{"id":1480,"date":"2017-03-30T15:39:23","date_gmt":"2017-03-30T15:39:23","guid":{"rendered":"http:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/2017\/03\/30\/novo-riispoa-decreto-n-9-013-de-29-03-2017\/"},"modified":"2017-03-30T15:39:23","modified_gmt":"2017-03-30T15:39:23","slug":"novo-riispoa-decreto-n-9-013-de-29-03-2017","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/2017\/03\/30\/novo-riispoa-decreto-n-9-013-de-29-03-2017\/","title":{"rendered":"NOVO RIISPOA &#8211; DECRETO N\u00ba 9.013, DE 29\/03\/2017"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\">Presid\u00eancia da Rep\u00fablica<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Casa Civil<br \/>Subchefia para Assuntos Jur\u00eddicos<\/p>\n<p><strong>DECRETO N\u00ba 9.013, DE 29 DE MAR\u00c7O DE 2017<\/strong><\/p>\n<p>Regulamenta a Lei n\u00ba 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei n\u00ba 7.889, de 23 de novembro de 1989, que disp\u00f5em sobre a inspe\u00e7\u00e3o industrial e sanit\u00e1ria de produtos de origem animal.<\/p>\n<p>O PRESIDENTE DA REP\u00daBLICA, no uso da atribui\u00e7\u00e3o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui\u00e7\u00e3o, e tendo em vista o disposto na Lei n\u00ba 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei n\u00ba 7.889, de 23 de novembro de 1989,<\/p>\n<p>DECRETA:<\/p>\n<p>T\u00cdTULO I<\/p>\n<p>DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES E DO \u00c2MBITO DE ATUA\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>DISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba Este Decreto disp\u00f5e sobre o regulamento da inspe\u00e7\u00e3o industrial e sanit\u00e1ria de produtos de origem animal, que disciplina a fiscaliza\u00e7\u00e3o e a inspe\u00e7\u00e3o industrial e sanit\u00e1ria de produtos de origem animal, institu\u00eddas pela Lei n\u00ba 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e pela Lei n\u00ba 7.889, de 23 de novembro de 1989.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba As atividades de que trata o caput, de compet\u00eancia da Uni\u00e3o, ser\u00e3o executadas pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba As atividades de que trata o caput devem observar as compet\u00eancias e as normas prescritas pelo Sistema Nacional de Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria - SNVS.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Este Decreto e as normas que o complementarem ser\u00e3o orientados pelos princ\u00edpios constitucionais do federalismo, da promo\u00e7\u00e3o das microempresas e das empresas de pequeno porte, do desenvolvimento cient\u00edfico e da inova\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica, do respeito ao direito internacional, aos tratados pactuados pela Rep\u00fablica Federativa do Brasil e aos acordos bilaterais e multilaterais de equival\u00eancia, entre outros princ\u00edpios constitucionais, e ter\u00e3o por objetivo a racionaliza\u00e7\u00e3o, a simplifica\u00e7\u00e3o e a virtualiza\u00e7\u00e3o de processos e procedimentos.<\/p>\n<p>  <!--more-->  <\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>DO \u00c2MBITO DE ATUA\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem o com\u00e9rcio interestadual ou internacional, de que trata este Decreto, s\u00e3o de compet\u00eancia do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal - DIPOA e do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Federal - SIF, vinculado ao Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento se estendem \u00e0s casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de origem animal, em car\u00e1ter supletivo \u00e0s atividades de fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria local, conforme estabelecido na Lei n\u00ba 7.889, de 1989, e t\u00eam por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procedentes do com\u00e9rcio interestadual ou internacional.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o nos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem com\u00e9rcio interestadual poder\u00e3o ser executadas pelos servi\u00e7os de inspe\u00e7\u00e3o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, desde que haja reconhecimento da equival\u00eancia dos respectivos servi\u00e7os junto ao Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento, conforme o disposto na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do Sistema Unificado de Aten\u00e7\u00e3o \u00e0 Sanidade Agropecu\u00e1ria - SUASA, de acordo com o disposto na Lei n\u00ba 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei n\u00ba 9.712, de 20 de novembro de 1998.<\/p>\n<p>Art. 3\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o industrial e sanit\u00e1ria em estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem com\u00e9rcio municipal e intermunicipal ser\u00e3o regidas por este Decreto, quando os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios n\u00e3o dispuserem de legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>Art. 4\u00ba Apenas os estabelecimentos de produtos de origem animal que funcionem sob o SIF podem realizar com\u00e9rcio internacional.<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba Ficam sujeitos \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o e \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o previstas neste Decreto os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comest\u00edveis e n\u00e3o comest\u00edveis, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de produtos vegetais.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanit\u00e1rio, a inspe\u00e7\u00e3o ante mortem e post mortem dos animais, a recep\u00e7\u00e3o, a manipula\u00e7\u00e3o, o beneficiamento, a industrializa\u00e7\u00e3o, o fracionamento, a conserva\u00e7\u00e3o, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedi\u00e7\u00e3o e o tr\u00e2nsito de quaisquer mat\u00e9rias-primas e produtos de origem animal.<\/p>\n<p>Art. 6\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o de que trata este Decreto ser\u00e3o realizadas:<\/p>\n<p>I - nas propriedades rurais fornecedoras de mat\u00e9rias-primas destinadas \u00e0 manipula\u00e7\u00e3o ou ao processamento de produtos de origem animal;<\/p>\n<p>II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes esp\u00e9cies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrializa\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipula\u00e7\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o ou industrializa\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribui\u00e7\u00e3o ou industrializa\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrializa\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrializa\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expe\u00e7am mat\u00e9rias-primas e produtos de origem animal comest\u00edveis e n\u00e3o comest\u00edveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e<\/p>\n<p>VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 7\u00ba A execu\u00e7\u00e3o da inspe\u00e7\u00e3o e da fiscaliza\u00e7\u00e3o pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscaliza\u00e7\u00e3o industrial ou sanit\u00e1ria federal, estadual ou municipal, para produtos de origem animal.<\/p>\n<p>Art. 8\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, sob inspe\u00e7\u00e3o federal, qualquer instala\u00e7\u00e3o industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados inclu\u00eddos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal conforme disp\u00f5e a Lei n\u00ba 8.171, de 1991, e suas normas regulamentadoras.<\/p>\n<p>Art. 9\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por produto ou derivado o produto ou a mat\u00e9ria-prima de origem animal.<\/p>\n<p>Art. 10. Para os fins deste Decreto, s\u00e3o adotados os seguintes conceitos:<\/p>\n<p>I - an\u00e1lise de autocontrole - an\u00e1lise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das mat\u00e9rias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;<\/p>\n<p>II - An\u00e1lise de Perigos e Pontos Cr\u00edticos de Controle - APPCC - sistema que identifica, avalia e controla perigos que s\u00e3o significativos para a inocuidade dos produtos de origem animal;<\/p>\n<p>III - an\u00e1lise fiscal - an\u00e1lise efetuada pela Rede Nacional de Laborat\u00f3rios Agropecu\u00e1rios do Sistema Unificado de Aten\u00e7\u00e3o \u00e0 Sanidade Agropecu\u00e1ria - SUASA ou pela autoridade sanit\u00e1ria competente em amostras coletadas pelos servidores do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento;<\/p>\n<p>IV - an\u00e1lise pericial - an\u00e1lise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da an\u00e1lise fiscal for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente;<\/p>\n<p>V - animais ex\u00f3ticos - todos aqueles pertencentes \u00e0s esp\u00e9cies da fauna ex\u00f3tica, criados em cativeiro, cuja distribui\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica n\u00e3o inclua o territ\u00f3rio brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive dom\u00e9sticas, em estado asselvajado, ou tamb\u00e9m aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas \u00e1guas jurisdicionais e que tenham entrado em territ\u00f3rio brasileiro;<\/p>\n<p>VI - animais silvestres - todos aqueles pertencentes \u00e0s esp\u00e9cies da fauna silvestre, nativa, migrat\u00f3ria e quaisquer outras aqu\u00e1ticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos limites do territ\u00f3rio brasileiro ou das \u00e1guas jurisdicionais brasileiras;<\/p>\n<p>VII - esp\u00e9cies de ca\u00e7a - aquelas definidas por norma do \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico federal competente;<\/p>\n<p>VIII - Boas Pr\u00e1ticas de Fabrica\u00e7\u00e3o - BPF - condi\u00e7\u00f5es e procedimentos higi\u00eanico-sanit\u00e1rios e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produ\u00e7\u00e3o, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;<\/p>\n<p>IX - desinfec\u00e7\u00e3o - procedimento que consiste na elimina\u00e7\u00e3o de agentes infecciosos por meio de tratamentos f\u00edsicos ou agentes qu\u00edmicos;<\/p>\n<p>X - equival\u00eancia de servi\u00e7os de inspe\u00e7\u00e3o - condi\u00e7\u00e3o na qual as medidas de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o higi\u00eanico-sanit\u00e1ria e tecnol\u00f3gica aplicadas por diferentes servi\u00e7os de inspe\u00e7\u00e3o permitam alcan\u00e7ar os mesmos objetivos de inspe\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o, inocuidade e qualidade dos produtos, conforme o disposto na Lei n\u00ba 8.171, de 1991, e em suas normas regulamentadoras;<\/p>\n<p>XI - esp\u00e9cies de a\u00e7ougue - s\u00e3o os bov\u00eddeos, equ\u00eddeos, su\u00eddeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves dom\u00e9sticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspe\u00e7\u00e3o veterin\u00e1ria;<\/p>\n<p>XII - higieniza\u00e7\u00e3o - procedimento que consiste na execu\u00e7\u00e3o de duas etapas distintas, limpeza e sanitiza\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>XIII - limpeza - remo\u00e7\u00e3o f\u00edsica de res\u00edduos org\u00e2nicos, inorg\u00e2nicos ou de outro material indesej\u00e1vel das superf\u00edcies das instala\u00e7\u00f5es, dos equipamentos e dos utens\u00edlios;<\/p>\n<p>XIV - sanitiza\u00e7\u00e3o - aplica\u00e7\u00e3o de agentes qu\u00edmicos aprovados pelo \u00f3rg\u00e3o regulador da sa\u00fade ou de m\u00e9todos f\u00edsicos nas superf\u00edcies das instala\u00e7\u00f5es, dos equipamentos e dos utens\u00edlios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar n\u00edvel de higiene microbiologicamente aceit\u00e1vel;<\/p>\n<p>XV - padr\u00e3o de identidade - conjunto de par\u00e2metros que permite identificar um produto de origem animal quanto \u00e0 sua natureza, \u00e0 sua caracter\u00edstica sensorial, \u00e0 sua composi\u00e7\u00e3o, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresenta\u00e7\u00e3o, a serem fixados por meio de Regulamento T\u00e9cnico de Identidade e Qualidade;<\/p>\n<p>XVI - Procedimento Padr\u00e3o de Higiene Operacional - PPHO - procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contamina\u00e7\u00e3o direta ou cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das opera\u00e7\u00f5es;<\/p>\n<p>XVII - programas de autocontrole - programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que n\u00e3o se limitem aos programas de pr\u00e9-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento;<\/p>\n<p>XVIII - qualidade - conjunto de par\u00e2metros que permite caracterizar as especifica\u00e7\u00f5es de um produto de origem animal em rela\u00e7\u00e3o a um padr\u00e3o desej\u00e1vel ou definido, quanto aos seus fatores intr\u00ednsecos e extr\u00ednsecos, higi\u00eanico-sanit\u00e1rios e tecnol\u00f3gicos;<\/p>\n<p>XIX - rastreabilidade - \u00e9 a capacidade de identificar a origem e seguir a movimenta\u00e7\u00e3o de um produto de origem animal durante as etapas de produ\u00e7\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o e comercializa\u00e7\u00e3o e das mat\u00e9rias-primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabrica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>XX - Regulamento T\u00e9cnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as caracter\u00edsticas m\u00ednimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender; e<\/p>\n<p>XXI - inova\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica - produtos ou processos tecnologicamente novos ou significativamente aperfei\u00e7oados, n\u00e3o compreendidos no estado da t\u00e9cnica, e que proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal, considerados de acordo com as normas nacionais de propriedade industrial e as normas e diretrizes internacionais cab\u00edveis.<\/p>\n<p>Art. 11. A inspe\u00e7\u00e3o federal ser\u00e1 instalada em car\u00e1ter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes esp\u00e9cies de a\u00e7ougue e de ca\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba No caso de r\u00e9pteis e anf\u00edbios, a inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o ser\u00e3o realizadas em car\u00e1ter permanente apenas durante as opera\u00e7\u00f5es de abate.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Nos demais estabelecimentos previstos neste Decreto, a inspe\u00e7\u00e3o federal ser\u00e1 instalada em car\u00e1ter peri\u00f3dico.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A frequ\u00eancia de inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o de que trata o \u00a7 2\u00ba ser\u00e1 estabelecida em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 12. A inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o industrial e sanit\u00e1ria de produtos de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:<\/p>\n<p>I - inspe\u00e7\u00e3o ante mortem e post mortem das diferentes esp\u00e9cies animais;<\/p>\n<p>II - verifica\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias das instala\u00e7\u00f5es, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;<\/p>\n<p>III - verifica\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica de higiene e dos h\u00e1bitos higi\u00eanicos pelos manipuladores de alimentos;<\/p>\n<p>IV - verifica\u00e7\u00e3o dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;<\/p>\n<p>V - verifica\u00e7\u00e3o da rotulagem e dos processos tecnol\u00f3gicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica;<\/p>\n<p>VI - coleta de amostras para an\u00e1lises fiscais e avalia\u00e7\u00e3o dos resultados de an\u00e1lises f\u00edsicas, microbiol\u00f3gicas, f\u00edsico-qu\u00edmicas, de biologia molecular, histol\u00f3gicas e demais que se fizerem necess\u00e1rias \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger tamb\u00e9m aqueles existentes nos mercados de consumo;<\/p>\n<p>VII - avalia\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es inerentes \u00e0 produ\u00e7\u00e3o prim\u00e1ria com implica\u00e7\u00f5es na sa\u00fade animal e na sa\u00fade p\u00fablica ou das informa\u00e7\u00f5es que fa\u00e7am parte de acordos internacionais com os pa\u00edses importadores;<\/p>\n<p>VIII - avalia\u00e7\u00e3o do bem-estar dos animais destinados ao abate;<\/p>\n<p>IX - verifica\u00e7\u00e3o da \u00e1gua de abastecimento;<\/p>\n<p>X - fases de obten\u00e7\u00e3o, recebimento, manipula\u00e7\u00e3o, beneficiamento, industrializa\u00e7\u00e3o, fracionamento, conserva\u00e7\u00e3o, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedi\u00e7\u00e3o e transporte de todos os produtos, comest\u00edveis e n\u00e3o comest\u00edveis, e suas mat\u00e9rias-primas, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de vegetais;<\/p>\n<p>XI - classifica\u00e7\u00e3o de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padr\u00f5es fixados em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica ou em f\u00f3rmulas registradas;<\/p>\n<p>XII - verifica\u00e7\u00e3o das mat\u00e9rias-primas e dos produtos em tr\u00e2nsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanas especiais e nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exporta\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>XIII - verifica\u00e7\u00e3o dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas mat\u00e9rias-primas destinados \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o humana;<\/p>\n<p>XIV - controle de res\u00edduos e contaminantes em produtos de origem animal;<\/p>\n<p>XV - controles de rastreabilidade dos animais, das mat\u00e9rias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;<\/p>\n<p>XVI - certifica\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria dos produtos de origem animal; e<\/p>\n<p>XVII - outros procedimentos de inspe\u00e7\u00e3o, sempre que recomendarem a pr\u00e1tica e o desenvolvimento da ind\u00fastria de produtos de origem animal.<\/p>\n<p>Art. 13. Os procedimentos de inspe\u00e7\u00e3o e de fiscaliza\u00e7\u00e3o poder\u00e3o ser alterados pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento, mediante a aplica\u00e7\u00e3o da an\u00e1lise de risco, de acordo com o n\u00edvel de desenvolvimento tecnol\u00f3gico, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos institu\u00eddos e universalizados, com vistas \u00e0 seguran\u00e7a alimentar.<\/p>\n<p>Art. 14. A inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o previstas neste Decreto s\u00e3o de atribui\u00e7\u00e3o do Auditor Fiscal Federal Agropecu\u00e1rio com forma\u00e7\u00e3o em Medicina Veterin\u00e1ria, do Agente de Inspe\u00e7\u00e3o Sanit\u00e1ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e dos demais cargos efetivos de atividades t\u00e9cnicas de fiscaliza\u00e7\u00e3o agropecu\u00e1ria, respeitadas as devidas compet\u00eancias.<\/p>\n<p>Art. 15. Os servidores incumbidos da execu\u00e7\u00e3o das atividades de que trata este Decreto devem possuir carteira de identidade funcional fornecida pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os servidores a que se refere este artigo, no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, devem exibir a carteira funcional para se identificar.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os servidores do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento, devidamente identificados, no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, ter\u00e3o livre acesso aos estabelecimentos de que trata o art. 2\u00ba.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O servidor poder\u00e1 solicitar aux\u00edlio de autoridade policial nos casos de risco \u00e0 sua integridade f\u00edsica, de impedimento ou de embara\u00e7o ao desempenho de suas atividades.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO II<\/p>\n<p>DA CLASSIFICA\u00c7\u00c3O GERAL<\/p>\n<p>Art. 16. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem com\u00e9rcio interestadual e internacional, sob inspe\u00e7\u00e3o federal, s\u00e3o classificados em:<\/p>\n<p>I - de carnes e derivados;<\/p>\n<p>II - de pescado e derivados;<\/p>\n<p>III - de ovos e derivados;<\/p>\n<p>IV - de leite e derivados;<\/p>\n<p>V - de produtos de abelhas e derivados;<\/p>\n<p>VI- de armazenagem; e<\/p>\n<p>VII - de produtos n\u00e3o comest\u00edveis.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS<\/p>\n<p>Art. 17. Os estabelecimentos de carnes e derivados s\u00e3o classificados em:<\/p>\n<p>I - abatedouro frigor\u00edfico; e<\/p>\n<p>II - unidade de beneficiamento de carne e produtos c\u00e1rneos.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigor\u00edfico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, \u00e0 recep\u00e7\u00e3o, \u00e0 manipula\u00e7\u00e3o, ao acondicionamento, \u00e0 rotulagem, \u00e0 armazenagem e \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o dos produtos oriundos do abate, dotado de instala\u00e7\u00f5es de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipula\u00e7\u00e3o, a industrializa\u00e7\u00e3o, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedi\u00e7\u00e3o de produtos comest\u00edveis e n\u00e3o comest\u00edveis.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos c\u00e1rneos o estabelecimento destinado \u00e0 recep\u00e7\u00e3o, \u00e0 manipula\u00e7\u00e3o, ao acondicionamento, \u00e0 rotulagem, \u00e0 armazenagem e \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de carne e produtos c\u00e1rneos, podendo realizar industrializa\u00e7\u00e3o de produtos comest\u00edveis e o recebimento, a manipula\u00e7\u00e3o, a industrializa\u00e7\u00e3o, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedi\u00e7\u00e3o de produtos n\u00e3o comest\u00edveis.<\/p>\n<p>Art. 18. A fabrica\u00e7\u00e3o de gelatina e produtos colag\u00eanicos ser\u00e1 realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de carne e produtos c\u00e1rneos.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O processamento de peles para a obten\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias-primas na fabrica\u00e7\u00e3o dos produtos de que trata o caput ser\u00e1 realizado na unidade de beneficiamento de produtos n\u00e3o comest\u00edveis de que trata o art. 24.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS<\/p>\n<p>Art. 19. Os estabelecimentos de pescado e derivados s\u00e3o classificados em:<\/p>\n<p>I - barco-f\u00e1brica;<\/p>\n<p>II - abatedouro frigor\u00edfico de pescado;<\/p>\n<p>III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e<\/p>\n<p>IV - esta\u00e7\u00e3o depuradora de moluscos bivalves.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por barco-f\u00e1brica a embarca\u00e7\u00e3o de pesca destinada \u00e0 captura ou \u00e0 recep\u00e7\u00e3o, \u00e0 lavagem, \u00e0 manipula\u00e7\u00e3o, ao acondicionamento, \u00e0 rotulagem, \u00e0 armazenagem e \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de pescado e produtos de pescado, dotada de instala\u00e7\u00f5es de frio industrial, podendo realizar a industrializa\u00e7\u00e3o de produtos comest\u00edveis e o recebimento, a manipula\u00e7\u00e3o, a industrializa\u00e7\u00e3o, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedi\u00e7\u00e3o de produtos n\u00e3o comest\u00edveis.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigor\u00edfico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de pescado, recep\u00e7\u00e3o, lavagem, manipula\u00e7\u00e3o, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedi\u00e7\u00e3o dos produtos oriundos do abate, podendo realizar recebimento, manipula\u00e7\u00e3o, industrializa\u00e7\u00e3o, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedi\u00e7\u00e3o de produtos comest\u00edveis e n\u00e3o comest\u00edveis.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado \u00e0 recep\u00e7\u00e3o, \u00e0 lavagem do pescado recebido da produ\u00e7\u00e3o prim\u00e1ria, \u00e0 manipula\u00e7\u00e3o, ao acondicionamento, \u00e0 rotulagem, \u00e0 armazenagem e \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de pescado e de produtos de pescado, podendo realizar tamb\u00e9m sua industrializa\u00e7\u00e3o e o recebimento, a manipula\u00e7\u00e3o, a industrializa\u00e7\u00e3o, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedi\u00e7\u00e3o de produtos n\u00e3o comest\u00edveis.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por esta\u00e7\u00e3o depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado \u00e0 recep\u00e7\u00e3o, \u00e0 depura\u00e7\u00e3o, ao acondicionamento, \u00e0 rotulagem, \u00e0 armazenagem e \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de moluscos bivalves.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO III<\/p>\n<p>DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS<\/p>\n<p>Art. 20. Os estabelecimentos de ovos s\u00e3o classificados em:<\/p>\n<p>I - granja av\u00edcola; e<\/p>\n<p>II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por granja av\u00edcola o estabelecimento destinado \u00e0 produ\u00e7\u00e3o, \u00e0 ovoscopia, \u00e0 classifica\u00e7\u00e3o, ao acondicionamento, \u00e0 rotulagem, \u00e0 armazenagem e \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de ovos oriundos, exclusivamente, de produ\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria destinada \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o direta.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 permitida \u00e0 granja av\u00edcola a comercializa\u00e7\u00e3o de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado \u00e0 produ\u00e7\u00e3o, \u00e0 recep\u00e7\u00e3o, \u00e0 ovoscopia, \u00e0 classifica\u00e7\u00e3o, \u00e0 industrializa\u00e7\u00e3o, ao acondicionamento, \u00e0 rotulagem, \u00e0 armazenagem e \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de ovos ou de seus derivados.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba \u00c9 facultada a classifica\u00e7\u00e3o de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos j\u00e1 classificados.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de ovos, poder\u00e1 ser dispensada a exig\u00eancia de instala\u00e7\u00f5es para a industrializa\u00e7\u00e3o de ovos.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO IV<\/p>\n<p>DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS<\/p>\n<p>Art. 21. Os estabelecimentos de leite e derivados s\u00e3o classificados em:<\/p>\n<p>I - granja leiteira;<\/p>\n<p>II - posto de refrigera\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>III - usina de beneficiamento;<\/p>\n<p>IV - f\u00e1brica de latic\u00ednios; e<\/p>\n<p>V - queijaria.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado \u00e0 produ\u00e7\u00e3o, ao pr\u00e9-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, \u00e0 rotulagem, \u00e0 armazenagem e \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de leite para o consumo humano direto, podendo tamb\u00e9m elaborar derivados l\u00e1cteos a partir de leite exclusivo de sua produ\u00e7\u00e3o, envolvendo as etapas de pr\u00e9-beneficiamento, beneficiamento, manipula\u00e7\u00e3o, fabrica\u00e7\u00e3o, matura\u00e7\u00e3o, rala\u00e7\u00e3o, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por posto de refrigera\u00e7\u00e3o o estabelecimento intermedi\u00e1rio entre as propriedades rurais e as usinas de beneficiamento ou f\u00e1bricas de latic\u00ednios destinado \u00e0 sele\u00e7\u00e3o, \u00e0 recep\u00e7\u00e3o, \u00e0 mensura\u00e7\u00e3o de peso ou volume, \u00e0 filtra\u00e7\u00e3o, \u00e0 refrigera\u00e7\u00e3o, ao acondicionamento e \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de leite cru, facultando-se a estocagem tempor\u00e1ria do leite at\u00e9 sua expedi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por usina de beneficiamento o estabelecimento destinado \u00e0 recep\u00e7\u00e3o, ao pr\u00e9-beneficiamento, ao beneficiamento, \u00e0 envase, ao acondicionamento, \u00e0 rotulagem, \u00e0 armazenagem e \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de leite para o consumo humano direto, facultando-se a transfer\u00eancia, a manipula\u00e7\u00e3o, a fabrica\u00e7\u00e3o, a matura\u00e7\u00e3o, o fracionamento, a rala\u00e7\u00e3o, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedi\u00e7\u00e3o de derivados l\u00e1cteos, sendo tamb\u00e9m permitida a expedi\u00e7\u00e3o de leite fluido a granel de uso industrial.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por f\u00e1brica de latic\u00ednios o estabelecimento destinado \u00e0 fabrica\u00e7\u00e3o de derivados l\u00e1cteos, envolvendo as etapas de recep\u00e7\u00e3o de leite e derivados, de transfer\u00eancia, de refrigera\u00e7\u00e3o, de beneficiamento, de manipula\u00e7\u00e3o, de fabrica\u00e7\u00e3o, de matura\u00e7\u00e3o, de fracionamento, de rala\u00e7\u00e3o, de acondicionamento, de rotulagem, de armazenagem e de expedi\u00e7\u00e3o de derivados l\u00e1cteos, sendo tamb\u00e9m permitida a expedi\u00e7\u00e3o de leite fluido a granel de uso industrial.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por queijaria o estabelecimento localizado em propriedade rural destinado \u00e0 fabrica\u00e7\u00e3o de queijos tradicionais com caracter\u00edsticas espec\u00edficas, elaborados exclusivamente com leite de sua pr\u00f3pria produ\u00e7\u00e3o, que envolva as etapas de fabrica\u00e7\u00e3o, matura\u00e7\u00e3o, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedi\u00e7\u00e3o, e que encaminhe o produto a uma f\u00e1brica de latic\u00ednios ou usina de beneficiamento, caso n\u00e3o realize o processamento completo do queijo.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO V<\/p>\n<p>DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS<\/p>\n<p>Art. 22. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados s\u00e3o classificados em:<\/p>\n<p>I - unidade de extra\u00e7\u00e3o e beneficiamento de produtos de abelhas; e<\/p>\n<p>II - entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de extra\u00e7\u00e3o e beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado ao recebimento de mat\u00e9rias-primas de produtores rurais, \u00e0 extra\u00e7\u00e3o, ao acondicionamento, \u00e0 rotulagem, \u00e0 armazenagem e \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o dos produtos de abelhas, facultando-se o beneficiamento e o fracionamento.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados o estabelecimento destinado \u00e0 recep\u00e7\u00e3o, \u00e0 classifica\u00e7\u00e3o, ao beneficiamento, \u00e0 industrializa\u00e7\u00e3o, ao acondicionamento, \u00e0 rotulagem, \u00e0 armazenagem e \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de produtos e mat\u00e9rias-primas pr\u00e9-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultando-se a extra\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias-primas recebidas de produtores rurais.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba \u00c9 permitida a recep\u00e7\u00e3o de mat\u00e9ria prima previamente extra\u00edda pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO VI<\/p>\n<p>DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM<\/p>\n<p>Art. 23. Os estabelecimentos de armazenagem s\u00e3o classificados em:<\/p>\n<p>I - entreposto de produtos de origem animal; e<\/p>\n<p>II - casa atacadista.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Entende-se por entreposto de produtos de origem animal o estabelecimento destinado exclusivamente \u00e0 recep\u00e7\u00e3o, \u00e0 armazenagem e \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal, comest\u00edveis ou n\u00e3o comest\u00edveis, que necessitem ou n\u00e3o de conserva\u00e7\u00e3o pelo emprego de frio industrial, dotado de instala\u00e7\u00f5es espec\u00edficas para realiza\u00e7\u00e3o de reinspe\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Entende-se por casa atacadista o estabelecimento registrado no \u00f3rg\u00e3o regulador da sa\u00fade que receba e armazene produtos de origem animal procedentes do com\u00e9rcio interestadual ou internacional prontos para comercializa\u00e7\u00e3o, acondicionados e rotulados, para efeito de reinspe\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Nos estabelecimentos citados nos \u00a7 1\u00ba e \u00a7 2\u00ba, n\u00e3o ser\u00e3o permitidos quaisquer trabalhos de manipula\u00e7\u00e3o, de fracionamento ou de reembalagem.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba N\u00e3o se enquadram na classifica\u00e7\u00e3o de entreposto de produtos de origem animal os portos, os aeroportos, os postos de fronteira, as aduanas especiais, os recintos especiais para despacho aduaneiro de exporta\u00e7\u00e3o e os terminais de cont\u00eaineres.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO VII<\/p>\n<p>DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS N\u00c3O COMEST\u00cdVEIS<\/p>\n<p>Art. 24. Os estabelecimentos de produtos n\u00e3o comest\u00edveis s\u00e3o classificados como unidade de beneficiamento de produtos n\u00e3o comest\u00edveis.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos n\u00e3o comest\u00edveis o estabelecimento destinado \u00e0 recep\u00e7\u00e3o, \u00e0 manipula\u00e7\u00e3o e ao processamento de mat\u00e9rias-primas e res\u00edduos de animais destinados ao preparo exclusivo de produtos n\u00e3o utilizados na alimenta\u00e7\u00e3o humana previstos neste Decreto ou em normas complementares.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO III<\/p>\n<p>DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO<\/p>\n<p>Art. 25. Todo estabelecimento que realize o com\u00e9rcio interestadual ou internacional de produtos de origem animal deve estar registrado no Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal ou relacionado junto ao servi\u00e7o de inspe\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal na unidade da federa\u00e7\u00e3o, conforme disposto na Lei n\u00ba 1.283, de 1950, e utilizar a classifica\u00e7\u00e3o de que trata este Decreto.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Para a realiza\u00e7\u00e3o do com\u00e9rcio internacional de produtos de origem animal, al\u00e9m do registro, o estabelecimento deve atender aos requisitos sanit\u00e1rios espec\u00edficos dos pa\u00edses ou dos blocos de pa\u00edses importadores.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal pode ajustar os procedimentos de execu\u00e7\u00e3o das atividades de inspe\u00e7\u00e3o e de fiscaliza\u00e7\u00e3o de forma a proporcionar a verifica\u00e7\u00e3o dos controles e das garantias para a certifica\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, de acordo com os requisitos firmados em acordos sanit\u00e1rios internacionais.<\/p>\n<p>Art. 26. Os estabelecimentos classificados neste Decreto como casa atacadista ser\u00e3o vinculados ao Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento mediante procedimento de relacionamento.<\/p>\n<p>Art. 27. Para fins de registro e de controle das atividades realizadas pelos estabelecimentos, o Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento estabelecer\u00e1, em normas complementares, as diferentes atividades permitidas para cada classifica\u00e7\u00e3o de estabelecimento prevista neste Decreto, inclusive para os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, mencionados na Lei n\u00ba 8.171, de 1991, e em suas normas regulamentadoras.<\/p>\n<p>Art. 28. Para a solicita\u00e7\u00e3o de registro ou o relacionamento de estabelecimento, ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a apresenta\u00e7\u00e3o dos seguintes documentos:<\/p>\n<p>I - termo de compromisso, no qual o estabelecimento concorde em acatar as exig\u00eancias deste Decreto, sem preju\u00edzo de outras que venham a ser determinadas;<\/p>\n<p>II - plantas das respectivas constru\u00e7\u00f5es;<\/p>\n<p>III - memorial t\u00e9cnico sanit\u00e1rio do estabelecimento; e<\/p>\n<p>IV - documento exarado pela autoridade registr\u00e1ria competente, vinculado ao endere\u00e7o da unidade que se pretende registrar ou inscri\u00e7\u00e3o de Produtor Rural ou Cadastro de Pessoa F\u00edsica, quando aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para o estabelecimento j\u00e1 edificado, al\u00e9m dos documentos listados nos incisos do caput, deve ser realizada inspe\u00e7\u00e3o para avalia\u00e7\u00e3o das depend\u00eancias industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da \u00e1gua de abastecimento e de escoamento de \u00e1guas residuais, com parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecu\u00e1rio com forma\u00e7\u00e3o em Medicina Veterin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Art. 29. A constru\u00e7\u00e3o do estabelecimento deve obedecer a outras exig\u00eancias que estejam previstas em legisla\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic\u00edpios e de outros \u00f3rg\u00e3os de normatiza\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, desde que n\u00e3o contrariem as exig\u00eancias de ordem sanit\u00e1ria ou industrial previstas neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento<\/p>\n<p>Art. 30. Atendidas as exig\u00eancias fixadas neste Decreto e nas normas complementares, o Diretor do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento emitir\u00e1 o t\u00edtulo de registro, no qual constar\u00e1 o n\u00famero do registro, o nome empresarial, a classifica\u00e7\u00e3o e a localiza\u00e7\u00e3o do estabelecimento.<\/p>\n<p>Art. 31. Ap\u00f3s a emiss\u00e3o do t\u00edtulo de registro, o funcionamento do estabelecimento ser\u00e1 autorizado mediante instala\u00e7\u00e3o do SIF, por documento expedido pelo chefe do servi\u00e7o de inspe\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal na unidade da federa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 32. O relacionamento do estabelecimento deve obedecer ao mesmo crit\u00e9rio previsto para o registro dos estabelecimentos, no que for aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Atendidas as exig\u00eancias fixadas neste Decreto e em normas complementares, o chefe do servi\u00e7o de inspe\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal na unidade da federa\u00e7\u00e3o emitir\u00e1 o t\u00edtulo de relacionamento, no qual constar\u00e1 o n\u00famero do relacionamento, o nome empresarial e a localiza\u00e7\u00e3o, e autorizar\u00e1 o in\u00edcio das atividades de reinspe\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 33. Qualquer amplia\u00e7\u00e3o, remodela\u00e7\u00e3o ou constru\u00e7\u00e3o nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas depend\u00eancias quanto de suas instala\u00e7\u00f5es, que implique altera\u00e7\u00e3o da capacidade de produ\u00e7\u00e3o, do fluxo de mat\u00e9rias-primas, dos produtos ou dos funcion\u00e1rios, s\u00f3 poder\u00e1 ser feita ap\u00f3s aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do projeto.<\/p>\n<p>Art. 34. Nos estabelecimentos que realizem atividades em instala\u00e7\u00f5es independentes, situadas na mesma \u00e1rea industrial, pertencentes ou n\u00e3o \u00e0 mesma empresa, poder\u00e1 ser dispensada a constru\u00e7\u00e3o isolada de depend\u00eancias que possam ser comuns.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Cada estabelecimento, caracterizado pelo n\u00famero do registro ou do relacionamento, ser\u00e1 responsabilizado pelo atendimento \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es deste Decreto e das normas complementares nas depend\u00eancias que sejam comuns e que afetem direta ou indiretamente a sua atividade.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Estabelecimentos de mesmo grupo empresarial localizados em uma mesma \u00e1rea industrial ser\u00e3o registrados ou relacionados sob o mesmo n\u00famero.<\/p>\n<p>Art. 35. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por per\u00edodo superior a seis meses somente poder\u00e1 reiniciar os trabalhos ap\u00f3s inspe\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de suas depend\u00eancias, suas instala\u00e7\u00f5es e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Ser\u00e1 cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento que n\u00e3o realizar com\u00e9rcio interestadual ou internacional pelo per\u00edodo de um ano.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Ser\u00e1 cancelado o registro do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo per\u00edodo de um ano.<\/p>\n<p>Art. 36. No caso de cancelamento do registro ou do relacionamento, ser\u00e1 apreendida a rotulagem e ser\u00e3o recolhidos os materiais pertencentes ao SIF, al\u00e9m de documentos, lacres e carimbos oficiais.<\/p>\n<p>Art. 37. O cancelamento de registro ser\u00e1 oficialmente comunicado \u00e0 autoridade competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Munic\u00edpio e, quando for o caso, \u00e0 autoridade federal, na pessoa do chefe do servi\u00e7o de inspe\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal na unidade da federa\u00e7\u00e3o onde o estabelecimento esteja localizado.<\/p>\n<p>Art. 38. O Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento editar\u00e1 normas complementares sobre os procedimentos de aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de projeto, reforma e amplia\u00e7\u00e3o, e para procedimentos de registro e relacionamento de estabelecimentos.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>DA TRANSFER\u00caNCIA<\/p>\n<p>Art. 39. Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transfer\u00eancia do registro ou do relacionamento junto ao SIF.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba No caso do adquirente, locat\u00e1rio ou arrendat\u00e1rio se negar a promover a transfer\u00eancia, o fato dever\u00e1 ser imediatamente comunicado por escrito ao SIF pelo alienante, locador ou arrendador.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os empres\u00e1rios ou as sociedades empres\u00e1rias respons\u00e1veis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisi\u00e7\u00e3o, na loca\u00e7\u00e3o ou no arrendamento a situa\u00e7\u00e3o em que se encontram, durante as fases do processamento da transa\u00e7\u00e3o comercial, em face das exig\u00eancias deste Decreto.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Enquanto a transfer\u00eancia n\u00e3o se efetuar, o empres\u00e1rio e a sociedade empres\u00e1ria em nome dos quais esteja registrado ou relacionado o estabelecimento continuar\u00e3o respons\u00e1veis pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba No caso do alienante, locador ou arrendante ter feito a comunica\u00e7\u00e3o a que se refere o \u00a7 1\u00ba, e o adquirente, locat\u00e1rio ou arrendat\u00e1rio n\u00e3o apresentar, dentro do prazo m\u00e1ximo de trinta dias, os documentos necess\u00e1rios \u00e0 transfer\u00eancia, ser\u00e1 cassado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado, e for realizada a transfer\u00eancia do registro ou do relacionamento, o novo empres\u00e1rio, ou a sociedade empres\u00e1ria, ser\u00e1 obrigado a cumprir todas as exig\u00eancias formuladas ao anterior respons\u00e1vel, sem preju\u00edzo de outras que venham a ser determinadas.<\/p>\n<p>Art.40. O processo de transfer\u00eancia obedecer\u00e1, no que for aplic\u00e1vel, o mesmo crit\u00e9rio estabelecido para o registro ou para o relacionamento.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO IV<\/p>\n<p>DAS CONDI\u00c7\u00d5ES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>DAS INSTALA\u00c7\u00d5ES E DOS EQUIPAMENTOS<\/p>\n<p>Art. 41. N\u00e3o ser\u00e1 autorizado o funcionamento de estabelecimento que n\u00e3o esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine, conforme projeto aprovado pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As instala\u00e7\u00f5es e os equipamentos de que trata o caput compreendem as depend\u00eancias m\u00ednimas, os equipamentos e os utens\u00edlios diversos, em face da capacidade de produ\u00e7\u00e3o de cada estabelecimento e do tipo de produto elaborado.