess\u00e1rios ao tr\u00e2nsito: multa: 60 UPF. <br \/>Art. 45. Transitar animais de peculiar interesse do Estado sem possuir cadastro de transportador no Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado: multa: 70 UPF.<br \/>Art. 46. Transitar com animais de peculiar interesse do Estado, produtos ou subprodutos oriundos de \u00e1rea sob interdi\u00e7\u00e3o ou risco biol\u00f3gico: multa: 500 UPF. <br \/>Art. 47. Operar estabelecimento de subprodutos ou de res\u00edduos de origem animal, n\u00e3o cadastrado no Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial ou em outro \u00f3rg\u00e3o competente: multa: 1.000 UPF. <br \/>Art. 48. Transportar ou estocar produtos ou insumos veterin\u00e1rios n\u00e3o registrados ou proibidos no pa\u00eds: multa: 5.000 UPF. <br \/>Art. 49. Fornecer, utilizar, armazenar, transportar produtos veterin\u00e1rios e insumos proibidos ou autorizados em condi\u00e7\u00f5es inadequadas, desrespeitando as indica\u00e7\u00f5es, a via de aplica\u00e7\u00e3o, a car\u00eancia, o prazo de validade e os poss\u00edveis impactos ambientais de sua utiliza\u00e7\u00e3o: multa: 200 UPF. <br \/>Art. 50. N\u00e3o fornecer dados de estoque requeridos ou comercializar produtos veterin\u00e1rios sem a devida autoriza\u00e7\u00e3o para a venda, quando necess\u00e1ria: multa: 60 UPF. <br \/>Art. 51. Operar estabelecimento de estocagem, de insumos ou de produtos veterin\u00e1rios, sem cadastro no Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial: <br \/>I - advert\u00eancia, quando o(a) infrator(a) for prim\u00e1rio(a) e n\u00e3o tiver agido com dolo ou m\u00e1-f\u00e9; e <br \/>II \u2013 multa: 1.000 UPF, nos casos n\u00e3o compreendidos no inciso anterior. <br \/>Par\u00e1grafo \u00fanico. Nos casos de estabelecimentos comerciais que armazenem e\/ou comercializem vacinas contra a febre aftosa, n\u00e3o se aplicar\u00e1 o inciso I do \u201ccaput\u201d deste artigo. <br \/>Art. 52. N\u00e3o cadastrar empresa ou entidade (f\u00edsica ou jur\u00eddica) promotora de eventos com concentra\u00e7\u00f5es de animais de peculiar interesse do Estado: <br \/>I - advert\u00eancia, quando o(a) infrator(a) for prim\u00e1rio(a) e n\u00e3o tiver agido com dolo ou m\u00e1-f\u00e9; e <br \/>II \u2013 multa: 1.000 UPF, nos casos n\u00e3o compreendidos no inciso anterior. <br \/>Art. 53. Realizar evento de concentra\u00e7\u00e3o de animais de peculiar interesse do Estado n\u00e3o autorizado pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial ou em local n\u00e3o cadastrado: multa: 3.000 UPF. <br \/>Art. 54. N\u00e3o prestar informa\u00e7\u00f5es de ocorr\u00eancia sanit\u00e1ria ou de comercializa\u00e7\u00e3o de animais de peculiar interesse do Estado em eventos de concentra\u00e7\u00e3o animal, conforme regulamento espec\u00edfico: <br \/>I - advert\u00eancia, quando o(a) infrator(a) for prim\u00e1rio(a) e n\u00e3o tiver agido com dolo ou m\u00e1-f\u00e9; e <br \/>II \u2013 multa: 1.000 UPF, nos casos n\u00e3o compreendidos no inciso I deste artigo. <br \/>Art. 55. Ingressar ilegalmente com animais de peculiar interesse no territ\u00f3rio do Estado: multa: 10.000 UPF, acrescida de 100 UPF por unidade animal, tendo como valor m\u00e1ximo 20.000 UPF. <br \/>Art. 56. Introduzir ou deter animais, de forma dolosa ou culposa, contaminados por enfermidades de notifica\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria ou ex\u00f3tica ao Estado do Rio Grande do Sul: multa: 20.000 UPF.