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CIRCULAR – DECRETO 8.533 – MONETIZAÇÃO PIS COFINS

DECRETO Nº 8.533
PROGRAMA MAIS LEITE SAÚDAVEL E CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS E MONETIZAÇÃO

No dia 1º de outubro, foi publicado o Decreto nº 8.533, que re-gulamenta o crédito presumido do PIS e COFINS relativo à aquisição do leite in natura, pre-visto na Lei nº 10.925/04 a partir da edição da Lei nº 13.137/15, e institui o Programa Mais Leite Saudável, que objetiva incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade.


I) DO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS

A) ORIGEM E FORMAÇÃO
A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, poderá formar créditos presumidos de PIS e COFINS em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos có-digos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/04 (capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00).

B) MONTANTE

Os créditos presumidos deverão serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas do PIS e da COFINS:

(i) 50%, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; ou
(ii) 20%, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável.
C) MONETIZAÇÃO PARA AS COMPETÊNCIAS VINCENDAS
Os créditos presumidos apurados poderão ser utilizados para desconto do PIS e da COFINS devidos em cada período de apuração, sendo que o que não for aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
Os créditos presumidos apurados por pessoa jurídica ou cooperativa devidamente habilitada, provisória ou definitivamente, poderão ser utilizados para:
(i) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
(ii) ressarcimento em dinheiro.

D) MONETIZAÇÃO PARA AS COMPETÊNCIAS VENCIDAS
Independentemente de habilitação no Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica, exceto cooperativas, poderá utilizar o saldo de créditos presumi-dos apurados até o dia 30 de setembro em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados no Capítulo 4 da NCM, para:
(i) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
(ii) ressarcimento em dinheiro.
A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento do saldo de créditos presumidos apurados nas competências vencidas somente poderão ser efetuados no seguinte cronograma: (i) se o crédito presumido tiver sido apurado no ano–calendário de 2010, apenas a partir do dia 1º de outubro de 2015; (ii) se tiver sido apurado no ano–calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016; (iii) se tiver sido apurado no ano–calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017; (iv) se tiver sido apurado no a-no–calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; e, por fim, (v) se tiver sido apura-do no ano–calendário de 2014 e até o dia 30 de setembro, a partir de 1º de janeiro de 2019.

II) HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

A) REQUISITOS
São requisitos para habilitação: (i) a aprovação de projeto; (ii) a realização de investimentos no projeto aprovado; (iii) a regular execução do projeto; (iv) o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela Receita Federal do Brasil; e (v) a regularidade fiscal da pessoa jurí-dica em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

B) HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável, que ocorrerá automaticamente mediante a apresentação de requerimento de habilitação em qualquer unidade do referido Ministério.
São requisitos para a habilitação provisória: (i) a apresentação do projeto de investimentos; e (ii) a comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Caso verificada qualquer irregularidade relativa a tais requisitos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará a pessoa jurídica interessada para adequação no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória.
O projeto de investimentos será apreciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de trinta dias, sendo a aprovação formalizada por meio da publicação de ato no sítio eletrônico do referido Ministério e no Diário Oficial da União.

C) HABILITAÇÃO DEFINITIVA
A habilitação definitiva deverá ser requerida à Receita Federal do Brasil no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de investimentos e será formalizada por meio de ato da Receita Federal do Brasil, a ser publicado no Diário Oficial da União.
No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, cessará a vigência da habilitação provisória e serão convalidados seus efeitos.
Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perde-rá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto e a pessoa jurídica deve-rá: (i) caso tenha utilizado os créditos presumidos no montante de 50% para desconto do PIS e COFINS devidos, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utiliza-do indevidamente, que superar o montante de 20% das alíquotas do PIS e da COFINS apli-cadas aos valores das aquisições de leite in natura, acrescido de juros de mora; ou (ii) caso
não tenha utilizado os créditos presumidos apurados no montante de 50% para desconto do PIS e COFINS devidos, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo a-cumulado, mantendo exclusivamente o montante de 20% das alíquotas do PIS e da COFINS aplicadas aos valores das aquisições de leite in natura.
A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva cancelada de ofício, caso descumpra os requisitos para habilitação ao Programa e para fruição dos benefícios e, ainda, (i) perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de 50% da alíquota ordinária do PIS/COFINS, para fins de compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro, inclusive em relação aos pedidos apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta; (ii) deverá apu-rar o crédito presumido no percentual de 20% da alíquota ordinária do PIS/COFINS; e (iii) não poderá se habilitar novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cance-lamento da habilitação.
A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto.

III) PROJETO DE INVESTIMENTO

A) CARACTERÍSTICAS GERAIS DO PROJETO
Podem ser aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável projetos de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, observando-se que deverão ter duração máxima de trinta e seis meses e somente serão aprovados os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal.
A execução dos projetos será acompanhada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e as irregularidades verificadas serão comunicadas à RFB.
A pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá:
(i) encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relatório anual de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável;
(ii) encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao final da execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do projeto;
(iii) manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável; e
(iv) arquivar toda documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável pelo período de cinco anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto.

B) INVESTIMENTO A SER REALIZADO
A pessoa jurídica deverá investir no projeto valor correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário.
Sendo assim, para cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 12, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos: (i) cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou (ii) cujo ressarcimento em dinheiro foi efetuado pela RFB no ano-calendário.
Os investimentos nos projetos:
(i) poderão ser realizados, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade;
(ii) poderão ser realizados mediante o desenvolvimento, individual ou coletivamente, de atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, isto é, fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais; criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária; e
(iii) não poderão abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento mínimo poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.
Essas são, em resumo, as considerações básicas sobre o tema, colocando-nos, como sempre, ao inteiro dispor para solucionar quaisquer dúvidas e realizar quaisquer esclarecimentos, pelo e-mail plastina@sbsp.com.br ou pelo telefone (51) 3321.4500.

Eduardo Plastina
SOUZA, BERGER, SIMÕES E PLASTINA – ADVOGADOS
www.sbsp.com.br

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