<\/p>\n<p>Art. 42. O estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor das seguintes condi\u00e7\u00f5es b\u00e1sicas e comuns, respeitadas as particularidades tecnol\u00f3gicas cab\u00edveis, sem preju\u00edzo de outros crit\u00e9rios estabelecidos em normas complementares:<\/p>\n<p>I - localiza\u00e7\u00e3o em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes;<\/p>\n<p>II - localiza\u00e7\u00e3o em terreno com \u00e1rea suficiente para circula\u00e7\u00e3o e fluxo de ve\u00edculos de transporte;<\/p>\n<p>III - \u00e1rea delimitada e suficiente para constru\u00e7\u00e3o das instala\u00e7\u00f5es industriais e das demais depend\u00eancias;<\/p>\n<p>IV - p\u00e1tio e vias de circula\u00e7\u00e3o pavimentados e per\u00edmetro industrial em bom estado de conserva\u00e7\u00e3o e limpeza;<\/p>\n<p>V - depend\u00eancias e instala\u00e7\u00f5es compat\u00edveis com a finalidade do estabelecimento e apropriadas para obten\u00e7\u00e3o, recep\u00e7\u00e3o, manipula\u00e7\u00e3o, beneficiamento, industrializa\u00e7\u00e3o, fracionamento, conserva\u00e7\u00e3o, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedi\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias-primas e produtos comest\u00edveis ou n\u00e3o comest\u00edveis;<\/p>\n<p>VI - depend\u00eancias e instala\u00e7\u00f5es industriais de produtos comest\u00edveis separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos n\u00e3o comest\u00edveis e daquelas n\u00e3o relacionadas com a produ\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>VII - depend\u00eancias e instala\u00e7\u00f5es para armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagem, materiais de higieniza\u00e7\u00e3o, produtos qu\u00edmicos e subst\u00e2ncias utilizadas no controle de pragas;<\/p>\n<p>VIII - ordenamento das depend\u00eancias, das instala\u00e7\u00f5es e dos equipamentos, para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contamina\u00e7\u00e3o cruzada;<\/p>\n<p>IX - paredes e separa\u00e7\u00f5es revestidas ou impermeabilizadas e constru\u00eddas para facilitar a higieniza\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>X - p\u00e9-direito com altura suficiente para permitir a disposi\u00e7\u00e3o adequada dos equipamentos e atender \u00e0s condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias e tecnol\u00f3gicas espec\u00edficas para suas finalidades;<\/p>\n<p>XI - forro nas depend\u00eancias onde se realizem trabalhos de recep\u00e7\u00e3o, manipula\u00e7\u00e3o e preparo de mat\u00e9rias-primas e produtos comest\u00edveis;<\/p>\n<p>XII - pisos impermeabilizados com material resistente e de f\u00e1cil higieniza\u00e7\u00e3o, constru\u00eddos de forma a facilitar a coleta das \u00e1guas residuais e a sua drenagem para seus efluentes sanit\u00e1rios e industriais;<\/p>\n<p>XIII - ralos de f\u00e1cil higieniza\u00e7\u00e3o e sifonados;<\/p>\n<p>XIV - barreiras sanit\u00e1rias que possuam equipamentos e utens\u00edlios espec\u00edficos nos acessos \u00e0 \u00e1rea de produ\u00e7\u00e3o e pias para a higieniza\u00e7\u00e3o de m\u00e3os nas \u00e1reas de produ\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>XV - janelas, portas e demais aberturas constru\u00eddas e protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o ac\u00famulo de sujidades;<\/p>\n<p>XVI - luz natural ou artificial e ventila\u00e7\u00e3o adequadas em todas as depend\u00eancias;<\/p>\n<p>XVII - equipamentos e utens\u00edlios resistentes \u00e0 corros\u00e3o, de f\u00e1cil higieniza\u00e7\u00e3o e at\u00f3xicos que n\u00e3o permitam o ac\u00famulo de res\u00edduos;<\/p>\n<p>XVIII - equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabrica\u00e7\u00e3o calibrados e aferidos e considerados necess\u00e1rios para o controle t\u00e9cnico e sanit\u00e1rio da produ\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>XIX - depend\u00eancia para higieniza\u00e7\u00e3o de recipientes utilizados no transporte de mat\u00e9rias-primas e produtos;<\/p>\n<p>XX - equipamentos e utens\u00edlios exclusivos para produtos n\u00e3o comest\u00edveis e identificados na cor vermelha;<\/p>\n<p>XXI - rede de abastecimento de \u00e1gua com instala\u00e7\u00f5es para armazenamento e distribui\u00e7\u00e3o, em volume suficiente para atender \u00e0s necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instala\u00e7\u00f5es para tratamento de \u00e1gua;<\/p>\n<p>XXII - \u00e1gua pot\u00e1vel nas \u00e1reas de produ\u00e7\u00e3o industrial;<\/p>\n<p>XXIII - rede diferenciada e identificada para \u00e1gua n\u00e3o pot\u00e1vel, quando a \u00e1gua for utilizada para outras aplica\u00e7\u00f5es, de forma que n\u00e3o ofere\u00e7a risco de contamina\u00e7\u00e3o aos produtos;<\/p>\n<p>XXIV - rede de esgoto projetada e constru\u00edda de forma a permitir a higieniza\u00e7\u00e3o dos pontos de coleta de res\u00edduos, dotada de dispositivos e equipamentos destinados a prevenir a contamina\u00e7\u00e3o das \u00e1reas industriais;<\/p>\n<p>XXV - vesti\u00e1rios e sanit\u00e1rios em n\u00famero proporcional ao quantitativo de funcion\u00e1rios, com fluxo interno adequado;<\/p>\n<p>XXVI - local para realiza\u00e7\u00e3o das refei\u00e7\u00f5es, de acordo com o previsto em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica dos \u00f3rg\u00e3os competentes;<\/p>\n<p>XXVII - local e equipamento adequados, ou servi\u00e7o terceirizado, para higieniza\u00e7\u00e3o dos uniformes utilizados pelos funcion\u00e1rios nas \u00e1reas de elabora\u00e7\u00e3o de produtos comest\u00edveis;<\/p>\n<p>XXVIII - sede para o SIF, compreendidos a \u00e1rea administrativa, os vesti\u00e1rios e as instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;<\/p>\n<p>XXIX - locais e equipamentos que possibilitem a realiza\u00e7\u00e3o das atividades de inspe\u00e7\u00e3o e de fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1rias;<\/p>\n<p>XXX - \u00e1gua fria e quente nas depend\u00eancias de manipula\u00e7\u00e3o e preparo de produtos;<\/p>\n<p>XXXI - instala\u00e7\u00f5es de frio industrial e dispositivos de controle de temperatura nos equipamentos resfriadores e congeladores, nos t\u00faneis, nas c\u00e2maras, nas antec\u00e2maras e nas depend\u00eancias de trabalho industrial;<\/p>\n<p>XXXII - instala\u00e7\u00f5es e equipamentos para recep\u00e7\u00e3o, armazenamento e expedi\u00e7\u00e3o dos res\u00edduos n\u00e3o comest\u00edveis;<\/p>\n<p>XXXIII - local, equipamentos e utens\u00edlios destinados \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de ensaios laboratoriais;<\/p>\n<p>XXXIV - gelo de fabrica\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria ou adquirido de terceiros;<\/p>\n<p>XXXV - depend\u00eancia espec\u00edfica dotada de ar filtrado e press\u00e3o positiva;<\/p>\n<p>XXXVI - equipamentos apropriados para a produ\u00e7\u00e3o de vapor; e<\/p>\n<p>XXXVII - laborat\u00f3rio adequadamente equipado, caso necess\u00e1rio para a garantia da qualidade e da inocuidade do produto.<\/p>\n<p>Art. 43. Os estabelecimentos de carnes e derivados, respeitadas as particularidades tecnol\u00f3gicas cab\u00edveis, tamb\u00e9m devem dispor de:<\/p>\n<p>I - instala\u00e7\u00f5es e equipamentos para recep\u00e7\u00e3o e acomoda\u00e7\u00e3o dos animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal, localizados a uma dist\u00e2ncia que n\u00e3o comprometa a inocuidade dos produtos;<\/p>\n<p>II - instala\u00e7\u00f5es espec\u00edficas para exame e isolamento de animais doentes ou com suspeita de doen\u00e7a;<\/p>\n<p>III - instala\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para necropsia com forno cremat\u00f3rio anexo, autoclave ou outro equipamento equivalente, destinado \u00e0 destrui\u00e7\u00e3o dos animais mortos e de seus res\u00edduos;<\/p>\n<p>IV - instala\u00e7\u00f5es e equipamentos para higieniza\u00e7\u00e3o e desinfec\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos transportadores de animais; e<\/p>\n<p>V - instala\u00e7\u00f5es e equipamentos apropriados para recebimento, processamento, armazenamento e expedi\u00e7\u00e3o de produtos n\u00e3o comest\u00edveis, quando necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma esp\u00e9cie, as depend\u00eancias devem ser constru\u00eddas de modo a atender \u00e0s exig\u00eancias t\u00e9cnicas espec\u00edficas para cada esp\u00e9cie, sem preju\u00edzo dos diferentes fluxos operacionais.<\/p>\n<p>Art. 44. Os estabelecimentos de pescado e derivados, respeitadas as particularidades tecnol\u00f3gicas cab\u00edveis, tamb\u00e9m devem dispor de:<\/p>\n<p>I - cobertura que permita a prote\u00e7\u00e3o do pescado durante as opera\u00e7\u00f5es de descarga nos estabelecimentos que possuam cais ou trapiche;<\/p>\n<p>II - c\u00e2mara de espera e equipamento de lavagem do pescado nos estabelecimentos que o recebam diretamente da produ\u00e7\u00e3o prim\u00e1ria;<\/p>\n<p>III - local para lavagem e depura\u00e7\u00e3o dos moluscos bivalves, tratando-se de esta\u00e7\u00e3o depuradora de moluscos bivalves; e<\/p>\n<p>IV - instala\u00e7\u00f5es e equipamentos espec\u00edficos para o tratamento e o abastecimento de \u00e1gua do mar limpa, quando esta for utilizada em opera\u00e7\u00f5es de processamento de pescado, observando os par\u00e2metros definidos pelo \u00f3rg\u00e3o competente.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os barcos-f\u00e1brica devem atender \u00e0s mesmas condi\u00e7\u00f5es exigidas para os estabelecimentos em terra, no que for aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p>Art. 45. Os estabelecimentos de ovos e derivados, respeitadas as particularidades tecnol\u00f3gicas cab\u00edveis de cada estabelecimento, tamb\u00e9m devem dispor de instala\u00e7\u00f5es e equipamentos para a ovoscopia e para a classifica\u00e7\u00e3o dos ovos.<\/p>\n<p>Art. 46. Os estabelecimentos de leite e derivados, respeitadas as particularidades tecnol\u00f3gicas cab\u00edveis, tamb\u00e9m devem dispor de:<\/p>\n<p>I - instala\u00e7\u00f5es e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente das depend\u00eancias industriais, no caso de granja leiteira; e<\/p>\n<p>II - instala\u00e7\u00f5es de ordenha separadas fisicamente da depend\u00eancia para fabrica\u00e7\u00e3o de queijo, no caso das queijarias.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Quando a queijaria n\u00e3o realizar o processamento completo do queijo, a f\u00e1brica de latic\u00ednios ou usina de beneficiamento ser\u00e1 co-respons\u00e1vel por garantir a inocuidade do produto por meio da implanta\u00e7\u00e3o e do monitoramento de programas de sanidade do rebanho e de programas autocontroles.<\/p>\n<p>Art. 47. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados classificados como unidade de extra\u00e7\u00e3o de produtos de abelhas e derivados poder\u00e3o ser instalados em ve\u00edculos providos de equipamentos e instala\u00e7\u00f5es que atendam \u00e0s condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias e tecnol\u00f3gicas, constituindo-se em uma unidade m\u00f3vel.<\/p>\n<p>Art. 48. O Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal poder\u00e1 exigir altera\u00e7\u00f5es na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de opera\u00e7\u00f5es, com o objetivo de assegurar a execu\u00e7\u00e3o das atividades de inspe\u00e7\u00e3o e garantir a inocuidade do produto e a sa\u00fade do consumidor.<\/p>\n<p>Art. 49. O estabelecimento de produtos de origem animal n\u00e3o poder\u00e1 ultrapassar a capacidade de suas instala\u00e7\u00f5es e equipamentos.<\/p>\n<p>Art. 50. Ser\u00e1 permitida a armazenagem de produtos de origem animal comest\u00edveis de natureza distinta em uma mesma c\u00e2mara, desde que seja feita com a devida identifica\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o ofere\u00e7a preju\u00edzos \u00e0 inocuidade e \u00e0 qualidade dos produtos e que haja compatibilidade em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 temperatura de conserva\u00e7\u00e3o, ao tipo de embalagem ou ao acondicionamento.<\/p>\n<p>Art. 51. Ser\u00e1 permitida a utiliza\u00e7\u00e3o de instala\u00e7\u00f5es e equipamentos destinados \u00e0 fabrica\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal para a elabora\u00e7\u00e3o e armazenagem de produtos que n\u00e3o estejam sujeitos ao registro no Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal, desde que n\u00e3o haja preju\u00edzo das condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias e da seguran\u00e7a dos produtos sob inspe\u00e7\u00e3o federal, ficando a permiss\u00e3o condicionada \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o dos perigos associados a cada produto.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Nos produtos de que trata o caput n\u00e3o podem ser utilizados os carimbos oficiais do SIF.<\/p>\n<p>Art. 52. As exig\u00eancias referentes \u00e0 estrutura f\u00edsica, \u00e0s depend\u00eancias e aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal ser\u00e3o disciplinadas em normas complementares espec\u00edficas, observado o risco m\u00ednimo de dissemina\u00e7\u00e3o de doen\u00e7as para sa\u00fade animal, de pragas e de agentes microbiol\u00f3gicos, f\u00edsicos e qu\u00edmicos prejudiciais \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica e aos interesses dos consumidores.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>DAS CONDI\u00c7\u00d5ES DE HIGIENE<\/p>\n<p>Art. 53. Os respons\u00e1veis pelos estabelecimentos dever\u00e3o assegurar que todas as etapas de fabrica\u00e7\u00e3o dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higi\u00eanica, a fim de se obter produtos que atendam aos padr\u00f5es de qualidade, que n\u00e3o apresentem risco \u00e0 sa\u00fade, \u00e0 seguran\u00e7a e ao interesse do consumidor.<\/p>\n<p>Art. 54. As instala\u00e7\u00f5es, os equipamentos e os utens\u00edlios dos estabelecimentos devem ser mantidos em condi\u00e7\u00f5es de higiene antes, durante e ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o das atividades industriais.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os procedimentos de higieniza\u00e7\u00e3o devem ser realizados regularmente e sempre que necess\u00e1rio, respeitando-se as particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a contamina\u00e7\u00e3o dos produtos de origem animal.<\/p>\n<p>Art. 55. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e cont\u00ednuo de controle integrado de pragas e vetores.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba N\u00e3o \u00e9 permitido o emprego de subst\u00e2ncias n\u00e3o aprovadas pelo \u00f3rg\u00e3o regulador da sa\u00fade para o controle de pragas nas depend\u00eancias destinadas \u00e0 manipula\u00e7\u00e3o e nos dep\u00f3sitos de mat\u00e9rias-primas, produtos e insumos.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Quando utilizado, o controle qu\u00edmico deve ser executado por empresa especializada e por pessoal capacitado, conforme legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, e com produtos aprovados pelo \u00f3rg\u00e3o regulador da sa\u00fade.<\/p>\n<p>Art. 56. \u00c9 proibida a presen\u00e7a de qualquer animal alheio ao processo industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal.<\/p>\n<p>Art. 57. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os funcion\u00e1rios devem usar uniformes apropriados e higienizados.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os funcion\u00e1rios que trabalhem na manipula\u00e7\u00e3o e, diretamente, no processamento de produtos comest\u00edveis devem utilizar uniforme na cor branca ou outra cor clara que possibilite a f\u00e1cil visualiza\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis contamina\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 proibida a circula\u00e7\u00e3o dos funcion\u00e1rios uniformizados entre \u00e1reas de diferentes riscos sanit\u00e1rios ou fora do per\u00edmetro industrial.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Os funcion\u00e1rios que trabalhem nas demais atividades industriais ou que executem fun\u00e7\u00f5es que possam acarretar contamina\u00e7\u00e3o cruzada ao produto devem usar uniformes diferenciados por cores.<\/p>\n<p>Art. 58. Os funcion\u00e1rios envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades industriais devem cumprir pr\u00e1ticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.<\/p>\n<p>Art. 59. Deve ser prevista a separa\u00e7\u00e3o de \u00e1reas ou a defini\u00e7\u00e3o de fluxo de funcion\u00e1rios dos diferentes setores nas \u00e1reas de circula\u00e7\u00e3o comum, tais como refeit\u00f3rios, vesti\u00e1rios ou \u00e1reas de descanso, entre outras, de forma a prevenir a contamina\u00e7\u00e3o cruzada, respeitadas as particularidades das diferentes classifica\u00e7\u00f5es de estabelecimentos.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os funcion\u00e1rios que trabalhem em setores onde se manipule material contaminado, ou onde exista maior risco de contamina\u00e7\u00e3o, n\u00e3o devem circular em \u00e1reas de menor risco de contamina\u00e7\u00e3o, de forma a evitar a contamina\u00e7\u00e3o cruzada.<\/p>\n<p>Art. 60. S\u00e3o proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o dep\u00f3sito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos \u00e0s finalidades do setor onde se realizem as atividades industriais.<\/p>\n<p>Art. 61. \u00c9 proibido fumar nas depend\u00eancias destinadas \u00e0 manipula\u00e7\u00e3o ou ao dep\u00f3sito de mat\u00e9rias-primas, de produtos de origem animal e de seus insumos.<\/p>\n<p>Art. 62. O SIF determinar\u00e1, sempre que necess\u00e1rio, melhorias e reformas nas instala\u00e7\u00f5es e nos equipamentos, de forma a mant\u00ea-los em bom estado de conserva\u00e7\u00e3o e funcionamento, e minimizar os riscos de contamina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 63. As instala\u00e7\u00f5es de recep\u00e7\u00e3o, os alojamentos de animais vivos e os dep\u00f3sitos de res\u00edduos industriais devem ser higienizados regularmente e sempre que necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>Art. 64. As mat\u00e9rias-primas, os insumos e os produtos devem ser mantidos em condi\u00e7\u00f5es que previnam contamina\u00e7\u00f5es durante todas as etapas de elabora\u00e7\u00e3o, desde a recep\u00e7\u00e3o at\u00e9 a expedi\u00e7\u00e3o, inclu\u00eddo o transporte.<\/p>\n<p>Art. 65. \u00c9 proibido o uso de utens\u00edlios que, pela sua forma ou composi\u00e7\u00e3o, possam comprometer a inocuidade da mat\u00e9ria-prima ou do produto durante todas as etapas de elabora\u00e7\u00e3o, desde a recep\u00e7\u00e3o at\u00e9 a expedi\u00e7\u00e3o, inclu\u00eddo o transporte.<\/p>\n<p>Art. 66. O respons\u00e1vel pelo estabelecimento deve implantar procedimentos para garantir que os funcion\u00e1rios que trabalhem ou circulem em \u00e1reas de manipula\u00e7\u00e3o n\u00e3o sejam portadores de doen\u00e7as que possam ser veiculadas pelos alimentos.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Deve ser apresentada comprova\u00e7\u00e3o m\u00e9dica atualizada, sempre que solicitada, de que os funcion\u00e1rios n\u00e3o apresentam doen\u00e7as que os incompatibilizem com a fabrica\u00e7\u00e3o de alimentos.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba No caso de constata\u00e7\u00e3o ou suspeita de que o manipulador apresente alguma enfermidade ou problema de sa\u00fade que possa comprometer a inocuidade dos produtos, ele dever\u00e1 ser afastado de suas atividades.<\/p>\n<p>Art. 67. Os reservat\u00f3rios de \u00e1gua devem ser protegidos de contamina\u00e7\u00e3o externa e higienizados regularmente e sempre que for necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>Art. 68. As f\u00e1bricas de gelo e os silos utilizados para seu armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos contra contamina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O gelo utilizado na conserva\u00e7\u00e3o do pescado deve ser produzido a partir de \u00e1gua pot\u00e1vel ou de \u00e1gua do mar limpa.<\/p>\n<p>Art. 69. \u00c9 proibido residir nos edif\u00edcios onde s\u00e3o realizadas atividades industriais com produtos de origem animal.<\/p>\n<p>Art. 70. As c\u00e2maras frigor\u00edficas, antec\u00e2maras, t\u00faneis de congelamento e equipamentos resfriadores e congeladores devem ser regularmente higienizados.<\/p>\n<p>Art. 71. Ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a higieniza\u00e7\u00e3o dos recipientes, dos ve\u00edculos transportadores de mat\u00e9rias-primas e produtos e dos vasilhames antes da sua devolu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 72. Nos ambientes nos quais h\u00e1 risco imediato de contamina\u00e7\u00e3o de utens\u00edlios e equipamentos, \u00e9 obrigat\u00f3ria a exist\u00eancia de dispositivos ou mecanismos que promovam a sanitiza\u00e7\u00e3o com \u00e1gua renov\u00e1vel \u00e0 temperatura m\u00ednima de 82,2\u00ba C (oitenta e dois inteiros e dois d\u00e9cimos de graus Celsius) ou outro m\u00e9todo com equival\u00eancia reconhecida pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO III<\/p>\n<p>DAS OBRIGA\u00c7\u00d5ES DOS ESTABELECIMENTOS<\/p>\n<p>Art. 73. Os respons\u00e1veis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:<\/p>\n<p>I - atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares;<\/p>\n<p>II - disponibilizar, sempre que necess\u00e1rio, pessoal para auxiliar a execu\u00e7\u00e3o dos trabalhos de inspe\u00e7\u00e3o, conforme normas espec\u00edficas estabelecidas pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento;<\/p>\n<p>III - disponibilizar instala\u00e7\u00f5es, equipamentos e materiais julgados indispens\u00e1veis aos trabalhos de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>IV - fornecer os dados estat\u00edsticos de interesse do SIF, alimentando o sistema informatizado do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento at\u00e9 o d\u00e9cimo dia \u00fatil de cada m\u00eas subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado;<\/p>\n<p>V - manter atualizado os dados cadastrais de interesse do SIF, conforme estabelecido em normas complementares;<\/p>\n<p>VI - comunicar ao SIF, com anteced\u00eancia m\u00ednima de setenta e duas horas, a realiza\u00e7\u00e3o de atividades de abate e outros trabalhos, mencionando sua natureza, hora de in\u00edcio e de sua prov\u00e1vel conclus\u00e3o, e de paralisa\u00e7\u00e3o ou rein\u00edcio, parcial ou total, das atividades industriais, troca ou instala\u00e7\u00e3o de equipamentos e expedi\u00e7\u00e3o de produtos que requeiram certifica\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria;<\/p>\n<p>VII - fornecer material, utens\u00edlios e subst\u00e2ncias espec\u00edficos para os trabalhos de coleta, acondicionamento, inviolabilidade e remessa das amostras fiscais aos laborat\u00f3rios;<\/p>\n<p>VIII - arcar com o custo das an\u00e1lises fiscais para atendimento de requisitos espec\u00edficos de exporta\u00e7\u00e3o ou de importa\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal;<\/p>\n<p>IX - manter locais apropriados para recep\u00e7\u00e3o e guarda de mat\u00e9rias-primas e de produtos sujeitos \u00e0 reinspe\u00e7\u00e3o e para sequestro de mat\u00e9rias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao aproveitamento condicional;<\/p>\n<p>X - fornecer subst\u00e2ncias para desnatura\u00e7\u00e3o e descaracteriza\u00e7\u00e3o visual permanente de produtos condenados, quando n\u00e3o houver instala\u00e7\u00f5es para sua transforma\u00e7\u00e3o imediata;<\/p>\n<p>XI - dispor de controle de temperaturas das mat\u00e9rias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnol\u00f3gico empregado, conforme estabelecido em normas complementares;<\/p>\n<p>XII - manter registros audit\u00e1veis da recep\u00e7\u00e3o de animais, mat\u00e9rias-primas e insumos, especificando proced\u00eancia, quantidade e qualidade, controles do processo de fabrica\u00e7\u00e3o, produtos fabricados, estoque, expedi\u00e7\u00e3o e destino;<\/p>\n<p>XIII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execu\u00e7\u00e3o das atividades do estabelecimento;<\/p>\n<p>XIV - garantir o acesso de representantes do SIF a todas as instala\u00e7\u00f5es do estabelecimento para a realiza\u00e7\u00e3o dos trabalhos de inspe\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o, supervis\u00e3o, auditoria, coleta de amostras, verifica\u00e7\u00e3o de documentos e outros procedimentos inerentes a inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o industrial e sanit\u00e1ria previstos neste Decreto e em normas complementares;<\/p>\n<p>XV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, quando for constatado desvio no controle de processo ou outra n\u00e3o conformidade que possa incorrer em risco \u00e0 sa\u00fade ou aos interesses do consumidor; e<\/p>\n<p>XVI - realizar os tratamentos de aproveitamento condicional ou a inutiliza\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal em observ\u00e2ncia aos crit\u00e9rios de destina\u00e7\u00e3o estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares expedidas pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento, mantendo registros audit\u00e1veis do tratamento realizado, principalmente nos casos em que a inutiliza\u00e7\u00e3o ou aproveitamento condicional n\u00e3o foi realizado na presen\u00e7a do SIF.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os materiais e os equipamentos necess\u00e1rios \u00e0s atividades de inspe\u00e7\u00e3o fornecidos pelos estabelecimentos constituem patrim\u00f4nio destes, mas ficar\u00e3o \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o e sob a responsabilidade do SIF local.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba No caso de cancelamento de registro, o estabelecimento ficar\u00e1 obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque sob supervis\u00e3o do SIF.<\/p>\n<p>Art. 74. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e audit\u00e1veis que comprovem o atendimento aos requisitos higi\u00eanico-sanit\u00e1rios e tecnol\u00f3gicos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obten\u00e7\u00e3o e a recep\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria-prima, dos ingredientes e dos insumos, at\u00e9 a expedi\u00e7\u00e3o destes.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal, quando aplic\u00e1vel, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os programas de autocontrole n\u00e3o devem se limitar ao disposto no \u00a7 1\u00ba.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento estabelecer\u00e1 em normas complementares os procedimentos oficiais de verifica\u00e7\u00e3o dos programas de autocontrole dos processos de produ\u00e7\u00e3o aplicados pelos estabelecimentos para assegurar a inocuidade e o padr\u00e3o de qualidade dos produtos.<\/p>\n<p>Art. 75. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das mat\u00e9rias-primas e dos produtos, com disponibilidade de informa\u00e7\u00f5es de toda a cadeia produtiva, em conson\u00e2ncia com este Decreto e com as normas complementares.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica proibida a recep\u00e7\u00e3o de leite cru refrigerado, transportado em ve\u00edculo de propriedade de pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas n\u00e3o vinculadas, formal e comprovadamente, ao programa de coleta a granel dos estabelecimentos sob inspe\u00e7\u00e3o federal.<\/p>\n<p>Art. 76. Os estabelecimentos devem apresentar toda documenta\u00e7\u00e3o solicitada pelo SIF, seja de natureza fiscal ou anal\u00edtica, e, ainda, registros de controle de recep\u00e7\u00e3o, estoque, produ\u00e7\u00e3o, expedi\u00e7\u00e3o ou quaisquer outros necess\u00e1rios \u00e0s atividades de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 77. Os estabelecimentos devem possuir respons\u00e1vel t\u00e9cnico na condu\u00e7\u00e3o dos trabalhos de natureza higi\u00eanico-sanit\u00e1ria e tecnol\u00f3gica, cuja forma\u00e7\u00e3o profissional dever\u00e1 atender ao disposto em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O SIF dever\u00e1 ser comunicado sobre eventuais substitui\u00e7\u00f5es dos profissionais de que trata o caput.<\/p>\n<p>Art. 78. Os estabelecimentos sob SIF n\u00e3o podem receber produto de origem animal destinado ao consumo humano que n\u00e3o esteja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento sob SIF.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba \u00c9 permitida a entrada de mat\u00e9rias-primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados em outros \u00e2mbitos de inspe\u00e7\u00e3o, desde que haja reconhecimento da equival\u00eancia deste servi\u00e7o de inspe\u00e7\u00e3o pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento e o estabelecimento conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspe\u00e7\u00e3o dos Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 permitida a entrada de mat\u00e9rias-primas para elabora\u00e7\u00e3o de gelatina e produtos colag\u00eanicos procedentes de estabelecimentos registrados nos servi\u00e7os de inspe\u00e7\u00e3o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios desde que atendidas as condi\u00e7\u00f5es previstas em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 79. Nos estabelecimentos sob SIF, \u00e9 permitida a entrada de mat\u00e9rias-primas e res\u00edduos de animais provenientes de estabelecimentos industriais e varejistas sob inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, para fins de com\u00e9rcio interestadual e internacional de produtos n\u00e3o comest\u00edveis, desde que atendidas as condi\u00e7\u00f5es previstas em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 80. \u00c9 proibido recolher novamente \u00e0s c\u00e2maras frigor\u00edficas produtos e mat\u00e9rias-primas delas retirados e que permaneceram em condi\u00e7\u00f5es inadequadas de temperatura, caso constatada perda de suas caracter\u00edsticas originais de conserva\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 81. Os estabelecimentos s\u00f3 podem expor \u00e0 venda e distribuir produtos que:<\/p>\n<p>I - n\u00e3o representem risco \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica;<\/p>\n<p>II - n\u00e3o tenham sido alterados ou fraudados; e<\/p>\n<p>III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obten\u00e7\u00e3o, recep\u00e7\u00e3o, fabrica\u00e7\u00e3o e de expedi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os estabelecimentos adotar\u00e3o todas as provid\u00eancias necess\u00e1rias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica ou que tenham sido alterados ou fraudados.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO V<\/p>\n<p>DA INSPE\u00c7\u00c3O INDUSTRIAL E SANIT\u00c1RIA<\/p>\n<p>Art. 82. O Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento estabelecer\u00e1 em normas complementares os procedimentos de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal e desenvolver\u00e1 programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e de seus processos produtivos.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os programas de que trata o caput contemplar\u00e3o a coleta de amostras para as an\u00e1lises f\u00edsicas, microbiol\u00f3gicas, f\u00edsico-qu\u00edmicas, de biologia molecular, histol\u00f3gicas e demais que se fizerem necess\u00e1rias para a avalia\u00e7\u00e3o da conformidade de mat\u00e9rias-primas e produtos de origem animal.<\/p>\n<p>Art.83. O SIF, durante a fiscaliza\u00e7\u00e3o no estabelecimento, pode realizar as an\u00e1lises previstas neste Decreto, no RTIQ, em normas complementares ou em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, nos programas de autocontrole e outras que se fizerem necess\u00e1rias ou determinar as suas realiza\u00e7\u00f5es pela empresa.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>DA INSPE\u00c7\u00c3O INDUSTRIAL E SANIT\u00c1RIA DE CARNES E DERIVADOS<\/p>\n<p>Art. 84. Nos estabelecimentos sob inspe\u00e7\u00e3o federal, \u00e9 permitido o abate de bov\u00eddeos, equ\u00eddeos, su\u00eddeos, ovinos, caprinos, aves dom\u00e9sticas e lagomorfos e de animais ex\u00f3ticos, animais silvestres e pescado, atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O abate de diferentes esp\u00e9cies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado em instala\u00e7\u00f5es e equipamentos espec\u00edficos para a correspondente finalidade.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O abate de que trata o \u00a7 1\u00ba pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segrega\u00e7\u00e3o entre as diferentes esp\u00e9cies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional, respeitadas as particularidades de cada esp\u00e9cie, inclusive quanto \u00e0 higieniza\u00e7\u00e3o das instala\u00e7\u00f5es e dos equipamentos.<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o I<\/p>\n<p>Da inspe\u00e7\u00e3o ante mortem<\/p>\n<p>Art. 85. O recebimento de animais para abate em qualquer depend\u00eancia do estabelecimento deve ser feita com pr\u00e9vio conhecimento do SIF.<\/p>\n<p>Art. 86. Por ocasi\u00e3o do recebimento e do desembarque dos animais, o estabelecimento deve verificar os documentos de tr\u00e2nsito previstos em normas espec\u00edficas, com vistas a assegurar a proced\u00eancia dos animais.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 vedado o abate de animais desacompanhados de documentos de tr\u00e2nsito.<\/p>\n<p>Art. 87. Os animais, respeitadas as particularidades de cada esp\u00e9cie, devem ser desembarcados e alojados em instala\u00e7\u00f5es apropriadas e exclusivas, onde aguardar\u00e3o avalia\u00e7\u00e3o pelo SIF.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os animais que chegarem em ve\u00edculos transportadores lacrados por determina\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias s\u00f3 poder\u00e3o ser desembarcados na presen\u00e7a de um representante competente do SIF.<\/p>\n<p>Art. 88. O estabelecimento \u00e9 obrigado a adotar medidas para evitar maus tratos aos animais e aplicar a\u00e7\u00f5es que visem \u00e0 prote\u00e7\u00e3o e ao bem-estar animal, desde o embarque na origem at\u00e9 o momento do abate.<\/p>\n<p>Art. 89. O estabelecimento deve apresentar, previamente ao abate, a programa\u00e7\u00e3o de abate e a documenta\u00e7\u00e3o referente \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o, ao manejo e \u00e0 proced\u00eancia dos lotes e as demais informa\u00e7\u00f5es previstas em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para a verifica\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es f\u00edsicas e sanit\u00e1rias dos animais pelo SIF.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Nos casos de suspeita de uso de subst\u00e2ncias proibidas ou de falta de informa\u00e7\u00f5es sobre o cumprimento do prazo de car\u00eancia de produtos de uso veterin\u00e1rio, o SIF poder\u00e1 apreender os lotes de animais ou os produtos, proceder \u00e0 coleta de amostras e adotar outros procedimentos que respaldem a decis\u00e3o acerca de sua destina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Sempre que o SIF julgar necess\u00e1rio, os documentos com informa\u00e7\u00f5es de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados com, no m\u00ednimo, vinte e quatro horas de anteced\u00eancia.<\/p>\n<p>Art. 90. \u00c9 obrigat\u00f3ria a realiza\u00e7\u00e3o do exame ante mortem dos animais destinados ao abate por servidor competente do SIF.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O exame de que trata o caput compreende a avalia\u00e7\u00e3o documental, do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas de doen\u00e7as de interesse para as \u00e1reas de sa\u00fade animal e de sa\u00fade p\u00fablica, atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Qualquer caso suspeito implica a identifica\u00e7\u00e3o e o isolamento dos animais envolvidos. Quando necess\u00e1rio, se proceder\u00e1 ao isolamento de todo o lote.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Os casos suspeitos ser\u00e3o submetidos \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o por Auditor Fiscal Federal Agropecu\u00e1rio, com forma\u00e7\u00e3o em Medicina Veterin\u00e1ria, que pode compreender exame cl\u00ednico, necropsia ou outros procedimentos com o fim de diagnosticar e determinar a destina\u00e7\u00e3o, aplicando-se a\u00e7\u00f5es de sa\u00fade animal quando o caso exigir.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo de tempo poss\u00edvel ap\u00f3s a chegada dos animais no estabelecimento de abate.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba Dentre as esp\u00e9cies de abate de pescado, somente os anf\u00edbios e os r\u00e9pteis devem ser submetidos \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o ante mortem.<\/p>\n<p>Art. 91. Na inspe\u00e7\u00e3o ante mortem, quando forem identificados animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou animais que apresentem rea\u00e7\u00e3o inconclusiva ou positiva em testes diagn\u00f3sticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em separado dos demais animais, adotadas as medidas profil\u00e1ticas cab\u00edveis.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. No caso de suspeita de doen\u00e7as n\u00e3o previstas neste Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser realizado tamb\u00e9m em separado, para melhor estudo das les\u00f5es e verifica\u00e7\u00f5es complementares.<\/p>\n<p>Art. 92. Quando houver suspeita de doen\u00e7as infectocontagiosas de notifica\u00e7\u00e3o imediata determinada pelo servi\u00e7o oficial de sa\u00fade animal, al\u00e9m das medidas j\u00e1 estabelecidas, cabe ao SIF:<\/p>\n<p>I - notificar o servi\u00e7o oficial de sa\u00fade animal, primeiramente na \u00e1rea de jurisdi\u00e7\u00e3o do estabelecimento;<\/p>\n<p>II - isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observa\u00e7\u00e3o enquanto n\u00e3o houver defini\u00e7\u00e3o das medidas epidemiol\u00f3gicas de sa\u00fade animal a serem adotadas; e<\/p>\n<p>III - determinar a imediata desinfec\u00e7\u00e3o dos locais, dos equipamentos e dos utens\u00edlios que possam ter entrado em contato com os res\u00edduos dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado, atendidas as recomenda\u00e7\u00f5es estabelecidas pelo servi\u00e7o oficial de sa\u00fade animal.<\/p>\n<p>Art. 93. Quando no exame ante mortem forem constatados casos isolados de doen\u00e7as n\u00e3o contagiosas que permitam o aproveitamento condicional ou impliquem a condena\u00e7\u00e3o total do animal, este deve ser abatido por \u00faltimo ou em instala\u00e7\u00f5es espec\u00edficas para este fim.<\/p>\n<p>Art. 94. Os su\u00eddeos que apresentem casos agudos de erisipela, com eritema cut\u00e2neo difuso, devem ser abatidos em separado.<\/p>\n<p>Art. 95. As f\u00eameas em gesta\u00e7\u00e3o adiantada ou com sinais de parto recente, n\u00e3o portadoras de doen\u00e7a infectocontagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento para melhor aproveitamento, observados os procedimentos definidos pelo servi\u00e7o de sa\u00fade animal.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As f\u00eameas com sinais de parto recente ou aborto somente poder\u00e3o ser abatidas ap\u00f3s no m\u00ednimo dez dias, contados da data do parto, desde que n\u00e3o sejam portadoras de doen\u00e7a infectocontagiosa, caso em que ser\u00e3o avaliadas de acordo com este Decreto e com as normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 96. Os animais de abate que apresentem hipotermia ou hipertermia podem ser condenados, levando-se em considera\u00e7\u00e3o as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas, de transporte e os demais sinais cl\u00ednicos apresentados, conforme disp\u00f5em normas complementares.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O disposto no caput n\u00e3o se aplica aos animais pecilot\u00e9rmicos.<\/p>\n<p>Art. 97. A exist\u00eancia de animais mortos ou impossibilitados de locomo\u00e7\u00e3o em ve\u00edculos transportadores que estejam nas instala\u00e7\u00f5es para recep\u00e7\u00e3o e acomoda\u00e7\u00e3o de animais ou em qualquer depend\u00eancia do estabelecimento deve ser imediatamente levada ao conhecimento do SIF, para que sejam providenciados a necropsia ou o abate de emerg\u00eancia e sejam adotadas as medidas que se fa\u00e7am necess\u00e1rias, respeitadas as particularidades de cada esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte natural s\u00f3 deve ser abatido depois do resultado da necropsia.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba No caso de abate de aves, a realiza\u00e7\u00e3o da necropsia ser\u00e1 compuls\u00f3ria sempre que a mortalidade registrada nas informa\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias da origem do lote de animais for superior \u00e0quela estabelecida nas normas complementares ou quando houver suspeita cl\u00ednica de enfermidades, a crit\u00e9rio do Auditor Fiscal Federal Agropecu\u00e1rio, com forma\u00e7\u00e3o em Medicina Veterin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Art. 98. As carca\u00e7as de animais que tenham morte acidental nas depend\u00eancias do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ap\u00f3s exame post mortem, a crit\u00e9rio do Auditor Fiscal Federal Agropecu\u00e1rio, com forma\u00e7\u00e3o em Medicina Veterin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Art. 99. Quando o SIF autorizar o transporte de animais mortos ou agonizantes para o local onde ser\u00e1 realizada a necropsia, deve ser utilizado ve\u00edculo ou contentor apropriado, imperme\u00e1vel e que permita desinfec\u00e7\u00e3o logo ap\u00f3s seu uso.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba No caso de animais mortos com suspeita de doen\u00e7a infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a dissemina\u00e7\u00e3o das secre\u00e7\u00f5es e excre\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus res\u00edduos devem ser incinerados ou autoclavados em equipamento pr\u00f3prio, que permita a destrui\u00e7\u00e3o do agente.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Conclu\u00eddos os trabalhos de necropsias, o ve\u00edculo ou contentor utilizado no transporte, o piso da depend\u00eancia e todos os equipamentos e utens\u00edlios que entraram em contato com o animal devem ser lavados e desinfetados.<\/p>\n<p>Art. 100. As necropsias, independentemente de sua motiva\u00e7\u00e3o, devem ser realizadas em local espec\u00edfico e os animais e seus res\u00edduos ser\u00e3o destru\u00eddos conforme disposto neste Decreto.<\/p>\n<p>Art. 101. O SIF levar\u00e1 ao conhecimento do servi\u00e7o oficial de sa\u00fade animal o resultado das necropsias que evidenciarem doen\u00e7as infectocontagiosas e remeter\u00e1, quando necess\u00e1rio, material para diagn\u00f3stico, conforme legisla\u00e7\u00e3o de sa\u00fade animal.<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o II<\/p>\n<p>Do abate dos animais<\/p>\n<p>Art. 102. Nenhum animal pode ser abatido sem autoriza\u00e7\u00e3o do SIF.<\/p>\n<p>Art. 103. \u00c9 proibido o abate de animais que n\u00e3o tenham permanecido em descanso, jejum e dieta h\u00eddrica, respeitadas as particularidades de cada esp\u00e9cie e as situa\u00e7\u00f5es emergenciais que comprometem o bem-estar animal.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento estabelecer\u00e1 par\u00e2metros referentes ao descanso, ao jejum e \u00e0 dieta h\u00eddrica dos animais em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 104. \u00c9 proibido o abate de su\u00eddeos n\u00e3o castrados ou que mostrem sinais de castra\u00e7\u00e3o recente.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Poder\u00e1 ser permitido o abate de su\u00eddeos castrados por meio de m\u00e9todos n\u00e3o cir\u00fargicos, desde que o processo seja aprovado pelo \u00f3rg\u00e3o competente do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o I<\/p>\n<p>Do abate de emerg\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 105. Os animais que chegam ao estabelecimento em condi\u00e7\u00f5es prec\u00e1rias de sa\u00fade, impossibilitados ou n\u00e3o de atingirem a depend\u00eancia de abate por seus pr\u00f3prios meios, e os que foram exclu\u00eddos do abate normal ap\u00f3s exame ante mortem, devem ser submetidos ao abate de emerg\u00eancia.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As situa\u00e7\u00f5es de que trata o caput compreendem animais doentes, com sinais de doen\u00e7as infectocontagiosas de notifica\u00e7\u00e3o imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomo\u00e7\u00e3o, com sinais cl\u00ednicos neurol\u00f3gicos e outras condi\u00e7\u00f5es previstas em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 106. \u00c9 proibido o abate de emerg\u00eancia na aus\u00eancia de Auditor Fiscal Federal Agropecu\u00e1rio, com forma\u00e7\u00e3o em Medicina Veterin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Art. 107. O SIF deve coletar material dos animais destinados ao abate de emerg\u00eancia que apresentem sinais cl\u00ednicos neurol\u00f3gicos e enviar aos laborat\u00f3rios oficiais para fins de diagn\u00f3stico, conforme legisla\u00e7\u00e3o de sa\u00fade animal.<\/p>\n<p>Art. 108. Animais com sinais cl\u00ednicos de paralisia decorrente de altera\u00e7\u00f5es metab\u00f3licas ou patol\u00f3gicas devem ser destinados ao abate de emerg\u00eancia.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. No caso de paralisia decorrente de altera\u00e7\u00f5es metab\u00f3licas, \u00e9 permitido retirar os animais do estabelecimento para tratamento, observados os procedimentos definidos pela legisla\u00e7\u00e3o de sa\u00fade animal.<\/p>\n<p>Art. 109. Nos casos de d\u00favida no diagn\u00f3stico de processo septic\u00eamico, o SIF deve realizar coleta de material para an\u00e1lise laboratorial, principalmente quando houver inflama\u00e7\u00e3o dos intestinos, do \u00fabere, do \u00fatero, das articula\u00e7\u00f5es, dos pulm\u00f5es, da pleura, do perit\u00f4nio ou das les\u00f5es supuradas e gangrenosas.<\/p>\n<p>Art. 110. S\u00e3o considerados impr\u00f3prios para consumo humano os animais que, abatidos de emerg\u00eancia, se enquadrem nos casos de condena\u00e7\u00e3o previstos neste Decreto ou em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 111. As carca\u00e7as de animais abatidos de emerg\u00eancia que n\u00e3o foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, n\u00e3o havendo qualquer comprometimento sanit\u00e1rio, ser\u00e3o liberadas, conforme previsto neste Decreto ou em normas complementares.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o II<\/p>\n<p>Do abate normal<\/p>\n<p>Art. 112. S\u00f3 \u00e9 permitido o abate de animais com o emprego de m\u00e9todos humanit\u00e1rios, utilizando-se de pr\u00e9via insensibiliza\u00e7\u00e3o, baseada em princ\u00edpios cient\u00edficos, seguida de imediata sangria.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os m\u00e9todos empregados para cada esp\u00e9cie animal ser\u00e3o estabelecidos em normas complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que seus produtos sejam destinados total ou parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao com\u00e9rcio internacional com pa\u00edses que fa\u00e7am essa exig\u00eancia.