<br \/>Art. 57. Al\u00e9m das penalidades previstas nos artigos anteriores deste Decreto, poder\u00e3o ser aplicadas, pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado, as seguintes medidas sanit\u00e1rias: <br \/>I \u2013 determina\u00e7\u00e3o de retorno \u00e0 origem de animais de peculiar interesse do Estado que transitarem sem a devida documenta\u00e7\u00e3o de tr\u00e2nsito animal ou zoossanit\u00e1ria; <br \/>II \u2013 interdi\u00e7\u00e3o parcial ou total de propriedades, de estabelecimentos ou de recintos de eventos agropecu\u00e1rios, quando ocorrer o descumprimento das determina\u00e7\u00f5es do \u00d3rg\u00e3o de Defesa Sanit\u00e1ria Animal ou representar risco sanit\u00e1rio; <br \/>III \u2013 suspens\u00e3o de atividade considerada de risco \u00e0 sa\u00fade humana e animal ou que cause embara\u00e7o a a\u00e7\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o; <br \/>IV \u2013 apreens\u00e3o de animais, de produtos ou de subprodutos, cuja origem n\u00e3o possa ser comprovada, configurem risco sanit\u00e1rio e\/ou sejam oriundos de Pa\u00edses, de Estados, de Munic\u00edpios ou de \u00e1reas cujo tr\u00e2nsito tenha sido proibido ou suspenso pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado; <br \/>V \u2013 inutiliza\u00e7\u00e3o de produtos e de subprodutos de origem animal em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o, cuja origem n\u00e3o possa ser comprovada, configurem risco sanit\u00e1rio e\/ou sejam oriundos de Pa\u00edses, de Estados, de Munic\u00edpios ou de \u00e1reas cujo tr\u00e2nsito tenha sido proibido ou suspenso pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado; <br \/>VI \u2013 determinar que os(os) propriet\u00e1rios(as), os(as) detentores(as), os(as)deposit\u00e1rios(as) ou os(as) possuidores(as) de animais, de produtos, de subprodutos e\/ou de res\u00edduos de origem animal procedam o transporte, o transbordo e o descarregamento da carga nos locais determinados pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial, quando da apreens\u00e3o destes em a\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o da SEAPA; <br \/>VII \u2013 sacrif\u00edcio ou abate sanit\u00e1rio de animais de peculiar interesse do Estado que representem risco \u00e0 sa\u00fade humana e animal; e <br \/>VIII \u2013 suspens\u00e3o de cadastro, de credenciamento ou de habilita\u00e7\u00e3o, quando couber. <br \/>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os custeios provenientes das medidas adotadas, incluindo transporte, abate, inutiliza\u00e7\u00e3o, entre outros ficar\u00e3o a cargo do(a) infrator(a). <br \/>Art. 58. O(A) propriet\u00e1rio(a) ou o(a) possuidor(a) que tiver animal apreendido, nas hip\u00f3teses previstas no art. 57 deste Decreto, ter\u00e1 o prazo de at\u00e9 tr\u00eas dias \u00fateis para apresentar defesa por escrito junto ao \u00d3rg\u00e3o de Defesa Sanit\u00e1ria Animal, por interm\u00e9dio das suas Unidades Locais. <br \/>\u00a7 1\u00ba Sanadas as irregularidades que ensejaram a apreens\u00e3o, o animal poder\u00e1 ser devolvido ao(\u00e0) propriet\u00e1rio(a), salvo se existir risco zoossanit\u00e1rio. <br \/>\u00a7 2\u00ba N\u00e3o sanadas as irregularidades, os animais ser\u00e3o destinados a abate conforme art. 13 da Lei n\u00ba 13.467\/10 e os produtos do mesmo poder\u00e3o ser destinados, conforme disp\u00f5e a Lei n.\u00ba 12.380\/05 e legisla\u00e7\u00e3o correlata, a fundos p\u00fablicos ou p\u00fablico-privados ou doados \u00e0s institui\u00e7\u00f5es filantr\u00f3picas e de assist\u00eancia social. <br \/>Art. 59. A suspens\u00e3o de que trata o inciso III do art. 57 deste Decreto cessar\u00e1 quando sanado o risco ou o fim do embara\u00e7o \u00e0 a\u00e7\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o. <br \/>Art. 60. A interdi\u00e7\u00e3o que trata o inciso II do art. 57 deste Decreto ser\u00e1 levantada ap\u00f3s o atendimento das exig\u00eancias do Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial.<br \/>Art. 61. O exerc\u00edcio da atividade com cadastro suspenso ou inexistente \u00e9 considerado ilegal, sujeitando o transgressor \u00e0s san\u00e7\u00f5es de ordem administrativa previstas neste Decreto sem preju\u00edzo das san\u00e7\u00f5es penais cab\u00edveis. <br \/>CAP\u00cdTULO VIII<br \/>DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E DO PROCEDIMENTO PARA<br \/>A APLICA\u00c7\u00c3O DE PENALIDADES<br \/>Art. 62. Constatada qualquer infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas previstas neste Decreto ou em demais atos normativos ser\u00e1 lavrado em tr\u00eas vias o Auto de Infra\u00e7\u00e3o. <br \/>\u00a7 1\u00ba O Auto de Infra\u00e7\u00e3o dever\u00e1 consignar: <br \/>I - descri\u00e7\u00e3o clara e circunstanciada da ocorr\u00eancia; <br \/>II - indica\u00e7\u00e3o do dispositivo legal infringido e da penalidade prevista para o caso; <br \/>III - dia, local e hora da lavratura; <br \/>IV - nome, Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoas F\u00edsicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jur\u00eddica - CNPJ, quando houver, e endere\u00e7o do(a) autuado(a) ou c\u00f3digo da propriedade; <br \/>V - assinatura do(a) infrator(a) ou de seu(sua) representante legal ou de seu(sua) preposto(a) e do(a) servidor(a) do \u00d3rg\u00e3o de Defesa Sanit\u00e1ria Animal; e <br \/>VI - qualifica\u00e7\u00e3o e identifica\u00e7\u00e3o do(a) respons\u00e1vel pela lavratura. <br \/>\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese do Auto de Infra\u00e7\u00e3o ser lavrado em local diverso do fato ocorrido, ou diante da recusa ou impossibilidade de sua assinatura, far-se-\u00e1 men\u00e7\u00e3o dos fatos no pr\u00f3prio Auto de Infra\u00e7\u00e3o, podendo ser encaminhado uma das vias ao autuado, por via postal mediante recibo. <br \/>\u00a7 3\u00ba A primeira via do Auto de Infra\u00e7\u00e3o, destina-se ao(\u00e0) infrator(a); a segunda, ao \u00d3rg\u00e3o de Defesa Sanit\u00e1ria Animal e a terceira, \u00e0 Unidade Local da circunscri\u00e7\u00e3o onde o Auto de Infra\u00e7\u00e3o foi lavrado. <br \/>\u00a7 4\u00ba Na impossibilidade de localiza\u00e7\u00e3o do(a) autuado(a), ser\u00e1 o(a) mesmo(a) notificado(a) mediante publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial do Estado. <br \/>Art. 63. Do processo iniciado por Auto de Infra\u00e7\u00e3o constar\u00e3o as provas e demais termos, se houver, que lhe sirvam de instru\u00e7\u00e3o. <br \/>Art. 64. O(A) infrator(a), a partir da ci\u00eancia da autua\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 apresentar defesa junto ao \u00d3rg\u00e3o de Defesa Sanit\u00e1ria Animal do Estado, no prazo de quinze dias, dirigido ao(\u00e0) Diretor(a) do Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial. <br \/>\u00a7 1\u00ba A defesa dever\u00e1 ser protocolada pelo(a) interessado(a) na Unidade Local da circunscri\u00e7\u00e3o onde ocorreu o Auto de Infra\u00e7\u00e3o, na Unidade Local do seu domic\u00edlio ou na Unidade Local de seu cadastro, cabendo ao(\u00e0) Diretor(a) do Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial a Decis\u00e3o Administrativa em primeira inst\u00e2ncia. <br \/>\u00a7 2\u00ba Finalizado o prazo previsto no \u201ccaput\u201d deste artigo, e n\u00e3o havendo interposi\u00e7\u00e3o de defesa, ser\u00e1 considerada aplicada a penalidade indicada no auto de infra\u00e7\u00e3o.