<\/p>\n<p>Art. 113. Antes de chegar \u00e0 depend\u00eancia de abate, os animais devem passar por banho de aspers\u00e3o com \u00e1gua suficiente para promover a limpeza e a remo\u00e7\u00e3o de sujidades, respeitadas as particularidades de cada esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>Art. 114. A sangria deve ser a mais completa poss\u00edvel e realizada com o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de outro m\u00e9todo aprovado pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Nenhuma manipula\u00e7\u00e3o pode ser iniciada antes que o sangue tenha escoado o m\u00e1ximo poss\u00edvel, respeitado o per\u00edodo m\u00ednimo de sangria previsto em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 115. As aves podem ser depenadas:<\/p>\n<p>I - a seco;<\/p>\n<p>II - ap\u00f3s escaldagem em \u00e1gua previamente aquecida e com renova\u00e7\u00e3o cont\u00ednua; ou<\/p>\n<p>III - por outro processo autorizado pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Art. 116. Sempre que for entregue para o consumo com pele, \u00e9 obrigat\u00f3ria a depila\u00e7\u00e3o completa de toda a carca\u00e7a de su\u00eddeos pela pr\u00e9via escaldagem em \u00e1gua quente ou processo similar aprovado pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A opera\u00e7\u00e3o depilat\u00f3ria pode ser completada manualmente ou com a utiliza\u00e7\u00e3o de equipamento apropriado e as carca\u00e7as devem ser lavadas ap\u00f3s a execu\u00e7\u00e3o do processo.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 proibido o chamuscamento de su\u00eddeos sem escaldagem e depila\u00e7\u00e3o pr\u00e9vias.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba \u00c9 obrigat\u00f3ria a renova\u00e7\u00e3o cont\u00ednua da \u00e1gua nos sistemas de escaldagem dos su\u00eddeos.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na \u00e1gua de escaldagem, conforme crit\u00e9rios definidos pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Art. 117. Sempre que julgar necess\u00e1rio ou quando forem identificadas defici\u00eancias no curso do abate, o SIF determinar\u00e1 a interrup\u00e7\u00e3o do abate ou a redu\u00e7\u00e3o de sua velocidade.<\/p>\n<p>Art. 118. A eviscera\u00e7\u00e3o deve ser realizada em local que permita pronto exame das v\u00edsceras, de forma que n\u00e3o ocorram contamina\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Caso ocorra retardamento da eviscera\u00e7\u00e3o, as carca\u00e7as e v\u00edsceras ser\u00e3o julgadas de acordo com o disposto em normas complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O SIF deve aplicar as medidas estabelecidas na Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo I, do T\u00edtulo V, no caso de contamina\u00e7\u00e3o das carca\u00e7as e dos \u00f3rg\u00e3os no momento da eviscera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 119. Deve ser mantida a correspond\u00eancia entre as carca\u00e7as, as partes das carca\u00e7as e suas respectivas v\u00edsceras at\u00e9 o t\u00e9rmino do exame post mortem pelo SIF, observado o disposto em norma complementar.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba \u00c9 vedada a realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de toalete antes do t\u00e9rmino do exame post mortem.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 de responsabilidade do estabelecimento a manuten\u00e7\u00e3o da correla\u00e7\u00e3o entre a carca\u00e7a e as v\u00edsceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspe\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 120. \u00c9 permitida a insufla\u00e7\u00e3o como m\u00e9todo auxiliar no processo tecnol\u00f3gico da esfola e desossa das esp\u00e9cies de abate, desde que previamente aprovada pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O ar utilizado na insufla\u00e7\u00e3o deve ser submetido a um processo de purifica\u00e7\u00e3o de forma que garanta a sua qualidade f\u00edsica, qu\u00edmica e microbiol\u00f3gica final.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 permitida a insufla\u00e7\u00e3o dos pulm\u00f5es para atender \u00e0s exig\u00eancias de abate segundo preceitos religiosos.<\/p>\n<p>Art. 121. Todas as carca\u00e7as, as partes das carca\u00e7as, os \u00f3rg\u00e3os e as v\u00edsceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo da especifica\u00e7\u00e3o do produto, antes de serem armazenados em c\u00e2maras frigor\u00edficas onde j\u00e1 se encontrem outras mat\u00e9rias-primas.<\/p>\n<p>Art. 122. As carca\u00e7as ou as partes das carca\u00e7as, quando submetidas a processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em c\u00e2maras frigor\u00edficas, respeitadas as particularidades de cada esp\u00e9cie, e dispostas de modo que haja suficiente espa\u00e7o entre cada pe\u00e7a e entre elas e as paredes, as colunas e os pisos.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 proibido depositar carca\u00e7as e produtos diretamente sobre o piso.<\/p>\n<p>Art. 123. O SIF deve verificar o cumprimento dos procedimentos de desinfec\u00e7\u00e3o de depend\u00eancias e equipamentos na ocorr\u00eancia de doen\u00e7as infectocontagiosas, para evitar contamina\u00e7\u00f5es cruzadas.<\/p>\n<p>Art. 124. \u00c9 obrigat\u00f3ria a remo\u00e7\u00e3o, a segrega\u00e7\u00e3o e a inutiliza\u00e7\u00e3o dos Materiais Especificados de Risco - MER para encefalopatias espongiformes transmiss\u00edveis de todos os ruminantes destinados ao abate.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os procedimentos de que trata o caput devem ser realizados pelos estabelecimentos, observado o disposto em normas complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A especifica\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os, das partes ou dos tecidos animais classificados como MER ser\u00e1 realizada pela legisla\u00e7\u00e3o de sa\u00fade animal.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba \u00c9 vedado o uso dos MER para alimenta\u00e7\u00e3o humana ou animal, sob qualquer forma.<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o III<\/p>\n<p>Dos aspectos gerais da inspe\u00e7\u00e3o post mortem<\/p>\n<p>Art. 125. Nos procedimentos de inspe\u00e7\u00e3o post mortem, o Auditor Fiscal Federal Agropecu\u00e1rio, com forma\u00e7\u00e3o em Medicina Veterin\u00e1ria, pode ser assistido por Agentes de Inspe\u00e7\u00e3o Sanit\u00e1ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e auxiliares de inspe\u00e7\u00e3o devidamente capacitados.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A equipe de inspe\u00e7\u00e3o deve ser suficiente para a execu\u00e7\u00e3o das atividades, conforme estabelecido em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 126. A inspe\u00e7\u00e3o post mortem consiste no exame da carca\u00e7a, das partes da carca\u00e7a, das cavidades, dos \u00f3rg\u00e3os, dos tecidos e dos linfonodos, realizado por visualiza\u00e7\u00e3o, palpa\u00e7\u00e3o, olfa\u00e7\u00e3o e incis\u00e3o, quando necess\u00e1rio, e demais procedimentos definidos em normas complementares espec\u00edficas para cada esp\u00e9cie animal.<\/p>\n<p>Art. 127. Todos os \u00f3rg\u00e3os e as partes das carca\u00e7as devem ser examinados na depend\u00eancia de abate, imediatamente depois de removidos das carca\u00e7as, assegurada sempre a correspond\u00eancia entre eles.<\/p>\n<p>Art. 128. As carca\u00e7as, as partes das carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os que apresentem les\u00f5es ou anormalidades que n\u00e3o tenham implica\u00e7\u00f5es para a carca\u00e7a e para os demais \u00f3rg\u00e3os podem ser condenados ou liberados nas linhas de inspe\u00e7\u00e3o, observado o disposto em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 129. Toda carca\u00e7a, partes das carca\u00e7as e dos \u00f3rg\u00e3os, examinados nas linhas de inspe\u00e7\u00e3o, que apresentem les\u00f5es ou anormalidades que possam ter implica\u00e7\u00f5es para a carca\u00e7a e para os demais \u00f3rg\u00e3os devem ser desviados para o Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o Final para que sejam examinados, julgados e tenham a devida destina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O julgamento e o destino das carca\u00e7as, das partes das carca\u00e7as e dos \u00f3rg\u00e3os s\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es do Auditor Fiscal Federal Agropecu\u00e1rio, com forma\u00e7\u00e3o em Medicina Veterin\u00e1ria.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Quando se tratar de doen\u00e7as infectocontagiosas, o destino dado aos \u00f3rg\u00e3os ser\u00e1 similar \u00e0quele dado \u00e0 respectiva carca\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba As carca\u00e7as, as partes das carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os condenados devem ficar retidos pelo SIF e serem removidos do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o Final por meio de tubula\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, carrinhos especiais ou outros recipientes apropriados e identificados para este fim.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba O material condenado deve ser desnaturado ou apreendido pelo SIF quando n\u00e3o possa ser processado no dia do abate ou nos casos em que for transportado para transforma\u00e7\u00e3o em outro estabelecimento.<\/p>\n<p>Art. 130. S\u00e3o proibidas a remo\u00e7\u00e3o, a raspagem ou qualquer pr\u00e1tica que possa mascarar les\u00f5es das carca\u00e7as ou dos \u00f3rg\u00e3os, antes do exame pelo SIF.<\/p>\n<p>Art. 131. As carca\u00e7as julgadas em condi\u00e7\u00f5es de consumo devem receber as marcas oficiais previstas neste Decreto, sob supervis\u00e3o do SIF.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Ser\u00e1 dispensada a aplica\u00e7\u00e3o do carimbo a tinta nos quartos das carca\u00e7as de bov\u00eddeos e su\u00eddeos em estabelecimentos que realizam o abate e a desossa na mesma unidade industrial, observados os procedimentos definidos em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 132. O SIF, nos estabelecimentos de abate disponibilizar\u00e1, sempre que requerido pelos propriet\u00e1rios dos animais abatidos, laudo em que constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas nas carca\u00e7as durante a inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria e suas destina\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Art. 133. Durante os procedimentos de inspe\u00e7\u00e3o ante mortem e post mortem, o julgamento dos casos n\u00e3o previstos neste Decreto fica a crit\u00e9rio do SIF, que deve direcionar suas a\u00e7\u00f5es principalmente para a preserva\u00e7\u00e3o da inocuidade do produto, da sa\u00fade p\u00fablica e da sa\u00fade animal.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O SIF coletar\u00e1 material, sempre que necess\u00e1rio, e encaminhar\u00e1 para an\u00e1lise laboratorial para confirma\u00e7\u00e3o diagn\u00f3stica.<\/p>\n<p>Art. 134. As carca\u00e7as, as partes das carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os que apresentem abscessos m\u00faltiplos ou disseminados com repercuss\u00e3o no estado geral da carca\u00e7a devem ser condenadas, observando-se, ainda, o que segue:<\/p>\n<p>I - devem ser condenados carca\u00e7as, partes das carca\u00e7as ou \u00f3rg\u00e3os que sejam contaminados acidentalmente com material purulento;<\/p>\n<p>II - devem ser condenadas as carca\u00e7as com altera\u00e7\u00f5es gerais como caquexia, anemia ou icter\u00edcia decorrentes de processo purulento;<\/p>\n<p>III - devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor as carca\u00e7as que apresentem abscessos m\u00faltiplos em \u00f3rg\u00e3os ou em partes, sem repercuss\u00e3o no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as \u00e1reas atingidas;<\/p>\n<p>IV - podem ser liberadas as carca\u00e7as que apresentem abscessos m\u00faltiplos em um \u00fanico \u00f3rg\u00e3o ou parte da carca\u00e7a, com exce\u00e7\u00e3o dos pulm\u00f5es, sem repercuss\u00e3o nos linfonodos ou no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as \u00e1reas atingidas; e<\/p>\n<p>V - podem ser liberadas as carca\u00e7as que apresentem abscessos localizados, depois de removidos e condenados os \u00f3rg\u00e3os e as \u00e1reas atingidas.<\/p>\n<p>Art. 135. As carca\u00e7as devem ser condenadas quando apresentarem les\u00f5es generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de elei\u00e7\u00e3o, com repercuss\u00e3o no seu estado geral, observando-se ainda o que segue:<\/p>\n<p>I - quando as les\u00f5es s\u00e3o localizadas e afetam os pulm\u00f5es, mas sem repercuss\u00e3o no estado geral da carca\u00e7a, permite-se o aproveitamento condicional desta para esteriliza\u00e7\u00e3o pelo calor, depois de removidos e condenados os \u00f3rg\u00e3os atingidos;<\/p>\n<p>II - quando a les\u00e3o \u00e9 discreta e limitada \u00e0 l\u00edngua afetando ou n\u00e3o os linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional da carne de cabe\u00e7a para esteriliza\u00e7\u00e3o pelo calor, depois de removidos e condenados a l\u00edngua e seus linfonodos;<\/p>\n<p>III - quando as les\u00f5es s\u00e3o localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de outros \u00f3rg\u00e3os, e a carca\u00e7a encontrar-se em bom estado geral, esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as \u00e1reas atingidas; e<\/p>\n<p>IV - devem ser condenadas as cabe\u00e7as com les\u00f5es de actinomicose, exceto quando a les\u00e3o \u00f3ssea for discreta e estritamente localizada, sem supura\u00e7\u00e3o ou trajetos fistulosos.<\/p>\n<p>Art. 136. As carca\u00e7as de animais acometidos de afec\u00e7\u00f5es extensas do tecido pulmonar, em processo agudo ou cr\u00f4nico, purulento, necr\u00f3tico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou n\u00e3o a outras complica\u00e7\u00f5es e com repercuss\u00e3o no estado geral da carca\u00e7a devem ser condenadas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A carca\u00e7a de animais acometidos de afec\u00e7\u00f5es pulmonares, em processo agudo ou em fase de resolu\u00e7\u00e3o, abrangido o tecido pulmonar e a pleura, com exsudato e com repercuss\u00e3o na cadeia linf\u00e1tica regional, mas sem repercuss\u00e3o no estado geral da carca\u00e7a, deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Nos casos de ader\u00eancias pleurais sem qualquer tipo de exsudato, resultantes de processos patol\u00f3gicos resolvidos e sem repercuss\u00e3o na cadeia linf\u00e1tica regional, a carca\u00e7a pode ser liberada para o consumo, ap\u00f3s a remo\u00e7\u00e3o das \u00e1reas atingidas.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Os pulm\u00f5es que apresentem les\u00f5es patol\u00f3gicas de origem inflamat\u00f3ria, infecciosa, parasit\u00e1ria, traum\u00e1tica ou pr\u00e9-ag\u00f4nica devem ser condenados, sem preju\u00edzo do exame das caracter\u00edsticas gerais da carca\u00e7a.<\/p>\n<p>Art. 137 As carca\u00e7as de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou ind\u00edcios de viremia, cujo consumo possa causar infec\u00e7\u00e3o ou intoxica\u00e7\u00e3o alimentar devem ser condenadas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Incluem-se, mas n\u00e3o se limitam \u00e0s afec\u00e7\u00f5es de que trata o caput, os quadros cl\u00ednicos de:<\/p>\n<p>I - inflama\u00e7\u00e3o aguda da pleura, do perit\u00f4nio, do peric\u00e1rdio e das meninges;<\/p>\n<p>II - gangrena, gastrite e enterite hemorr\u00e1gica ou cr\u00f4nica;<\/p>\n<p>III - metrite;<\/p>\n<p>IV - poliartrite;<\/p>\n<p>V - flebite umbilical;<\/p>\n<p>VI - hipertrofia do ba\u00e7o;<\/p>\n<p>VII - hipertrofia generalizada dos n\u00f3dulos linf\u00e1ticos; e<\/p>\n<p>VIII - rubefa\u00e7\u00e3o difusa do couro.<\/p>\n<p>Art. 138. As carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os de animais com sorologia positiva para brucelose devem ser condenadas, quando estes estiverem em estado febril no exame ante mortem.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os animais reagentes positivos a testes diagn\u00f3sticos para brucelose devem ser abatidos separadamente e suas carca\u00e7as e \u00f3rg\u00e3os devem ser encaminhados obrigatoriamente ao Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o Final.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os animais reagentes positivos a teste diagn\u00f3sticos para brucelose que apresentem les\u00f5es localizadas devem ter suas carca\u00e7as destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as \u00e1reas atingidas, incluindo o \u00fabere, o trato genital e o sangue.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Os animais reagentes positivos a teste diagn\u00f3sticos para brucelose, na aus\u00eancia de les\u00f5es indicativas, podem ter suas carca\u00e7as liberadas para consumo em natureza, devendo ser condenados o \u00fabere, o trato genital e o sangue.<\/p>\n<p>Art. 139. As carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os de animais em estado de caquexia devem ser condenados.<\/p>\n<p>Art. 140. As carca\u00e7as de animais acometidos de carb\u00fanculo hem\u00e1tico devem ser condenadas, inclu\u00eddos peles, chifres, cascos, pelos, \u00f3rg\u00e3os, conte\u00fado intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execu\u00e7\u00e3o das seguintes medidas:<\/p>\n<p>I - n\u00e3o podem ser evisceradas as carca\u00e7as de animais com suspeita de carb\u00fanculo hem\u00e1tico;<\/p>\n<p>II - quando o reconhecimento ocorrer depois da eviscera\u00e7\u00e3o, imp\u00f5e-se imediatamente a desinfec\u00e7\u00e3o de todos os locais que possam ter tido contato com res\u00edduos do animal, tais como \u00e1reas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos em geral, uniformes dos funcion\u00e1rios e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;<\/p>\n<p>III - uma vez constatada a presen\u00e7a de carb\u00fanculo, o abate deve ser interrompido e a desinfec\u00e7\u00e3o deve ser iniciada imediatamente;<\/p>\n<p>IV - recomenda-se, para desinfec\u00e7\u00e3o, o emprego de solu\u00e7\u00e3o de hidr\u00f3xido de s\u00f3dio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de s\u00f3dio a 1% (um por cento) ou outro produto com efic\u00e1cia comprovada;<\/p>\n<p>V - devem ser tomadas as precau\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias em rela\u00e7\u00e3o aos funcion\u00e1rios que entraram em contato com o material carbunculoso, aplicando-se as regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de efic\u00e1cia comprovada, devendo ser encaminhados ao servi\u00e7o m\u00e9dico como medida de precau\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>VI - todas as carca\u00e7as, as partes das carca\u00e7as, inclusive pele, cascos, chifres, \u00f3rg\u00e3os e seu conte\u00fado que entrem em contato com animais ou material infeccioso devem ser condenados; e<\/p>\n<p>VII - a \u00e1gua do tanque de escaldagem de su\u00ednos por onde tenha passado animal carbunculoso deve ser desinfetada e imediatamente removida para a rede de efluentes industriais.<\/p>\n<p>Art. 141. As carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os de animais acometidos de carb\u00fanculo sintom\u00e1tico devem ser condenados.<\/p>\n<p>Art. 142. As carca\u00e7as de animais devem ser condenadas quando apresentarem altera\u00e7\u00f5es musculares acentuadas e difusas e quando existir degeneresc\u00eancia do mioc\u00e1rdio, do f\u00edgado, dos rins ou rea\u00e7\u00e3o do sistema linf\u00e1tico, acompanhada de altera\u00e7\u00f5es musculares.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Devem ser condenadas as carca\u00e7as cujas carnes se apresentem fl\u00e1cidas, edematosas, de colora\u00e7\u00e3o p\u00e1lida, sanguinolenta ou com exsuda\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A crit\u00e9rio do SIF, podem ser destinadas \u00e0 salga, ao tratamento pelo calor ou \u00e0 condena\u00e7\u00e3o as carca\u00e7as com altera\u00e7\u00f5es por estresse ou fadiga dos animais.<\/p>\n<p>Art. 143. As carca\u00e7as, as partes das carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os com aspecto repugnante, congestos, com colora\u00e7\u00e3o anormal ou com degenera\u00e7\u00f5es devem ser condenados.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. S\u00e3o tamb\u00e9m condenadas as carca\u00e7as em processo putrefativo, que exalem odores medicamentosos, urin\u00e1rios, sexuais, excrement\u00edcios ou outros considerados anormais.<\/p>\n<p>Art. 144 As carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os sanguinolentos ou hemorr\u00e1gicos, em decorr\u00eancia de doen\u00e7as ou afec\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter sist\u00eamico, devem ser condenados.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A crit\u00e9rio do SIF devem ser condenados ou destinados ao tratamento pelo calor as carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os de animais mal sangrados.<\/p>\n<p>Art. 145. Os f\u00edgados com cirrose atr\u00f3fica ou hipertr\u00f3fica devem ser condenados.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Podem ser liberadas as carca\u00e7as no caso do caput, desde que n\u00e3o estejam comprometidas.<\/p>\n<p>Art. 146. Os \u00f3rg\u00e3os com altera\u00e7\u00f5es como congest\u00e3o, infartos, degenera\u00e7\u00e3o gordurosa, angiectasia, hemorragias ou colora\u00e7\u00e3o anormal, relacionados ou n\u00e3o a processos patol\u00f3gicos sist\u00eamicos devem ser condenados.<\/p>\n<p>Art. 147. As carca\u00e7as, as partes das carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os que apresentem \u00e1rea extensa de contamina\u00e7\u00e3o por conte\u00fado gastrintestinal, urina, leite, bile, pus ou outra contamina\u00e7\u00e3o de qualquer natureza devem ser condenados quando n\u00e3o for poss\u00edvel a remo\u00e7\u00e3o completa da \u00e1rea contaminada.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Nos casos em que n\u00e3o seja poss\u00edvel delimitar perfeitamente as \u00e1reas contaminadas, mesmo ap\u00f3s a sua remo\u00e7\u00e3o, as carca\u00e7as, as partes das carca\u00e7as, os \u00f3rg\u00e3os ou as v\u00edsceras devem ser destinados \u00e0 esteriliza\u00e7\u00e3o pelo calor.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Quando for poss\u00edvel a remo\u00e7\u00e3o completa da contamina\u00e7\u00e3o, as carca\u00e7as, as partes das carca\u00e7as, os \u00f3rg\u00e3os ou as v\u00edsceras podem ser liberados.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Poder\u00e1 ser permitida a retirada da contamina\u00e7\u00e3o sem a remo\u00e7\u00e3o completa da \u00e1rea contaminada, conforme estabelecido em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 148. As carca\u00e7as de animais que apresentem contus\u00e3o generalizada ou m\u00faltiplas fraturas devem ser condenadas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba As carca\u00e7as que apresentem les\u00f5es extensas, sem que tenham sido totalmente comprometidas, devem ser destinadas ao tratamento pelo calor depois de removidas e condenadas as \u00e1reas atingidas.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba As carca\u00e7as que apresentem contus\u00e3o, fratura ou luxa\u00e7\u00e3o localizada podem ser liberadas depois de removidas e condenadas as \u00e1reas atingidas.<\/p>\n<p>Art. 149. As carca\u00e7as que apresentem edema generalizado no exame post mortem devem ser condenadas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Nos casos discretos e localizados, as partes das carca\u00e7as e dos \u00f3rg\u00e3os que apresentem infiltra\u00e7\u00f5es edematosas devem ser removidas e condenadas.<\/p>\n<p>Art. 150. As carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os de animais parasitados por Oesophagostomum sp (esofagostomose) devem ser condenados quando houver caquexia.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os intestinos ou suas partes que apresentem n\u00f3dulos em pequeno n\u00famero podem ser liberados.<\/p>\n<p>Art. 151. Os p\u00e2ncreas infectados por parasitas do g\u00eanero Eurytrema, causadores de euritrematose devem ser condenados.<\/p>\n<p>Art. 152. As carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os de animais parasitados por Fasciola hep\u00e1tica devem ser condenados quando houver caquexia ou icter\u00edcia.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Quando a les\u00e3o for circunscrita ou limitada ao f\u00edgado, sem repercuss\u00e3o no estado geral da carca\u00e7a, este \u00f3rg\u00e3o deve ser condenado e a carca\u00e7a poder\u00e1 ser liberada.<\/p>\n<p>Art. 153. Os fetos procedentes do abate de f\u00eameas gestantes devem ser condenados.<\/p>\n<p>Art. 154. As l\u00ednguas que apresentem glossite devem ser condenadas.<\/p>\n<p>Art. 155. As carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os de animais que apresentem cisto hid\u00e1tico devem ser condenados quando houver caquexia.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os \u00f3rg\u00e3os que apresentem les\u00f5es perif\u00e9ricas, calcificadas e circunscritas podem ser liberados depois de removidas e condenadas as \u00e1reas atingidas.<\/p>\n<p>Art. 156. As carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os de animais que apresentem icter\u00edcia devem ser condenados.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As carca\u00e7as de animais que apresentem gordura de cor amarela decorrente de fatores nutricionais ou caracter\u00edsticas raciais podem ser liberadas.<\/p>\n<p>Art. 157. As carca\u00e7as de animais em que for evidenciada intoxica\u00e7\u00e3o em virtude de tratamento por subst\u00e2ncia medicamentosa ou ingest\u00e3o acidental de produtos t\u00f3xicos devem ser condenadas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Pode ser dado \u00e0 carca\u00e7a aproveitamento condicional ou determinada sua libera\u00e7\u00e3o para o consumo, a crit\u00e9rio do SIF, quando a les\u00e3o for restrita aos \u00f3rg\u00e3os e sugestiva de intoxica\u00e7\u00e3o por plantas t\u00f3xicas.<\/p>\n<p>Art. 158. Os cora\u00e7\u00f5es com les\u00f5es de miocardite, endocardite e pericardite devem ser condenados.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba As carca\u00e7as de animais com les\u00f5es card\u00edacas devem ser condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que houver repercuss\u00e3o no seu estado geral, a crit\u00e9rio do SIF.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba As carca\u00e7as de animais com les\u00f5es card\u00edacas podem ser liberadas, desde que n\u00e3o tenham sido comprometidas, a crit\u00e9rio do SIF.<\/p>\n<p>Art. 159. Os rins com les\u00f5es como nefrites, nefroses, pielonefrites, uronefroses, cistos urin\u00e1rios ou outras infec\u00e7\u00f5es devem ser condenados, devendo-se ainda verificar se estas les\u00f5es est\u00e3o ou n\u00e3o relacionadas a doen\u00e7as infectocontagiosas ou parasit\u00e1rias e se acarretaram altera\u00e7\u00f5es na carca\u00e7a.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A carca\u00e7a e os rins podem ser liberados para o consumo quando suas les\u00f5es n\u00e3o estiverem relacionadas a doen\u00e7as infectocontagiosas, dependendo da extens\u00e3o das les\u00f5es, depois de removidas e condenadas as \u00e1reas atingidas do \u00f3rg\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 160. As carca\u00e7as que apresentem les\u00f5es inespec\u00edficas generalizadas em linfonodos de distintas regi\u00f5es, com comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba No caso de les\u00f5es inespec\u00edficas progressivas de linfonodos, sem repercuss\u00e3o no estado geral da carca\u00e7a, condena-se a \u00e1rea de drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carca\u00e7a para esteriliza\u00e7\u00e3o pelo calor.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba No caso de les\u00f5es inespec\u00edficas discretas e circunscritas de linfonodos, sem repercuss\u00e3o no estado geral da carca\u00e7a, a \u00e1rea de drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante da carca\u00e7a, depois de removidas e condenadas as \u00e1reas atingidas.<\/p>\n<p>Art. 161. As carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os de animais magros livres de qualquer processo patol\u00f3gico podem ser destinados ao aproveitamento condicional, a crit\u00e9rio do SIF.<\/p>\n<p>Art. 162. As carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os de animais que apresentem mastite devem ser destinados \u00e0 esteriliza\u00e7\u00e3o pelo calor, sempre que houver comprometimento sist\u00eamico.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba As carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os de animais que apresentem mastite, quando n\u00e3o houver comprometimento sist\u00eamico, depois de removida e condenada a gl\u00e2ndula mam\u00e1ria, podem ser liberados.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba As gl\u00e2ndulas mam\u00e1rias devem ser removidas intactas, de forma a n\u00e3o permitir a contamina\u00e7\u00e3o da carca\u00e7a por leite, pus ou outro contaminante, respeitadas as particularidades de cada esp\u00e9cie e a correla\u00e7\u00e3o das gl\u00e2ndulas com a carca\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba As gl\u00e2ndulas mam\u00e1rias que apresentem mastite ou sinais de lacta\u00e7\u00e3o e as de animais reagentes \u00e0 brucelose devem ser condenadas.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba O aproveitamento da gl\u00e2ndula mam\u00e1ria para fins aliment\u00edcios pode ser permitido, depois de liberada a carca\u00e7a.<\/p>\n<p>Art. 163. As partes das carca\u00e7as, os \u00f3rg\u00e3os e as v\u00edsceras invadidos por larvas (mi\u00edases) devem ser condenados.<\/p>\n<p>Art. 164. Os f\u00edgados com necrobacilose nodular devem ser condenados.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Quando a les\u00e3o coexistir com outras altera\u00e7\u00f5es que levem ao comprometimento da carca\u00e7a, esta e os \u00f3rg\u00e3os tamb\u00e9m devem ser condenados.<\/p>\n<p>Art. 165. As carca\u00e7as de animais com neoplasias extensas que apresentem repercuss\u00e3o no seu estado geral, com ou sem met\u00e1stase, devem ser condenadas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba As carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os de animais com linfoma maligno devem ser condenados.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Deve ser condenado todo \u00f3rg\u00e3o ou parte de carca\u00e7a atingidos pela neoplasia.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Quando se tratar de les\u00f5es neopl\u00e1sicas extensas, mas localizadas e sem comprometimento do estado geral, a carca\u00e7a e os \u00f3rg\u00e3os devem ser destinados \u00e0 esteriliza\u00e7\u00e3o pelo calor depois de removidas e condenadas as partes e os \u00f3rg\u00e3os comprometidos.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Quando se tratar de les\u00f5es neopl\u00e1sicas discretas e localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carca\u00e7a pode ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os \u00f3rg\u00e3os comprometidos.<\/p>\n<p>Art. 166. Os \u00f3rg\u00e3os e as partes que apresentem parasitoses n\u00e3o transmiss\u00edveis ao homem devem ser condenados, podendo a carca\u00e7a ser liberada, desde que n\u00e3o tenha sido comprometida.<\/p>\n<p>Art. 167. As carca\u00e7as de animais que apresentem sinais de parto recente ou de aborto, desde que n\u00e3o haja evid\u00eancia de infec\u00e7\u00e3o, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, devendo ser condenados o trato genital, o \u00fabere e o sangue destes animais.<\/p>\n<p>Art. 168. As carca\u00e7as com infec\u00e7\u00e3o intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Entende-se por infec\u00e7\u00e3o intensa a presen\u00e7a de cistos em incis\u00f5es praticadas em v\u00e1rias partes da musculatura.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Entende-se por infec\u00e7\u00e3o leve a presen\u00e7a de cistos localizados em um \u00fanico ponto da carca\u00e7a ou do \u00f3rg\u00e3o, devendo a carca\u00e7a ser destinada ao cozimento, ap\u00f3s remo\u00e7\u00e3o da \u00e1rea atingida.<\/p>\n<p>Art. 169. As carca\u00e7as de animais com infesta\u00e7\u00e3o generalizada por sarna, com comprometimento do seu estado geral devem ser condenadas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A carca\u00e7a pode ser liberada quando a infesta\u00e7\u00e3o for discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as \u00e1reas atingidas.<\/p>\n<p>Art. 170. Os f\u00edgados que apresentem les\u00e3o generalizada de telangiectasia maculosa devem ser condenados.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os f\u00edgados que apresentem les\u00f5es discretas podem ser liberados depois de removidas e condenadas as \u00e1reas atingidas.<\/p>\n<p>Art.171. As carca\u00e7as de animais portadores de tuberculose devem ser condenadas quando:<\/p>\n<p>I - no exame ante mortem o animal esteja febril;<\/p>\n<p>II - sejam acompanhadas de caquexia;<\/p>\n<p>III - apresentem les\u00f5es tubercul\u00f3sicas nos m\u00fasculos, nos ossos, nas articula\u00e7\u00f5es ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes;<\/p>\n<p>IV - apresentem les\u00f5es caseosas concomitantes em \u00f3rg\u00e3os ou serosas do t\u00f3rax e do abd\u00f4men;<\/p>\n<p>V - apresentem les\u00f5es miliares ou perl\u00e1ceas de par\u00eanquimas ou serosas;<\/p>\n<p>VI - apresentem les\u00f5es m\u00faltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas pela inflama\u00e7\u00e3o aguda nas proximidades das les\u00f5es, necrose de liquefa\u00e7\u00e3o ou presen\u00e7a de tub\u00e9rculos jovens;<\/p>\n<p>VII - apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseifica\u00e7\u00e3o de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de elei\u00e7\u00e3o; ou<\/p>\n<p>VIII - existam les\u00f5es caseosas ou calcificadas generalizadas, e sempre que houver evid\u00eancia de entrada do bacilo na circula\u00e7\u00e3o sist\u00eamica.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba As les\u00f5es de tuberculose s\u00e3o consideradas generalizadas quando, al\u00e9m das les\u00f5es dos aparelhos respirat\u00f3rio, digest\u00f3rio e de seus linfonodos correspondentes, forem encontrados tub\u00e9rculos numerosos distribu\u00eddos em ambos os pulm\u00f5es ou encontradas les\u00f5es no ba\u00e7o, nos rins, no \u00fatero, no ov\u00e1rio, nos test\u00edculos, nas c\u00e1psulas suprarrenais, no c\u00e9rebro e na medula espinhal ou nas suas membranas.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Depois de removidas e condenadas as \u00e1reas atingidas, as carca\u00e7as podem ser destinadas \u00e0 esteriliza\u00e7\u00e3o pelo calor quando:<\/p>\n<p>I - os \u00f3rg\u00e3os apresentem les\u00f5es caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas, limitadas a linfonodos do mesmo \u00f3rg\u00e3o;<\/p>\n<p>II - os linfonodos da carca\u00e7a ou da cabe\u00e7a apresentem les\u00f5es caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas; e<\/p>\n<p>III - existam les\u00f5es concomitantes em linfonodos e em \u00f3rg\u00e3os pertencentes \u00e0 mesma cavidade.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Carca\u00e7as de animais reagentes positivos a teste de diagn\u00f3stico para tuberculose devem ser destinadas \u00e0 esteriliza\u00e7\u00e3o pelo calor, desde que n\u00e3o se enquadrem nas condi\u00e7\u00f5es previstas nos incisos I a VIII do caput.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba A carca\u00e7a que apresente apenas uma les\u00e3o tubercul\u00f3sica discreta, localizada e completamente calcificada em um \u00fanico \u00f3rg\u00e3o ou linfonodo pode ser liberada, depois de condenadas as \u00e1reas atingidas.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba As partes das carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os que se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza, devem ser condenados.<\/p>\n<p>Art. 172. Nos casos de aproveitamento condicional a que se refere este Decreto, os produtos devem ser submetidos, a crit\u00e9rio do SIF, a um dos seguintes tratamentos:<\/p>\n<p>I - pelo frio, em temperatura n\u00e3o superior a -10\u00baC (dez graus Celsius negativos) por dez dias;<\/p>\n<p>II - pelo sal, em salmoura com no m\u00ednimo 24\u00baBe (vinte e quatro graus Baum\u00e9), em pe\u00e7as de no m\u00e1ximo 3,5cm (tr\u00eas e meio cent\u00edmetros) de espessura, por no m\u00ednimo vinte e um dias; ou<\/p>\n<p>III - pelo calor, por meio de:<\/p>\n<p>a) cozimento em temperatura de 76,6\u00baC (setenta e seis inteiros e seis d\u00e9cimos de graus Celsius) por no m\u00ednimo trinta minutos;<\/p>\n<p>b) fus\u00e3o pelo calor em temperatura m\u00ednima de 121\u00baC (cento e vinte e um graus Celsius); ou<\/p>\n<p>c) esteriliza\u00e7\u00e3o pelo calor \u00famido, com um valor de F0 igual ou maior que tr\u00eas minutos ou a redu\u00e7\u00e3o de doze ciclos logar\u00edtmicos (12 log10) de Clostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o de qualquer um dos tratamentos condicionais citados no caput deve garantir a inativa\u00e7\u00e3o ou a destrui\u00e7\u00e3o do agente envolvido.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput, desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento t\u00e9cnico-cient\u00edfico e aprova\u00e7\u00e3o do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Na inexist\u00eancia de equipamento ou instala\u00e7\u00f5es espec\u00edficas para aplica\u00e7\u00e3o do tratamento condicional determinado pelo SIF, deve ser adotado sempre um crit\u00e9rio mais rigoroso, no pr\u00f3prio estabelecimento ou em outro que possua condi\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas para esse fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprova\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o do tratamento condicional determinado.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o I<\/p>\n<p>Da inspe\u00e7\u00e3o post mortem de aves e lagomorfos<\/p>\n<p>Art. 173. Na inspe\u00e7\u00e3o de aves e lagomorfos, al\u00e9m do disposto nesta Subse\u00e7\u00e3o e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Se\u00e7\u00e3o III deste Cap\u00edtulo.<\/p>\n<p>Art. 174. Nos casos em que, no ato da inspe\u00e7\u00e3o post mortem de aves e lagomorfos se evidencie a ocorr\u00eancia de doen\u00e7as infectocontagiosas de notifica\u00e7\u00e3o imediata, determinada pela legisla\u00e7\u00e3o de sa\u00fade animal, al\u00e9m das medidas estabelecidas no art. 93, cabe ao SIF interditar a atividade de abate, isolar o lote de produtos suspeitos e mant\u00ea-lo apreendido enquanto se aguarda defini\u00e7\u00e3o das medidas epidemiol\u00f3gicas de sa\u00fade animal a serem adotadas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. No caso de doen\u00e7as infectocontagiosas zoon\u00f3ticas, devem ser adotadas as medidas profil\u00e1ticas cab\u00edveis, considerados os lotes envolvidos.<\/p>\n<p>Art. 175. As carca\u00e7as de aves ou os \u00f3rg\u00e3os que apresentem evid\u00eancias de processo inflamat\u00f3rio ou les\u00f5es caracter\u00edsticas de artrite, aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite, s\u00edndrome asc\u00edtica, miopatias e discondroplasia tibial devem ser julgados de acordo com os seguintes crit\u00e9rios:<\/p>\n<p>I - quando as les\u00f5es forem restritas a uma parte da carca\u00e7a ou somente a um \u00f3rg\u00e3o, apenas as \u00e1reas atingidas devem ser condenadas; ou<\/p>\n<p>II - quando a les\u00e3o for extensa, m\u00faltipla ou houver evid\u00eancia de car\u00e1ter sist\u00eamico, as carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os devem ser condenados.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para os estados anormais ou patol\u00f3gicos n\u00e3o previstos no caput a destina\u00e7\u00e3o ser\u00e1 realizada a crit\u00e9rio do SIF.<\/p>\n<p>Art. 176. Nos casos de endoparasitoses ou de ectoparasitoses das aves, quando n\u00e3o houver repercuss\u00e3o na carca\u00e7a, os \u00f3rg\u00e3os ou as \u00e1reas atingidas devem ser condenados.<\/p>\n<p>Art. 177. No caso de les\u00f5es provenientes de canibalismo, com envolvimento extensivo repercutindo na carca\u00e7a, as carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os devem ser condenados.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. N\u00e3o havendo comprometimento sist\u00eamico, a carca\u00e7a pode ser liberada ap\u00f3s a retirada da \u00e1rea atingida.<\/p>\n<p>Art. 178. No caso de aves que apresentem les\u00f5es mec\u00e2nicas extensas, inclu\u00eddas as decorrentes de escaldagem excessiva, as carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os devem ser condenados.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As les\u00f5es superficiais determinam a condena\u00e7\u00e3o parcial com libera\u00e7\u00e3o do restante da carca\u00e7a e dos \u00f3rg\u00e3os.<\/p>\n<p>Art. 179. As aves que apresentem altera\u00e7\u00f5es putrefativas, exalando odor sulf\u00eddrico-amoniacal e revelando crepita\u00e7\u00e3o gasosa \u00e0 palpa\u00e7\u00e3o ou modifica\u00e7\u00e3o de colora\u00e7\u00e3o da musculatura devem ser condenadas.<\/p>\n<p>Art. 180. No caso de les\u00f5es de doen\u00e7a hemorr\u00e1gica dos coelhos, al\u00e9m da ocorr\u00eancia de mixomatose, tuberculose, pseudo-tuberculose, piosepticemia, toxoplasmose, espiroquetose, clostridiose e pasteurelose, as carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os dos lagomorfos devem ser condenados.<\/p>\n<p>Art. 181. As carca\u00e7as de lagomorfos podem ter aproveitamento parcial no caso de les\u00f5es de necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose, ap\u00f3s a remo\u00e7\u00e3o das \u00e1reas atingidas, desde que n\u00e3o haja comprometimento sist\u00eamico da carca\u00e7a.<\/p>\n<p>Art. 182. No caso de endoparasitoses e ectoparasitoses dos lagomorfos transmiss\u00edveis ao homem ou aos animais ou com comprometimento da carca\u00e7a, estas devem ser condenadas e tamb\u00e9m os \u00f3rg\u00e3os.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Apenas os \u00f3rg\u00e3os ou as \u00e1reas atingidas devem ser condenados quando n\u00e3o houver comprometimento da carca\u00e7a.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o II<\/p>\n<p>Da inspe\u00e7\u00e3o post mortem de bov\u00eddeos<\/p>\n<p>Art. 183. Na inspe\u00e7\u00e3o de bov\u00eddeos, al\u00e9m do disposto nesta Subse\u00e7\u00e3o e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Se\u00e7\u00e3o III deste Cap\u00edtulo.<\/p>\n<p>Art. 184. As carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os de animais com hemoglobin\u00faria bacilar dos bovinos, var\u00edola, septicemia hemorr\u00e1gica e febre catarral maligna devem ser condenados.<\/p>\n<p>Art. 185. As carca\u00e7as com infec\u00e7\u00e3o intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem ser condenadas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Entende-se por infec\u00e7\u00e3o intensa quando s\u00e3o encontrados, pelo menos, oito cistos, vi\u00e1veis ou calcificados, assim distribu\u00eddos:<\/p>\n<p>I - dois ou mais cistos localizados, simultaneamente, em pelo menos dois locais de elei\u00e7\u00e3o examinados na linha de inspe\u00e7\u00e3o (m\u00fasculos da mastiga\u00e7\u00e3o, l\u00edngua, cora\u00e7\u00e3o, diafragma e seus pilares, es\u00f4fago e f\u00edgado), totalizando pelo menos quatro cistos; e<\/p>\n<p>II - quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (m\u00fasculos do pesco\u00e7o, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (m\u00fasculos do cox\u00e3o, da alcatra e do lombo), ap\u00f3s pesquisa no DIF, mediante incis\u00f5es m\u00faltiplas e profundas.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Quando forem encontrados mais de um cisto, vi\u00e1vel ou calcificado, e menos do que o fixado para infec\u00e7\u00e3o intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de elei\u00e7\u00e3o examinados na linha de inspe\u00e7\u00e3o e na carca\u00e7a correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, ap\u00f3s remo\u00e7\u00e3o e condena\u00e7\u00e3o das \u00e1reas atingidas.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Quando for encontrado um cisto vi\u00e1vel, considerando a pesquisa em todos os locais de elei\u00e7\u00e3o examinados na linha de inspe\u00e7\u00e3o e na carca\u00e7a correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pela salga, ap\u00f3s a remo\u00e7\u00e3o e a condena\u00e7\u00e3o da \u00e1rea atingida.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Quando for encontrado um \u00fanico cisto j\u00e1 calcificado, considerando todos os locais de elei\u00e7\u00e3o examinados, rotineiramente, na linha de inspe\u00e7\u00e3o e na carca\u00e7a correspondente, esta pode ser destinada ao consumo humano direto sem restri\u00e7\u00f5es, ap\u00f3s a remo\u00e7\u00e3o e a condena\u00e7\u00e3o da \u00e1rea atingida.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba O diafragma e seus pilares, o es\u00f4fago e o f\u00edgado, bem como outras partes pass\u00edveis de infec\u00e7\u00e3o, devem receber o mesmo destino dado \u00e0 carca\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de elei\u00e7\u00e3o examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o III<\/p>\n<p>Da inspe\u00e7\u00e3o post portem de equ\u00eddeos<\/p>\n<p>Art. 186. Na inspe\u00e7\u00e3o de equ\u00eddeos, al\u00e9m do disposto nesta Subse\u00e7\u00e3o e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Se\u00e7\u00e3o III deste Cap\u00edtulo.<\/p>\n<p>Art. 187. As carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os de equ\u00eddeos acometidos de: meningite c\u00e9rebro-espinhal, encefalomielite infecciosa, febre tif\u00f3ide, durina, mal de cadeiras, azot\u00faria, hemoglobin\u00faria parox\u00edstica, garrotilho e quaisquer outras doen\u00e7as e altera\u00e7\u00f5es com les\u00f5es inflamat\u00f3rias ou neoplasias malignas devem ser condenados.<\/p>\n<p>Art. 188. As carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os devem ser condenados quando observadas les\u00f5es indicativas de anemia infecciosa equina.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As carca\u00e7as de animais com sorologia positiva podem ser liberadas para consumo, desde que n\u00e3o sejam encontradas les\u00f5es sist\u00eamicas no exame post mortem.<\/p>\n<p>Art. 189. As carca\u00e7as e os \u00f3rg\u00e3os de animais nos quais forem constatadas les\u00f5es indicativas de mormo devem ser condenados, observando-se os seguintes procedimentos:<\/p>\n<p>I - o abate deve ser prontamente interrompido e todos os locais, os equipamentos e os utens\u00edlios que possam ter tido contato com res\u00edduos do animal ou qualquer outro material potencialmente contaminado serem imediatamente higienizados quando identificadas as les\u00f5es na inspe\u00e7\u00e3o post mortem, atendendo \u00e0s recomenda\u00e7\u00f5es estabelecidas pelo servi\u00e7o oficial de sa\u00fade animal;<\/p>\n<p>II - as precau\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias devem ser tomadas em rela\u00e7\u00e3o aos funcion\u00e1rios que entraram em contato com o material contaminado, com aplica\u00e7\u00e3o das regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de efic\u00e1cia comprovada e encaminhamento ao servi\u00e7o m\u00e9dico; e<\/p>\n<p>III - todas as carca\u00e7as ou partes das carca\u00e7as, inclusive peles, cascos, \u00f3rg\u00e3os e seu conte\u00fado que entraram em contato com animais ou material infeccioso devem ser condenados.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o IV<\/p>\n<p>Da inspe\u00e7\u00e3o post mortem de ovinos e caprinos<\/p>\n<p>Art. 190. Na inspe\u00e7\u00e3o de ovinos e caprinos, al\u00e9m do disposto nesta Subse\u00e7\u00e3o e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Se\u00e7\u00e3o III deste Cap\u00edtulo.<\/p>\n<p>Art. 191. As carca\u00e7as de animais portadores de Coenurus cerebralis (cenurose) quando acompanhadas de caquexia devem ser condenadas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os \u00f3rg\u00e3os afetados, o c\u00e9rebro, ou a medula espinhal devem sempre ser condenados.<\/p>\n<p>Art. 192. As carca\u00e7as com infec\u00e7\u00e3o intensa pelo Cysticercus ovis (cisticercose ovina) devem ser condenadas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Entende-se por infec\u00e7\u00e3o intensa quando s\u00e3o encontrados cinco ou mais cistos, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de elei\u00e7\u00e3o e na musculatura da carca\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Quando forem encontrados mais de um cisto e menos do que o caracteriza a infec\u00e7\u00e3o intensa, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de elei\u00e7\u00e3o, as carca\u00e7as e os demais tecidos envolvidos devem ser destinados ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as \u00e1reas atingidas.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Quando for encontrado um \u00fanico cisto, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de elei\u00e7\u00e3o, a carca\u00e7a pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a \u00e1rea atingida.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de elei\u00e7\u00e3o examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 193. As carca\u00e7as de animais que apresentem les\u00f5es de linfadenitecaseosa em linfonodos de distintas regi\u00f5es, com ou sem comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba As carca\u00e7as com les\u00f5es localizadas, caseosas ou em processo de calcifica\u00e7\u00e3o devem ser destinadas \u00e0 esteriliza\u00e7\u00e3o pelo calor, desde que permitam a remo\u00e7\u00e3o e a condena\u00e7\u00e3o da \u00e1rea de drenagem dos linfonodos atingidos.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba As carca\u00e7as de animais com les\u00f5es calcificadas discretas nos linfonodos podem ser liberadas para consumo, depois de removida e condenada a \u00e1rea de drenagem destes linfonodos.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos \u00f3rg\u00e3os e das v\u00edsceras, estes devem ser condenados.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o V<\/p>\n<p>Da inspe\u00e7\u00e3o post mortem de su\u00eddeos<\/p>\n<p>Art. 194. Na inspe\u00e7\u00e3o de su\u00eddeos, al\u00e9m do disposto nesta Subse\u00e7\u00e3o e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Se\u00e7\u00e3o III deste Cap\u00edtulo.<\/p>\n<p>Art. 195. As carca\u00e7as que apresentem afec\u00e7\u00f5es de pele, tais como eritemas, esclerodermia, urtic\u00e1rias, hipotricose c\u00edstica, sarnas e outras dermatites podem ser liberadas para o consumo, depois de removidas e condenadas as \u00e1reas atingidas, desde que a musculatura se apresente normal.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As carca\u00e7as acometidas com sarnas em est\u00e1gios avan\u00e7ados, que demonstrem sinais de caquexia ou extensiva inflama\u00e7\u00e3o na musculatura, devem ser condenadas.<\/p>\n<p>Art. 196. As carca\u00e7as com artrite em uma ou mais articula\u00e7\u00f5es, com rea\u00e7\u00e3o nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial, acompanhada de caquexia, devem ser condenadas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba As carca\u00e7as com artrite em uma ou mais articula\u00e7\u00f5es, com rea\u00e7\u00e3o nos linfonodos, hipertrofia da membrana sinovial, sem repercuss\u00e3o no seu estado geral, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba As carca\u00e7as com artrite sem rea\u00e7\u00e3o em linfonodos e sem repercuss\u00e3o no seu estado geral podem ser liberadas para o consumo, depois de retirada a parte atingida.<\/p>\n<p>Art. 197. As carca\u00e7as com infec\u00e7\u00e3o intensa por Cysticercus celullosae (cisticercose su\u00edna) devem ser condenadas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Entende-se por infec\u00e7\u00e3o intensa a presen\u00e7a de dois ou mais cistos, vi\u00e1veis ou calcificados, localizados em locais de elei\u00e7\u00e3o examinados nas linhas de inspe\u00e7\u00e3o, adicionalmente \u00e0 confirma\u00e7\u00e3o da presen\u00e7a de dois ou mais cistos nas massas musculares integrantes da carca\u00e7a, ap\u00f3s a pesquisa mediante incis\u00f5es m\u00faltiplas e profundas em sua musculatura (paleta, lombo e pernil).<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Quando for encontrado mais de um cisto, vi\u00e1vel ou calcificado, e menos do que o fixado para infec\u00e7\u00e3o intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de elei\u00e7\u00e3o examinados rotineiramente e na carca\u00e7a correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as \u00e1reas atingidas.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Quando for encontrado um \u00fanico cisto vi\u00e1vel, considerando a pesquisa em todos os locais de elei\u00e7\u00e3o examinados, rotineiramente, e na carca\u00e7a correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de removida e condenada a \u00e1rea atingida.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Quando for encontrado um \u00fanico cisto calcificado, considerados todos os locais de elei\u00e7\u00e3o examinados rotineiramente na carca\u00e7a correspondente, esta pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a \u00e1rea atingida.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba A l\u00edngua, o cora\u00e7\u00e3o, o es\u00f4fago e os tecidos adiposos, bem como outras partes pass\u00edveis de infec\u00e7\u00e3o, devem receber o mesmo destino dado \u00e0 carca\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de elei\u00e7\u00e3o examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 7\u00ba Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carca\u00e7as com infec\u00e7\u00f5es intensas para a fabrica\u00e7\u00e3o de banha, por meio da fus\u00e3o pelo calor, condenando-se as demais partes.<\/p>\n<p>Art. 198. As carca\u00e7as de animais criptorquidas ou que tenham sido castrados por m\u00e9todos n\u00e3o cir\u00fargicos quando for comprovada a presen\u00e7a de forte odor sexual, por meio de testes espec\u00edficos dispostos em norma complementar, devem ser condenadas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As carca\u00e7as com leve odor sexual podem ser destinadas \u00e0 fabrica\u00e7\u00e3o de produtos c\u00e1rneos cozidos.<\/p>\n<p>Art. 199. As carca\u00e7as de su\u00eddeos com erisipela que apresentem m\u00faltiplas les\u00f5es de pele, artrite agravada por necrose ou quando houver sinais de efeito sist\u00eamico devem ser condenadas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, sem altera\u00e7\u00f5es sist\u00eamicas, ou nos casos de artrite cr\u00f4nica, a carca\u00e7a deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, ap\u00f3s condena\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ou das \u00e1reas atingidas.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba No caso de les\u00e3o de pele discreta e localizada, sem comprometimento de \u00f3rg\u00e3o ou da carca\u00e7a, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, ap\u00f3s remo\u00e7\u00e3o da \u00e1rea atingida.<\/p>\n<p>Art. 200. As carca\u00e7as de su\u00ednos que apresentem les\u00f5es de linfadenite granulomatosa localizadas e restritas a apenas um s\u00edtio prim\u00e1rio de infec\u00e7\u00e3o, tais como nos linfonodos cervicais ou nos linfonodos mesent\u00e9ricos ou nos linfonodos mediast\u00ednicos, julgadas em condi\u00e7\u00e3o de consumo, podem ser liberadas ap\u00f3s condena\u00e7\u00e3o da regi\u00e3o ou do \u00f3rg\u00e3o afetado.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As carca\u00e7as su\u00ednas em bom estado, com les\u00f5es em linfonodos que drenam at\u00e9 dois s\u00edtios distintos, sendo linfonodos de \u00f3rg\u00e3os distintos ou com presen\u00e7a concomitante de les\u00f5es em linfonodos e em um \u00f3rg\u00e3o, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, ap\u00f3s condena\u00e7\u00e3o das \u00e1reas atingidas.<\/p>\n<p>Art. 201. As carca\u00e7as de su\u00ednos acometidos de peste su\u00edna devem ser condenadas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A condena\u00e7\u00e3o deve ser total quando os rins e os linfonodos revelarem les\u00f5es duvidosas, desde que se comprove les\u00e3o caracter\u00edstica de peste su\u00edna em qualquer outro \u00f3rg\u00e3o ou tecido.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Les\u00f5es discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supura\u00e7\u00e3o, implicam igualmente condena\u00e7\u00e3o total.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A carca\u00e7a deve ser destinada \u00e0 esteriliza\u00e7\u00e3o pelo calor, depois de removidas e condenadas as \u00e1reas atingidas, quando as les\u00f5es forem discretas e circunscritas a um \u00f3rg\u00e3o ou tecido, inclusive nos rins e nos linfonodos.<\/p>\n<p>Art. 202. As carca\u00e7as acometidas de Trichinella spirallis (Triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento pelo frio.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes bin\u00f4mios de tempo e temperatura:<\/p>\n<p>I - por trinta dias, a -15\u00baC (quinze graus Celsius negativos);<\/p>\n<p>II - por vinte dias, a -25\u00baC (vinte e cinco graus Celsius negativos); ou<\/p>\n<p>III - por doze dias, a -29\u00baC (vinte e nove graus Celsius negativos).<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal poder\u00e1 autorizar outros tratamentos para aproveitamento condicional desde que previstos em norma complementar.<\/p>\n<p>Art. 203. Todos os su\u00eddeos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, bem como os que ca\u00edrem vivos no tanque de escaldagem, devem ser condenados.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Excluem-se dos casos de morte por asfixia previstos no caput aqueles decorrentes da insensibiliza\u00e7\u00e3o gasosa, desde que seguidos de imediata sangria.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o VI<\/p>\n<p>Da inspe\u00e7\u00e3o post mortem de pescado<\/p>\n<p>Art. 204. Na inspe\u00e7\u00e3o de pescado, al\u00e9m do disposto nesta Subse\u00e7\u00e3o e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Se\u00e7\u00e3o III deste Cap\u00edtulo.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A terminologia post mortem n\u00e3o se aplica \u00e0s esp\u00e9cies de pescado comercializadas vivas.<\/p>\n<p>Art. 205. Entende-se por pescado os peixes, os crust\u00e1ceos, os moluscos, os anf\u00edbios, os r\u00e9pteis, os equinodermos e outros animais aqu\u00e1ticos usados na alimenta\u00e7\u00e3o humana.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O pescado proveniente da fonte produtora n\u00e3o pode ser destinado \u00e0 venda direta ao consumidor sem que haja pr\u00e9via fiscaliza\u00e7\u00e3o, sob o ponto de vista industrial e sanit\u00e1rio.<\/p>\n<p>Art. 206. Os dispositivos previstos neste Decreto s\u00e3o extensivos aos gastr\u00f3podes terrestres, no que for aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento estabelecer\u00e1 em norma complementar os procedimentos de inspe\u00e7\u00e3o referentes aos gastr\u00f3podes terrestres.<\/p>\n<p>Art. 207. S\u00e3o vedados a recep\u00e7\u00e3o e o processamento do pescado capturado ou colhido sem aten\u00e7\u00e3o ao disposto nas legisla\u00e7\u00f5es ambientais e pesqueiras.<\/p>\n<p>Art. 208. \u00c9 obrigat\u00f3ria a lavagem pr\u00e9via do pescado utilizado como mat\u00e9ria-prima para consumo humano direto ou para a industrializa\u00e7\u00e3o de forma a promover a limpeza, a remo\u00e7\u00e3o de sujidades e microbiota superficial.<\/p>\n<p>Art. 209. Os controles oficiais do pescado e dos seus produtos, no que for aplic\u00e1vel, abrangem, al\u00e9m do disposto no art. 10, o que se segue:<\/p>\n<p>I - an\u00e1lises sensoriais;<\/p>\n<p>II - indicadores de frescor;<\/p>\n<p>III - controle de histamina, nas esp\u00e9cies formadoras;<\/p>\n<p>IV - controle de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para sa\u00fade humana; e<\/p>\n<p>V - controle de parasitas.<\/p>\n<p>Art. 210. Na avalia\u00e7\u00e3o dos atributos de frescor do pescado, respeitadas as particularidades de cada esp\u00e9cie, devem ser verificadas as seguintes caracter\u00edsticas sensoriais para:<\/p>\n<p>I - peixes:<\/p>\n<p>a) superf\u00edcie do corpo limpa, com relativo brilho met\u00e1lico e reflexos multicores pr\u00f3prios da esp\u00e9cie, sem qualquer pigmenta\u00e7\u00e3o estranha;<\/p>\n<p>b) olhos claros, vivos, brilhantes, luzentes, convexos, transparentes, ocupando toda a cavidade orbit\u00e1ria;<\/p>\n<p>c) br\u00e2nquias ou guelras r\u00f3seas ou vermelhas, \u00famidas e brilhantes com odor natural, pr\u00f3prio e suave;<\/p>\n<p>d) abd\u00f4men com forma normal, firme, n\u00e3o deixando impress\u00e3o duradoura \u00e0 press\u00e3o dos dedos;<\/p>\n<p>e) escamas brilhantes, bem aderentes \u00e0 pele, e nadadeiras apresentando certa resist\u00eancia aos movimentos provocados;<\/p>\n<p>f) carne firme, consist\u00eancia el\u00e1stica, da cor pr\u00f3pria da esp\u00e9cie;<\/p>\n<p>g) v\u00edsceras \u00edntegras, perfeitamente diferenciadas, perit\u00f4nio aderente \u00e0 parede da cavidade celom\u00e1tica;<\/p>\n<p>h) \u00e2nus fechado; e<\/p>\n<p>i) odor pr\u00f3prio, caracter\u00edstico da esp\u00e9cie;<\/p>\n<p>II- crust\u00e1ceos:<\/p>\n<p>a) aspecto geral brilhante, \u00famido;<\/p>\n<p>b) corpo em curvatura natural, r\u00edgida, art\u00edculos firmes e resistentes;<\/p>\n<p>c) carapa\u00e7a bem aderente ao corpo;<\/p>\n<p>d) colora\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria da esp\u00e9cie, sem qualquer pigmenta\u00e7\u00e3o estranha;<\/p>\n<p>e) olhos vivos, proeminentes;<\/p>\n<p>f) odor pr\u00f3prio e suave; e<\/p>\n<p>g) lagostas, siris e caranguejos, estarem vivos e vigorosos;<\/p>\n<p>III - moluscos:<\/p>\n<p>a) bivalves:<\/p>\n<p>1. estarem vivos, com valvas fechadas e com reten\u00e7\u00e3o de \u00e1gua incolor e l\u00edmpida nas conchas;<\/p>\n<p>2. odor pr\u00f3prio e suave; e<\/p>\n<p>3. carne \u00famida, bem aderente \u00e0 concha, de aspecto esponjoso, da cor caracter\u00edstica de cada esp\u00e9cie;<\/p>\n<p>b) cefal\u00f3podes:<\/p>\n<p>1. pele lisa e \u00famida;<\/p>\n<p>2. olhos vivos, proeminentes nas \u00f3rbitas;<\/p>\n<p>3. carne firme e el\u00e1stica;<\/p>\n<p>4. aus\u00eancia de qualquer pigmenta\u00e7\u00e3o estranha \u00e0 esp\u00e9cie; e<\/p>\n<p>5. odor pr\u00f3prio;<\/p>\n<p>c) gastr\u00f3podes:<\/p>\n<p>1. carne \u00famida, aderida \u00e0 concha, de cor caracter\u00edstica de cada esp\u00e9cie;<\/p>\n<p>2. odor pr\u00f3prio e suave; e<\/p>\n<p>3. estarem vivos e vigorosos;<\/p>\n<p>IV- anf\u00edbios:<\/p>\n<p>a) carne de r\u00e3:<\/p>\n<p>1. odor suave e caracter\u00edstico da esp\u00e9cie;<\/p>\n<p>2. cor rosa p\u00e1lida na carne, branca e brilhante nas proximidades das articula\u00e7\u00f5es;<\/p>\n<p>3. aus\u00eancia de les\u00f5es e elementos estranhos; e<\/p>\n<p>4. textura firme, el\u00e1stica e tenra; e<\/p>\n<p>V- r\u00e9pteis:<\/p>\n<p>a) carne de jacar\u00e9:<\/p>\n<p>1. odor caracter\u00edstico da esp\u00e9cie;<\/p>\n<p>2. cor branca rosada;<\/p>\n<p>3. aus\u00eancia de les\u00f5es e elementos estranhos; e<\/p>\n<p>4. textura macia com fibras musculares dispostas uniformemente;<\/p>\n<p>b) carne de quel\u00f4nios:<\/p>\n<p>1. odor pr\u00f3prio e suave;<\/p>\n<p>2. cor caracter\u00edstica da esp\u00e9cie, livre de manchas escuras; e<\/p>\n<p>3. textura firme, el\u00e1stica e tenra.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba As caracter\u00edsticas sensoriais a que se refere este artigo s\u00e3o extensivas, no que for aplic\u00e1vel, \u00e0s demais esp\u00e9cies de pescado usadas na alimenta\u00e7\u00e3o humana.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba As caracter\u00edsticas sensoriais a que se refere o caput s\u00e3o aplic\u00e1veis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, recebido como mat\u00e9ria-prima, no que couber.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Os pescados de que tratam os incisos de I a III devem ser avaliados quanto \u00e0s caracter\u00edsticas sensoriais por pessoal capacitado pelo estabelecimento, utilizando-se uma tabela de classifica\u00e7\u00e3o e pontua\u00e7\u00e3o com embasamento t\u00e9cnico-cient\u00edfico, conforme definido em norma complementar pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Nos casos em que a avalia\u00e7\u00e3o sensorial revele d\u00favidas acerca do frescor do pescado, deve-se recorrer a exames f\u00edsico-qu\u00edmicos complementares.<\/p>\n<p>Art. 211. Pescado fresco \u00e9 aquele que atende aos seguintes par\u00e2metros f\u00edsico-qu\u00edmicos complementares, sem preju\u00edzo da avalia\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas sensoriais:<\/p>\n<p>I - pH da carne inferior a 7,00 (sete inteiros) nos peixes;<\/p>\n<p>II - pH da carne inferior a 7,85 (sete inteiros e oitenta e cinco d\u00e9cimos) nos crust\u00e1ceos;<\/p>\n<p>III - pH da carne inferior a 6,85 (seis inteiros e oitenta e cinco d\u00e9cimos) nos moluscos; e<\/p>\n<p>IV - bases vol\u00e1teis total inferiores a 30 mg (trinta miligramas) de nitrog\u00eanio\/100g (cem gramas) de tecido muscular.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Poder\u00e3o ser estabelecidos valores de pH e base vol\u00e1teis totais distintos dos dispostos neste artigo para determinadas esp\u00e9cies, a serem definidas em normas complementares, quando houver evid\u00eancias cient\u00edficas de que os valores naturais dessas esp\u00e9cies diferem dos fixados.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba As caracter\u00edsticas f\u00edsico-qu\u00edmicas a que se refere este artigo s\u00e3o aplic\u00e1veis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, no que couber.<\/p>\n<p>Art. 212. Nos estabelecimentos de pescado, \u00e9 obrigat\u00f3ria a verifica\u00e7\u00e3o visual de les\u00f5es atribu\u00edveis a doen\u00e7as ou infec\u00e7\u00f5es, bem como a presen\u00e7a de parasitas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O monitoramento deste procedimento deve ser executado por pessoa qualificada do estabelecimento, atendendo ao disposto em normas complementares, exceto para as esp\u00e9cies de pescado de abate, que ser\u00e3o submetidas a inspe\u00e7\u00e3o permanente.<\/p>\n<p>Art. 213. Para preserva\u00e7\u00e3o da inocuidade e da qualidade do produto, o Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento estabelecer\u00e1, em norma complementar, as esp\u00e9cies de pescado que poder\u00e3o ser submetidas \u00e0 sangria, ao descabe\u00e7amento ou \u00e0 eviscera\u00e7\u00e3o a bordo, previamente ao encaminhamento ao estabelecimento, bem como os requisitos para sua recep\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 214. \u00c9 permitido o aproveitamento condicional, conforme normas de destina\u00e7\u00e3o estabelecidas em norma complementar, do pescado que se apresentar injuriado, mutilado, deformado, com altera\u00e7\u00f5es de cor ou com presen\u00e7a de parasitas localizados.<\/p>\n<p>Art. 215. Nos casos do aproveitamento condicional a que se refere esta Subse\u00e7\u00e3o, o pescado deve ser submetido, a crit\u00e9rio do SIF, a um dos seguintes tratamentos:<\/p>\n<p>I - congelamento;<\/p>\n<p>II - salga; ou<\/p>\n<p>III - calor.<\/p>\n<p>Art. 216. Os produtos da pesca e da aquicultura infectados com endoparasitas transmiss\u00edveis ao homem n\u00e3o podem ser destinados ao consumo cru sem que sejam submetidos previamente ao congelamento \u00e0 temperatura de -20\u00baC (vinte graus Celsius negativos) por vinte e quatro horas ou a -35\u00baC (trinta e cinco graus Celsius negativos) durante quinze horas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos, desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento t\u00e9cnico-cient\u00edfico e aprova\u00e7\u00e3o do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Art. 217. O pescado, partes dele e os \u00f3rg\u00e3os com les\u00f5es ou anormalidades que possam torn\u00e1-los impr\u00f3prios para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local espec\u00edfico para inspe\u00e7\u00e3o, considerando o risco de sua utiliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>DA INSPE\u00c7\u00c3O INDUSTRIAL E SANIT\u00c1RIA DE OVOS E DERIVADOS<\/p>\n<p>Art. 218. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos, sem outra especifica\u00e7\u00e3o, os ovos de galinha em casca.<\/p>\n<p>Art. 219. A inspe\u00e7\u00e3o de ovos e derivados a que se refere este Cap\u00edtulo \u00e9 aplic\u00e1vel aos ovos de galinha e, no que couber, \u00e0s demais esp\u00e9cies produtoras de ovos, respeitadas suas particularidades.<\/p>\n<p>Art. 220. Os ovos s\u00f3 podem ser expostos ao consumo humano quando previamente submetidos \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o e \u00e0 classifica\u00e7\u00e3o previstas neste Decreto e em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 221. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos frescos os que n\u00e3o forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classifica\u00e7\u00e3o estabelecida neste Decreto e em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 222. Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos e seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos av\u00edcolas registrados junto ao servi\u00e7o oficial de sa\u00fade animal.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As granjas av\u00edcolas tamb\u00e9m devem ser registradas junto ao servi\u00e7o oficial de sa\u00fade animal.<\/p>\n<p>Art. 223. Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos, que ser\u00e3o verificados pelo SIF:<\/p>\n<p>I - aprecia\u00e7\u00e3o geral do estado de limpeza e integridade da casca;<\/p>\n<p>II - exame pela ovoscopia;<\/p>\n<p>III - classifica\u00e7\u00e3o dos ovos; e<\/p>\n<p>IV - verifica\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de higiene e integridade da embalagem.<\/p>\n<p>Art. 224. Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias \u201cA\u201d e \u201cB\u201d, de acordo com as suas caracter\u00edsticas qualitativas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A classifica\u00e7\u00e3o dos ovos por peso deve atender ao RTIQ.<\/p>\n<p>Art. 225. Ovos da categoria \u201cA\u201d devem apresentar as seguintes caracter\u00edsticas qualitativas:<\/p>\n<p>I - casca e cut\u00edcula de forma normal, lisas, limpas, intactas;<\/p>\n<p>II - c\u00e2mara de ar com altura n\u00e3o superior a 6mm (seis mil\u00edmetros) e im\u00f3vel;<\/p>\n<p>III - gema vis\u00edvel \u00e0 ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rota\u00e7\u00e3o do ovo, mas regressando \u00e0 posi\u00e7\u00e3o central;<\/p>\n<p>IV - clara l\u00edmpida e transl\u00facida, consistente, sem manchas ou turva\u00e7\u00e3o e com as calazas intactas; e<\/p>\n<p>V - cicatr\u00edcula com desenvolvimento impercept\u00edvel.<\/p>\n<p>Art. 226. Ovos da categoria \u201cB\u201d devem apresentar as seguintes caracter\u00edsticas:<\/p>\n<p>I - serem considerados in\u00f3cuos, sem que se enquadrem na categoria \u201cA\u201d;<\/p>\n<p>II - apresentarem manchas sangu\u00edneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; ou<\/p>\n<p>III - serem provenientes de estabelecimentos av\u00edcolas de reprodu\u00e7\u00e3o que n\u00e3o foram submetidos ao processo de incuba\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os ovos da categoria \u201cB\u201d ser\u00e3o destinados exclusivamente \u00e0 industrializa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 227. Os ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem a membrana test\u00e1cea intacta devem ser destinados \u00e0 industrializa\u00e7\u00e3o t\u00e3o rapidamente quanto poss\u00edvel.<\/p>\n<p>Art. 228. \u00c9 proibida a utiliza\u00e7\u00e3o e a lavagem de ovos sujos trincados para a fabrica\u00e7\u00e3o de derivados de ovos.<\/p>\n<p>Art. 229. Os ovos destinados \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de seus derivados devem ser previamente lavados antes de serem processados.<\/p>\n<p>Art. 230. Os ovos devem ser armazenados e transportados em condi\u00e7\u00f5es que minimizem as varia\u00e7\u00f5es de temperatura.<\/p>\n<p>Art. 231. \u00c9 proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem quando se tratar de:<\/p>\n<p>I - ovos frescos e ovos submetidos a processos de conserva\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n<p>II - ovos de esp\u00e9cies diferentes.<\/p>\n<p>Art. 232. Os avi\u00e1rios, as granjas e as outras propriedades av\u00edcolas nas quais estejam grassando doen\u00e7as zoon\u00f3ticas com informa\u00e7\u00f5es comprovadas pelo servi\u00e7o oficial de sa\u00fade animal podem destinar sua produ\u00e7\u00e3o de ovos ao consumo na forma que se apresenta.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO III<\/p>\n<p>DA INSPE\u00c7\u00c3O INDUSTRIAL E SANIT\u00c1RIA DE LEITE E DERIVADOS<\/p>\n<p>Art. 233. A inspe\u00e7\u00e3o de leite e derivados, al\u00e9m das exig\u00eancias previstas neste Decreto, abrange a verifica\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>I - do estado sanit\u00e1rio do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da conserva\u00e7\u00e3o e do transporte do leite;<\/p>\n<p>II - das mat\u00e9rias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedi\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n<p>III - das instala\u00e7\u00f5es laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e das an\u00e1lises laboratoriais.<\/p>\n<p>Art. 234. A inspe\u00e7\u00e3o de leite e derivados a que se refere este Cap\u00edtulo \u00e9 aplic\u00e1vel ao leite de vaca e, no que couber, \u00e0s demais esp\u00e9cies produtoras de leite, respeitadas suas particularidades.<\/p>\n<p>Art. 235. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra especifica\u00e7\u00e3o, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condi\u00e7\u00f5es de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O leite de outros animais deve denominar-se segundo a esp\u00e9cie de que proceda.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 permitida a mistura de leite de esp\u00e9cies animais diferentes, desde que conste na denomina\u00e7\u00e3o de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>Art. 236. Para os fins deste Decreto, entende-se por colostro o produto da ordenha obtido ap\u00f3s o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam.<\/p>\n<p>Art. 237. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite de reten\u00e7\u00e3o o produto da ordenha obtido no per\u00edodo de trinta dias antes da pari\u00e7\u00e3o prevista.<\/p>\n<p>Art. 238. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite individual o produto resultante da ordenha de uma s\u00f3 f\u00eamea e por leite de conjunto o produto resultante da mistura de leites individuais.<\/p>\n<p>Art. 239. Para os fins deste Decreto, entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 proibido ministrar subst\u00e2ncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secre\u00e7\u00e3o l\u00e1ctea com preju\u00edzo da sa\u00fade animal e humana.<\/p>\n<p>Art. 240. O leite deve ser produzido em condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanicas, abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conserva\u00e7\u00e3o e transporte.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Logo ap\u00f3s a ordenha, manual ou mec\u00e2nica, o leite deve ser filtrado por meio de utens\u00edlios espec\u00edficos previamente higienizados.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O leite cru mantido na propriedade rural deve ser conservado sob temperatura e per\u00edodo definidos em norma complementar.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O vasilhame ou o equipamento para conserva\u00e7\u00e3o do leite na propriedade rural at\u00e9 a sua capta\u00e7\u00e3o deve permanecer em local pr\u00f3prio e espec\u00edfico e deve ser mantido em condi\u00e7\u00f5es de higiene.<\/p>\n<p>Art. 241. Para os fins deste Decreto, entende-se por tanque comunit\u00e1rio o equipamento de refrigera\u00e7\u00e3o por sistema de expans\u00e3o direta, utilizado de forma coletiva exclusivamente por produtores de leite para conserva\u00e7\u00e3o do leite cru refrigerado na propriedade rural.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O tanque comunit\u00e1rio deve estar vinculado a estabelecimento sob inspe\u00e7\u00e3o federal e deve atender a norma complementar.<\/p>\n<p>Art. 242. \u00c9 proibido o desnate parcial ou total do leite nas propriedades rurais.<\/p>\n<p>Art. 243. \u00c9 proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de f\u00eameas que, independentemente da esp\u00e9cie:<\/p>\n<p>I - perten\u00e7am \u00e0 propriedade que esteja sob interdi\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>II - n\u00e3o se apresentem clinicamente s\u00e3s e em bom estado de nutri\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>III - estejam no \u00faltimo m\u00eas de gesta\u00e7\u00e3o ou na fase colostral;<\/p>\n<p>IV - apresentem diagn\u00f3stico cl\u00ednico ou resultado de provas diagn\u00f3sticas que indiquem a presen\u00e7a de doen\u00e7as infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;<\/p>\n<p>V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterin\u00e1rio durante o per\u00edodo de car\u00eancia recomendado pelo fabricante; ou<\/p>\n<p>VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterin\u00e1rio que possam prejudicar a qualidade do leite.<\/p>\n<p>Art. 244. O estabelecimento \u00e9 respons\u00e1vel por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do leite cru, desde a sua capta\u00e7\u00e3o na propriedade rural at\u00e9 a recep\u00e7\u00e3o no estabelecimento, inclu\u00eddo o seu transporte.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para fins de rastreabilidade, na capta\u00e7\u00e3o de leite por meio de carro-tanque isot\u00e9rmico, deve ser colhida amostra do leite de cada produtor ou tanque comunit\u00e1rio previamente \u00e0 capta\u00e7\u00e3o, identificada e conservada at\u00e9 a recep\u00e7\u00e3o no estabelecimento industrial.<\/p>\n<p>Art. 245. A transfer\u00eancia de leite cru refrigerado entre carros-tanques isot\u00e9rmicos das propriedades rurais at\u00e9 os estabelecimentos industriais pode ser realizada em um local intermedi\u00e1rio, sob controle do estabelecimento, desde que este comprove que a opera\u00e7\u00e3o n\u00e3o gera preju\u00edzo \u00e0 qualidade do leite.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O local intermedi\u00e1rio de que trata o caput deve constar formalmente do programa de coleta a granel do estabelecimento industrial a que est\u00e1 vinculado.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A transfer\u00eancia de leite cru refrigerado entre carros-tanques isot\u00e9rmicos deve ser realizada em sistema fechado.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba \u00c9 proibido medir ou transferir leite em ambiente que o exponha a contamina\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Art. 246. Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais s\u00e3o respons\u00e1veis pela implementa\u00e7\u00e3o de programas de melhoria da qualidade da mat\u00e9ria-prima e de educa\u00e7\u00e3o continuada dos produtores.<\/p>\n<p>Art. 247. A coleta, o acondicionamento e o envio para an\u00e1lises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite s\u00e3o de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores, e abrange:<\/p>\n<p>I - contagem de c\u00e9lulas som\u00e1ticas - CCS;<\/p>\n<p>II - contagem bacteriana total - CBT;<\/p>\n<p>III - composi\u00e7\u00e3o centesimal;<\/p>\n<p>IV - detec\u00e7\u00e3o de res\u00edduos de produtos de uso veterin\u00e1rio; e<\/p>\n<p>V - outras que venham a ser determinadas em norma complementar.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Devem ser observados os procedimentos de coleta, acondicionamento e envio de amostras estabelecidos pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>Art. 248. Considera-se leite o produto que atenda as seguintes especifica\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>I - caracter\u00edsticas f\u00edsico-qu\u00edmicas:<\/p>\n<p>a) caracter\u00edsticas sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;<\/p>\n<p>b) teor m\u00ednimo de gordura de 3,0g\/100g (tr\u00eas gramas por cem gramas);<\/p>\n<p>c) teor m\u00ednimo de prote\u00edna de 2,9g\/100g (dois inteiros e nove d\u00e9cimos de gramas por cem gramas);<\/p>\n<p>d) teor m\u00ednimo de lactose de 4,3g\/100g (quatro inteiros e tr\u00eas d\u00e9cimos de gramas por cem gramas);<\/p>\n<p>e) teor m\u00ednimo de s\u00f3lidos n\u00e3o gordurosos de 8,4g\/100g (oito inteiros e quatro d\u00e9cimos de gramas por cem gramas);<\/p>\n<p>f) teor m\u00ednimo de s\u00f3lidos totais de 11,4g\/100g (onze inteiros e quatro d\u00e9cimos de gramas por cem gramas);<\/p>\n<p>g) acidez titul\u00e1vel entre 0,14 (quatorze cent\u00e9simos) e 0,18 (dezoito cent\u00e9simos) expressa em gramas de \u00e1cido l\u00e1tico\/100 mL;<\/p>\n<p>h) densidade relativa a 15\u00baC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito mil\u00e9simos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro mil\u00e9simos) expressa em g\/mL;<\/p>\n<p>i) \u00edndice criosc\u00f3pico entre -0,530\u00baH (quinhentos e trinta mil\u00e9simos de grau Hortvet negativos) e -0,555\u00b0H (quinhentos e cinquenta e cinco mil\u00e9simos de grau Hortvet negativos); e<\/p>\n<p>j) equivalentes a -0,512\u00baC (quinhentos e doze mil\u00e9simos de grau Celsius negativos) e a -0,536\u00baC (quinhentos e trinta e seis mil\u00e9simos de grau Celsius negativos), respectivamente;<\/p>\n<p>II - n\u00e3o apresente subst\u00e2ncias estranhas \u00e0 sua composi\u00e7\u00e3o, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade ou do \u00edndice criosc\u00f3pico; e<\/p>\n<p>III - n\u00e3o apresente res\u00edduos de produtos de uso veterin\u00e1rio e contaminantes acima dos limites m\u00e1ximos previstos em normas complementares.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As regi\u00f5es que dispuserem de estudos t\u00e9cnico-cient\u00edficos de padr\u00e3o regional das caracter\u00edsticas do leite podem, mediante aprova\u00e7\u00e3o do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal, adotar outros padr\u00f5es de leite.<\/p>\n<p>Art. 249. A an\u00e1lise do leite para sua sele\u00e7\u00e3o e recep\u00e7\u00e3o no estabelecimento industrial deve abranger as especifica\u00e7\u00f5es determinadas em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 250. O estabelecimento industrial \u00e9 respons\u00e1vel pelo controle das condi\u00e7\u00f5es de recep\u00e7\u00e3o e sele\u00e7\u00e3o do leite destinado ao beneficiamento ou \u00e0 industrializa\u00e7\u00e3o, conforme especifica\u00e7\u00f5es definidas neste Decreto e em normas complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba S\u00f3 pode ser beneficiado o leite que atenda \u00e0s especifica\u00e7\u00f5es previstas no art. 248.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Quando detectada qualquer n\u00e3o conformidade nos resultados de an\u00e1lises de sele\u00e7\u00e3o do leite, o estabelecimento receptor ser\u00e1 respons\u00e1vel pela destina\u00e7\u00e3o adequada do leite, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A destina\u00e7\u00e3o do leite que n\u00e3o atenda \u00e0s especifica\u00e7\u00f5es previstas no art. 248 e seja proveniente de estabelecimentos industriais, desde que ainda n\u00e3o tenha sido internalizado, \u00e9 de responsabilidade do estabelecimento fornecedor, facultada a destina\u00e7\u00e3o do produto no estabelecimento receptor.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Na hip\u00f3tese de que trata o \u00a7 3\u00ba, o estabelecimento receptor fica obrigado a comunicar ao SIF a ocorr\u00eancia, devendo manter registros audit\u00e1veis das an\u00e1lises realizadas e dos controles de rastreabilidade e destina\u00e7\u00e3o, quando esta ocorrer em suas instala\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Art. 251. O processamento do leite ap\u00f3s a sele\u00e7\u00e3o e a recep\u00e7\u00e3o em qualquer estabelecimento compreende, entre outros processos aprovados pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal, as seguintes opera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>I - pr\u00e9-beneficiamento do leite, compreendidas, de forma isolada ou combinada, as etapas de filtra\u00e7\u00e3o sob press\u00e3o, clarifica\u00e7\u00e3o, bactofuga\u00e7\u00e3o, microfiltra\u00e7\u00e3o, padroniza\u00e7\u00e3o do teor de gordura, termiza\u00e7\u00e3o (pr\u00e9-aquecimento), homogeneiza\u00e7\u00e3o e refrigera\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n<p>II - beneficiamento do leite: al\u00e9m do disposto no inciso I, inclui os tratamentos t\u00e9rmicos de pasteuriza\u00e7\u00e3o, ultra-alta temperatura - UAT ou UHT ou esteriliza\u00e7\u00e3o e etapa de envase.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba \u00c9 permitido o congelamento do leite para aquelas esp\u00e9cies em que o procedimento seja tecnologicamente justificado, desde que estabelecido em regulamento t\u00e9cnico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 proibido o emprego de subst\u00e2ncias qu\u00edmicas na conserva\u00e7\u00e3o do leite.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Todo leite destinado ao processamento industrial deve ser submetido \u00e0 filtra\u00e7\u00e3o antes de qualquer opera\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-beneficiamento ou beneficiamento.<\/p>\n<p>Art. 252. Para os fins deste Decreto, entende-se por filtra\u00e7\u00e3o a retirada das impurezas do leite por processo mec\u00e2nico, mediante passagem sob press\u00e3o por material filtrante apropriado.<\/p>\n<p>Art. 253. Para os fins deste Decreto, entende-se por clarifica\u00e7\u00e3o a retirada das impurezas do leite por processo mec\u00e2nico, mediante centrifuga\u00e7\u00e3o ou outro processo tecnol\u00f3gico equivalente, aprovado pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Todo leite destinado ao consumo humano direto deve ser submetido \u00e0 clarifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 254. Para os fins deste Decreto, entende-se por termiza\u00e7\u00e3o ou pr\u00e9-aquecimento a aplica\u00e7\u00e3o de calor ao leite em aparelhagem pr\u00f3pria com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem altera\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas do leite cru.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O leite termizado deve ser refrigerado imediatamente ap\u00f3s o aquecimento e deve manter o perfil enzim\u00e1tico do leite cru.<\/p>\n<p>Art. 255. Para os fins deste Decreto, entende-se por pasteuriza\u00e7\u00e3o o tratamento t\u00e9rmico aplicado ao leite com objetivo de evitar perigos \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica decorrentes de microorganismos patog\u00eanicos eventualmente presentes, e que promove m\u00ednimas modifica\u00e7\u00f5es qu\u00edmicas, f\u00edsicas, sensoriais e nutricionais.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Permitem-se os seguintes processos de pasteuriza\u00e7\u00e3o do leite:<\/p>\n<p>I - pasteuriza\u00e7\u00e3o lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite entre 63\u00baC (sessenta e tr\u00eas graus Celsius) e 65\u00baC (sessenta e cinco graus Celsius) pelo per\u00edodo de trinta minutos, mantendo-se o leite sob agita\u00e7\u00e3o mec\u00e2nica, lenta, em aparelhagem pr\u00f3pria; e<\/p>\n<p>II - pasteuriza\u00e7\u00e3o r\u00e1pida, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar entre 72\u00baC (setenta e dois graus Celsius) e 75\u00baC (setenta e cinco graus Celsius) pelo per\u00edodo de quinze a vinte segundos, em aparelhagem pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Podem ser aceitos pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal outros bin\u00f4mios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equival\u00eancia aos processos estabelecidos no \u00a7 1\u00ba.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba \u00c9 obrigat\u00f3ria a utiliza\u00e7\u00e3o de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle autom\u00e1tico de temperatura, registradores de temperatura, term\u00f4metros e outros que venham a ser considerados necess\u00e1rios para o controle t\u00e9cnico e sanit\u00e1rio da opera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Para o sistema de pasteuriza\u00e7\u00e3o r\u00e1pida, a aparelhagem de que trata o \u00a7 3\u00ba deve incluir v\u00e1lvula para o desvio de fluxo do leite com acionamento autom\u00e1tico e alarme sonoro.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser refrigerado em temperatura n\u00e3o superior a 4\u00baC (quatro graus Celsius), imediatamente ap\u00f3s a pasteuriza\u00e7\u00e3o, envasado automaticamente em circuito fechado no menor prazo poss\u00edvel e expedido ao consumo ou armazenado em c\u00e2mara frigor\u00edfica em temperatura tamb\u00e9m n\u00e3o superior a 4\u00baC (quatro graus Celsius).<\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba \u00c9 permitido o armazenamento frigor\u00edfico do leite pasteurizado em tanques isot\u00e9rmicos providos de term\u00f4metros e agitadores autom\u00e1ticos \u00e0 temperatura entre 2\u00baC (dois graus Celsius) e 4\u00baC (quatro graus Celsius).<\/p>\n<p>\u00a7 7\u00ba O leite pasteurizado deve apresentar provas de fosfatase alcalina negativa e de peroxidase positiva.<\/p>\n<p>\u00a7 8\u00ba \u00c9 proibida a repasteuriza\u00e7\u00e3o do leite para consumo humano direto.<\/p>\n<p>Art. 256. Entende-se por processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT o tratamento t\u00e9rmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 130\u00baC (cento e trinta graus Celsius) e 150\u00baC (cento e cinquenta graus Celsius), pelo per\u00edodo de dois a quatro segundos, mediante processo de fluxo cont\u00ednuo, imediatamente resfriado a temperatura inferior a 32\u00baC (trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condi\u00e7\u00f5es ass\u00e9pticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Podem ser aceitos pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal outros bin\u00f4mios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equival\u00eancia ao processo estabelecido no caput.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 proibido o reprocessamento do leite UAT para consumo humano direto.<\/p>\n<p>Art. 257. Para os fins deste Decreto, entende-se por processo de esteriliza\u00e7\u00e3o o tratamento t\u00e9rmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 110\u00ba C (cento e dez graus Celsius) e 130\u00ba C (cento e trinta graus Celsius) pelo prazo de vinte a quarenta minutos, em equipamentos pr\u00f3prios.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Podem ser aceitos pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal outros bin\u00f4mios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equival\u00eancia ao processo.<\/p>\n<p>Art. 258. Na conserva\u00e7\u00e3o do leite devem ser atendidos os seguintes limites m\u00e1ximos de conserva\u00e7\u00e3o e temperatura:<\/p>\n<p>I - conserva\u00e7\u00e3o e expedi\u00e7\u00e3o no posto de refrigera\u00e7\u00e3o: 4\u00ba C (quatro graus Celsius);<\/p>\n<p>II - conserva\u00e7\u00e3o na usina de beneficiamento ou f\u00e1brica de latic\u00ednios antes da pasteuriza\u00e7\u00e3o: 4\u02daC (quatro graus Celsius);<\/p>\n<p>III - refrigera\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a pasteuriza\u00e7\u00e3o: 4\u00ba C (quatro graus Celsius);<\/p>\n<p>IV - estocagem em c\u00e2mara frigor\u00edfica do leite pasteurizado: 4\u00ba C (quatro graus Celsius);<\/p>\n<p>V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7\u00ba C (sete graus Celsius); e<\/p>\n<p>VI - estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado: temperatura ambiente.