<br \/>Art. 65. O(A) infrator(a) ser\u00e1 comunicado(a) sobre a decis\u00e3o proferida diretamente pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial, por via postal, mediante recibo ou por meio do Di\u00e1rio Oficial do Estado. <br \/>Art. 66. Julgada procedente a autua\u00e7\u00e3o, a penalidade cab\u00edvel ser\u00e1 aplicada pelo(a) Diretor(a) do Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do Estado. <br \/>Art. 67. Ap\u00f3s a ci\u00eancia da decis\u00e3o proferida pelo(a) Diretor(a) do Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial caber\u00e1 recurso, no prazo de quinze dias, ao(\u00e0) Secret\u00e1rio(a) de Estado da Agricultura e Pecu\u00e1ria que decidir\u00e1 em segunda e \u00faltima inst\u00e2ncia. <br \/>Art. 68. Acolhido o recurso, ser\u00e1 automaticamente cancelado o auto de infra\u00e7\u00e3o, eventuais san\u00e7\u00f5es e outras medidas de defesa sanit\u00e1ria animal adotadas. <br \/>Art. 69. O indeferimento do recurso acarretar\u00e1 como consequ\u00eancia, a manuten\u00e7\u00e3o da penalidade aplicada, devendo o(a) infrator(a), no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento da multa junto ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Prim\u00e1rio - FEASP e apresentar o competente comprovante de recolhimento na Unidade Local da circunscri\u00e7\u00e3o onde foi lavrado o Auto de Infra\u00e7\u00e3o. <br \/>Art. 70. Decorrido o prazo para o pagamento da multa sem o respectivo recolhimento, o \u00d3rg\u00e3o de Defesa Sanit\u00e1ria Animal do Estado remeter\u00e1 o Expediente Administrativo a inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro de Inadimplentes ou \u00e0 D\u00edvida Ativa do Estado do Rio Grande do Sul e \u00e0 Procuradoria-Geral do Estado para a cobran\u00e7a judicial. <br \/>CAP\u00cdTULO IX<br \/>DISPOSI\u00c7\u00d5ES COMPLEMENTARES<br \/>Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, ficando revogado o Decreto n\u00ba 50.072, de 18 de fevereiro de 2013.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">PAL\u00c1CIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2015.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">FIM DO DOCUMENTO<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>DECRETO N\u00ba 52.434 DE 26 DE JUNHO DE 2015.(publicado no DOE n.\u00ba 121, de 29 de junho de 2015) Regulamenta a Lei n\u00ba 13.467, de 15 de junho de 2010, que disp\u00f5e sobre a ado\u00e7\u00e3o de medidas de defesa sanit\u00e1ria animal no \u00e2mbito do Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO <a href=\"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/2015\/07\/08\/decreto-n-52-434-de-26-de-junho-de-2015\/\" class=\"more-link\">...continuar lendo<span class=\"screen-reader-text\"> \"DECRETO N\u00ba 52.434 DE 26 DE JUNHO DE 2015.\"<\/span><\/a><\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"ngg_post_thumbnail":0,"footnotes":""},"categories":[24],"tags":[],"class_list":{"0":"post-544","1":"post","2":"type-post","3":"status-publish","4":"format-standard","6":"category-legislacao","7":"h-entry","8":"hentry","9":"h-as-article"},"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/544","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=544"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/544\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=544"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=544"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=544"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}