<\/p>\n<p>Art. 259. O leite termicamente processado para consumo humano direto s\u00f3 pode ser exposto \u00e0 venda quando envasado automaticamente, em circuito fechado, em embalagem inviol\u00e1vel e espec\u00edfica para as condi\u00e7\u00f5es previstas de armazenamento.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os equipamentos de envase devem possuir dispositivos que garantam a manuten\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es ass\u00e9pticas das embalagens de acordo com as especificidades do processo.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O envase do leite para consumo humano direto s\u00f3 pode ser realizado em granjas leiteiras e em usinas de beneficiamento de leite, conforme disposto neste Decreto<\/p>\n<p>Art. 260. O leite pasteurizado deve ser transportado em ve\u00edculos isot\u00e9rmicos com unidade frigor\u00edfica instalada.<\/p>\n<p>Art. 261. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com exce\u00e7\u00e3o do teor de s\u00f3lidos n\u00e3o gordurosos e de s\u00f3lidos totais, que devem atender ao RTIQ.<\/p>\n<p>Art. 262. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como padronizado, semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer \u00e0s exig\u00eancias do leite normal, com exce\u00e7\u00e3o dos teores de gordura, de s\u00f3lidos n\u00e3o gordurosos e de s\u00f3lidos totais, que devem atender ao RTIQ.<\/p>\n<p>Art. 263. Os padr\u00f5es microbiol\u00f3gicos do leite beneficiado devem atender ao RTIQ.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO IV<\/p>\n<p>DA INSPE\u00c7\u00c3O INDUSTRIAL E SANIT\u00c1RIA DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS<\/p>\n<p>Art. 264. A inspe\u00e7\u00e3o de produtos de abelhas e derivados, al\u00e9m das exig\u00eancias j\u00e1 previstas neste Decreto, abrange a verifica\u00e7\u00e3o da extra\u00e7\u00e3o, do acondicionamento, da conserva\u00e7\u00e3o, do processamento, da armazenagem, da expedi\u00e7\u00e3o e do transporte dos produtos de abelhas.<\/p>\n<p>Art. 265. As an\u00e1lises de produtos de abelhas, para sua recep\u00e7\u00e3o e sele\u00e7\u00e3o no estabelecimento processador, devem abranger as caracter\u00edsticas sensoriais e as an\u00e1lises determinadas em normas complementares, al\u00e9m da pesquisa de indicadores de fraudes que se fa\u00e7a necess\u00e1ria.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Quando detectada qualquer n\u00e3o conformidade nos resultados das an\u00e1lises de sele\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria-prima, o estabelecimento receptor ser\u00e1 respons\u00e1vel pela destina\u00e7\u00e3o adequada do produto, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 266. O mel e o mel de abelhas sem ferr\u00e3o, quando submetidos ao processo de descristaliza\u00e7\u00e3o, pasteuriza\u00e7\u00e3o ou desumidifica\u00e7\u00e3o, devem respeitar o bin\u00f4mio tempo e temperatura e o disposto em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 267. Os estabelecimentos de produtos de abelhas que recebem mat\u00e9rias-primas de produtores rurais devem manter atualizado o cadastro desses produtores, conforme disposto em normas complementares.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A extra\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria-prima por produtor rural deve ser realizada em local pr\u00f3prio que que possibilite os trabalhos de manipula\u00e7\u00e3o e acondicionamento da mat\u00e9ria-prima em condi\u00e7\u00f5es de higiene.<\/p>\n<p>Art. 268. Os produtos de abelhas sem ferr\u00e3o devem ser procedentes de criadouros, na forma de melipon\u00e1rios, autorizados pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental competente.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO VI<\/p>\n<p>DOS PADR\u00d5ES DE IDENTIDADE E QUALIDADE<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>DOS ASPECTOS GERAIS<\/p>\n<p>Art. 269. Para os fins deste Decreto, ingrediente \u00e9 qualquer subst\u00e2ncia empregada na fabrica\u00e7\u00e3o ou na prepara\u00e7\u00e3o de um produto, inclu\u00eddos os aditivos alimentares, e que permane\u00e7a ao final do processo, ainda que de forma modificada, conforme estabelecido em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica e normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 270. A utiliza\u00e7\u00e3o de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia deve atender aos limites estabelecidos pelo \u00f3rg\u00e3o regulador da sa\u00fade e pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento, observado o que segue:<\/p>\n<p>I - o \u00f3rg\u00e3o regulador da sa\u00fade definir\u00e1 os aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos e seus limites m\u00e1ximos de adi\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n<p>II - o Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal estabelecer\u00e1, dentre os aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos, aqueles que possam ser utilizados nos produtos de origem animal e seus limites m\u00e1ximos, quando couber.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O uso de antiss\u00e9pticos, produtos qu\u00edmicos, extratos e infus\u00f5es de plantas ou tinturas fica condicionado \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via pelo \u00f3rg\u00e3o regulador da sa\u00fade e \u00e0 autoriza\u00e7\u00e3o pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 proibido o emprego de subst\u00e2ncias que possam ser prejudiciais ou nocivas ao consumidor.<\/p>\n<p>Art. 271. O sal e seus substitutivos, os condimentos e as especiarias empregados no preparo de produtos de origem animal devem ser isentos de subst\u00e2ncias estranhas \u00e0 sua composi\u00e7\u00e3o e devem atender \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 proibido o reaproveitamento de sal, para produtos comest\u00edveis, ap\u00f3s seu uso em processos de salga.<\/p>\n<p>Art. 272. \u00c9 proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra raz\u00e3o.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 permitido o tratamento com vistas \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o de salmouras por meio de m\u00e9todos como filtra\u00e7\u00e3o por processo cont\u00ednuo, pasteuriza\u00e7\u00e3o ou pelo uso de subst\u00e2ncias qu\u00edmicas autorizadas pelo \u00f3rg\u00e3o competente, desde que n\u00e3o apresentem altera\u00e7\u00f5es de suas caracter\u00edsticas originais.<\/p>\n<p>Art. 273. O Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento estabelecer\u00e1 RTIQ para os produtos de origem animal previstos ou n\u00e3o neste Decreto e estabelecer\u00e1 regulamentos t\u00e9cnicos espec\u00edficos para seus respectivos processos de fabrica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os RTIQs contemplar\u00e3o a defini\u00e7\u00e3o dos produtos, sua tecnologia de obten\u00e7\u00e3o, os ingredientes autorizados, e, no que couber, os par\u00e2metros microbiol\u00f3gicos, f\u00edsico-qu\u00edmicos, requisitos de rotulagem e outros julgados necess\u00e1rios.<\/p>\n<p>Art. 274. Os produtos de origem animal devem atender aos par\u00e2metros e aos limites microbiol\u00f3gicos, f\u00edsico-qu\u00edmicos, de res\u00edduos de produtos de uso veterin\u00e1rio, contaminantes e outros estabelecidos neste Decreto, no RTIQ ou em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 275. Os produtos de origem animal podem ser submetidos ao processo de irradia\u00e7\u00e3o em estabelecimentos que estejam devidamente regularizados nos \u00f3rg\u00e3os competentes.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os procedimentos relativos a rastreabilidade, registro e rotulagem dos produtos, responsabilidade quanto ao tratamento e comercializa\u00e7\u00e3o ser\u00e3o estabelecidos em normas complementares.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>DOS PADR\u00d5ES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o I<\/p>\n<p>Das mat\u00e9rias-primas<\/p>\n<p>Art. 276. Para os fins deste Decreto, carnes s\u00e3o as massas musculares e os demais tecidos que as acompanham, inclu\u00edda ou n\u00e3o a base \u00f3ssea correspondente, procedentes das diferentes esp\u00e9cies animais, julgadas aptas para o consumo pela inspe\u00e7\u00e3o veterin\u00e1ria oficial.<\/p>\n<p>Art. 277. Para os fins deste Decreto, carca\u00e7as s\u00e3o as massas musculares e os ossos do animal abatido, tecnicamente preparado, desprovido de cabe\u00e7a, \u00f3rg\u00e3os e v\u00edsceras tor\u00e1cicas e abdominais, respeitadas as particularidades de cada esp\u00e9cie, observado ainda:<\/p>\n<p>I - nos bov\u00eddeos e equ\u00eddeos a carca\u00e7a n\u00e3o inclui pele, patas, rabo, gl\u00e2ndula mam\u00e1ria, test\u00edculos e vergalho, exceto suas ra\u00edzes;<\/p>\n<p>II - nos su\u00eddeos a carca\u00e7a pode ou n\u00e3o incluir pele, cabe\u00e7a e p\u00e9s;<\/p>\n<p>III - nos ovinos e caprinos a carca\u00e7a n\u00e3o inclui pele, patas, gl\u00e2ndula mam\u00e1ria, test\u00edculos e vergalho, exceto suas ra\u00edzes, mantido ou n\u00e3o o rabo;<\/p>\n<p>IV - nas aves a carca\u00e7a deve ser desprovida de penas, sendo facultativa a retirada de rins, p\u00e9s, pesco\u00e7o, cabe\u00e7a e \u00f3rg\u00e3os reprodutores em aves que n\u00e3o atingiram a maturidade sexual;<\/p>\n<p>V - nos lagomorfos a carca\u00e7a deve ser desprovida de pele, cabe\u00e7a e patas;<\/p>\n<p>VI - nas ratitas a carca\u00e7a deve ser desprovida de pele e p\u00e9s, sendo facultativa a retirada do pesco\u00e7o;<\/p>\n<p>VII - nas r\u00e3s e nos jacar\u00e9s as carca\u00e7as s\u00e3o desprovidas de pele e patas; e<\/p>\n<p>VIII - nos quel\u00f4nios as carca\u00e7as s\u00e3o desprovidas de casco.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 obrigat\u00f3ria a remo\u00e7\u00e3o da carne que fica ao redor da les\u00e3o do local da sangria, a qual \u00e9 considerada impr\u00f3pria para o consumo, respeitadas as particularidades de cada esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>Art. 278. Para os fins deste Decreto, mi\u00fados s\u00e3o os \u00f3rg\u00e3os e as partes de animais de abate julgados aptos para o consumo humano pela inspe\u00e7\u00e3o veterin\u00e1ria oficial, conforme especificado abaixo:<\/p>\n<p>I - nos ruminantes: enc\u00e9falo, l\u00edngua, cora\u00e7\u00e3o, f\u00edgado, rins, r\u00famen, ret\u00edculo, omaso, rabo e mocot\u00f3;<\/p>\n<p>II - nos su\u00eddeos: l\u00edngua, f\u00edgado, cora\u00e7\u00e3o, enc\u00e9falo, est\u00f4mago, rins, p\u00e9s, orelhas, m\u00e1scara e rabo;<\/p>\n<p>III - nas aves: f\u00edgado, cora\u00e7\u00e3o e moela sem o revestimento interno;<\/p>\n<p>IV - no pescado: l\u00edngua, cora\u00e7\u00e3o, moela, f\u00edgado, ovas e bexiga natat\u00f3ria, respeitadas as particularidades de cada esp\u00e9cie;<\/p>\n<p>V - nos lagomorfos: f\u00edgado, cora\u00e7\u00e3o e rins; e<\/p>\n<p>VI - nos equ\u00eddeos: cora\u00e7\u00e3o, l\u00edngua, f\u00edgado, rins e est\u00f4mago.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Podem ser aproveitados para consumo direto, de acordo com os h\u00e1bitos regionais, tradicionais ou de pa\u00edses importadores, pulm\u00f5es, ba\u00e7o, medula espinhal, gl\u00e2ndula mam\u00e1ria, test\u00edculos, l\u00e1bios, bochechas, cartilagens e outros a serem definidos em normas complementares, desde que n\u00e3o se constituam em materiais especificados de risco.<\/p>\n<p>Art. 279. Para os fins deste Decreto, produtos de triparia s\u00e3o as v\u00edsceras abdominais utilizadas como envolt\u00f3rios naturais, tais como os intestinos e a bexiga, ap\u00f3s receberem os tratamentos tecnol\u00f3gicos espec\u00edficos.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Podem ainda ser utilizados como envolt\u00f3rios os est\u00f4magos, o perit\u00f4nio parietal, a serosa do es\u00f4fago, o ep\u00edplon e a pele de su\u00edno depilada.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os intestinos utilizados como envolt\u00f3rios devem ser previamente raspados e lavados, e podem ser conservados por meio de desseca\u00e7\u00e3o, salga ou outro processo aprovado pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Art. 280. As carnes e os mi\u00fados utilizados na elabora\u00e7\u00e3o de produtos c\u00e1rneos devem estar livres de gordura, aponeuoroses, linfonodos, gl\u00e2ndulas, ves\u00edcula biliar, saco peric\u00e1rdico, papilas, cartilagens, ossos, grandes vasos, co\u00e1gulos, tend\u00f5es e demais tecidos n\u00e3o considerados aptos ao consumo humano, sem preju\u00edzo de outros crit\u00e9rios definidos pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Excetua-se da obriga\u00e7\u00e3o de remo\u00e7\u00e3o dos ossos de que trata o caput a carne utilizada na elabora\u00e7\u00e3o dos produtos c\u00e1rneos em que a base \u00f3ssea fa\u00e7a parte de sua caracteriza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 281. \u00c9 proibido o uso de intestinos, tonsilas, gl\u00e2ndulas salivares, gl\u00e2ndulas mam\u00e1rias, ov\u00e1rios, ba\u00e7o, test\u00edculos, linfonodos, n\u00f3dulos hemolinf\u00e1ticos e outras gl\u00e2ndulas como mat\u00e9ria-prima na composi\u00e7\u00e3o de produtos c\u00e1rneos.<\/p>\n<p>Art. 282. \u00c9 permitida a utiliza\u00e7\u00e3o de sangue ou suas fra\u00e7\u00f5es no preparo de produtos c\u00e1rneos, desde que obtido em condi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas definidas em normas complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba \u00c9 proibido o uso de sangue ou suas fra\u00e7\u00f5es procedentes de animais que venham a ser destinados a aproveitamento condicional ou que sejam considerados impr\u00f3prios para o consumo humano.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 proibida a desfibrina\u00e7\u00e3o manual do sangue quando destinado \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o humana.<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o II<\/p>\n<p>Dos produtos c\u00e1rneos<\/p>\n<p>Art. 283. Para os fins deste Decreto, produtos c\u00e1rneos s\u00e3o aqueles obtidos de carnes, de mi\u00fados e de partes comest\u00edveis das diferentes esp\u00e9cies animais, com as propriedades originais das mat\u00e9rias-primas modificadas por meio de tratamento f\u00edsico, qu\u00edmico ou biol\u00f3gico, ou ainda pela combina\u00e7\u00e3o destes m\u00e9todos em processos que podem envolver a adi\u00e7\u00e3o de ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia.<\/p>\n<p>Art. 284. Para os fins deste Decreto, toucinho \u00e9 o pan\u00edculo adiposo adjacente \u00e0 pele dos su\u00ednos cuja designa\u00e7\u00e3o \u00e9 definida pelo processo tecnol\u00f3gico aplicado para sua conserva\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 285. Para os fins deste Decreto, unto fresco ou gordura su\u00edna em rama \u00e9 a gordura cavit\u00e1ria dos su\u00ednos, tais como as por\u00e7\u00f5es adiposas do mesent\u00e9rio visceral, do envolt\u00f3rio dos rins e de outras v\u00edsceras prensadas.<\/p>\n<p>Art. 286. Para os fins deste Decreto, carne mecanicamente separada \u00e9 o produto obtido da remo\u00e7\u00e3o da carne dos ossos que a sustentam, ap\u00f3s a desossa de carca\u00e7as de aves, de bovinos, de su\u00ednos ou de outras esp\u00e9cies autorizadas pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento, utilizados meios mec\u00e2nicos que provocam a perda ou modifica\u00e7\u00e3o da estrutura das fibras musculares.<\/p>\n<p>Art. 287. Para os fins deste Decreto, carne temperada, seguida da especifica\u00e7\u00e3o que couber, \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido dos cortes ou de carnes das diferentes esp\u00e9cies animais, condimentado, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de ingredientes.<\/p>\n<p>Art. 288. Para os fins deste Decreto, embutidos s\u00e3o os produtos c\u00e1rneos elaborados com carne ou com \u00f3rg\u00e3os comest\u00edveis, curados ou n\u00e3o, condimentados, cozidos ou n\u00e3o, defumados e dessecados ou n\u00e3o, tendo como envolt\u00f3rio a tripa, a bexiga ou outra membrana animal.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba As tripas e as membranas animais empregadas como envolt\u00f3rios devem estar rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem, imediatamente antes de seu uso.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 permitido o emprego de envolt\u00f3rios artificiais, desde que previamente aprovados pelo \u00f3rg\u00e3o regulador da sa\u00fade.<\/p>\n<p>Art. 289. Para os fins deste Decreto, defumados s\u00e3o os produtos c\u00e1rneos que, ap\u00f3s o processo de cura, s\u00e3o submetidos \u00e0 defuma\u00e7\u00e3o, para lhes dar cheiro e sabor caracter\u00edsticos, al\u00e9m de um maior prazo de vida comercial por desidrata\u00e7\u00e3o parcial.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba \u00c9 permitida a defuma\u00e7\u00e3o a quente ou a frio.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A defuma\u00e7\u00e3o deve ser feita em estufas constru\u00eddas para essa finalidade e realizada com a queima de madeiras n\u00e3o resinosas, secas e duras.<\/p>\n<p>Art. 290. Para os fins deste Decreto, carne cozida, seguida da especifica\u00e7\u00e3o que couber, \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido de carne das diferentes esp\u00e9cies animais, desossada ou n\u00e3o, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de ingredientes, e submetida a processo t\u00e9rmico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Art. 291. Para os fins deste Decreto, desidratados s\u00e3o os produtos c\u00e1rneos obtidos pela desidrata\u00e7\u00e3o da carne fragmentada ou de mi\u00fados das diferentes esp\u00e9cies animais, cozidos ou n\u00e3o, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de ingredientes, dessecados por meio de processo tecnol\u00f3gico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Art. 292. Para os fins deste Decreto, esterilizados s\u00e3o os produtos c\u00e1rneos obtidos a partir de carnes ou de mi\u00fados das diferentes esp\u00e9cies animais, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de ingredientes, embalados hermeticamente e submetidos \u00e0 esteriliza\u00e7\u00e3o comercial.<\/p>\n<p>Art. 293. Para os fins deste Decreto, produtos gordurosos comest\u00edveis, segundo a esp\u00e9cie animal da qual procedem, s\u00e3o os que resultam do processamento ou do aproveitamento de tecidos de animais, por fus\u00e3o ou por outros processos tecnol\u00f3gicos espec\u00edficos, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de ingredientes.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Quando os produtos gordurosos se apresentarem em estado l\u00edquido, devem ser denominados \u00f3leos.<\/p>\n<p>Art. 294. Para os fins deste Decreto, alm\u00f4ndega \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido a partir de carne mo\u00edda de uma ou mais esp\u00e9cies animais, moldado na forma arredondada, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de ingredientes, e submetido a processo tecnol\u00f3gico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Art. 295. Para os fins deste Decreto, hamb\u00farguer \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido de carne mo\u00edda das diferentes esp\u00e9cies animais, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de ingredientes, moldado na forma de disco ou na forma oval e submetido a processo tecnol\u00f3gico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Art. 296. Para os fins deste Decreto, quibe \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido de carne bovina ou ovina mo\u00edda, com adi\u00e7\u00e3o de trigo integral, moldado e acrescido de ingredientes.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 facultada a utiliza\u00e7\u00e3o de carnes de outras esp\u00e9cies animais na elabora\u00e7\u00e3o do quibe, mediante declara\u00e7\u00e3o em sua denomina\u00e7\u00e3o de venda.<\/p>\n<p>Art. 297. Para os fins deste Decreto, lingui\u00e7a \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido de carnes cominu\u00eddas das diferentes esp\u00e9cies animais, condimentado, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de ingredientes, embutido em envolt\u00f3rio natural ou artificial e submetido a processo tecnol\u00f3gico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Art. 298. Para os fins deste Decreto, morcela \u00e9 o produto c\u00e1rneo embutido elaborado principalmente a partir do sangue, com adi\u00e7\u00e3o de toucinho mo\u00eddo ou n\u00e3o, condimentado e cozido.<\/p>\n<p>Art. 299. Para os fins deste Decreto, mortadela \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido da emuls\u00e3o de carnes de diferentes esp\u00e9cies animais, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de toucinho, de pele, de mi\u00fados e de partes animais comest\u00edveis, de ingredientes e de condimentos espec\u00edficos, embutido em envolt\u00f3rio natural ou artificial de calibre pr\u00f3prio em diferentes formas, e submetido a processo t\u00e9rmico caracter\u00edstico.<\/p>\n<p>Art. 300. Para os fins deste Decreto, salsicha \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido da emuls\u00e3o de carne de uma ou mais esp\u00e9cies de animais, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de gordura, de pele, de mi\u00fados e de partes animais comest\u00edveis, com adi\u00e7\u00e3o de ingredientes e de condimentos espec\u00edficos, embutido em envolt\u00f3rio natural ou artificial de calibre pr\u00f3prio, e submetido a processo t\u00e9rmico caracter\u00edstico.<\/p>\n<p>Art. 301. Para os fins deste Decreto, presunto \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido exclusivamente do pernil su\u00edno, curado, defumado ou n\u00e3o, desossado ou n\u00e3o, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de ingredientes, e submetido a processo tecnol\u00f3gico adequado.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 facultada a elabora\u00e7\u00e3o do produto com carnes do membro posterior de outras esp\u00e9cies animais, mediante declara\u00e7\u00e3o em sua denomina\u00e7\u00e3o de venda.<\/p>\n<p>Art. 302. Para os fins deste Decreto, apresuntado \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido a partir de recortes ou cortes das massas musculares dos membros anteriores ou posteriores de su\u00ednos, transformados em massa, condimentado, com adi\u00e7\u00e3o de ingredientes e submetido a processo t\u00e9rmico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Art. 303. Para os fins deste Decreto, fiambre \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido de carne de uma ou mais esp\u00e9cies animais, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de mi\u00fados e partes animais comest\u00edveis, transformados em massa, condimentado, com adi\u00e7\u00e3o de ingredientes e submetido a processo t\u00e9rmico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Art. 304. Para os fins deste Decreto, salame \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido de carne su\u00edna e de toucinho, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de carne bovina ou de outros ingredientes, condimentado, embutido em envolt\u00f3rios naturais ou artificiais, curado, fermentado, maturado, defumado ou n\u00e3o, e dessecado.<\/p>\n<p>Art. 305. Para os fins deste Decreto, pepperoni \u00e9 o produto c\u00e1rneo elaborado de carne su\u00edna e de toucinho cominu\u00eddos, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de carne bovina ou de outros ingredientes, condimentado, embutido em envolt\u00f3rios naturais ou artificiais, curado, apimentado, fermentado, maturado, dessecado, defumado ou n\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 306. Para os fins deste Decreto, copa \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido do corte \u00edntegro da carca\u00e7a su\u00edna denominado de nuca ou sobrepaleta, condimentado, curado, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de ingredientes, maturado, dessecado, defumado ou n\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 307. Para os fins deste Decreto, lombo \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido do corte da regi\u00e3o lombar dos su\u00eddeos, dos ovinos ou caprinos, condimentado, com adi\u00e7\u00e3o de ingredientes, salgado ou n\u00e3o, curado ou n\u00e3o, e defumado ou n\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 308. Para os fins deste Decreto, bacon \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido do corte da parede t\u00f3raco-abdominal de su\u00ednos, que vai do esterno ao p\u00fabis, com ou sem costela, com ou sem pele, com adi\u00e7\u00e3o de ingredientes, curado e defumado.<\/p>\n<p>Art. 309. Para os fins deste Decreto, pasta ou pat\u00ea \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido a partir de carnes, de mi\u00fados das diferentes esp\u00e9cies animais ou de produtos c\u00e1rneos, transformados em pasta, com adi\u00e7\u00e3o de ingredientes e submetido a processo t\u00e9rmico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Art. 310. Para os fins deste Decreto, caldo de carne \u00e9 o produto l\u00edquido resultante do cozimento de carnes, filtrado, esterilizado e envasado.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O caldo de carne concentrado, mas ainda flu\u00eddo, deve ser designado como extrato flu\u00eddo de carne.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O caldo de carne concentrado at\u00e9 a consist\u00eancia pastosa deve ser designado como extrato de carne, e quando condimentado, deve ser designado como extrato de carne com temperos.<\/p>\n<p>Art. 311. Para os fins deste Decreto, charque \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido de carne bovina, com adi\u00e7\u00e3o de sal e submetido a processo de desseca\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 facultada a utiliza\u00e7\u00e3o de carnes de outras esp\u00e9cies animais na elabora\u00e7\u00e3o do charque, mediante declara\u00e7\u00e3o em sua denomina\u00e7\u00e3o de venda.<\/p>\n<p>Art. 312. Para os fins deste Decreto, carne bovina salgada curada dessecada ou jerked beef \u00e9 o produto c\u00e1rneo obtido de carne bovina, com adi\u00e7\u00e3o de sal e de agentes de cura, submetido a processo de desseca\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 313. Para os fins deste Decreto, gelatina \u00e9 o produto obtido por meio de hidr\u00f3lise t\u00e9rmica, qu\u00edmica ou enzim\u00e1tica, ou a combina\u00e7\u00e3o desses processos, da prote\u00edna colag\u00eanica presente nas cartilagens, nos tend\u00f5es, nas peles, nas aparas e nos ossos das diferentes esp\u00e9cies animais, seguida de purifica\u00e7\u00e3o, filtra\u00e7\u00e3o e esteriliza\u00e7\u00e3o, concentrado e seco,<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Quando houver a hidr\u00f3lise completa das prote\u00ednas colag\u00eanicas, de modo que o produto perca seu poder de gelifica\u00e7\u00e3o, ele ser\u00e1 designado como gelatina hidrolisada.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba No preparo da gelatina \u00e9 permitido apenas o uso de mat\u00e9rias-primas procedentes de animais que n\u00e3o tenham sofrido qualquer restri\u00e7\u00e3o pela inspe\u00e7\u00e3o oficial.<\/p>\n<p>Art. 314. Para os fins deste Decreto, banha \u00e9 o produto obtido pela fus\u00e3o de tecidos adiposos frescos de su\u00eddeos, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia.<\/p>\n<p>Art. 315. Os produtos c\u00e1rneos de caracter\u00edsticas ou natureza id\u00eanticas, fabricados com diferentes composi\u00e7\u00f5es, podem ser classificados e diferenciados por sua qualidade em seus respectivos RTIQs, com base em um ou mais dos seguintes crit\u00e9rios:<\/p>\n<p>I - teores de prote\u00edna total, de prote\u00edna c\u00e1rnea, de umidade e de gordura no produto acabado;<\/p>\n<p>II - quantidade e qualidade da mat\u00e9ria-prima c\u00e1rnea utilizada;<\/p>\n<p>III - adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de mi\u00fados ou de partes comest\u00edveis de diferentes esp\u00e9cies animais e respectivas quantidades;<\/p>\n<p>IV - utiliza\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de prote\u00ednas n\u00e3o c\u00e1rneas ou de produtos vegetais e respectivas quantidades; e<\/p>\n<p>V - outros par\u00e2metros previstos em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 316. \u00c9 permitida a adi\u00e7\u00e3o, nos limites fixados, de \u00e1gua ou de gelo aos produtos c\u00e1rneos com o objetivo de facilitar a tritura\u00e7\u00e3o e a homogeneiza\u00e7\u00e3o da massa, ou para outras finalidades tecnol\u00f3gicas, quando prevista neste Decreto e em normas complementares, ou mediante aprova\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>Art. 317. \u00c9 permitida a adi\u00e7\u00e3o, nos limites fixados, de amido ou de f\u00e9cula, de ingredientes vegetais e de prote\u00ednas n\u00e3o c\u00e1rneas aos produtos c\u00e1rneos quando prevista neste Decreto e em normas complementares, ou mediante aprova\u00e7\u00e3o do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Art. 318. Os produtos c\u00e1rneos cozidos que necessitam ser mantidos sob refrigera\u00e7\u00e3o devem ser resfriados logo ap\u00f3s o processamento t\u00e9rmico, em tempo e temperatura que preservem sua inocuidade.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Produtos c\u00e1rneos cozidos conservados em temperatura ambiente devem atender \u00e0s especifica\u00e7\u00f5es fixadas pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>Art. 319. Todos os produtos c\u00e1rneos esterilizados devem ser submetidos a processo t\u00e9rmico em no m\u00e1ximo duas horas ap\u00f3s o fechamento das embalagens.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Quando depois da esteriliza\u00e7\u00e3o forem identificadas embalagens mal fechadas ou defeituosas, estas podem, conforme o caso, ser reparadas, e seu conte\u00fado reaproveitado, nas seguintes condi\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>I - quando a repara\u00e7\u00e3o e a nova esteriliza\u00e7\u00e3o forem efetuadas nas primeiras seis horas que se seguirem \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o do defeito; ou<\/p>\n<p>II - quando o defeito for verificado no final da produ\u00e7\u00e3o e as embalagens forem conservadas em c\u00e2maras frigor\u00edficas em temperatura n\u00e3o superior a 1\u00baC (um grau Celsius), devendo ser realizado novo envase no dia subsequente, seguido de esteriliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Quando n\u00e3o for realizada nova esteriliza\u00e7\u00e3o, de acordo com os incisos I ou II do \u00a7 1\u00ba, o conte\u00fado das embalagens deve ser considerado impr\u00f3prio para o consumo.<\/p>\n<p>Art. 320. Os produtos c\u00e1rneos esterilizados ser\u00e3o submetidos a controles de processo que compreendam teste de penetra\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de calor, processamento t\u00e9rmico, avalia\u00e7\u00e3o do fechamento e da resist\u00eancia das embalagens ou dos recipientes, incuba\u00e7\u00e3o e outros definidos em normas complementares.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O teste de incuba\u00e7\u00e3o de que trata o caput ser\u00e1 realizado de acordo com o disposto a seguir:<\/p>\n<p>I- amostras representativas de todas as partidas devem ser submetidas a teste de incuba\u00e7\u00e3o por dez dias, contemplando, no m\u00ednimo, 0,1% (zero v\u00edrgula um por cento) das embalagens processadas e dispostas em sala-estufa com temperatura controlada, mantida a 35\u00baC (trinta e cinco graus cent\u00edgrados), tolerando-se varia\u00e7\u00f5es de 2,8\u00baC (dois v\u00edrgula oito graus cent\u00edgrados) para cima ou para baixo;<\/p>\n<p>II- caso a temperatura de incuba\u00e7\u00e3o fique abaixo de 32\u00b0C (trinta e dois graus cent\u00edgrados) ou exceda 38\u00b0C (trinta e oito graus cent\u00edgrados), mas n\u00e3o ultrapasse 39,5\u00baC (trinta e nove v\u00edrgula cinco graus cent\u00edgrados), deve ser ajustada na faixa requerida e o tempo de incuba\u00e7\u00e3o estendido, adicionando-se o tempo que as amostras permaneceram na temperatura de desvio; e<\/p>\n<p>III- se a temperatura de incuba\u00e7\u00e3o permanecer em temperatura igual ou superior a 39,5\u00baC (trinta e nove v\u00edrgula cinco graus cent\u00edgrados) por mais de duas horas, as amostras devem ser descartadas, colhidas novas amostras e reiniciado o teste de incuba\u00e7\u00e3o na faixa de temperatura estabelecida<\/p>\n<p>Art. 321. Na verifica\u00e7\u00e3o dos produtos c\u00e1rneos esterilizados devem ser considerados:<\/p>\n<p>I - as condi\u00e7\u00f5es gerais do recipiente, o qual n\u00e3o deve apresentar defeitos que coloquem em risco a sua inviolabilidade;<\/p>\n<p>II - a presen\u00e7a de ind\u00edcios de estufamento;<\/p>\n<p>III - o exame das superf\u00edcies das embalagens;<\/p>\n<p>IV - o cheiro, o sabor e a colora\u00e7\u00e3o pr\u00f3prios;<\/p>\n<p>V - a aus\u00eancia de tecidos inferiores ou diferentes daqueles indicados na f\u00f3rmula aprovada quando da fragmenta\u00e7\u00e3o da conserva;<\/p>\n<p>VI - a ocorr\u00eancia de som correspondente \u00e0 sua natureza na prova de percuss\u00e3o, no caso de enlatados; e<\/p>\n<p>VII - o n\u00e3o desprendimento de gases, a n\u00e3o proje\u00e7\u00e3o de l\u00edquido e a produ\u00e7\u00e3o de ru\u00eddo caracter\u00edstico, decorrente da entrada de ar no continente submetido \u00e0 v\u00e1cuo, que dever\u00e1 diminuir a concavidade da tampa oposta, no caso de enlatados submetidos \u00e0 prova de perfura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Nas an\u00e1lises microbiol\u00f3gicas e f\u00edsico-qu\u00edmicas, devem ser realizadas as provas pertinentes a cada caso, a fim de comprovar a esterilidade comercial do produto.<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o III<\/p>\n<p>Dos produtos n\u00e3o comest\u00edveis<\/p>\n<p>Art. 322. Para os fins deste Decreto, produto n\u00e3o comest\u00edvel \u00e9 todo aquele resultante da manipula\u00e7\u00e3o e do processamento de mat\u00e9ria-prima, de produtos e de res\u00edduos de animais empregados na prepara\u00e7\u00e3o de g\u00eaneros n\u00e3o destinados ao consumo humano.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. N\u00e3o se incluem entre os produtos n\u00e3o comest\u00edveis abrangidos por este Decreto as enzimas e os produtos enzim\u00e1ticos, os produtos opoter\u00e1picos, os produtos farmoqu\u00edmicos ou seus produtos intermedi\u00e1rios, os insumos laboratoriais e os produtos destinados \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o animal, com ou sem finalidade nutricional, obtidos de tecidos animais.<\/p>\n<p>Art. 323. Para os fins deste Decreto, produto gorduroso n\u00e3o comest\u00edvel \u00e9 todo aquele obtido pela fus\u00e3o de carca\u00e7as, de partes da carca\u00e7a, de ossos, de \u00f3rg\u00e3os e de v\u00edsceras n\u00e3o empregados no consumo humano e o que for destinado a esse fim pelo SIF.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O produto gorduroso n\u00e3o comest\u00edvel deve ser desnaturado pelo emprego de subst\u00e2ncias desnaturantes, conforme crit\u00e9rios definidos pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Art. 324. Todos os produtos condenados devem ser conduzidos \u00e0 se\u00e7\u00e3o de produtos n\u00e3o comest\u00edveis, proibida sua passagem por se\u00e7\u00f5es onde sejam elaborados ou manipulados produtos comest\u00edveis.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A condu\u00e7\u00e3o de material condenado at\u00e9 a sua desnatura\u00e7\u00e3o pelo calor deve ser efetuada de modo a se evitar a contamina\u00e7\u00e3o dos locais de passagem, de equipamentos e de instala\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os materiais condenados destinados \u00e0s unidades de beneficiamento de produtos n\u00e3o comest\u00edveis devem ser previamente desnaturados por subst\u00e2ncias desnaturantes, na forma estabelecida em regulamento pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>Art. 325. Quando os res\u00edduos n\u00e3o comest\u00edveis se destinarem \u00e0s unidades de beneficiamento de produtos n\u00e3o comest\u00edveis, devem ser armazenados e expedidos em local exclusivo para esta finalidade e transportados em ve\u00edculos vedados e que possam ser completamente higienizados ap\u00f3s a opera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 326. \u00c9 obrigat\u00f3ria a destina\u00e7\u00e3o de carca\u00e7as, de partes das carca\u00e7as, de ossos e de \u00f3rg\u00e3os de animais condenados e de restos de todas as se\u00e7\u00f5es do estabelecimento, para o preparo de produtos n\u00e3o comest\u00edveis, com exce\u00e7\u00e3o daqueles materiais que devem ser submetidos a outros tratamentos definidos em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 permitida a cess\u00e3o de pe\u00e7as condenadas, a crit\u00e9rio do SIF, para institui\u00e7\u00f5es de ensino e para fins cient\u00edficos, mediante pedido expresso da autoridade interessada, que declarar\u00e1 na solicita\u00e7\u00e3o a finalidade do material e assumir\u00e1 inteira responsabilidade quanto ao seu destino.<\/p>\n<p>Art. 327. Poder\u00e1 ser autorizada a fabrica\u00e7\u00e3o de ingredientes ou insumos destinados \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o animal tais como a farinha de carne, a farinha de sangue, a farinha de carne e ossos, a farinha de v\u00edsceras, a farinha de penas, a farinha de penas e v\u00edsceras, a farinha de pescado e outros nas depend\u00eancias anexas aos estabelecimentos de abate destinadas ao processamento dos subprodutos industriais.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os padr\u00f5es de identidade e qualidade dos produtos de que trata o caput ser\u00e3o definidos pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento, bem como os demais procedimentos de fiscaliza\u00e7\u00e3o e registro, observado o disposto em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Art. 328. \u00c9 permitido o aproveitamento de mat\u00e9ria fecal oriunda da limpeza dos currais e dos ve\u00edculos de transporte, desde que o estabelecimento disponha de instala\u00e7\u00f5es apropriadas para essa finalidade, observada a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O conte\u00fado do aparelho digest\u00f3rio dos animais abatidos deve receber o mesmo tratamento disposto no caput.<\/p>\n<p>Art. 329. \u00c9 permitida a adi\u00e7\u00e3o de conservadores na bile depois de filtrada, quando o estabelecimento n\u00e3o tenha interesse em concentr\u00e1-la.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para os fins deste Decreto, entende-se por bile concentrada o produto resultante da evapora\u00e7\u00e3o parcial da bile fresca.<\/p>\n<p>Art. 330. Os produtos de origem animal n\u00e3o comest\u00edveis tais como as cerdas, as crinas, os pelos, as penas, os chifres, os cascos, as conchas e as carapa\u00e7as, dentre outros, devem ser manipulados em se\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para esta finalidade.<\/p>\n<p>Art. 331. Os estabelecimentos de abate podem fornecer \u00f3rg\u00e3os, tecidos ou partes de animais como mat\u00e9rias-primas para fabrica\u00e7\u00e3o de produtos opoter\u00e1picos, de insumos farmoqu\u00edmicos ou de seus intermedi\u00e1rios, de insumos laboratoriais, e para outras finalidades n\u00e3o sujeitas \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento, desde que disponham de instala\u00e7\u00f5es e equipamentos espec\u00edficos, e atendam aos requisitos de produ\u00e7\u00e3o definidos pelo \u00f3rg\u00e3o competente.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO III<\/p>\n<p>DOS PADR\u00d5ES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PESCADO E SEUS DERIVADOS<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o I<\/p>\n<p>Dos produtos e derivados de pescado<\/p>\n<p>Art. 332. Produtos comest\u00edveis de pescado s\u00e3o aqueles elaborados a partir de pescado inteiro ou de parte dele, aptos para o consumo humano.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Para que o produto seja considerado um produto de pescado, deve possuir mais de cinquenta por cento de pescado, respeitadas as particularidades definidas no regulamento t\u00e9cnico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Quando a quantidade de pescado for inferior a cinquenta por cento, o produto ser\u00e1 considerado um produto \u00e0 base de pescado, respeitadas as particularidades definidas no regulamento t\u00e9cnico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Art. 333. Para os fins deste Decreto, pescado fresco \u00e9 aquele que n\u00e3o foi submetido a qualquer processo de conserva\u00e7\u00e3o, a n\u00e3o ser pela a\u00e7\u00e3o do gelo ou por meio de m\u00e9todos de conserva\u00e7\u00e3o de efeito similar, mantido em temperaturas pr\u00f3ximas \u00e0 do gelo fundente, com exce\u00e7\u00e3o daqueles comercializados vivos.<\/p>\n<p>Art. 334. Para os fins deste Decreto, pescado resfriado \u00e9 aquele embalado e mantido em temperatura de refrigera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 335. Para os fins deste Decreto, pescado congelado \u00e9 aquele submetido a processos de congelamento r\u00e1pido, de forma que o produto ultrapasse rapidamente os limites de temperatura de cristaliza\u00e7\u00e3o m\u00e1xima.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O processo de congelamento r\u00e1pido somente pode ser considerado conclu\u00eddo quando o produto atingir a temperatura de -18\u00baC (dezoito graus Celsius negativos).<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 permitida a utiliza\u00e7\u00e3o de congelador salmourador quando o pescado for destinado como mat\u00e9ria-prima para a elabora\u00e7\u00e3o de conservas, desde que seja atendido o conceito de congelamento r\u00e1pido e atinja temperatura n\u00e3o superior a -9\u00baC (nove graus Celsius negativos), devendo ter como limite m\u00e1ximo esta temperatura durante o seu transporte e armazenagem.<\/p>\n<p>Art. 336. Durante o transporte, o pescado congelado deve ser mantido a uma temperatura n\u00e3o superior a -18\u00baC (dezoito graus Celsius negativos).<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 proibido o transporte de pescado congelado a granel, com exce\u00e7\u00e3o daquelas esp\u00e9cies de grande tamanho, conforme crit\u00e9rios definidos pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>Art. 337. Para os fins deste Decreto, pescado descongelado \u00e9 aquele que foi inicialmente congelado e submetido a um processo espec\u00edfico de eleva\u00e7\u00e3o de temperatura acima do ponto de congelamento e mantido em temperaturas pr\u00f3ximas \u00e0 do gelo fundente.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O descongelamento sempre deve ser realizado em equipamentos apropriados e em condi\u00e7\u00f5es autorizadas pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal, de forma a garantir a inocuidade e a qualidade do pescado, observando-se que, uma vez descongelado, o pescado deve ser mantido sob as mesmas condi\u00e7\u00f5es de conserva\u00e7\u00e3o exigidas para o pescado fresco.<\/p>\n<p>Art. 338. Para os fins deste Decreto, carne mecanicamente separada de pescado \u00e9 o produto congelado obtido de pescado, envolvendo o descabe\u00e7amento, a eviscera\u00e7\u00e3o, a limpeza destes e a separa\u00e7\u00e3o mec\u00e2nica da carne das demais estruturas inerentes \u00e0 esp\u00e9cie, como espinhas, ossos e pele.<\/p>\n<p>Art. 339. Para os fins deste Decreto, surimi \u00e9 o produto congelado obtido a partir de carne mecanicamente separada de peixe, submetida a lavagens sucessivas, drenagem e refino, com adi\u00e7\u00e3o de aditivos.<\/p>\n<p>Art. 340. Para os fins deste Decreto, pescado empanado \u00e9 o produto congelado, elaborado a partir de pescado com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de ingredientes, moldado ou n\u00e3o, e revestido de cobertura que o caracterize, submetido ou n\u00e3o a tratamento t\u00e9rmico.<\/p>\n<p>Art. 341. Para os fins deste Decreto, pescado em conserva \u00e9 aquele elaborado com pescado, com adi\u00e7\u00e3o de ingredientes, envasado em recipientes hermeticamente fechados e submetido \u00e0 esteriliza\u00e7\u00e3o comercial.<\/p>\n<p>Art. 342. Para os fins deste Decreto, pescado em semiconserva \u00e9 aquele obtido pelo tratamento espec\u00edfico do pescado por meio do sal, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de ingredientes, envasado em recipientes hermeticamente fechados, n\u00e3o esterilizados pelo calor, conservado ou n\u00e3o sob refrigera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 343. Para os fins deste Decreto, pat\u00ea ou pasta de pescado, seguido das especifica\u00e7\u00f5es que couberem, \u00e9 o produto industrializado obtido a partir do pescado transformado em pasta, com adi\u00e7\u00e3o de ingredientes, submetido a processo tecnol\u00f3gico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Art. 344. Para os fins deste Decreto, embutido de pescado \u00e9 aquele produto elaborado com pescado, com adi\u00e7\u00e3o de ingredientes, curado ou n\u00e3o, cozido ou n\u00e3o, defumado ou n\u00e3o, dessecado ou n\u00e3o, utilizados os envolt\u00f3rios previstos neste Decreto.<\/p>\n<p>Art. 345. Para os fins deste Decreto, pescado curado \u00e9 aquele proveniente de pescado, tratado pelo sal, com ou sem aditivos.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O tratamento pelo sal pode ser realizado por meio de salgas \u00famida, seca ou mista.<\/p>\n<p>Art. 346. Para os fins deste Decreto, pescado seco ou desidratado \u00e9 o produto obtido pela desseca\u00e7\u00e3o do pescado em diferentes intensidades, por meio de processo natural ou artificial, com ou sem aditivos, a fim de se obter um produto est\u00e1vel \u00e0 temperatura ambiente.<\/p>\n<p>Art. 347. Para os fins deste Decreto, pescado liofilizado \u00e9 o produto obtido pela desidrata\u00e7\u00e3o do pescado, em equipamento espec\u00edfico, por meio do processo de liofiliza\u00e7\u00e3o, com ou sem aditivos.<\/p>\n<p>Art. 348. Para os fins deste Decreto, gelatina de pescado \u00e9 o produto obtido a partir de prote\u00ednas naturais sol\u00faveis, coaguladas ou n\u00e3o, obtidas pela hidr\u00f3lise do col\u00e1geno presente em tecidos de pescado como a bexiga natat\u00f3ria, os ossos, as peles e as cartilagens.<\/p>\n<p>Art. 349. Na elabora\u00e7\u00e3o de produtos comest\u00edveis de pescado, devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplic\u00e1vel, as exig\u00eancias referentes a produtos c\u00e1rneos previstas neste Decreto e o disposto em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o II<\/p>\n<p>Dos produtos n\u00e3o comest\u00edveis de pescado<\/p>\n<p>Art. 350. Para os fins deste Decreto, produtos n\u00e3o comest\u00edveis de pescado s\u00e3o aqueles obtidos a partir de pescado inteiro, de suas partes ou de qualquer res\u00edduo destes n\u00e3o aptos ao consumo humano.<\/p>\n<p>Art. 351. Na elabora\u00e7\u00e3o de produtos n\u00e3o comest\u00edveis de pescado devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplic\u00e1vel, as exig\u00eancias referentes aos produtos n\u00e3o comest\u00edveis previstas neste Decreto e o disposto em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO IV<\/p>\n<p>DOS PADR\u00d5ES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE OVOS E DERIVADOS<\/p>\n<p>Art. 352. Para os fins deste Decreto, entende-se por derivados de ovos aqueles obtidos a partir do ovo, dos seus diferentes componentes ou de suas misturas, ap\u00f3s elimina\u00e7\u00e3o da casca e das membranas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os derivados de ovos podem ser l\u00edquidos, concentrados, pasteurizados, desidratados, liofilizados, cristalizados, resfriados, congelados, ultracongelados, coagulados ou apresentarem-se sob outras formas utilizadas como alimento, conforme crit\u00e9rios definidos pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Art. 353. O Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento estabelecer\u00e1 crit\u00e9rios e par\u00e2metros para os ovos e os derivados e para seus respectivos processos de fabrica\u00e7\u00e3o em regulamento t\u00e9cnico espec\u00edfico ou em norma complementar.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO V<\/p>\n<p>DOS PADR\u00d5ES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E DERIVADOS L\u00c1CTEOS<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o I<\/p>\n<p>Do leite<\/p>\n<p>Art. 354. \u00c9 permitida a produ\u00e7\u00e3o dos seguintes tipos de leites fluidos:<\/p>\n<p>I - leite cru refrigerado;<\/p>\n<p>II - leite fluido a granel de uso industrial;<\/p>\n<p>III - leite pasteurizado;<\/p>\n<p>IV - leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT;<\/p>\n<p>V - leite esterilizado; e<\/p>\n<p>VI - leite reconstitu\u00eddo.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba \u00c9 permitida a produ\u00e7\u00e3o e o beneficiamento de leite de tipos diferentes dos previstos neste Decreto, mediante novas tecnologias aprovadas em norma complementar.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba S\u00e3o considerados para consumo humano direto apenas os leites fluidos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput, al\u00e9m dos que vierem a ser aprovados nos termos do \u00a7 1\u00ba.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A produ\u00e7\u00e3o de leite reconstitu\u00eddo para consumo humano direto somente pode ocorrer com a autoriza\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento em situa\u00e7\u00f5es emergenciais de desabastecimento p\u00fablico.<\/p>\n<p>Art. 355. Para os fins deste Decreto, leite cru refrigerado \u00e9 o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria oficial.<\/p>\n<p>Art. 356. Para os fins deste Decreto, leite fluido a granel de uso industrial \u00e9 o leite higienizado, refrigerado, submetido opcionalmente \u00e0 termiza\u00e7\u00e3o (pr\u00e9-aquecimento), \u00e0 pasteuriza\u00e7\u00e3o e \u00e0 padroniza\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria gorda, transportado a granel de um estabelecimento industrial a outro para ser processado e que n\u00e3o seja destinado diretamente ao consumidor final.<\/p>\n<p>Art. 357. A transfer\u00eancia do leite fluido a granel de uso industrial e de outras mat\u00e9rias- primas transportadas a granel em carros-tanques entre estabelecimentos industriais deve ser realizada em ve\u00edculos isot\u00e9rmicos lacrados e etiquetados, acompanhados de boletim de an\u00e1lises, sob responsabilidade do estabelecimento de origem.<\/p>\n<p>Art. 358. Para os fins deste Decreto, leite pasteurizado \u00e9 o leite fluido submetido a um dos processos de pasteuriza\u00e7\u00e3o previstos neste Decreto.<\/p>\n<p>Art. 359. Para os fins deste Decreto, leite UAT ou leite UHT \u00e9 o leite homogeneizado e submetido a processo de ultra-alta temperatura conforme definido neste Decreto.<\/p>\n<p>Art. 360. Para os fins deste Decreto, leite esterilizado \u00e9 o leite fluido, previamente envasado e submetido a processo de esteriliza\u00e7\u00e3o, conforme definido neste Decreto.<\/p>\n<p>Art. 361. Para os fins deste Decreto, leite reconstitu\u00eddo \u00e9 o produto resultante da dissolu\u00e7\u00e3o em \u00e1gua do leite em p\u00f3 ou concentrado, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de gordura l\u00e1ctea at\u00e9 atingir o teor de mat\u00e9ria gorda fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneiza\u00e7\u00e3o, quando for o caso, e de tratamento t\u00e9rmico previsto neste Decreto.<\/p>\n<p>Art. 362. Na elabora\u00e7\u00e3o de leite e derivados das esp\u00e9cies caprina, bubalina e outras, devem ser seguidas as exig\u00eancias previstas neste Decreto e nas legisla\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, respeitadas as particularidades.<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o II<\/p>\n<p>Da classifica\u00e7\u00e3o dos derivados l\u00e1cteos<\/p>\n<p>Art. 363. Os derivados l\u00e1cteos compreendem a seguinte classifica\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>I - produtos l\u00e1cteos;<\/p>\n<p>II - produtos l\u00e1cteos compostos; e<\/p>\n<p>III - misturas l\u00e1cteas.<\/p>\n<p>Art. 364. Para os fins deste Decreto, produtos l\u00e1cteos s\u00e3o os produtos obtidos mediante processamento tecnol\u00f3gico do leite, podendo conter ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, apenas quando funcionalmente necess\u00e1rios para o processamento.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para os fins deste Decreto, leites modificados, fluido ou em p\u00f3, s\u00e3o os produtos l\u00e1cteos resultantes da modifica\u00e7\u00e3o da composi\u00e7\u00e3o do leite mediante a subtra\u00e7\u00e3o ou a adi\u00e7\u00e3o dos seus constituintes.<\/p>\n<p>Art. 365. Para os fins deste Decreto, produtos l\u00e1cteos compostos s\u00e3o os produtos no qual o leite, os produtos l\u00e1cteos ou os constituintes do leite representem mais que cinquenta por cento do produto final massa\/massa, tal como se consome, sempre que os ingredientes n\u00e3o derivados do leite n\u00e3o estejam destinados a substituir total ou parcialmente qualquer dos constituintes do leite.<\/p>\n<p>Art. 366. Para os fins deste Decreto, mistura l\u00e1ctea \u00e9 o produto que cont\u00e9m em sua composi\u00e7\u00e3o final mais que cinquenta por cento de produtos l\u00e1cteos ou produtos l\u00e1cteos compostos, tal como se consome, permitida a substitui\u00e7\u00e3o dos constituintes do leite, desde que a denomina\u00e7\u00e3o de venda seja \u201cmistura de (o nome do produto l\u00e1cteo ou produto l\u00e1cteo composto que corresponda) e (produto adicionado)\u201d.<\/p>\n<p>Art. 367. \u00c9 permitida a mistura do mesmo derivado l\u00e1cteo, por\u00e9m de qualidade diferente, desde que prevale\u00e7a o de padr\u00e3o inferior para fins de classifica\u00e7\u00e3o e rotulagem.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o I<\/p>\n<p>Do creme de leite<\/p>\n<p>Art. 368. Para os fins deste Decreto, creme de leite \u00e9 o produto l\u00e1cteo rico em gordura retirada do leite por meio de processo tecnol\u00f3gico espec\u00edfico, que se apresenta na forma de emuls\u00e3o de gordura em \u00e1gua.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para ser exposto ao consumo humano direto, o creme de leite deve ser submetido a tratamento t\u00e9rmico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Art. 369. Para os fins deste Decreto, creme de leite de uso industrial \u00e9 o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial a outro para ser processado e que n\u00e3o seja destinado diretamente ao consumidor final.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Para os fins deste Decreto, creme de leite a granel de uso industrial \u00e9 o produto transportado em carros-tanques isot\u00e9rmicos.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Para os fins deste Decreto, creme de leite cru refrigerado de uso industrial \u00e9 o produto transportado em embalagens adequadas de um \u00fanico uso.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba \u00c9 proibido o transporte de creme de leite de uso industrial em lat\u00f5es.<\/p>\n<p>Art. 370. Os cremes obtidos do desnate de soro, de leitelho, de outros derivados l\u00e1cteos ou em decorr\u00eancia da aplica\u00e7\u00e3o de normas de destina\u00e7\u00e3o estabelecidas pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento, podem ser utilizados na fabrica\u00e7\u00e3o de outros produtos, desde que atendam aos crit\u00e9rios previstos nos RTIQs dos produtos finais.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o II<\/p>\n<p>Da manteiga<\/p>\n<p>Art. 371. Para os fins deste Decreto, manteiga \u00e9 o produto l\u00e1cteo gorduroso obtido exclusivamente pela bate\u00e7\u00e3o e malaxagem, com ou sem modifica\u00e7\u00e3o biol\u00f3gica do creme de leite, por meio de processo tecnol\u00f3gico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A mat\u00e9ria gorda da manteiga deve ser composta exclusivamente de gordura l\u00e1ctea.<\/p>\n<p>Art. 372. Para os fins deste Decreto, manteiga de garrafa, manteiga da terra ou manteiga do sert\u00e3o \u00e9 o produto l\u00e1cteo gorduroso nos estados l\u00edquido ou pastoso, obtido a partir do creme de leite pasteurizado, pela elimina\u00e7\u00e3o quase total da \u00e1gua, mediante processo tecnol\u00f3gico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o III<\/p>\n<p>Dos queijos<\/p>\n<p>Art. 373. Para os fins deste Decreto, queijo \u00e9 o produto l\u00e1cteo fresco ou maturado que se obt\u00e9m por meio da separa\u00e7\u00e3o parcial do soro em rela\u00e7\u00e3o ao leite ou ao leite reconstitu\u00eddo - integral, parcial ou totalmente desnatado - ou de soros l\u00e1cteos, coagulados pela a\u00e7\u00e3o do coalho, de enzimas espec\u00edficas, produzidas por microrganismos espec\u00edficos, de \u00e1cidos org\u00e2nicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem adi\u00e7\u00e3o de subst\u00e2ncias aliment\u00edcias, de especiarias, de condimentos ou de aditivos.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Nos queijos produzidos a partir de leite ou de leite reconstitu\u00eddo, a rela\u00e7\u00e3o prote\u00ednas do soro\/case\u00edna n\u00e3o deve exceder a do leite.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Para os fins deste Decreto, queijo fresco \u00e9 o que est\u00e1 pronto para o consumo logo ap\u00f3s a sua fabrica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Para os fins deste Decreto, queijo maturado \u00e9 o que sofreu as trocas bioqu\u00edmicas e f\u00edsicas necess\u00e1rias e caracter\u00edsticas da sua variedade.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba A denomina\u00e7\u00e3o queijo est\u00e1 reservada aos produtos em que a base l\u00e1ctea n\u00e3o contenha gordura ou prote\u00edna de origem n\u00e3o l\u00e1ctea.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba O leite utilizado na fabrica\u00e7\u00e3o de queijos deve ser filtrado por meios mec\u00e2nicos e submetido \u00e0 pasteuriza\u00e7\u00e3o ou ao tratamento t\u00e9rmico equivalente para assegurar a fosfatase residual negativa, combinado ou n\u00e3o com outros processos f\u00edsicos ou biol\u00f3gicos que garantam a inocuidade do produto.<\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba Fica exclu\u00eddo da obriga\u00e7\u00e3o de pasteuriza\u00e7\u00e3o ou de outro tratamento t\u00e9rmico o leite que se destine \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o dos queijos submetidos a um processo de matura\u00e7\u00e3o a uma temperatura superior a 5\u00b0C (cinco graus Celsius), durante um per\u00edodo n\u00e3o inferior a sessenta dias.<\/p>\n<p>\u00a7 7\u00ba O per\u00edodo m\u00ednimo de matura\u00e7\u00e3o de queijos de que trata o \u00a7 6\u00ba poder\u00e1 ser alterado, ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o de estudos cient\u00edficos conclusivos sobre a inocuidade do produto ou em casos previstos em RTIQ.<\/p>\n<p>Art. 374. Considera-se a data de fabrica\u00e7\u00e3o dos queijos frescos o \u00faltimo dia da sua elabora\u00e7\u00e3o e, para queijos maturados, o dia do t\u00e9rmino do per\u00edodo da matura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os queijos em processo de matura\u00e7\u00e3o devem estar identificados de forma clara e precisa quanto \u00e0 sua origem e ao controle do per\u00edodo de matura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 375. O processo de matura\u00e7\u00e3o de queijos pode ser realizado em estabelecimento sob inspe\u00e7\u00e3o federal diferente daquele que iniciou a produ\u00e7\u00e3o, respeitados os requisitos tecnol\u00f3gicos exigidos para o tipo de queijo e os crit\u00e9rios estabelecidos pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal para garantia da rastreabilidade do produto e do controle do per\u00edodo de matura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 376. Para os fins deste Decreto, queijo de coalho \u00e9 o queijo que se obt\u00e9m por meio da coagula\u00e7\u00e3o do leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou n\u00e3o pela a\u00e7\u00e3o de bact\u00e9rias l\u00e1cticas espec\u00edficas, com a obten\u00e7\u00e3o de uma massa dessorada, semicozida ou cozida, submetida \u00e0 prensagem e secagem.<\/p>\n<p>Art. 377. Para os fins deste Decreto, queijo de manteiga ou queijo do sert\u00e3o \u00e9 o queijo obtido mediante a coagula\u00e7\u00e3o do leite pasteurizado com o emprego de \u00e1cidos org\u00e2nicos, com a obten\u00e7\u00e3o de uma massa dessorada, fundida e com adi\u00e7\u00e3o de manteiga de garrafa.<\/p>\n<p>Art. 378. Para os fins deste Decreto, queijo minas frescal \u00e9 o queijo fresco obtido por meio da coagula\u00e7\u00e3o enzim\u00e1tica do leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas ou com ambos, complementada ou n\u00e3o pela a\u00e7\u00e3o de bact\u00e9rias l\u00e1cticas espec\u00edficas, com a obten\u00e7\u00e3o de uma massa coalhada, dessorada, n\u00e3o prensada, salgada e n\u00e3o maturada.<\/p>\n<p>Art. 379. Para os fins deste Decreto, queijo minas padr\u00e3o \u00e9 o queijo de massa crua ou semicozida obtido por meio da coagula\u00e7\u00e3o do leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, ou com ambos, complementada ou n\u00e3o pela a\u00e7\u00e3o de bact\u00e9rias l\u00e1cticas espec\u00edficas, com a obten\u00e7\u00e3o de uma massa coalhada, dessorada, prensada mecanicamente, salgada e maturada.<\/p>\n<p>Art. 380. Para os fins deste Decreto, ricota fresca \u00e9 o queijo obtido pela precipita\u00e7\u00e3o \u00e1cida a quente de prote\u00ednas do soro de leite, com adi\u00e7\u00e3o de leite at\u00e9 vinte por cento do seu volume.<\/p>\n<p>Art. 381. Para os fins deste Decreto, ricota defumada \u00e9 o queijo obtido pela precipita\u00e7\u00e3o \u00e1cida a quente de prote\u00ednas do soro de leite, com adi\u00e7\u00e3o de leite at\u00e9 vinte por cento do seu volume, submetido \u00e0 secagem e \u00e0 defuma\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 382. Para os fins deste Decreto, queijo prato \u00e9 o queijo que se obt\u00e9m por meio da coagula\u00e7\u00e3o do leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela a\u00e7\u00e3o de bact\u00e9rias l\u00e1cticas espec\u00edficas, com a obten\u00e7\u00e3o de uma massa semicozida, prensada, salgada e maturada.<\/p>\n<p>Art. 383. Para os fins deste Decreto, queijo provolone \u00e9 o queijo obtido por meio da coagula\u00e7\u00e3o do leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou n\u00e3o pela a\u00e7\u00e3o de bact\u00e9rias l\u00e1cticas espec\u00edficas, com a obten\u00e7\u00e3o de uma massa filada, n\u00e3o prensada, que pode ser fresco ou maturado.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O queijo provolone fresco pode apresentar pequena quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar \u00e0 variedade denominada butirro.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O queijo de que trata o caput pode ser defumado e devem ser atendidas as caracter\u00edsticas sensoriais adquiridas nesse processo.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O queijo de que trata o caput pode ser denominado caccio-cavalo, fresco ou curado, quando apresentar formato ovalado ou piriforme.<\/p>\n<p>Art. 384. Para os fins deste Decreto, queijo regional do norte ou queijo tropical \u00e9 o queijo obtido por meio da coagula\u00e7\u00e3o do leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, ou de ambos, complementada pela a\u00e7\u00e3o de fermentos l\u00e1cticos espec\u00edficos ou de soro-fermento, com a obten\u00e7\u00e3o de uma massa dessorada, cozida, prensada e salgada.<\/p>\n<p>Art. 385. \u00c9 permitida exclusivamente para processamento industrial a fabrica\u00e7\u00e3o de queijos de formas e pesos diferentes dos estabelecidos em RTIQ, desde que sejam mantidos os requisitos previstos para cada tipo.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o IV<\/p>\n<p>Dos leites fermentados<\/p>\n<p>Art. 386. Para os fins deste Decreto, leites fermentados s\u00e3o produtos l\u00e1cteos ou produtos l\u00e1cteos compostos obtidos por meio da coagula\u00e7\u00e3o e da diminui\u00e7\u00e3o do pH do leite ou do leite reconstitu\u00eddo por meio da fermenta\u00e7\u00e3o l\u00e1ctea, mediante a\u00e7\u00e3o de cultivos de microrganismos espec\u00edficos, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de outros produtos l\u00e1cteos ou de subst\u00e2ncias aliment\u00edcias.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os microrganismos espec\u00edficos devem ser vi\u00e1veis, ativos e abundantes no produto final durante seu prazo de validade, conforme disposto em normas complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba S\u00e3o considerados leites fermentados o iogurte, o leite fermentado ou cultivado, o leite acid\u00f3filo ou acidofilado, o kumys, o kefir e a coalhada.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o V<\/p>\n<p>Dos leites concentrados e desidratados<\/p>\n<p>Art. 387. Para os fins deste Decreto, leites concentrados e leites desidratados s\u00e3o os produtos l\u00e1cteos resultantes da desidrata\u00e7\u00e3o parcial ou total do leite por meio de processos tecnol\u00f3gicos espec\u00edficos.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Para os fins deste Decreto, consideram-se produtos l\u00e1cteos concentrados o leite concentrado, o leite evaporado, o leite condensado e outros produtos que atendam a essa descri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Para os fins deste Decreto, consideram-se produtos l\u00e1cteos desidratados o leite em p\u00f3 e outros produtos que atendam a essa descri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba \u00c9 proibida a utiliza\u00e7\u00e3o de res\u00edduos da fabrica\u00e7\u00e3o de produtos em p\u00f3 para consumo humano ou industrializa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 388. Na fabrica\u00e7\u00e3o dos leites concentrados e desidratados, a mat\u00e9ria-prima utilizada deve atender \u00e0s condi\u00e7\u00f5es previstas neste Decreto e em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 389. Para os fins deste Decreto, leite concentrado \u00e9 o produto de uso exclusivamente industrial que n\u00e3o pode ser reconstitu\u00eddo para fins de obten\u00e7\u00e3o de leite para consumo humano direto.<\/p>\n<p>Art. 390. Para os fins deste Decreto, leite condensado \u00e9 o produto resultante da desidrata\u00e7\u00e3o parcial do leite com adi\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00facar ou o obtido mediante outro processo tecnol\u00f3gico com equival\u00eancia reconhecida pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal, que resulte em produto de mesma composi\u00e7\u00e3o e caracter\u00edsticas.<\/p>\n<p>Art. 391. Para os fins deste Decreto, leite em p\u00f3 \u00e9 o produto obtido por meio da desidrata\u00e7\u00e3o do leite integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimenta\u00e7\u00e3o humana, mediante processo tecnol\u00f3gico adequado.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O produto deve apresentar composi\u00e7\u00e3o de forma que, quando reconstitu\u00eddo conforme indica\u00e7\u00e3o na rotulagem, atenda ao padr\u00e3o do leite de consumo a que corresponda.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Para os diferentes tipos de leite em p\u00f3, fica estabelecido o teor de prote\u00edna m\u00ednimo de trinta e quatro por cento massa\/massa com base no extrato seco desengordurado.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o VI<\/p>\n<p>Dos outros derivados l\u00e1cteos<\/p>\n<p>Art. 392. Para os fins deste Decreto, leite aromatizado \u00e9 o produto l\u00e1cteo resultante da mistura preparada, de forma isolada ou combinada, com leite e cacau, chocolate, suco de frutas e aromatizantes, opcionalmente com adi\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00facar e aditivos funcionalmente necess\u00e1rios para a sua elabora\u00e7\u00e3o, e que apresente a propor\u00e7\u00e3o m\u00ednima de oitenta e cinco por cento massa\/massa de leite no produto final, tal como se consome.<\/p>\n<p>Art. 393. Para os fins deste Decreto, doce de leite \u00e9 o produto obtido por meio da concentra\u00e7\u00e3o do leite ou do leite reconstitu\u00eddo sob a\u00e7\u00e3o do calor \u00e0 press\u00e3o normal ou reduzida, com adi\u00e7\u00e3o de sacarose - parcialmente substitu\u00edda ou n\u00e3o por monossacar\u00eddeos, dissacar\u00eddeos ou ambos - com ou sem adi\u00e7\u00e3o de s\u00f3lidos de origem l\u00e1ctea, de creme e de outras subst\u00e2ncias aliment\u00edcias.<\/p>\n<p>Art. 394. Para os fins deste Decreto, requeij\u00e3o \u00e9 o produto l\u00e1cteo ou produto l\u00e1cteo composto obtido pela fus\u00e3o de massa coalhada, cozida ou n\u00e3o, dessorada e lavada, obtida por meio da coagula\u00e7\u00e3o \u00e1cida ou enzim\u00e1tica, ou ambas, do leite, opcionalmente com adi\u00e7\u00e3o de creme de leite, de manteiga, de gordura anidra de leite ou butter oil, separados ou em combina\u00e7\u00e3o, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de condimentos, de especiarias e de outras subst\u00e2ncias aliment\u00edcias.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A denomina\u00e7\u00e3o requeij\u00e3o est\u00e1 reservada ao produto no qual a base l\u00e1ctea n\u00e3o contenha gordura ou prote\u00edna de origem n\u00e3o l\u00e1ctea.<\/p>\n<p>Art. 395. Para os fins deste Decreto, bebida l\u00e1ctea \u00e9 o produto l\u00e1cteo ou produto l\u00e1cteo composto obtido a partir de leite ou de leite reconstitu\u00eddo ou de derivados de leite ou da combina\u00e7\u00e3o destes, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de ingredientes n\u00e3o l\u00e1cteos.<\/p>\n<p>Art. 396. Para os fins deste Decreto, composto l\u00e1cteo \u00e9 o produto l\u00e1cteo ou produto l\u00e1cteo composto em p\u00f3 obtido a partir de leite ou de derivados de leite ou de ambos, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de ingredientes n\u00e3o l\u00e1cteos.<\/p>\n<p>Art. 397. Para os fins deste Decreto, queijo em p\u00f3 \u00e9 o produto l\u00e1cteo ou produto l\u00e1cteo composto obtido por meio da fus\u00e3o e da desidrata\u00e7\u00e3o, mediante um processo tecnol\u00f3gico espec\u00edfico, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adi\u00e7\u00e3o de outros produtos l\u00e1cteos, de s\u00f3lidos de origem l\u00e1ctea, de especiarias, de condimentos ou de outras subst\u00e2ncias aliment\u00edcias, no qual o queijo constitui o ingrediente l\u00e1cteo utilizado como mat\u00e9ria-prima preponderante na base l\u00e1ctea do produto.<\/p>\n<p>Art. 398. Para os fins deste Decreto, queijo processado ou fundido \u00e9 o produto l\u00e1cteo ou produto l\u00e1cteo composto obtido por meio da tritura\u00e7\u00e3o, da mistura, da fus\u00e3o e da emuls\u00e3o, por meio de calor e de agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adi\u00e7\u00e3o de outros produtos l\u00e1cteos, de s\u00f3lidos de origem l\u00e1ctea, de especiarias, de condimentos ou de outras subst\u00e2ncias aliment\u00edcias, no qual o queijo constitui o ingrediente l\u00e1cteo utilizado como mat\u00e9ria-prima preponderante na base l\u00e1ctea do produto.<\/p>\n<p>Art. 399. Para os fins deste Decreto, massa coalhada \u00e9 o produto l\u00e1cteo intermedi\u00e1rio, de uso exclusivamente industrial, cozido ou n\u00e3o, dessorado e lavado, que se obt\u00e9m por meio da coagula\u00e7\u00e3o \u00e1cida ou enzim\u00e1tica do leite, destinado \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o de requeij\u00e3o ou de outros produtos, quando previsto em RTIQ.<\/p>\n<p>Art. 400. Para os fins deste Decreto, soro de leite \u00e9 o produto l\u00e1cteo l\u00edquido extra\u00eddo da coagula\u00e7\u00e3o do leite utilizado no processo de fabrica\u00e7\u00e3o de queijos, de case\u00edna e de produtos similares.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O produto de que trata o caput pode ser submetido \u00e0 desidrata\u00e7\u00e3o parcial ou total por meio de processos tecnol\u00f3gicos espec\u00edficos.<\/p>\n<p>Art. 401. Para os fins deste Decreto, gordura anidra de leite ou butter oil \u00e9 o produto l\u00e1cteo gorduroso obtido a partir de creme ou de manteiga pela elimina\u00e7\u00e3o quase total de \u00e1gua e de s\u00f3lidos n\u00e3o gordurosos, mediante processos tecnol\u00f3gicos adequados.<\/p>\n<p>Art. 402. Para os fins deste Decreto, lactose \u00e9 o a\u00e7\u00facar do leite obtido mediante processos tecnol\u00f3gicos espec\u00edficos.<\/p>\n<p>Art. 403. Para os fins deste Decreto, lactoalbumina \u00e9 o produto l\u00e1cteo resultante da precipita\u00e7\u00e3o pelo calor das albuminas sol\u00faveis do soro oriundo da fabrica\u00e7\u00e3o de queijos ou de case\u00edna.<\/p>\n<p>Art. 404. Para os fins deste Decreto, leitelho \u00e9 o produto l\u00e1cteo resultante da batedura do creme pasteurizado durante o processo de fabrica\u00e7\u00e3o da manteiga, podendo ser apresentado na forma l\u00edquida, concentrada ou em p\u00f3.<\/p>\n<p>Art. 405. Para os fins deste Decreto, case\u00edna alimentar \u00e9 o produto l\u00e1cteo resultante da precipita\u00e7\u00e3o do leite desnatado por meio da a\u00e7\u00e3o enzim\u00e1tica ou mediante acidifica\u00e7\u00e3o a pH 4,6 a 4,7 (quatro inteiros e seis d\u00e9cimos a quatro inteiros e sete d\u00e9cimos), lavado e desidratado por meio de processos tecnol\u00f3gicos espec\u00edficos.<\/p>\n<p>Art. 406. Para os fins deste Decreto, caseinato aliment\u00edcio \u00e9 o produto l\u00e1cteo obtido por meio da rea\u00e7\u00e3o da case\u00edna alimentar ou da coalhada da case\u00edna alimentar fresca com solu\u00e7\u00f5es de hidr\u00f3xidos ou de sais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de am\u00f4nia de qualidade aliment\u00edcia, posteriormente lavado e submetido \u00e0 secagem, mediante processos tecnol\u00f3gicos espec\u00edficos.<\/p>\n<p>Art. 407. Para os fins deste Decreto, case\u00edna industrial \u00e9 o produto n\u00e3o aliment\u00edcio obtido pela precipita\u00e7\u00e3o do leite desnatado mediante a aplica\u00e7\u00e3o de soro \u00e1cido, de coalho, de \u00e1cidos org\u00e2nicos ou minerais.<\/p>\n<p>Art. 408. Para os fins deste Decreto, produtos l\u00e1cteos proteicos s\u00e3o os produtos l\u00e1cteos obtidos por separa\u00e7\u00e3o f\u00edsica das case\u00ednas e das prote\u00ednas do soro por meio de tecnologia de membrana ou por meio de outro processo tecnol\u00f3gico com equival\u00eancia reconhecida pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>Art. 409. \u00c9 admitida a separa\u00e7\u00e3o de outros constituintes do leite pela tecnologia de membrana ou por meio de outro processo tecnol\u00f3gico com equival\u00eancia reconhecida pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>Art. 410. Para os fins deste Decreto, farinha l\u00e1ctea \u00e9 o produto resultante da desseca\u00e7\u00e3o, em condi\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias, da mistura de farinhas de cereais ou de leguminosas com leite, nas suas diversas formas e tratamentos, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de outras subst\u00e2ncias aliment\u00edcias.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O amido das farinhas deve ter sido tornado sol\u00favel por meio de t\u00e9cnica apropriada.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A farinha l\u00e1ctea deve ter no m\u00ednimo vinte por cento de leite massa\/massa do total de ingredientes do produto.<\/p>\n<p>Art. 411. Para os fins deste Decreto, s\u00e3o considerados derivados do leite outros produtos que se enquadrem na classifica\u00e7\u00e3o de produto l\u00e1cteo, de produto l\u00e1cteo composto ou de mistura l\u00e1ctea, de acordo com o disposto neste Decreto.<\/p>\n<p>Art. 412. Sempre que necess\u00e1rio, o Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal solicitar\u00e1 documento comprobat\u00f3rio do \u00f3rg\u00e3o regulador da sa\u00fade que discipline o registro de produtos com alega\u00e7\u00f5es funcionais, indica\u00e7\u00e3o para alimenta\u00e7\u00e3o de crian\u00e7a de primeira inf\u00e2ncia ou de grupos populacionais que apresentem condi\u00e7\u00f5es metab\u00f3licas e fisiol\u00f3gicas espec\u00edficas.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO VI<\/p>\n<p>DOS PADR\u00d5ES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o I<\/p>\n<p>Dos produtos de abelhas<\/p>\n<p>Art. 413. Para os fins deste Decreto, produtos de abelhas s\u00e3o aqueles elaborados pelas abelhas, delas extra\u00eddos ou extra\u00eddos das colmeias, sem qualquer est\u00edmulo de alimenta\u00e7\u00e3o artificial capaz de alterar sua composi\u00e7\u00e3o original, classificando-se em:<\/p>\n<p>I - produtos de abelhas do g\u00eanero Apis, que s\u00e3o o mel, o p\u00f3len ap\u00edcola, a geleia real, a pr\u00f3polis, a cera de abelhas e a apitoxina; e<\/p>\n<p>II - produtos de abelhas sem ferr\u00e3o ou nativas, que s\u00e3o o mel de abelhas sem ferr\u00e3o, o p\u00f3len de abelhas sem ferr\u00e3o e a pr\u00f3polis de abelhas sem ferr\u00e3o.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os produtos de abelhas podem ser submetidos a processos de liofiliza\u00e7\u00e3o, de desidrata\u00e7\u00e3o, de macera\u00e7\u00e3o ou a outro processo tecnol\u00f3gico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Art. 414. Para os fins deste Decreto, mel \u00e9 o produto aliment\u00edcio produzido pelas abelhas mel\u00edferas a partir do n\u00e9ctar das flores ou das secre\u00e7\u00f5es procedentes de partes vivas das plantas ou de excre\u00e7\u00f5es de insetos sugadores de plantas que ficam sobre as partes vivas de plantas que as abelhas recolhem, transformam, combinam com subst\u00e2ncias espec\u00edficas pr\u00f3prias, armazenam e deixam maturar nos favos da colmeia.<\/p>\n<p>Art. 415. Para os fins deste Decreto, mel para uso industrial \u00e9 aquele que se apresenta fora das especifica\u00e7\u00f5es para o \u00edndice de di\u00e1stase, de hidroximetilfurfural, de acidez ou em in\u00edcio de fermenta\u00e7\u00e3o, que indique altera\u00e7\u00e3o em aspectos sensoriais que n\u00e3o o desclassifique para o emprego em produtos aliment\u00edcios.<\/p>\n<p>Art. 416. Para os fins deste Decreto, p\u00f3len ap\u00edcola \u00e9 o produto resultante da aglutina\u00e7\u00e3o do p\u00f3len das flores, efetuada pelas abelhas oper\u00e1rias, mediante n\u00e9ctar e suas subst\u00e2ncias salivares, o qual \u00e9 recolhido no ingresso da colmeia.<\/p>\n<p>Art. 417. Para os fins deste Decreto, geleia real \u00e9 o produto da secre\u00e7\u00e3o do sistema glandular cef\u00e1lico, formado pelas gl\u00e2ndulas hipofaringeanas e mandibulares de abelhas oper\u00e1rias, colhida em at\u00e9 setenta e duas horas.<\/p>\n<p>Art. 418. Para os fins deste Decreto, pr\u00f3polis \u00e9 o produto oriundo de subst\u00e2ncias resinosas, gomosas e bals\u00e2micas, colhidas pelas abelhas de brotos, de flores e de exsudatos de plantas, nas quais as abelhas acrescentam secre\u00e7\u00f5es salivares, cera e p\u00f3len para a elabora\u00e7\u00e3o final do produto.<\/p>\n<p>Art. 419. Para os fins deste Decreto, cera de abelhas \u00e9 o produto secretado pelas abelhas para forma\u00e7\u00e3o dos favos nas colmeias, de consist\u00eancia pl\u00e1stica, de cor amarelada e muito fus\u00edvel.<\/p>\n<p>Art. 420. Para os fins deste Decreto, apitoxina \u00e9 o produto de secre\u00e7\u00e3o das gl\u00e2ndulas abdominais ou das gl\u00e2ndulas do veneno de abelhas oper\u00e1rias, armazenado no interior da bolsa de veneno.<\/p>\n<p>Art. 421. Para os fins deste Decreto, mel de abelhas sem ferr\u00e3o \u00e9 o produto aliment\u00edcio produzido por abelhas sem ferr\u00e3o a partir do n\u00e9ctar das flores ou das secre\u00e7\u00f5es procedentes de partes vivas das plantas ou de excre\u00e7\u00f5es de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas que as abelhas recolhem, transformam, combinam com subst\u00e2ncias espec\u00edficas pr\u00f3prias, armazenam e deixam maturar nos potes da colmeia.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. N\u00e3o \u00e9 permitida a mistura de mel com mel de abelhas sem ferr\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 422. Para os fins deste Decreto, p\u00f3len de abelhas sem ferr\u00e3o \u00e9 o produto resultante da aglutina\u00e7\u00e3o do p\u00f3len das flores, efetuada pelas abelhas oper\u00e1rias sem ferr\u00e3o, mediante n\u00e9ctar e suas subst\u00e2ncias salivares, o qual \u00e9 recolhido dos potes da colmeia.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. N\u00e3o \u00e9 permitida a mistura de p\u00f3len ap\u00edcola com p\u00f3len de abelhas sem ferr\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 423. Para os fins deste Decreto, pr\u00f3polis de abelhas sem ferr\u00e3o \u00e9 o produto oriundo de subst\u00e2ncias resinosas, gomosas e bals\u00e2micas, colhidas pelas abelhas sem ferr\u00e3o de brotos, de flores e de exsudatos de plantas, nas quais as abelhas acrescentam secre\u00e7\u00f5es salivares, cera e p\u00f3len para a elabora\u00e7\u00e3o final do produto.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. N\u00e3o \u00e9 permitida a mistura de pr\u00f3polis com pr\u00f3polis de abelhas sem ferr\u00e3o.<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o II<\/p>\n<p>Dos derivados de produtos de abelhas<\/p>\n<p>Art. 424. Para os fins deste Decreto, derivados de produtos de abelhas s\u00e3o aqueles elaborados com produtos de abelhas, com adi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de ingredientes permitidos, classificados em:<\/p>\n<p>I - composto de produtos de abelhas sem adi\u00e7\u00e3o de ingredientes; ou<\/p>\n<p>II - composto de produtos de abelhas com adi\u00e7\u00e3o de ingredientes.<\/p>\n<p>Art. 425. Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas sem adi\u00e7\u00e3o de ingredientes \u00e9 a mistura de dois ou mais produtos de abelhas combinados entre si, os quais devem corresponder a cem por cento do produto final.<\/p>\n<p>Art. 426. Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas com adi\u00e7\u00e3o de ingredientes \u00e9 a mistura de um ou mais produtos de abelhas, combinados entre si, com adi\u00e7\u00e3o de ingredientes permitidos.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O composto de produtos de abelhas com adi\u00e7\u00e3o de ingredientes deve ser constitu\u00eddo, predominantemente, em termos quantitativos, de produtos de abelhas.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 proibido o emprego de a\u00e7\u00facares ou de solu\u00e7\u00f5es a\u00e7ucaradas como ve\u00edculo de ingredientes de qualquer natureza na formula\u00e7\u00e3o dos compostos de produtos de abelhas com adi\u00e7\u00e3o de outros ingredientes.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO VII<\/p>\n<p>DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPE\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>DO REGISTRO DE PRODUTOS<\/p>\n<p>Art. 427. Todo produto de origem animal produzido no Pa\u00eds ou importado deve ser registrado no Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O registro de que trata o caput abrange a formula\u00e7\u00e3o, o processo de fabrica\u00e7\u00e3o e o r\u00f3tulo.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O registro deve ser renovado a cada dez anos.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Os produtos n\u00e3o previstos neste Decreto ou em normas complementares ser\u00e3o registrados mediante aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Art. 428. No processo de solicita\u00e7\u00e3o de registro, devem constar:<\/p>\n<p>I - mat\u00e9rias-primas e ingredientes, com discrimina\u00e7\u00e3o das quantidades e dos percentuais utilizados;<\/p>\n<p>II - descri\u00e7\u00e3o das etapas de recep\u00e7\u00e3o, de manipula\u00e7\u00e3o, de beneficiamento, de industrializa\u00e7\u00e3o, de fracionamento, de conserva\u00e7\u00e3o, de embalagem, de armazenamento e de transporte do produto;<\/p>\n<p>III - descri\u00e7\u00e3o dos m\u00e9todos de controle realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do produto; e<\/p>\n<p>IV - rela\u00e7\u00e3o dos programas de autocontrole implantados pelo estabelecimento.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para registro, podem ser exigidas informa\u00e7\u00f5es ou documenta\u00e7\u00e3o complementares, conforme crit\u00e9rios estabelecidos pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Art. 429. \u00c9 permitida a fabrica\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal n\u00e3o previstos neste Decreto ou em normas complementares, desde que seu processo de fabrica\u00e7\u00e3o e sua composi\u00e7\u00e3o sejam aprovados pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Nas solicita\u00e7\u00f5es de registro de produtos de que trata o caput, al\u00e9m dos requisitos estabelecidos no caput do art. 428, o requerente deve apresentar ao Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal:<\/p>\n<p>I - proposta de denomina\u00e7\u00e3o de venda do produto;<\/p>\n<p>II - especifica\u00e7\u00e3o dos par\u00e2metros f\u00edsico-qu\u00edmicos e microbiol\u00f3gicos do produto, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus m\u00e9todos de avalia\u00e7\u00e3o da conformidade;<\/p>\n<p>III - informa\u00e7\u00f5es acerca do hist\u00f3rico do produto, quando existentes;<\/p>\n<p>IV - embasamento em legisla\u00e7\u00e3o nacional ou internacional, quando existentes; e<\/p>\n<p>V - literatura t\u00e9cnico-cient\u00edfica relacionada \u00e0 fabrica\u00e7\u00e3o do produto.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal julgar\u00e1 a pertin\u00eancia dos pedidos de registro considerados:<\/p>\n<p>I - a seguran\u00e7a e a inocuidade do produto;<\/p>\n<p>II - os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e<\/p>\n<p>III - a exist\u00eancia de m\u00e9todos validados de avalia\u00e7\u00e3o da conformidade do produto final.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Nos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos j\u00e1 existentes, tamb\u00e9m ser\u00e1 considerado na an\u00e1lise da solicita\u00e7\u00e3o a tecnologia tradicional de obten\u00e7\u00e3o do produto e as caracter\u00edsticas consagradas pelos consumidores.<\/p>\n<p>Art. 430. As informa\u00e7\u00f5es contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.<\/p>\n<p>Art. 431. Todos os ingredientes, os aditivos e os coadjuvantes de tecnologia apresentados de forma combinada devem dispor de informa\u00e7\u00e3o clara sobre sua composi\u00e7\u00e3o e seus percentuais.<\/p>\n<p>Art. 432. A rotulagem impressa exclusivamente em l\u00edngua estrangeira de produtos destinados ao com\u00e9rcio internacional ser\u00e1 registrada com a sua tradu\u00e7\u00e3o em vern\u00e1culo.<\/p>\n<p>Art. 433. Nenhuma modifica\u00e7\u00e3o na formula\u00e7\u00e3o, no processo de fabrica\u00e7\u00e3o ou no r\u00f3tulo pode ser realizada sem pr\u00e9via atualiza\u00e7\u00e3o do registro no Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Art. 434. Os procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento ser\u00e3o estabelecidos em norma complementar pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Para efeito de registro, o Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento disponibilizar\u00e1 sistema informatizado espec\u00edfico.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O registro ser\u00e1 cancelado quando houver descumprimento do disposto na legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>DA EMBALAGEM<\/p>\n<p>Art. 435. Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que confiram a necess\u00e1ria prote\u00e7\u00e3o, atendidas as caracter\u00edsticas espec\u00edficas do produto e as condi\u00e7\u00f5es de armazenamento e transporte.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O material utilizado para a confec\u00e7\u00e3o das embalagens que entram em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo \u00f3rg\u00e3o regulador da sa\u00fade.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Quando houver interesse sanit\u00e1rio ou tecnol\u00f3gico, de acordo com a natureza do produto, pode ser exigida embalagem ou acondicionamento espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Art. 436. \u00c9 permitida a utiliza\u00e7\u00e3o de embalagem diferente dos padr\u00f5es tradicionais para produtos destinados ao com\u00e9rcio internacional, desde que atestado pelo fabricante o atendimento \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o do pa\u00eds importador.<\/p>\n<p>Art. 437. \u00c9 permitida a reutiliza\u00e7\u00e3o de recipientes para o envase ou o acondicionamento de produtos e de mat\u00e9rias-primas utilizadas na alimenta\u00e7\u00e3o humana quando \u00edntegros e higienizados, a crit\u00e9rio do SIF.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 proibida a reutiliza\u00e7\u00e3o de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou de mat\u00e9rias-primas de uso n\u00e3o comest\u00edvel, para o envase ou o acondicionamento de produtos comest\u00edveis.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO III<\/p>\n<p>DA ROTULAGEM<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o I<\/p>\n<p>Da rotulagem em geral<\/p>\n<p>Art. 438. Para os fins deste Decreto, entende-se por r\u00f3tulo ou rotulagem toda inscri\u00e7\u00e3o, legenda, imagem e toda mat\u00e9ria descritiva ou gr\u00e1fica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao com\u00e9rcio, com vistas \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 439. Os estabelecimentos s\u00f3 podem expedir ou comercializar mat\u00e9rias-primas e produtos de origem animal registrados pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal e identificados por meio de r\u00f3tulos, dispostos em local vis\u00edvel, quando destinados diretamente ao consumo ou quando enviados a outros estabelecimentos que os processar\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O r\u00f3tulo deve ser resistente \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de armazenamento e de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o material utilizado em sua confec\u00e7\u00e3o deve ser previamente autorizado pelo \u00f3rg\u00e3o regulador da sa\u00fade.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba As informa\u00e7\u00f5es constantes nos r\u00f3tulos devem ser vis\u00edveis, com caracteres leg\u00edveis, em cor contrastante com o fundo e indel\u00e9veis, conforme legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Os r\u00f3tulos devem possuir identifica\u00e7\u00e3o que permita a rastreabilidade dos produtos.<\/p>\n<p>Art. 440. Os produtos destinados \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o devem observar a legisla\u00e7\u00e3o do pa\u00eds importador.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os produtos que forem submetidos a processos tecnol\u00f3gicos ou apresentarem composi\u00e7\u00e3o permitida pelo pa\u00eds importador, mas n\u00e3o atenderem ao disposto na legisla\u00e7\u00e3o brasileira, n\u00e3o podem ser comercializados em territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>Art. 441. O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indica\u00e7\u00e3o na rotulagem devem atender \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Art. 442. Os r\u00f3tulos somente podem ser utilizados nos produtos registrados aos quais correspondam, devendo constar destes a declara\u00e7\u00e3o do n\u00famero de registro do produto no Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As informa\u00e7\u00f5es expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composi\u00e7\u00e3o e as caracter\u00edsticas do produto.<\/p>\n<p>Art. 443. Al\u00e9m de outras exig\u00eancias previstas neste Decreto, em normas complementares e em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, os r\u00f3tulos devem conter, de forma clara e leg\u00edvel:<\/p>\n<p>I - nome do produto;<\/p>\n<p>II - nome empresarial e endere\u00e7o do estabelecimento produtor;<\/p>\n<p>III - nome empresarial e endere\u00e7o do importador, no caso de produto de origem animal importado;<\/p>\n<p>IV - carimbo oficial do SIF;<\/p>\n<p>V - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;<\/p>\n<p>VI - marca comercial do produto, quando houver;<\/p>\n<p>VII - data de fabrica\u00e7\u00e3o, prazo de validade e identifica\u00e7\u00e3o do lote;<\/p>\n<p>VIII - lista de ingredientes e aditivos;<\/p>\n<p>IX - indica\u00e7\u00e3o do n\u00famero de registro do produto no Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal;<\/p>\n<p>X - identifica\u00e7\u00e3o do pa\u00eds de origem;<\/p>\n<p>XI - instru\u00e7\u00f5es sobre a conserva\u00e7\u00e3o do produto;<\/p>\n<p>XII - indica\u00e7\u00e3o quantitativa, conforme legisla\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o competente; e<\/p>\n<p>XIII - instru\u00e7\u00f5es sobre o preparo e o uso do produto, quando necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A data de fabrica\u00e7\u00e3o e o prazo de validade, expressos em dia, m\u00eas e ano, e a identifica\u00e7\u00e3o do lote, devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envolt\u00f3rio, observadas as normas complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba No caso de terceiriza\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o, deve constar a express\u00e3o \u201cFabricado por\u201d, ou express\u00e3o equivalente, seguida da identifica\u00e7\u00e3o do fabricante, e a express\u00e3o \u201cPara\u201d, ou express\u00e3o equivalente, seguida da identifica\u00e7\u00e3o do estabelecimento contratante.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a express\u00e3o \u201cFracionado por\u201d ou \u201cEmbalado por\u201d, respectivamente, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 express\u00e3o \u201cfabricado por\u201d.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Nos casos de que trata o \u00a7 3\u00ba, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme crit\u00e9rios definidos pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Art. 444. Nos r\u00f3tulos, podem constar refer\u00eancias a pr\u00eamios ou a men\u00e7\u00f5es honrosas, desde que devidamente comprovadas as suas concess\u00f5es.<\/p>\n<p>Art. 445. Na composi\u00e7\u00e3o de marcas, \u00e9 permitido o emprego de desenhos alusivos a elas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O uso de marcas, de dizeres ou de desenhos alusivos a s\u00edmbolos ou quaisquer indica\u00e7\u00f5es referentes a atos, a fatos ou a estabelecimentos da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, deve cumprir a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Art. 446. Nos r\u00f3tulos dos produtos de origem animal \u00e9 vedada a presen\u00e7a de express\u00f5es, marcas, voc\u00e1bulos, sinais, denomina\u00e7\u00f5es, s\u00edmbolos, emblemas, ilustra\u00e7\u00f5es ou outras representa\u00e7\u00f5es gr\u00e1ficas que possam transmitir informa\u00e7\u00f5es falsas, incorretas, insuficientes ou que possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equ\u00edvoco, erro, confus\u00e3o ou engano em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 verdadeira natureza, composi\u00e7\u00e3o, rendimento, proced\u00eancia, tipo, qualidade, quantidade, validade, caracter\u00edsticas nutritivas ou forma de uso do produto.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os r\u00f3tulos dos produtos de origem animal n\u00e3o podem destacar a presen\u00e7a ou aus\u00eancia de componentes que sejam intr\u00ednsecos ou pr\u00f3prios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os r\u00f3tulos dos produtos de origem animal n\u00e3o podem indicar propriedades medicinais ou terap\u00eauticas.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O uso de alega\u00e7\u00f5es de propriedade funcional ou de sa\u00fade em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo \u00f3rg\u00e3o regulador da sa\u00fade, atendendo aos crit\u00e9rios estabelecidos em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba As marcas que infringirem o disposto neste artigo sofrer\u00e3o restri\u00e7\u00f5es ao seu uso.<\/p>\n<p>Art. 447. Um mesmo r\u00f3tulo pode ser usado para produtos id\u00eanticos, fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde que cada estabelecimento tenha o seu processo de fabrica\u00e7\u00e3o e composi\u00e7\u00e3o registrados.<\/p>\n<p>Art. 448. Os r\u00f3tulos devem ser impressos, litografados, gravados ou pintados, respeitados a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e de medidas.<\/p>\n<p>Art. 449. A rotulagem aplicada em produtos destinados ao com\u00e9rcio internacional pode ser impressa em uma ou mais l\u00ednguas estrangeiras, desde que contenha o carimbo do SIF, al\u00e9m da indica\u00e7\u00e3o de que se trata de produto de proced\u00eancia brasileira e do n\u00famero de seu registro no Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Nos produtos destinados \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o, \u00e9 permitida a rotulagem impressa exclusivamente em l\u00edngua estrangeira, desde que contenha o carimbo do SIF, al\u00e9m da indica\u00e7\u00e3o de que se trata de produto de proced\u00eancia brasileira, impressa em caracteres destacados e uniformes em tipo de letra.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba No caso dos produtos importados, \u00e9 permitido o uso de rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em l\u00edngua estrangeira, com tradu\u00e7\u00e3o em vern\u00e1culo das informa\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias, desde que sejam atendidos dispositivos constantes em acordos internacionais de m\u00fatuo com\u00e9rcio.<\/p>\n<p>Art. 450. Nenhum r\u00f3tulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de modo que esconda ou encubra, total ou parcialmente, dizeres obrigat\u00f3rios de rotulagem ou o carimbo do SIF.<\/p>\n<p>Art. 451. Os r\u00f3tulos e carimbos do SIF devem referir-se ao \u00faltimo estabelecimento onde o produto foi submetido a algum processamento, fracionamento ou embalagem.<\/p>\n<p>Art. 452. A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender \u00e0s determina\u00e7\u00f5es estabelecidas neste Decreto, em normas complementares e em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o II<\/p>\n<p>Da rotulagem em particular<\/p>\n<p>Art. 453. O produto deve seguir a denomina\u00e7\u00e3o de venda do respectivo RTIQ.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O pescado deve ser identificado com a denomina\u00e7\u00e3o comum da esp\u00e9cie, podendo ser exigida a utiliza\u00e7\u00e3o do nome cient\u00edfico conforme estabelecido em norma complementar.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os ovos que n\u00e3o sejam de galinhas devem ser denominados segundo a esp\u00e9cie de que procedam.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Os derivados l\u00e1cteos fabricados com leite que n\u00e3o seja de vaca devem possuir em sua rotulagem a designa\u00e7\u00e3o da esp\u00e9cie que lhe deu origem, exceto para os produtos que, em fun\u00e7\u00e3o da sua identidade, s\u00e3o fabricados com leite de outras esp\u00e9cies que n\u00e3o a bovina.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Os queijos elaborados a partir de processo de filtra\u00e7\u00e3o por membrana podem utilizar em sua denomina\u00e7\u00e3o de venda o termo queijo, por\u00e9m sem fazer refer\u00eancia a qualquer produto fabricado com tecnologia convencional.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba A farinha l\u00e1ctea deve apresentar no painel principal do r\u00f3tulo o percentual de leite contido no produto.<\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba Casos de designa\u00e7\u00f5es n\u00e3o previstas neste Decreto e em normas complementares ser\u00e3o submetidos \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Art. 454. Carca\u00e7as, quartos ou partes de carca\u00e7as em natureza de bov\u00eddeos, de equ\u00eddeos, de su\u00eddeos, de ovinos, de caprinos e de ratitas, destinados ao com\u00e9rcio varejista ou em tr\u00e2nsito para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIF diretamente em sua superf\u00edcie e devem possuir, al\u00e9m deste, etiqueta-lacre inviol\u00e1vel.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba As etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as exig\u00eancias previstas neste Decreto e em normas complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os mi\u00fados devem ser identificados com carimbo do SIF, conforme normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 455. Os produtos c\u00e1rneos que contenham carne e produtos vegetais devem dispor nos r\u00f3tulos a indica\u00e7\u00e3o das respectivas percentagens.<\/p>\n<p>Art. 456. A \u00e1gua adicionada aos produtos c\u00e1rneos deve ser declarada, em percentuais, na lista de ingredientes do produto.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Sempre que a quantidade de \u00e1gua adicionada for superior a tr\u00eas por cento, o percentual de \u00e1gua adicionado ao produto deve ser informado, adicionalmente, no painel principal da rotulagem.<\/p>\n<p>Art. 457. Os produtos que n\u00e3o sejam leite, produto l\u00e1cteo ou produto l\u00e1cteo composto n\u00e3o podem utilizar r\u00f3tulos, ou qualquer forma de apresenta\u00e7\u00e3o, que declarem, impliquem ou sugiram que estes produtos sejam leite, produto l\u00e1cteo ou produto l\u00e1cteo composto, ou que fa\u00e7am alus\u00e3o a um ou mais produtos do mesmo tipo.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Para os fins deste Decreto, entende-se por termos l\u00e1cteos os nomes, denomina\u00e7\u00f5es, s\u00edmbolos, representa\u00e7\u00f5es gr\u00e1ficas ou outras formas que sugiram ou fa\u00e7am refer\u00eancia, direta ou indiretamente, ao leite ou aos produtos l\u00e1cteos.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Fica exclu\u00edda da proibi\u00e7\u00e3o prevista no caput a informa\u00e7\u00e3o da presen\u00e7a de leite, produto l\u00e1cteo ou produto l\u00e1cteo composto na lista de ingredientes.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Fica exclu\u00edda da proibi\u00e7\u00e3o prevista no caput a denomina\u00e7\u00e3o de produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso corrente, como termo descritivo apropriado, desde que n\u00e3o induza o consumidor a erro ou engano, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sua origem e \u00e0 sua classifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 458. Tratando-se de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes \u00e0 esp\u00e9cie e \u00e0s formas de apresenta\u00e7\u00e3o do produto, pode ser dispensado o uso de embalagem e a aposi\u00e7\u00e3o de r\u00f3tulos, conforme definido em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 459. Tratando-se de pescado descongelado, deve ser inclu\u00edda na designa\u00e7\u00e3o do produto a palavra \u201cdescongelado\u201d, devendo o r\u00f3tulo apresentar no painel principal, logo abaixo da denomina\u00e7\u00e3o de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercala\u00e7\u00e3o de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a express\u00e3o \u201cN\u00c3O RECONGELAR\u201d.<\/p>\n<p>Art. 460. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferr\u00e3o e dos derivados dos produtos das abelhas deve constar a advert\u00eancia \u201cEste produto n\u00e3o deve ser consumido por crian\u00e7as menores de um ano de idade.\u201d, em caracteres destacados, n\u00edtidos e de f\u00e1cil leitura.<\/p>\n<p>Art. 461. O r\u00f3tulo de mel para uso industrial, sem preju\u00edzo das demais exig\u00eancias estabelecidas em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, deve atender aos seguintes requisitos:<\/p>\n<p>I - n\u00e3o conter indica\u00e7\u00f5es que fa\u00e7am refer\u00eancia \u00e0 sua origem floral ou vegetal; e<\/p>\n<p>II - conter a express\u00e3o \u201cProibida a venda fracionada.\u201d.<\/p>\n<p>Art. 462. Os r\u00f3tulos das embalagens de produtos n\u00e3o destinados \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o humana devem conter, al\u00e9m do carimbo do SIF, a declara\u00e7\u00e3o \u201cN\u00c3O COMEST\u00cdVEL\u201d, em caixa alta, caracteres destacados e atendendo \u00e0s normas complementares.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO IV<\/p>\n<p>DOS CARIMBOS DE INSPE\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>Art. 463. O carimbo de inspe\u00e7\u00e3o representa a marca oficial do SIF e constitui a garantia de que o produto \u00e9 procedente de estabelecimento inspecionado e fiscalizado pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>Art. 464. O n\u00famero de registro do estabelecimento deve ser identificado no carimbo oficial cujos formatos, dimens\u00f5es e empregos s\u00e3o fixados neste Decreto.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O carimbo deve conter:<\/p>\n<p>I - a express\u00e3o \u201cMinist\u00e9rio da Agricultura\u201d, na borda superior externa;<\/p>\n<p>II - a palavra \u201cBrasil\u201d, na parte superior interna;<\/p>\n<p>III - palavra \u201cInspecionado\u201d, ao centro;<\/p>\n<p>IV - o n\u00famero de registro do estabelecimento, abaixo da palavra \u201cInspecionado\u201d; e<\/p>\n<p>V - as iniciais \u201cS.I.F.\u201d, na borda inferior interna.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba As iniciais \u201cS.I.F.\u201d significam \u201cServi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Federal\u201d.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O n\u00famero de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspe\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 precedido da designa\u00e7\u00e3o \u201cn\u00famero\u201d ou de sua abreviatura (n\u00ba ) e \u00e9 aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Pode ser dispensado o uso da express\u00e3o \u201cMinist\u00e9rio da Agricultura\u201d na borda superior dos carimbos oficiais de inspe\u00e7\u00e3o, nos casos em que os carimbos forem gravados em relevo em vidros, latas, pl\u00e1sticos termo-mold\u00e1veis, lacres e os apostos em carca\u00e7as.<\/p>\n<p>Art. 465. Os carimbos do SIF devem obedecer exatamente \u00e0 descri\u00e7\u00e3o e aos modelos determinados neste Decreto e em normas complementares, respeitadas as dimens\u00f5es, a forma, os dizeres, o idioma, o tipo e o corpo de letra e devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos r\u00f3tulos ou nos produtos, numa cor \u00fanica, de prefer\u00eancia preta, quando impressos, gravados ou litografados.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Nos casos de embalagens pequenas, cuja superf\u00edcie vis\u00edvel para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm\u00b2 (dez cent\u00edmetros quadrados), o carimbo n\u00e3o necessita estar em destaque em rela\u00e7\u00e3o aos demais dizeres constantes no r\u00f3tulo.<\/p>\n<p>Art. 466. Quando constatadas irregularidades nos carimbos, estes devem ser imediatamente inutilizados pelo SIF.<\/p>\n<p>Art. 467. Os diferentes modelos de carimbos do SIF a serem usados nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal devem obedecer \u00e0s seguintes especifica\u00e7\u00f5es, al\u00e9m de outras previstas em normas complementares:<\/p>\n<p>I - modelo 1:<\/p>\n<p>a) dimens\u00f5es: 7cm x 5cm (sete cent\u00edmetros por cinco cent\u00edmetros);<\/p>\n<p>b) forma: el\u00edptica no sentido horizontal;<\/p>\n<p>c) dizeres: deve constar o n\u00famero de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra \u201cInspecionado\u201d, colocada horizontalmente e \u201cBrasil\u201d, que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do n\u00famero de registro do estabelecimento devem constar as iniciais \u201cS.I.F.\u201d, acompanhando a curva inferior; e<\/p>\n<p>d) uso: para carca\u00e7a ou quartos de bov\u00eddeos, de equ\u00eddeos e de ratitas em condi\u00e7\u00f5es de consumo em natureza, aplicado sobre as carca\u00e7as ou sobre os quartos das carca\u00e7as;<\/p>\n<p>II - modelo 2:<\/p>\n<p>a) dimens\u00f5es: 5cm x 3cm (cinco cent\u00edmetros por tr\u00eas cent\u00edmetros);<\/p>\n<p>b) forma e dizeres: id\u00eanticos ao modelo 1; e<\/p>\n<p>c) uso: para carca\u00e7as de su\u00eddeos, de ovinos e de caprinos em condi\u00e7\u00f5es de consumo em natureza, aplicado sobre as carca\u00e7as ou sobre as quartos das carca\u00e7as;<\/p>\n<p>III- modelo 3:<\/p>\n<p>a) dimens\u00f5es:<\/p>\n<p>1. 1cm (um cent\u00edmetro) de di\u00e2metro, quando aplicado em embalagens com superf\u00edcie vis\u00edvel para rotulagem menor ou igual a 10cm\u00b2 (dez cent\u00edmetros quadrados);<\/p>\n<p>2. 2cm (dois cent\u00edmetros) ou 3cm (tr\u00eas cent\u00edmetros) de di\u00e2metro, quando aplicado nas embalagens de peso at\u00e9 1kg (um quilograma);<\/p>\n<p>3. 4cm (quatro cent\u00edmetros) de di\u00e2metro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 1kg (um quilograma) at\u00e9 10kg (dez quilogramas); ou<\/p>\n<p>4. 5cm (cinco cent\u00edmetros) de di\u00e2metro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 10kg (dez quilogramas);<\/p>\n<p>b) forma: circular;<\/p>\n<p>c) dizeres: deve constar o n\u00famero de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra \u201cInspecionado\u201d colocada horizontalmente e \u201cBrasil\u201d, que acompanha a curva superior do c\u00edrculo; logo abaixo do n\u00famero de registro do estabelecimento deve constar as iniciais \u201cS.I.F.\u201d, acompanhando a curva inferior; e a express\u00e3o \u201cMinist\u00e9rio da Agricultura\u201d deve estar disposta ao longo da borda superior externa; e<\/p>\n<p>d) uso: para r\u00f3tulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimenta\u00e7\u00e3o humana;<\/p>\n<p>IV - modelo 4:<\/p>\n<p>a) dimens\u00f5es:<\/p>\n<p>1. 3cm (tr\u00eas cent\u00edmetros) de lado quando aplicado em r\u00f3tulos ou etiquetas; ou<\/p>\n<p>2. 15cm (quinze cent\u00edmetros) de lado quando aplicado em sacarias;<\/p>\n<p>b) forma: quadrada;<\/p>\n<p>c) dizeres: id\u00eanticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal; a express\u00e3o \u201cMinist\u00e9rio da Agricultura\u201d deve estar disposta ao longo da borda superior externa; e<\/p>\n<p>d) uso: para r\u00f3tulos, etiquetas ou sacarias de produtos n\u00e3o comest\u00edveis;<\/p>\n<p>V - modelo 5:<\/p>\n<p>a) dimens\u00f5es: 7cm x 6cm (sete cent\u00edmetros por seis cent\u00edmetros);<\/p>\n<p>b) forma: retangular no sentido horizontal;<\/p>\n<p>c) dizeres: a palavra \u201cBrasil\u201d colocada horizontalmente no canto superior esquerdo, seguida das iniciais \u201cS.I.F.\u201d; e logo abaixo destes, a palavra \u201ccondenado\u201d tamb\u00e9m no sentido horizontal; e<\/p>\n<p>d) uso: para carca\u00e7as ou partes condenadas de carca\u00e7as;<\/p>\n<p>VI - modelo 6:<\/p>\n<p>a) dimens\u00f5es: 7cm x 6cm (sete cent\u00edmetros por seis cent\u00edmetros);<\/p>\n<p>b) forma: retangular no sentido horizontal;<\/p>\n<p>c) dizeres: a palavra \u201cBrasil\u201d colocada horizontalmente no canto superior esquerdo; abaixo no canto inferior esquerdo, as iniciais \u201cS.I.F.\u201d; na lateral direita, dispostas verticalmente as letras \u201cE\u201d, \u201cS\u201d ou \u201cC\u201d com altura de 5cm (cinco cent\u00edmetros); ou \u201cTF\u201d ou \u201cFC\u201d com altura de 2,5cm (dois cent\u00edmetros e meio) para cada letra; e<\/p>\n<p>d) uso: para carca\u00e7as ou partes de carca\u00e7as destinadas ao preparo de produtos submetidos aos processos de esteriliza\u00e7\u00e3o pelo calor (E), de salga (S), de cozimento (C), de tratamento pelo frio (TF) ou de fus\u00e3o pelo calor (FC); e<\/p>\n<p>VII - modelo 7:<\/p>\n<p>a) dimens\u00f5es: 15mm (quinze mil\u00edmetros) de di\u00e2metro;<\/p>\n<p>b) forma: circular;<\/p>\n<p>c) dizeres: deve constar o n\u00famero de registro do estabelecimento, isolado e sobre as iniciais \u201cS.I.F.\u201d colocadas horizontalmente, e a palavra \u201cBrasil\u201d acompanhando a borda superior interna do c\u00edrculo; logo abaixo do n\u00famero, a palavra \u201cInspecionado\u201d seguindo a borda inferior do c\u00edrculo; e<\/p>\n<p>d) uso: em lacres utilizados no fechamento e na identifica\u00e7\u00e3o de contentores e meios de transporte de mat\u00e9rias-primas e produtos que necessitem de certifica\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, de amostras de coletas fiscais e nas a\u00e7\u00f5es fiscais de interdi\u00e7\u00e3o de equipamentos, de depend\u00eancias e de estabelecimentos, podendo ser de material pl\u00e1stico ou met\u00e1lico.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba \u00c9 permitida a impress\u00e3o do carimbo em relevo ou pelo processo de impress\u00e3o autom\u00e1tica a tinta, indel\u00e9vel, na tampa ou no fundo das embalagens, quando as dimens\u00f5es destas n\u00e3o possibilitarem a impress\u00e3o do carimbo no r\u00f3tulo.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Nos casos de etiquetas-lacres de carca\u00e7a e de etiquetas para identifica\u00e7\u00e3o de caminh\u00f5es tanques, o carimbo de inspe\u00e7\u00e3o deve apresentar a forma e os dizeres previstos no modelo 3 com 4cm (quatro cent\u00edmetros) de di\u00e2metro.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO VIII<\/p>\n<p>DA AN\u00c1LISE LABORATORIAL<\/p>\n<p>Art. 468. As mat\u00e9rias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer subst\u00e2ncia que entre em suas elabora\u00e7\u00f5es, est\u00e3o sujeitos a an\u00e1lises f\u00edsicas, microbiol\u00f3gicas, f\u00edsico-qu\u00edmicas, de biologia molecular, histol\u00f3gicas e demais an\u00e1lises que se fizerem necess\u00e1rias para a avalia\u00e7\u00e3o da conformidade.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Sempre que o SIF julgar necess\u00e1rio, realizar\u00e1 a coleta de amostras para an\u00e1lises laboratoriais.<\/p>\n<p>Art. 469. As metodologias anal\u00edticas devem ser padronizadas e validadas pela autoridade competente do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Em casos excepcionais, a crit\u00e9rio da autoridade competente do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento, podem ser aceitas metodologias anal\u00edticas al\u00e9m das adotadas oficialmente, desde que reconhecidas internacionalmente ou por institui\u00e7\u00f5es de pesquisa, e devem ser obrigatoriamente mencionadas nos respectivos laudos.<\/p>\n<p>Art. 470. Para realiza\u00e7\u00e3o das an\u00e1lises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da mat\u00e9ria-prima, do produto ou de qualquer subst\u00e2ncia que entre em sua elabora\u00e7\u00e3o, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conserva\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laborat\u00f3rio da Rede Nacional de Laborat\u00f3rios Agropecu\u00e1rios do Sistema Unificado de Aten\u00e7\u00e3o \u00e0 Sanidade Agropecu\u00e1ria, e as demais devem ser utilizadas como contraprova. Uma amostra dever\u00e1 ser entregue ao detentor ou ao respons\u00e1vel pelo produto e a outra amostra dever\u00e1 ser mantida em poder do laborat\u00f3rio ou do SIF local.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 de responsabilidade do detentor ou do respons\u00e1vel pelo produto, a conserva\u00e7\u00e3o de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade f\u00edsica.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba N\u00e3o devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:<\/p>\n<p>I - a quantidade ou a natureza do produto n\u00e3o permitirem;<\/p>\n<p>II - o produto apresentar prazo de validade ex\u00edguo, sem que haja tempo h\u00e1bil para a realiza\u00e7\u00e3o da an\u00e1lise de contraprova;<\/p>\n<p>III - tratar-se de an\u00e1lises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspe\u00e7\u00e3o oficial; e<\/p>\n<p>IV - forem destinadas \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de an\u00e1lises microbiol\u00f3gicas, por ser considerada impertinente a an\u00e1lise de contraprova nestes casos.<\/p>\n<p>Art. 471. A coleta de amostra de mat\u00e9ria-prima, de produto ou de qualquer subst\u00e2ncia que entre em sua elabora\u00e7\u00e3o e de \u00e1gua de abastecimento para an\u00e1lise fiscal deve ser efetuada por servidores do SIF.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A amostra deve ser coletada, sempre que poss\u00edvel, na presen\u00e7a do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba N\u00e3o deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composi\u00e7\u00e3o, integridade ou conserva\u00e7\u00e3o esteja comprometida.<\/p>\n<p>Art. 472. As amostras para an\u00e1lises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manuten\u00e7\u00e3o de sua integridade f\u00edsica e a conferir conserva\u00e7\u00e3o adequada ao produto.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo \u00e0 coleta.<\/p>\n<p>Art. 473. Nos casos de resultados de an\u00e1lises fiscais que n\u00e3o atendam ao disposto na legisla\u00e7\u00e3o, o SIF notificar\u00e1 o interessado dos resultados anal\u00edticos obtidos e adotar\u00e1 as a\u00e7\u00f5es fiscais e administrativas pertinentes.<\/p>\n<p>Art. 474. \u00c9 facultado ao interessado requerer ao SIF a an\u00e1lise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da ci\u00eancia do resultado.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Ao requerer a an\u00e1lise da contraprova, o interessado deve indicar no requerimento o nome do assistente t\u00e9cnico para compor a comiss\u00e3o pericial e poder\u00e1 indicar um substituto.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O interessado deve ser notificado sobre a data, a hora e o laborat\u00f3rio definido pela autoridade competente de Minist\u00e9rio de Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento, em que se realizar\u00e1 a an\u00e1lise pericial na amostra de contraprova, com anteced\u00eancia m\u00ednima de setenta e duas horas.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Deve ser utilizada na an\u00e1lise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do detentor ou do interessado.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Deve ser utilizada na per\u00edcia de contraprova o mesmo m\u00e9todo de an\u00e1lise empregado na an\u00e1lise fiscal, salvo se houver concord\u00e2ncia da comiss\u00e3o pericial quanto \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de outro m\u00e9todo.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba A an\u00e1lise pericial n\u00e3o deve ser realizada no caso da amostra de contraprova apresentar ind\u00edcios de altera\u00e7\u00e3o ou de viola\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba Comprovada a viola\u00e7\u00e3o ou o mau estado de conserva\u00e7\u00e3o da amostra de contraprova, deve ser considerado o resultado da an\u00e1lise fiscal.<\/p>\n<p>\u00a7 7\u00ba Em caso de diverg\u00eancia quanto ao resultado da an\u00e1lise fiscal ou discord\u00e2ncia entre os resultados da an\u00e1lise fiscal com o resultado da an\u00e1lise pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do laborat\u00f3rio ou do SIF local.<\/p>\n<p>\u00a7 8\u00ba O n\u00e3o comparecimento do representante indicado pelo interessado na data e na hora determinadas ou a inexist\u00eancia da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implica a aceita\u00e7\u00e3o do resultado da an\u00e1lise fiscal.<\/p>\n<p>Art. 475. O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de an\u00e1lises f\u00edsicas, microbiol\u00f3gicas, f\u00edsico-qu\u00edmicas, de biologia molecular, histol\u00f3gicas e demais que se fizerem necess\u00e1rias para a avalia\u00e7\u00e3o da conformidade de mat\u00e9rias-primas e de produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com m\u00e9todos com reconhecimento t\u00e9cnico e cient\u00edfico comprovados, e dispondo de evid\u00eancias audit\u00e1veis que comprovem a efetiva realiza\u00e7\u00e3o do referido controle.<\/p>\n<p>Art. 476. A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no SIF pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em car\u00e1ter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas espec\u00edficas.<\/p>\n<p>Art. 477. Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para an\u00e1lises fiscais, bem como sua frequ\u00eancia, ser\u00e3o estabelecidos pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 478. Os estabelecimentos podem arcar com os custos das an\u00e1lises fiscais em laborat\u00f3rios credenciados em atendimento aos programas nacionais, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras e manifestem sua concord\u00e2ncia expressa.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO IX<\/p>\n<p>DA REINSPE\u00c7\u00c3O INDUSTRIAL E SANIT\u00c1RIA<\/p>\n<p>Art. 479. Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necess\u00e1rio antes de sua libera\u00e7\u00e3o para consumo interno ou para o com\u00e9rcio interestadual ou internacional.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As mat\u00e9rias-primas e os produtos de origem animal submetidos \u00e0 reinspe\u00e7\u00e3o, os crit\u00e9rios de amostragem e os demais procedimentos ser\u00e3o definidos em norma complementar.<\/p>\n<p>Art. 480. A reinspe\u00e7\u00e3o dos produtos deve ser realizada em local ou em instala\u00e7\u00e3o que preserve as condi\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias dos produtos.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A reinspe\u00e7\u00e3o de que trata o caput abrange:<\/p>\n<p>I - a verifica\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de integridade das embalagens, dos envolt\u00f3rios e dos recipientes;<\/p>\n<p>II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspe\u00e7\u00e3o e as datas de fabrica\u00e7\u00e3o e de validade;<\/p>\n<p>III - a avalia\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas sensoriais, quando couber;<\/p>\n<p>IV - a coleta de amostras para an\u00e1lises f\u00edsicas, microbiol\u00f3gicas, f\u00edsico-qu\u00edmicas, de biologia molecular e histol\u00f3gicas, quando couber;<\/p>\n<p>V - o documento sanit\u00e1rio de tr\u00e2nsito, quando couber;<\/p>\n<p>VI - as condi\u00e7\u00f5es de manuten\u00e7\u00e3o e de higiene do ve\u00edculo transportador e o funcionamento do equipamento de gera\u00e7\u00e3o de frio, quando couber; e<\/p>\n<p>VII - o n\u00famero e a integridade do lacre do SIF de origem ou do correspondente servi\u00e7o oficial de controle do estabelecimento de proced\u00eancia, no caso de produtos importados, quando couber.<\/p>\n<p>Art. 481. Na reinspe\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias-primas ou de produtos que apresentem evid\u00eancias de altera\u00e7\u00f5es ou de fraudes, devem ser aplicados os procedimentos previstos neste Decreto e em normas complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os produtos que, na reinspe\u00e7\u00e3o, forem julgados impr\u00f3prios para o consumo humano devem ser reaproveitados para a fabrica\u00e7\u00e3o de produtos n\u00e3o comest\u00edveis ou inutilizados, vedada a sua destina\u00e7\u00e3o a outros estabelecimentos sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do SIF.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os produtos que, na reinspe\u00e7\u00e3o, permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento devem ser submetidos a processamento espec\u00edfico autorizado e estabelecido pelo SIF e devem ser novamente reinspecionados antes da libera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 482. \u00c9 permitido o aproveitamento condicional de mat\u00e9rias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspe\u00e7\u00e3o federal, desde que haja pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do SIF e efetivo controle de sua rastreabilidade e da comprova\u00e7\u00e3o do recebimento no destino.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO X<\/p>\n<p>DO TR\u00c2NSITO E DA CERTIFICA\u00c7\u00c3O SANIT\u00c1RIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>DO TR\u00c2NSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL<\/p>\n<p>Art. 483. O tr\u00e2nsito de mat\u00e9rias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo a garantir a manuten\u00e7\u00e3o de sua integridade e a permitir sua conserva\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os ve\u00edculos, os contentores ou os compartimentos devem ser higienizados e desinfetados antes e ap\u00f3s o transporte.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os ve\u00edculos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o transporte de mat\u00e9rias-primas e de produtos frigorificados devem dispor de isolamento t\u00e9rmico e, quando necess\u00e1rio, de equipamento gerador de frio, al\u00e9m de instrumento de controle de temperatura, em atendimento ao disposto em normas complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba \u00c9 proibido o transporte de pescado fresco a granel, com exce\u00e7\u00e3o das esp\u00e9cies de grande tamanho, conforme crit\u00e9rios definidos pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>Art. 484. As mat\u00e9rias-primas e os produtos de origem animal, quando devidamente rotulados e procedentes de estabelecimentos sob inspe\u00e7\u00e3o federal, t\u00eam livre tr\u00e2nsito e podem ser expostos ao consumo em territ\u00f3rio nacional ou ser objeto de com\u00e9rcio internacional para pa\u00edses que n\u00e3o possuem requisitos sanit\u00e1rios espec\u00edficos, desde que atendidas as exig\u00eancias contidas neste Decreto e em normas complementares.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. S\u00f3 podem constituir objeto de com\u00e9rcio internacional para pa\u00edses que possuem requisitos sanit\u00e1rios espec\u00edficos, as mat\u00e9rias-primas e os produtos de origem animal que atenderem a legisla\u00e7\u00e3o do pa\u00eds importador e os requisitos sanit\u00e1rios acordados bilateralmente ou multilateralmente.<\/p>\n<p>Art. 485. As mat\u00e9rias-primas e os produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos nacionais, quando em tr\u00e2nsito por portos, aeroportos, postos de fronteira ou aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exporta\u00e7\u00e3o, ficam sujeitos ao controle oficial, podendo ser fiscalizados ou reinspecionados, ainda que se destinem ao com\u00e9rcio interestadual, de acordo com o disposto em normas complementares, respeitadas as compet\u00eancias espec\u00edficas.<\/p>\n<p>Art. 486. A importa\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias-primas e de produtos de origem animal somente deve ser autorizada quando:<\/p>\n<p>I - procederem de pa\u00edses cujo sistema de inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal;<\/p>\n<p>II - procederem de estabelecimentos habilitados \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o para o Brasil;<\/p>\n<p>III - estiverem previamente registrados pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal;<\/p>\n<p>IV - estiverem rotulados de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica; e<\/p>\n<p>V - vierem acompanhados de certificado sanit\u00e1rio expedido por autoridade competente do pa\u00eds de origem, nos termos acordados bilateralmente.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal estabelecer\u00e1 os requisitos e os procedimentos para a importa\u00e7\u00e3o de amostras sem valor comercial e de produtos destinados ao consumo em feiras, em eventos esportivos e pelas representa\u00e7\u00f5es diplom\u00e1ticas no Brasil.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento estabelecer\u00e1, em normas complementares, os procedimentos para reconhecimento de equival\u00eancia de sistemas de inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria de pa\u00edses estrangeiros, de habilita\u00e7\u00e3o e de altera\u00e7\u00f5es cadastrais de estabelecimentos estrangeiros e de importa\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal.<\/p>\n<p>Art. 487. A circula\u00e7\u00e3o no territ\u00f3rio nacional de mat\u00e9rias-primas e de produtos de origem animal importados somente deve ser autorizada ap\u00f3s:<\/p>\n<p>I - fiscaliza\u00e7\u00e3o pela \u00e1rea competente da vigil\u00e2ncia agropecu\u00e1ria internacional do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal; e<\/p>\n<p>II - reinspe\u00e7\u00e3o pela \u00e1rea competente da vigil\u00e2ncia agropecu\u00e1ria internacional ou pelo SIF.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Ap\u00f3s o procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o, deve ser fornecido documento de tr\u00e2nsito, com base nos elementos constantes do certificado sanit\u00e1rio expedido no pa\u00eds exportador, que deve seguir at\u00e9 o local de reinspe\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A crit\u00e9rio do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal, a reinspe\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias-primas e de produtos de origem animal importados pode ser dispensada, ficando a circula\u00e7\u00e3o destes autorizada ap\u00f3s a fiscaliza\u00e7\u00e3o de que trata o inciso I do caput.<\/p>\n<p>Art. 488. O Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento definir\u00e1 os pontos de ingresso de produtos de origem animal importados que disponham de unidade do Sistema de Vigil\u00e2ncia Agropecu\u00e1ria Internacional instalada, local e estrutura adequados para reinspe\u00e7\u00e3o dos produtos, observados os requisitos da legisla\u00e7\u00e3o de sa\u00fade animal.<\/p>\n<p>Art. 489. A autoridade competente do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento determinar\u00e1 o retorno de quaisquer produtos de origem animal ao pa\u00eds de proced\u00eancia, ou a outro destino, quando houver infra\u00e7\u00e3o ao disposto neste Decreto e em normas complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Quando n\u00e3o for poss\u00edvel o retorno dos produtos de que trata o caput \u00e0 origem, a carga dever\u00e1 ser inutilizada, sob acompanhamento do servi\u00e7o oficial.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba As irregularidades detectadas ser\u00e3o comunicadas \u00e0s autoridades sanit\u00e1rias do pa\u00eds de origem, para fins de apura\u00e7\u00e3o de suas causas e de ado\u00e7\u00e3o de medidas corretivas e preventivas junto aos estabelecimentos habilitados.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento poder\u00e1 adotar a\u00e7\u00f5es restritivas \u00e0 importa\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias-primas e de produtos de origem animal e suspender total ou parcialmente a aprova\u00e7\u00e3o dos pa\u00edses ou habilita\u00e7\u00e3o dos seus estabelecimentos.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>DA CERTIFICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL<\/p>\n<p>Art. 490. Os certificados sanit\u00e1rios nacionais ou internacionais e as guias de tr\u00e2nsito, emitidos para os produtos de origem animal, inclusive os destinados a provedoria de bordo, devem atender aos modelos estabelecidos pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Art. 491. Os certificados sanit\u00e1rios para produtos de origem animal destinados ao com\u00e9rcio internacional, quando redigidos em l\u00edngua estrangeira, devem ser traduzidos em vern\u00e1culo.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os certificados sanit\u00e1rios para produtos de origem animal destinados ao com\u00e9rcio internacional devem ser assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecu\u00e1rio, com forma\u00e7\u00e3o em Medicina Veterin\u00e1ria.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Ao solicitar a emiss\u00e3o de certificado sanit\u00e1rio para produtos de origem animal destinados ao com\u00e9rcio internacional, o estabelecimento deve apresentar comprova\u00e7\u00e3o de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do pa\u00eds importador, quando houver.<\/p>\n<p>Art. 492. \u00c9 obrigat\u00f3ria a emiss\u00e3o de certifica\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria para o tr\u00e2nsito de mat\u00e9rias-primas ou de produtos de origem animal.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A crit\u00e9rio do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento, pode ser dispensada a certifica\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria para o tr\u00e2nsito de mat\u00e9rias-primas ou de produtos de origem animal, conforme estabelecido neste Decreto e em normas complementares, observada a legisla\u00e7\u00e3o de sa\u00fade animal.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os procedimentos de emiss\u00e3o da certifica\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria ser\u00e3o definidos em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 493. \u00c9 obrigat\u00f3ria a emiss\u00e3o de certifica\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria para o tr\u00e2nsito de mat\u00e9rias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou \u00e0 condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Nos casos de mat\u00e9rias-primas ou de produtos destinados ao aproveitamento condicional, \u00e9 obrigat\u00f3ria a comprova\u00e7\u00e3o do recebimento das mat\u00e9rias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Nos casos de mat\u00e9rias-primas ou de produtos condenados, ap\u00f3s desnatura\u00e7\u00e3o na origem, \u00e9 obrigat\u00f3ria a comprova\u00e7\u00e3o do recebimento das mat\u00e9rias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O SIF deve impedir a expedi\u00e7\u00e3o de novas partidas de mat\u00e9rias-primas ou de produtos at\u00e9 que seja atendido o disposto nos \u00a7 1\u00ba e \u00a7 2\u00ba.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO XI<\/p>\n<p>DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES,<\/p>\n<p>DAS INFRA\u00c7\u00d5ES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o I<\/p>\n<p>Dos respons\u00e1veis pela infra\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>Art. 494. Ser\u00e3o responsabilizadas pela infra\u00e7\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es deste Decreto, para efeito da aplica\u00e7\u00e3o das penalidades nele previstas, as pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas:<\/p>\n<p>I - fornecedoras de mat\u00e9rias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem at\u00e9 o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento;<\/p>\n<p>II - propriet\u00e1rias, locat\u00e1rias ou arrendat\u00e1rias de estabelecimentos registrados ou relacionados no Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribu\u00eddos ou expedidos mat\u00e9rias-primas ou produtos de origem animal;<\/p>\n<p>III - que expedirem ou transportarem mat\u00e9rias-primas ou produtos de origem animal; e<\/p>\n<p>IV - importadoras e exportadoras de mat\u00e9rias-primas ou de produtos de origem animal.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infra\u00e7\u00f5es cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas que exer\u00e7am atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de mat\u00e9rias-primas.<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o II<\/p>\n<p>Das medidas cautelares<\/p>\n<p>Art. 495. Se houver evid\u00eancia ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento dever\u00e1 adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:<\/p>\n<p>I - apreens\u00e3o do produto;<\/p>\n<p>II - suspens\u00e3o provis\u00f3ria do processo de fabrica\u00e7\u00e3o ou de suas etapas; e<\/p>\n<p>III - coleta de amostras do produto para realiza\u00e7\u00e3o de an\u00e1lises laboratoriais.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Sempre que necess\u00e1rio, ser\u00e1 determinada a revis\u00e3o dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A retomada do processo de fabrica\u00e7\u00e3o ou a libera\u00e7\u00e3o do produto sob suspeita ser\u00e1 autorizada caso o SIF constate a inexist\u00eancia ou a cessa\u00e7\u00e3o da causa que motivou a ado\u00e7\u00e3o da medida cautelar.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O disposto no caput n\u00e3o afasta as compet\u00eancias de outros \u00f3rg\u00e3os fiscalizadores, na forma da legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>DAS INFRA\u00c7\u00d5ES<\/p>\n<p>Art. 496. Constituem infra\u00e7\u00f5es ao disposto neste Decreto, al\u00e9m de outras previstas:<\/p>\n<p>I - construir, ampliar ou reformar instala\u00e7\u00f5es sem a pr\u00e9via aprova\u00e7\u00e3o do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal;<\/p>\n<p>II - n\u00e3o realizar as transfer\u00eancias de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locat\u00e1rio ou o arrendat\u00e1rio sobre esta exig\u00eancia legal, por ocasi\u00e3o da venda, da loca\u00e7\u00e3o ou do arrendamento;<\/p>\n<p>III - utilizar r\u00f3tulo que n\u00e3o atende ao disposto na legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel espec\u00edfica;<\/p>\n<p>IV - expedir mat\u00e9rias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condi\u00e7\u00f5es inadequadas;<\/p>\n<p>V - ultrapassar a capacidade m\u00e1xima de abate, de industrializa\u00e7\u00e3o, de beneficiamento ou de armazenagem;<\/p>\n<p>VI - elaborar produtos que n\u00e3o possuam processos de fabrica\u00e7\u00e3o, de formula\u00e7\u00e3o e de composi\u00e7\u00e3o registrados no Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal;<\/p>\n<p>VII - expedir produtos sem r\u00f3tulos ou cujos r\u00f3tulos n\u00e3o tenham sido registrados no Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal;<\/p>\n<p>VIII - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos neste Decreto e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;<\/p>\n<p>IX - desobedecer ou inobservar as exig\u00eancias sanit\u00e1rias relativas ao funcionamento e \u00e0 higiene das instala\u00e7\u00f5es, dos equipamentos, dos utens\u00edlios e dos trabalhos de manipula\u00e7\u00e3o e de preparo de mat\u00e9rias-primas e de produtos;<\/p>\n<p>X - omitir elementos informativos sobre composi\u00e7\u00e3o centesimal e tecnol\u00f3gica do processo de fabrica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir mat\u00e9ria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprova\u00e7\u00e3o de sua proced\u00eancia;<\/p>\n<p>XII - utilizar processo, subst\u00e2ncia, ingredientes ou aditivos que n\u00e3o atendem ao disposto na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica;<\/p>\n<p>XIII - n\u00e3o cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao SIF relativos a planos de a\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00f5es, autua\u00e7\u00f5es, intima\u00e7\u00f5es ou notifica\u00e7\u00f5es;<\/p>\n<p>XIV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento n\u00e3o registrado ou relacionado no Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal ou que n\u00e3o conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal;<\/p>\n<p>XV - expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um estabelecimento;<\/p>\n<p>XVI - elaborar produtos que n\u00e3o atendem ao disposto na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica ou em desacordo com os processos de fabrica\u00e7\u00e3o, de formula\u00e7\u00e3o e de composi\u00e7\u00e3o registrados pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal;<\/p>\n<p>XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior \u00e0 data de fabrica\u00e7\u00e3o do produto;<\/p>\n<p>XVIII - prestar ou apresentar informa\u00e7\u00f5es, declara\u00e7\u00f5es ou documentos falsos ou inexatos perante o \u00f3rg\u00e3o fiscalizador, referentes \u00e0 quantidade, \u00e0 qualidade e \u00e0 proced\u00eancia das mat\u00e9rias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informa\u00e7\u00e3o que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal e ao consumidor;<\/p>\n<p>XIX - fraudar registros sujeitos \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o pelo SIF;<\/p>\n<p>XX - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, r\u00f3tulos e embalagens;<\/p>\n<p>XXI - alterar ou fraudar qualquer mat\u00e9ria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;<\/p>\n<p>XXII - simular a legalidade de mat\u00e9rias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;<\/p>\n<p>XXIII - expedir para o com\u00e9rcio internacional produtos elaborados sem aten\u00e7\u00e3o ao disposto nas normas complementares relativas \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal; e<\/p>\n<p>XXIV - embara\u00e7ar a a\u00e7\u00e3o de servidor do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscaliza\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>XXV - desacatar, intimidar, amea\u00e7ar, agredir ou tentar subornar servidor do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal;<\/p>\n<p>XXVI - produzir ou expedir produtos que representem risco \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica;<\/p>\n<p>XXVII - produzir ou expedir, para fins comest\u00edveis, produtos que sejam impr\u00f3prios ao consumo humano;<\/p>\n<p>XXVIII - utilizar mat\u00e9rias-primas e produtos condenados ou n\u00e3o inspecionados no preparo de produtos usados na alimenta\u00e7\u00e3o humana;<\/p>\n<p>XXIX- utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, mat\u00e9ria-prima, produto, r\u00f3tulo ou embalagem apreendidos pelo SIF e mantidos sob a guarda do estabelecimento;<\/p>\n<p>XXX - fraudar documentos oficiais;<\/p>\n<p>XXXI - n\u00e3o realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco \u00e0 sa\u00fade ou aos interesses do consumidor.<\/p>\n<p>Art. 497. Consideram-se impr\u00f3prios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as mat\u00e9rias-primas ou os produtos de origem animal que:<\/p>\n<p>I - apresentem-se alterados;<\/p>\n<p>II - apresentem-se fraudados;<\/p>\n<p>III - apresentem-se danificados por umidade ou fermenta\u00e7\u00e3o, ran\u00e7osos, com caracter\u00edsticas f\u00edsicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipula\u00e7\u00e3o, na elabora\u00e7\u00e3o, na conserva\u00e7\u00e3o ou no acondicionamento;<\/p>\n<p>IV - contenham subst\u00e2ncias ou contaminantes que n\u00e3o possuam limite estabelecido em legisla\u00e7\u00e3o, mas que possam prejudicar a sa\u00fade do consumidor;<\/p>\n<p>V - contenham subst\u00e2ncias t\u00f3xicas ou compostos radioativos em n\u00edveis acima dos limites permitidos em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica;<\/p>\n<p>VI - n\u00e3o atendam aos padr\u00f5es fixados neste Decreto e em normas complementares;<\/p>\n<p>VII - contenham microrganismos patog\u00eanicos em n\u00edveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica;<\/p>\n<p>VIII - revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;<\/p>\n<p>IX - contenham contaminantes, res\u00edduos de agrot\u00f3xicos, de produtos de uso veterin\u00e1rio acima dos limites estabelecidos em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal e do \u00f3rg\u00e3o regulador da sa\u00fade;<\/p>\n<p>X - sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterin\u00e1rio durante o per\u00edodo de car\u00eancia recomendado pelo fabricante;<\/p>\n<p>XI - sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterin\u00e1rio que possam prejudicar a qualidade do produto;<\/p>\n<p>XII - apresentem embalagens estufadas;<\/p>\n<p>XIII - apresentem embalagens defeituosas, com seu conte\u00fado exposto \u00e0 contamina\u00e7\u00e3o e \u00e0 deteriora\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>XIV - estejam com o prazo de validade expirado;<\/p>\n<p>XV - n\u00e3o possuam proced\u00eancia conhecida; ou<\/p>\n<p>XVI - n\u00e3o estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Outras situa\u00e7\u00f5es n\u00e3o previstas nos incisos de I a XVI podem tornar as mat\u00e9rias-primas e os produtos impr\u00f3prios para consumo humano, conforme crit\u00e9rios definidos pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Art. 498. Al\u00e9m dos casos previstos no art. 497, as carnes ou os produtos c\u00e1rneos devem ser considerados impr\u00f3prios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:<\/p>\n<p>I - sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condena\u00e7\u00e3o previstos neste Decreto e em normas complementares;<\/p>\n<p>II - estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presen\u00e7a de mofos seja uma consequ\u00eancia natural de seu processamento tecnol\u00f3gico; ou<\/p>\n<p>III - estejam infestados por parasitas ou com ind\u00edcios de a\u00e7\u00e3o por insetos ou roedores.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. S\u00e3o ainda considerados impr\u00f3prios para consumo humano a carne ou os produtos c\u00e1rneos obtidos de animais ou mat\u00e9rias-primas animais n\u00e3o submetidos \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria oficial.<\/p>\n<p>Art. 499. Al\u00e9m dos casos previstos no art. 497, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impr\u00f3prios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:<\/p>\n<p>I - estejam em mau estado de conserva\u00e7\u00e3o e com aspecto repugnante;<\/p>\n<p>II - apresentem sinais de deteriora\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>III - sejam portadores de les\u00f5es ou doen\u00e7as;<\/p>\n<p>IV - apresentem infec\u00e7\u00e3o muscular maci\u00e7a por parasitas;<\/p>\n<p>V - tenham sido tratados por antiss\u00e9pticos ou conservadores n\u00e3o autorizados pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal;<\/p>\n<p>VI - tenham sido recolhidos j\u00e1 mortos, salvo quando capturados em opera\u00e7\u00f5es de pesca; ou<\/p>\n<p>VII - apresentem perfura\u00e7\u00f5es dos envolt\u00f3rios dos embutidos por parasitas.<\/p>\n<p>Art. 500. Al\u00e9m dos casos previstos no art. 497, os ovos e derivados devem ser considerados impr\u00f3prios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:<\/p>\n<p>I - altera\u00e7\u00f5es da gema e da clara, com gema aderente \u00e0 casca, gema rompida, presen\u00e7a de manchas escuras ou de sangue alcan\u00e7ando tamb\u00e9m a clara, presen\u00e7a de embri\u00e3o com mancha orbit\u00e1ria ou em adiantado estado de desenvolvimento;<\/p>\n<p>II - mumifica\u00e7\u00e3o ou estejam secos por outra causa;<\/p>\n<p>III - podrid\u00e3o vermelha, negra ou branca;<\/p>\n<p>IV - contamina\u00e7\u00e3o por fungos, externa ou internamente;<\/p>\n<p>V - sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com subst\u00e2ncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;<\/p>\n<p>VI - rompimento da casca e estejam sujos; ou<\/p>\n<p>VII - rompimento da casca e das membranas test\u00e1ceas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. S\u00e3o tamb\u00e9m considerados impr\u00f3prios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incuba\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 501. Al\u00e9m dos casos previstos no art. 497, considera-se impr\u00f3prio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:<\/p>\n<p>I - provenha de propriedade interditada pela autoridade de sa\u00fade animal competente;<\/p>\n<p>II - na sele\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria-prima, apresente res\u00edduos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do \u00edndice criosc\u00f3pico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras subst\u00e2ncias estranhas \u00e0 sua composi\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>III - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugn\u00e2ncia; ou<\/p>\n<p>IV - revele presen\u00e7a de colostro.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O leite considerado impr\u00f3prio para qualquer tipo de aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele ou que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados pelo estabelecimento.<\/p>\n<p>Art. 502. Al\u00e9m dos casos previstos nos art. 497 e art. 501, considera-se impr\u00f3prio para produ\u00e7\u00e3o de leite para consumo humano direto o leite cru, quando:<\/p>\n<p>I - n\u00e3o atenda as especifica\u00e7\u00f5es previstas no art. 248 e em normas complementares; ou<\/p>\n<p>II - n\u00e3o seja aprovado nos testes de estabilidade t\u00e9rmica estabelecidos em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 503. Al\u00e9m dos casos previstos no art. 497, s\u00e3o considerados impr\u00f3prios para consumo humano, na forma como se apresentam, o mel e o mel de abelhas sem ferr\u00e3o que evidenciem fermenta\u00e7\u00e3o avan\u00e7ada ou hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme o disposto em normas complementares.<\/p>\n<p>Art. 504. Para efeito das infra\u00e7\u00f5es previstas neste Decreto, as mat\u00e9rias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou fraudados.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. S\u00e3o considerados fraudados as mat\u00e9rias-primas ou os produtos que apresentem adultera\u00e7\u00f5es ou falsifica\u00e7\u00f5es, conforme disposto a seguir:<\/p>\n<p>I - adultera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>a) as mat\u00e9rias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes caracter\u00edsticos em raz\u00e3o da substitui\u00e7\u00e3o por outros inertes ou estranhos, n\u00e3o atendendo ao disposto na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica;<\/p>\n<p>b) as mat\u00e9rias-primas e os produtos com adi\u00e7\u00e3o de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de subst\u00e2ncias de qualquer natureza com o objetivo de dissimular ou de ocultar altera\u00e7\u00f5es, defici\u00eancias de qualidade da mat\u00e9ria-prima, defeitos na elabora\u00e7\u00e3o ou de aumentar o volume ou o peso do produto;<\/p>\n<p>c) os produtos que na manipula\u00e7\u00e3o ou na elabora\u00e7\u00e3o tenham sido empregados mat\u00e9rias-primas ou ingredientes impr\u00f3prios ou que n\u00e3o atendam ao disposto no RTIQ ou na formula\u00e7\u00e3o indicada no registro do produto;<\/p>\n<p>d) os produtos em que tenham sido empregados ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia diferentes daqueles expressos na formula\u00e7\u00e3o original ou sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal; ou<\/p>\n<p>e) os produtos que sofram altera\u00e7\u00f5es na data de fabrica\u00e7\u00e3o, na data ou no prazo de validade;<\/p>\n<p>II - falsifica\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>a) quando tenham sido utilizadas denomina\u00e7\u00f5es diferentes das previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal;<\/p>\n<p>b) os que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou n\u00e3o ao consumo, com a apar\u00eancia e as caracter\u00edsticas gerais de um outro produto registrado junto Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal e que se denominem como este, sem que o seja;<\/p>\n<p>c) quando o r\u00f3tulo do produto contenha dizeres, gravuras ou qualquer express\u00e3o que induza o consumidor a erro ou confus\u00e3o quanto \u00e0 origem, \u00e0 natureza ou \u00e0 qualidade do produto ou lhe atribua qualidade terap\u00eautica ou medicamentosa;<\/p>\n<p>d) os que tenham sido elaborados de esp\u00e9cie diferente da declarada no r\u00f3tulo ou divergente da indicada no registro do produto; ou<\/p>\n<p>e) os que n\u00e3o tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou n\u00e3o ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado.<\/p>\n<p>Art. 505. O Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento estabelecer\u00e1, em normas complementares, os crit\u00e9rios de destina\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias-primas e de produtos julgados impr\u00f3prios para o consumo humano, na forma em que se apresentem, inclu\u00eddos sua inutiliza\u00e7\u00e3o ou seu aproveitamento condicional, quando seja tecnicamente vi\u00e1vel.<\/p>\n<p>Art. 506. Nos casos previstos no art. 496, independentemente da penalidade administrativa aplic\u00e1vel, podem ser adotados os seguintes procedimentos:<\/p>\n<p>I - nos casos de apreens\u00e3o, ap\u00f3s reinspe\u00e7\u00e3o completa, as mat\u00e9rias-primas e os produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado o seu aproveitamento condicional para a alimenta\u00e7\u00e3o humana, conforme disposto em normas complementares; e<\/p>\n<p>II - nos casos de condena\u00e7\u00e3o, pode ser permitido o aproveitamento das mat\u00e9rias-primas e dos produtos para fins n\u00e3o comest\u00edveis.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO III<\/p>\n<p>DAS PENALIDADES<\/p>\n<p>Art. 507. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente ter\u00e3o natureza pecuni\u00e1ria ou consistir\u00e3o em obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou de n\u00e3o fazer, assegurados os direitos \u00e0 ampla defesa e ao contradit\u00f3rio.<\/p>\n<p>Art. 508. Sem preju\u00edzo das responsabilidades civis e penais cab\u00edveis, a infra\u00e7\u00e3o ao disposto neste Decreto ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretar\u00e1, isolada ou cumulativamente, as seguintes san\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>I - advert\u00eancia, quando o infrator for prim\u00e1rio e n\u00e3o tiver agido com dolo ou m\u00e1-f\u00e9;<\/p>\n<p>II - multa, nos casos n\u00e3o compreendidos no inciso I, tendo como valor m\u00e1ximo o correspondente ao valor fixado em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, observadas as seguintes grada\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>a) para infra\u00e7\u00f5es leves, multa de dez a vinte por cento do valor m\u00e1ximo;<\/p>\n<p>b) para infra\u00e7\u00f5es moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor m\u00e1ximo;<\/p>\n<p>c) para infra\u00e7\u00f5es graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor m\u00e1ximo; e<\/p>\n<p>d) para infra\u00e7\u00f5es grav\u00edssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor m\u00e1ximo;<\/p>\n<p>III - apreens\u00e3o ou condena\u00e7\u00e3o das mat\u00e9rias-primas e dos produtos de origem animal, quando n\u00e3o apresentarem condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;<\/p>\n<p>IV - suspens\u00e3o de atividade, quando causar risco ou amea\u00e7a de natureza higi\u00eanico-sanit\u00e1ria ou quando causar embara\u00e7o \u00e0 a\u00e7\u00e3o fiscalizadora;<\/p>\n<p>V - interdi\u00e7\u00e3o total ou parcial do estabelecimento, quando a infra\u00e7\u00e3o consistir na adultera\u00e7\u00e3o ou na falsifica\u00e7\u00e3o habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspe\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica realizada pela autoridade competente, a inexist\u00eancia de condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias adequadas; e<\/p>\n<p>VI - cassa\u00e7\u00e3o de registro ou do relacionamento do estabelecimento.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba As multas previstas no inciso II do caput ser\u00e3o agravadas at\u00e9 o grau m\u00e1ximo, nos casos de artif\u00edcio, ardil, simula\u00e7\u00e3o, desacato, embara\u00e7o ou resist\u00eancia \u00e0 a\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A interdi\u00e7\u00e3o ou a suspens\u00e3o podem ser levantadas ap\u00f3s o atendimento das exig\u00eancias que as motivaram, exceto nos casos previstos no art. 517.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Se a interdi\u00e7\u00e3o total ou parcial n\u00e3o for levantada, nos termos do \u00a7 2\u00ba, ap\u00f3s doze meses, ser\u00e1 cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.<\/p>\n<p>Art. 509. Para fins de aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o de multa de que trata o inciso II do art.508, s\u00e3o consideradas:<\/p>\n<p>I - infra\u00e7\u00f5es leves as compreendidas nos incisos I a VII do caput do art. 496;<\/p>\n<p>II - infra\u00e7\u00f5es moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI do caput do art. 496;<\/p>\n<p>III - infra\u00e7\u00f5es graves as compreendidas nos incisos XVII a XXIII do caput do art. 496; e<\/p>\n<p>IV - infra\u00e7\u00f5es grav\u00edssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXXI do caput do art. 496.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba As infra\u00e7\u00f5es classificadas como leves, moderadas ou graves poder\u00e3o receber gradua\u00e7\u00e3o superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco \u00e0 sa\u00fade ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincid\u00eancias.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Aos que cometerem outras infra\u00e7\u00f5es previstas neste Decreto ou nas normas complementares, ser\u00e1 aplicada multa no valor compreendido entre vinte e cem por cento do valor m\u00e1ximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e com as circunst\u00e2ncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510.<\/p>\n<p>Art. 510. Para efeito da fixa\u00e7\u00e3o dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do art. 508, ser\u00e3o considerados, al\u00e9m da gravidade do fato, em vista de suas consequ\u00eancias para a sa\u00fade p\u00fablica e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunst\u00e2ncias atenuantes e agravantes.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba S\u00e3o consideradas circunst\u00e2ncias atenuantes:<\/p>\n<p>I - o infrator ser prim\u00e1rio;<\/p>\n<p>II - a a\u00e7\u00e3o do infrator n\u00e3o ter sido fundamental para a consecu\u00e7\u00e3o do fato;<\/p>\n<p>III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequ\u00eancias do ato lesivo que lhe for imputado;<\/p>\n<p>IV - a infra\u00e7\u00e3o cometida configurar-se como sem dolo ou sem m\u00e1-f\u00e9;<\/p>\n<p>V - a infra\u00e7\u00e3o ter sido cometida acidentalmente;<\/p>\n<p>VI - a infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o acarretar vantagem econ\u00f4mica para o infrator; ou<\/p>\n<p>VII - a infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o afetar a qualidade do produto.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba S\u00e3o consideradas circunst\u00e2ncias agravantes:<\/p>\n<p>I - o infrator ser reincidente;<\/p>\n<p>II - o infrator ter cometido a infra\u00e7\u00e3o com vistas \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de qualquer tipo de vantagem;<\/p>\n<p>III - o infrator deixar de tomar provid\u00eancias para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a sa\u00fade p\u00fablica;<\/p>\n<p>IV - o infrator ter coagido outrem para a execu\u00e7\u00e3o material da infra\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>V - a infra\u00e7\u00e3o ter consequ\u00eancia danosa para a sa\u00fade p\u00fablica ou para o consumidor;<\/p>\n<p>VI - o infrator ter colocado obst\u00e1culo ou embara\u00e7o \u00e0 a\u00e7\u00e3o da fiscaliza\u00e7\u00e3o ou \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>VII - o infrator ter agido com dolo ou com m\u00e1-f\u00e9; ou<\/p>\n<p>VIII - o infrator ter descumprido as obriga\u00e7\u00f5es de deposit\u00e1rio relativas \u00e0 guarda do produto.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Na hip\u00f3tese de haver concurso de circunst\u00e2ncias atenuantes e agravantes, a aplica\u00e7\u00e3o da pena deve ser considerada em raz\u00e3o das que sejam preponderantes.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Verifica-se reincid\u00eancia quando o infrator cometer nova infra\u00e7\u00e3o depois do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o administrativa que o tenha condenado pela infra\u00e7\u00e3o anterior, podendo ser gen\u00e9rica ou espec\u00edfica.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba A reincid\u00eancia gen\u00e9rica \u00e9 caracterizada pelo cometimento de nova infra\u00e7\u00e3o e a reincid\u00eancia espec\u00edfica \u00e9 caracterizada pela repeti\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00e3o j\u00e1 anteriormente cometida.<\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba Para efeito de reincid\u00eancia, n\u00e3o prevalece a condena\u00e7\u00e3o anterior se entre a data do cumprimento ou da extin\u00e7\u00e3o da penalidade administrativa e a data da infra\u00e7\u00e3o posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma espec\u00edfica reduzir esse tempo.<\/p>\n<p>\u00a7 7\u00ba Quando a mesma infra\u00e7\u00e3o for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalece para efeito de puni\u00e7\u00e3o o enquadramento mais espec\u00edfico em rela\u00e7\u00e3o ao mais gen\u00e9rico.<\/p>\n<p>Art. 511. As multas a que se refere este Cap\u00edtulo n\u00e3o isentam o infrator da apreens\u00e3o ou da inutiliza\u00e7\u00e3o do produto, da interdi\u00e7\u00e3o total ou parcial de instala\u00e7\u00f5es, da suspens\u00e3o de atividades, da cassa\u00e7\u00e3o do registro ou do relacionamento do estabelecimento ou da a\u00e7\u00e3o criminal, quando tais medidas couberem.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A cassa\u00e7\u00e3o do relacionamento ser\u00e1 aplicada pelo chefe do servi\u00e7o de inspe\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal na unidade da federa\u00e7\u00e3o \u00e0 qual est\u00e1 subordinado o estabelecimento.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A cassa\u00e7\u00e3o do registro do estabelecimento cabe ao Diretor do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal.<\/p>\n<p>Art. 512. Apurando-se no mesmo processo administrativo a pr\u00e1tica de duas ou mais infra\u00e7\u00f5es, as penalidades ser\u00e3o aplicadas cumulativamente para cada disposi\u00e7\u00e3o infringida.<\/p>\n<p>Art. 513. Para fins de aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es de que trata o inciso III do caput do art. 508, ser\u00e1 considerado que as mat\u00e9rias primas e os produtos de origem animal n\u00e3o apresentam condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram adulterados, sem preju\u00edzo de outras previs\u00f5es deste Decreto, quando o infrator:<\/p>\n<p>I - alterar ou fraudar qualquer mat\u00e9ria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;<\/p>\n<p>II - expedir mat\u00e9rias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condi\u00e7\u00f5es inadequadas;<\/p>\n<p>III - utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior \u00e0 data de fabrica\u00e7\u00e3o do produto;<\/p>\n<p>IV - produzir ou expedir produtos que representem risco \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica;<\/p>\n<p>V - produzir ou expedir, para fins comest\u00edveis, produtos que sejam impr\u00f3prios ao consumo humano;<\/p>\n<p>VI - utilizar mat\u00e9rias-primas e produtos condenados ou n\u00e3o inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimenta\u00e7\u00e3o humana;<\/p>\n<p>VII - elaborar produtos que n\u00e3o atendem ao disposto na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica ou aos processos de fabrica\u00e7\u00e3o, formula\u00e7\u00e3o e composi\u00e7\u00e3o registrados pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal; ou<\/p>\n<p>VIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, mat\u00e9ria-prima, produto, r\u00f3tulo ou embalagem, apreendidos pelo SIF e mantidos sob a guarda do estabelecimento.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remo\u00e7\u00e3o, de transporte e de destrui\u00e7\u00e3o dos produtos condenados.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remo\u00e7\u00e3o e de transporte dos produtos apreendidos e perdidos em favor da Uni\u00e3o que ser\u00e3o destinados aos programas de seguran\u00e7a alimentar e combate \u00e0 fome, nos termos do \u00a7 4\u00ba do art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 7.889, de 1989.<\/p>\n<p>Art. 514. Para fins de aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o de que trata o inciso IV do caput do art. 508, caracterizam atividades de risco ou situa\u00e7\u00f5es de amea\u00e7a de natureza higi\u00eanico-sanit\u00e1ria, sem preju\u00edzo de outras previs\u00f5es deste Decreto:<\/p>\n<p>I - desobedi\u00eancia ou inobserv\u00e2ncia \u00e0s exig\u00eancias sanit\u00e1rias relativas ao funcionamento e \u00e0 higiene das instala\u00e7\u00f5es, dos equipamentos, dos utens\u00edlios e dos trabalhos de manipula\u00e7\u00e3o e de preparo de mat\u00e9rias-primas e produtos;<\/p>\n<p>II - omiss\u00e3o de elementos informativos sobre a composi\u00e7\u00e3o centesimal e tecnol\u00f3gica do processo de fabrica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>III - altera\u00e7\u00e3o ou fraude de qualquer mat\u00e9ria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;<\/p>\n<p>IV - expedi\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condi\u00e7\u00f5es inadequadas;<\/p>\n<p>V - recep\u00e7\u00e3o, utiliza\u00e7\u00e3o, transporte, armazenagem ou expedi\u00e7\u00e3o de mat\u00e9ria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprova\u00e7\u00e3o de sua proced\u00eancia;<\/p>\n<p>VI - simula\u00e7\u00e3o da legalidade de mat\u00e9rias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida;<\/p>\n<p>VII - utiliza\u00e7\u00e3o de produtos com prazo de validade vencido, aposi\u00e7\u00e3o nos produtos de novas datas depois de expirado o prazo ou aposi\u00e7\u00e3o de data posterior \u00e0 data de fabrica\u00e7\u00e3o do produto;<\/p>\n<p>VIII - produ\u00e7\u00e3o ou expedi\u00e7\u00e3o de produtos que representem risco \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica;<\/p>\n<p>IX - produ\u00e7\u00e3o ou expedi\u00e7\u00e3o, para fins comest\u00edveis, de produtos que sejam impr\u00f3prios ao consumo humano;<\/p>\n<p>X - utiliza\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias-primas e de produtos condenados ou n\u00e3o inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimenta\u00e7\u00e3o humana;<\/p>\n<p>XI -- utiliza\u00e7\u00e3o de processo, subst\u00e2ncia, ingredientes ou aditivos que n\u00e3o atendam ao disposto na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica;<\/p>\n<p>XII - utiliza\u00e7\u00e3o, substitui\u00e7\u00e3o, subtra\u00e7\u00e3o ou remo\u00e7\u00e3o, total ou parcial, de mat\u00e9ria-prima, produto, r\u00f3tulo ou embalagem, apreendidos pelo SIF e mantidos sob a guarda do estabelecimento;<\/p>\n<p>XIII - presta\u00e7\u00e3o ou apresenta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es, declara\u00e7\u00f5es ou documentos falsos ou inexatos perante o \u00f3rg\u00e3o fiscalizador, referente \u00e0 quantidade, \u00e0 qualidade e \u00e0 proced\u00eancia das mat\u00e9rias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou qualquer sonega\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o que interesse, direta ou indiretamente, ao Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento e ao consumidor;<\/p>\n<p>XIV - altera\u00e7\u00e3o, fraude, adultera\u00e7\u00e3o ou falsifica\u00e7\u00e3o de registros sujeitos \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o pelo SIF;<\/p>\n<p>XV - n\u00e3o cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIF, em atendimento a planos de a\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00f5es, autua\u00e7\u00f5es, intima\u00e7\u00f5es ou notifica\u00e7\u00f5es;<\/p>\n<p>XVI - ultrapassagem da capacidade m\u00e1xima de abate, de industrializa\u00e7\u00e3o, de beneficiamento ou de armazenagem;<\/p>\n<p>XVII - n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de documentos que sirvam como embasamento para a comprova\u00e7\u00e3o da higidez ao Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento dos produtos expedidos, em atendimento \u00e0 solicita\u00e7\u00e3o, intima\u00e7\u00e3o ou notifica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>XVIII - aquisi\u00e7\u00e3o, manipula\u00e7\u00e3o, expedi\u00e7\u00e3o ou distribui\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal oriundos de estabelecimento n\u00e3o registrado ou relacionado no Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento ou que n\u00e3o conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal; ou<\/p>\n<p>XIX - n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco \u00e0 sa\u00fade ou aos interesses do consumidor.<\/p>\n<p>Art. 515. Para fins de aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o de que trata o inciso IV do art. 508, caracterizam embara\u00e7o \u00e0 a\u00e7\u00e3o fiscalizadora, sem preju\u00edzo de outras previs\u00f5es deste Decreto, quando o infrator:<\/p>\n<p>I - embara\u00e7ar a a\u00e7\u00e3o de servidor do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscaliza\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>II - desacatar, intimidar, amea\u00e7ar, agredir, tentar subornar servidor do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento;<\/p>\n<p>III - omitir elementos informativos sobre composi\u00e7\u00e3o centesimal e tecnol\u00f3gica do processo de fabrica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>IV - simular a legalidade de mat\u00e9rias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;<\/p>\n<p>V - construir, ampliar ou reformar instala\u00e7\u00f5es sem a pr\u00e9via aprova\u00e7\u00e3o do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal;<\/p>\n<p>VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, mat\u00e9ria-prima, produto, r\u00f3tulo ou embalagem, apreendidos pelo SIF e mantidos sob a guarda do estabelecimento;<\/p>\n<p>VII - prestar ou apresentar informa\u00e7\u00f5es, declara\u00e7\u00f5es ou documentos falsos ou inexatos perante o \u00f3rg\u00e3o fiscalizador, referente \u00e0 quantidade, \u00e0 qualidade e \u00e0 proced\u00eancia das mat\u00e9rias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonega\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o que, direta ou indiretamente, interesse ao Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento e ao consumidor;<\/p>\n<p>VIII - fraudar documentos oficiais;<\/p>\n<p>IX - fraudar registros sujeitos \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o pelo SIF;<\/p>\n<p>X - n\u00e3o cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIF, em atendimento a planos de a\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00f5es, autua\u00e7\u00f5es, intima\u00e7\u00f5es ou notifica\u00e7\u00f5es;<\/p>\n<p>XI - expedir para o com\u00e9rcio internacional produtos elaborados sem aten\u00e7\u00e3o ao disposto nas normas complementares relativas \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal; ou<\/p>\n<p>XII - n\u00e3o realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco \u00e0 sa\u00fade ou aos interesses do consumidor.<\/p>\n<p>Art. 516. Para fins de aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o de que trata o inciso V do caput do art. 508, caracterizam a inexist\u00eancia de condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias adequadas, sem preju\u00edzo de outras previs\u00f5es deste Decreto, quando ocorrer:<\/p>\n<p>I - desobedi\u00eancia ou inobserv\u00e2ncia \u00e0s exig\u00eancias sanit\u00e1rias relativas ao funcionamento e \u00e0 higiene das instala\u00e7\u00f5es, dos equipamentos e dos utens\u00edlios, bem como dos trabalhos de manipula\u00e7\u00e3o e de preparo de mat\u00e9rias-primas e produtos; ou<\/p>\n<p>II - n\u00e3o cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIF, em atendimento \u00e0 planos de a\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00f5es, autua\u00e7\u00f5es, intima\u00e7\u00f5es ou notifica\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o ou higiene das instala\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Art. 517. As san\u00e7\u00f5es de interdi\u00e7\u00e3o total ou parcial do estabelecimento em decorr\u00eancia de adultera\u00e7\u00e3o ou falsifica\u00e7\u00e3o habitual do produto, ou de suspens\u00e3o de atividades oriundas de embara\u00e7o \u00e0 a\u00e7\u00e3o fiscalizadora, ser\u00e3o aplicadas pelo per\u00edodo m\u00ednimo de sete dias, o qual poder\u00e1 ser acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista o hist\u00f3rico de infra\u00e7\u00f5es, as sucessivas reincid\u00eancias e as demais circunst\u00e2ncias agravantes previstas no art. 510.<\/p>\n<p>Art. 518. Caracteriza-se a habitualidade na adultera\u00e7\u00e3o ou na falsifica\u00e7\u00e3o de produtos quando constatada a id\u00eantica infra\u00e7\u00e3o por tr\u00eas vezes, consecutivas ou n\u00e3o, dentro do per\u00edodo de doze meses.<\/p>\n<p>Art. 519. As san\u00e7\u00f5es de cassa\u00e7\u00e3o de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:<\/p>\n<p>I - reincid\u00eancia na pr\u00e1tica das infra\u00e7\u00f5es de maior gravidade previstas neste Decreto ou em normas complementares;<\/p>\n<p>II - reincid\u00eancia em infra\u00e7\u00e3o cuja penalidade tenha sido a interdi\u00e7\u00e3o do estabelecimento ou a suspens\u00e3o de atividades, nos per\u00edodos m\u00e1ximos fixados no art. 517; ou<\/p>\n<p>III - n\u00e3o levantamento da interdi\u00e7\u00e3o do estabelecimento ap\u00f3s decorridos doze meses.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO IV<\/p>\n<p>DO PROCESSO ADMINISTRATIVO<\/p>\n<p>Art. 520. O descumprimento \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es deste Decreto e \u00e0s normas complementares ser\u00e1 apurado em processo administrativo devidamente instru\u00eddo, iniciado com a lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 521. O auto de infra\u00e7\u00e3o ser\u00e1 lavrado por Auditor Fiscal Federal Agropecu\u00e1rio que houver constatado a infra\u00e7\u00e3o, no local onde foi comprovada a irregularidade ou no \u00f3rg\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>Art. 522. O auto de infra\u00e7\u00e3o deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infra\u00e7\u00e3o cometida e a base legal infringida.<\/p>\n<p>Art. 523. O auto de infra\u00e7\u00e3o ser\u00e1 lavrado em modelo pr\u00f3prio a ser estabelecido pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>Art. 524. A assinatura e a data apostas no auto de infra\u00e7\u00e3o por parte do autuado, ao receber sua c\u00f3pia, caracterizam intima\u00e7\u00e3o v\u00e1lida para todos os efeitos legais.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infra\u00e7\u00e3o, o fato deve ser consignado no pr\u00f3prio auto de infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A ci\u00eancia expressa do auto de infra\u00e7\u00e3o deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientifica\u00e7\u00e3o do interessado.<\/p>\n<p>Art. 525. A defesa do autuado deve ser apresentada por escrito, em vern\u00e1culo e protocolizada na representa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento mais pr\u00f3xima junto \u00e0 Unidade da Federa\u00e7\u00e3o onde ocorreu a infra\u00e7\u00e3o, no prazo de dez dias, contados da data da cientifica\u00e7\u00e3o oficial.<\/p>\n<p>Art. 526. O Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal na Unidade da Federa\u00e7\u00e3o de jurisdi\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia da infra\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, deve instru\u00ed-lo com relat\u00f3rio e o Chefe desse Servi\u00e7o deve proceder ao julgamento em primeira inst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>Art. 527. Do julgamento em primeira inst\u00e2ncia, cabe recurso, em face de raz\u00f5es de legalidade e do m\u00e9rito, no prazo de dez dias, contado da data de ci\u00eancia ou da data de divulga\u00e7\u00e3o oficial da decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O recurso tempestivo poder\u00e1, a crit\u00e9rio da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser dirigido \u00e0 autoridade que proferiu a decis\u00e3o, a qual, se n\u00e3o a reconsiderar, encaminhar\u00e1 o processo administrativo ao Diretor do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal, para proceder ao julgamento em segunda inst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>Art. 528. A autoridade competente para decidir o recurso em segunda e \u00faltima inst\u00e2ncia \u00e9 o Diretor do Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal, respeitados os prazos e os procedimentos previstos para a interposi\u00e7\u00e3o de recurso na inst\u00e2ncia anterior.<\/p>\n<p>Art. 529. O n\u00e3o recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicar\u00e1 o encaminhamento do d\u00e9bito para inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 530. Ser\u00e1 dado conhecimento p\u00fablico dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adultera\u00e7\u00e3o ou falsifica\u00e7\u00e3o comprovadas em processos com tr\u00e2nsito em julgado no \u00e2mbito administrativo.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Tamb\u00e9m pode ser divulgado o recolhimento de produtos que coloquem em risco a sa\u00fade ou os interesses do consumidor.<\/p>\n<p>Art. 531. A lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o isenta o infrator do cumprimento da exig\u00eancia que a tenha motivado.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO XII<\/p>\n<p>DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS E TRANSIT\u00d3RIAS<\/p>\n<p>Art. 532. O Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal e o \u00f3rg\u00e3o regulador da sa\u00fade devem atuar em conjunto para a defini\u00e7\u00e3o de procedimentos de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o de produtos aliment\u00edcios que contenham produtos de origem animal em diferentes propor\u00e7\u00f5es e que n\u00e3o permitam seu enquadramento cl\u00e1ssico como um produto de origem animal, a fim de assegurar a identidade, a qualidade e os interesses dos consumidores.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os procedimentos de que trata o caput incluem a atua\u00e7\u00e3o conjunta nos procedimentos de importa\u00e7\u00e3o ou exporta\u00e7\u00e3o dos produtos aliment\u00edcios e de certifica\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria internacional destes produtos.<\/p>\n<p>Art. 533. Os r\u00f3tulos de produtos importados j\u00e1 registrados em l\u00edngua estrangeira que utilizam etiquetas adesivas com tradu\u00e7\u00e3o em vern\u00e1culo das informa\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias podem ser utilizados at\u00e9 o final da validade de seu registro.<\/p>\n<p>Art. 534. Ser\u00e3o institu\u00eddos, no \u00e2mbito do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento, comit\u00eas t\u00e9cnico-cient\u00edficos de car\u00e1ter consultivo, sem \u00f4nus remunerat\u00f3rio, para tratar de assuntos inerentes \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o industrial e sanit\u00e1ria de produtos de origem animal.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A composi\u00e7\u00e3o do comit\u00ea e a designa\u00e7\u00e3o dos integrantes ser\u00e3o definidas em ato do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento.<\/p>\n<p>Art. 535. O Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento poder\u00e1 adotar procedimentos complementares de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o decorrentes da exist\u00eancia ou da suspeita de:<\/p>\n<p>I - doen\u00e7as, ex\u00f3ticas ou n\u00e3o;<\/p>\n<p>II - surtos; ou<\/p>\n<p>III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a sa\u00fade p\u00fablica e a sa\u00fade animal.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Quando, nas atividades de fiscaliza\u00e7\u00e3o e inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, houver suspeita de doen\u00e7as infectocontagiosas de notifica\u00e7\u00e3o imediata, o SIF deve notificar o servi\u00e7o oficial de sa\u00fade animal.<\/p>\n<p>Art. 536. Os casos omissos ou as d\u00favidas que se suscitarem na execu\u00e7\u00e3o deste Decreto ser\u00e3o resolvidos pelo Departamento de Inspe\u00e7\u00e3o de Produtos de Origem Animal, com base em informa\u00e7\u00f5es t\u00e9cnico-cient\u00edficas.<\/p>\n<p>Art. 537. As penalidades aplicadas, ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado administrativo, ser\u00e3o consideradas para a determina\u00e7\u00e3o da reincid\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o a fato praticado depois do in\u00edcio da vig\u00eancia deste Decreto.<\/p>\n<p>Art. 538. Os estabelecimentos registrados ou relacionados no Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento ter\u00e3o o prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor, para se adequarem \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es deste Decreto.<\/p>\n<p>Art. 539. O Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento expedir\u00e1 normas complementares necess\u00e1rias \u00e0 execu\u00e7\u00e3o deste Decreto.<\/p>\n<p>Art. 540. As normas complementares existentes permanecem em vigor, desde que n\u00e3o contrariem o disposto neste Decreto.<\/p>\n<p>Art. 541. Ficam revogados:<\/p>\n<p>I - o Decreto n\u00ba 30.691, de 29 de mar\u00e7o de 1952;<\/p>\n<p>II - o Decreto n\u00ba 39.093, de 30 de abril de 1956;<\/p>\n<p>III - o Decreto n\u00ba 1.255, de 25 de junho de 1962;<\/p>\n<p>IV - o Decreto n\u00ba 56.585, de 20 de julho de 1965;<\/p>\n<p>V - o Decreto n\u00ba 1.236, de 2 de setembro de 1994;<\/p>\n<p>VI - o Decreto n\u00ba 1.812, de 8 de fevereiro de 1996;<\/p>\n<p>VII - o Decreto n\u00ba 2.244, de 4 de junho de 1997;<\/p>\n<p>VIII - o Decreto n\u00ba 6.385, de 27 de fevereiro de 2008;<\/p>\n<p>IX - o art. 3\u00ba do Decreto n\u00ba 7.216, de 17 de junho de 2010;<\/p>\n<p>X - o Decreto n\u00ba 8.444, de 6 de maio de 2015; e<\/p>\n<p>XI - o Decreto n\u00ba 8.681, de 23 de fevereiro de 2016.<\/p>\n<p>Art. 542. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, 29 de mar\u00e7o de 2017; 196\u00ba da Independ\u00eancia e 129\u00ba da Rep\u00fablica.<\/p>\n<p>MICHEL TEMER<br \/>Blairo Maggi<br \/>Este texto n\u00e3o substitui o publicado no DOU de 30.3.2017<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Presid\u00eancia da Rep\u00fablica Casa CivilSubchefia para Assuntos Jur\u00eddicos DECRETO N\u00ba 9.013, DE 29 DE MAR\u00c7O DE 2017 Regulamenta a Lei n\u00ba 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei n\u00ba 7.889, de 23 de novembro de 1989, que disp\u00f5em sobre a inspe\u00e7\u00e3o industrial e sanit\u00e1ria de produtos de origem animal. O PRESIDENTE DA <a href=\"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/2017\/03\/30\/novo-riispoa-decreto-n-9-013-de-29-03-2017\/\" class=\"more-link\">...continuar lendo<span class=\"screen-reader-text\"> \"NOVO RIISPOA &#8211; DECRETO N\u00ba 9.013, DE 29\/03\/2017\"<\/span><\/a><\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"ngg_post_thumbnail":0,"footnotes":""},"categories":[24],"tags":[],"class_list":{"0":"post-1480","1":"post","2":"type-post","3":"status-publish","4":"format-standard","6":"category-legislacao","7":"h-entry","8":"hentry","9":"h-as-article"},"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1480","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1480"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1480\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1480"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1480"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.sindilat.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1480"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}